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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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PROJETO DE LEI N.º 888/XIV/2.ª

ELIMINA DA LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO (CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA

ERA DIGITAL), A CRIAÇÃO DO CONCEITO DE DESINFORMAÇÃO E A PREVISÃO DE APOIOS E

INCENTIVOS ESTATAIS À ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE A ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

Exposição de motivos

O artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital,

abreviadamente, Carta), consagra disposições legais com vista ao combate às fake news, determinando que o

Estado «assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação», para

«proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletiva, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam e

difundam narrativas» desse tipo.

O artigo 6.º prevê ainda que qualquer cidadão tem o direito a apresentar queixas à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social (ERC) em caso de desinformação, podendo recorrer aos meios de ação previstos no

artigo 21.º da Carta, designadamente, a ação popular digital e o apoio estatal ao exercício pelos cidadãos dos

direitos de reclamação e recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de

relações jurídicas no ciberespaço.

A aprovação desta norma, contudo, não foi isenta de dúvidas, de críticas fundamentadas – o Sindicato dos

Jornalistas solicitou à Provedora de Justiça e à Procurador-Geral da República pedido de declaração de

inconstitucionalidade desta norma – e de polémicas interpretativas perfeitamente desnecessárias e geradoras

de incerteza na aplicação da mesma.

Apesar de a proliferação de desinformação e falsas narrativas online – correntemente designadas por fake

news – ser um fenómeno potencialmente nocivo para a formação da opinião pública e que, no limite, pode

constituir uma ameaça à segurança interna e à democracia, não é compreensível nem aceitável que seja o

Estado a determinar o que é verdadeiro e o que não o é.

Exacerba mesmo as suas funções, na opinião dos signatários, o Estado que não se limita a «Garantir os

direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático» [artigo 9.º,

alínea b), da CRP], antes reclamando para si tarefas como a de fornecer um conceito de desinformação (artigo

6.º, n.º 2, da Carta), fornecendo exemplos vinculativos revestidos pela força da lei (artigo 6.º, n.º 3, da Carta) ou

como a de apoiar a criação de «estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social

devidamente registados» e, principalmente, a de incentivar a «atribuição de selos de qualidade por entidades

fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública» (artigo 6.º, n.º 6, da Carta).

A União Europeia lançou, no início do ano de 2019, um sistema de alerta rápido para detetar notícias falsas

com vista a combater a manipulação do processo eleitoral, que constituiu o embrião do Plano Europeu de Ação

contra a Desinformação (abreviadamente, Plano) a que alude a Carta. O combate à manipulação do processo

eleitoral tinha em comum com o Plano a conexão de governos e especialistas através dos Estados-membros, a

criação de uma rede de verificadores de factos e equipas para identificar em tempo real campanhas organizadas.

O Plano foi aprovado, está em execução e ao Governo cabe assegurar o contributo do Estado português,

pelo que não é necessária a certificação legal dessa competência na Carta.

Também não consideramos avisada a criação de um conceito legal de desinformação, com exemplos

vinculativos – embora não exaustivos! –, que poderá eventualmente servir de base para a imposição de sanções.

No entender do CDS-PP, a abordagem destas matérias deve garantir o respeito e equilíbrio entre os

diferentes direitos e princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, o pluralismo, a diversidade e a

fiabilidade da informação.

Por isso mesmo, consideramos que o Estado não deve poder intervir numa veste certificatória, separando os

bons dos maus meios de comunicação social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura

que se distingue da que historicamente conhecemos por ser feita a posteriori, mas que dela se aproxima por

também estar a cargo do Estado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

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