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II SÉRIE-A — NÚMERO 159

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É fundamental existirem critérios rigorosos em todo o processo, para que não se proceda à eutanásia sem

comprovativo da gravidade da doença de que o animal possa comportar. Tenha-se por exemplo um canídeo

com leishmaniose (zoonose).

É fulcral em qualquer dos casos recorrer-se a análises laboratoriais, após a despistagem do teste rápido

acusar positivo ou duvidoso. No espaço de tempo em que se aguarda os resultados laboratoriais, deverá o

respetivo município proceder à publicidade do animal encontrado em paralelo como se procede com qualquer

outro animal, caso seja encontrado.

Após a receção das análises laboratoriais e se as mesmas acusarem positivo, deverá a entidade responsável

apurar o perigo para a saúde pública que este animal apresenta. Caso se trate de uma doença controlável e

sem perigo para a saúde pública terá o animal que ser publicitado nos meios disponibilizados online ou outros

que sejam mais adequados para efeitos de adoção. Caso se entenda que existe perigo iminente para a saúde

pública e justificável nos termos da lei, proceder-se-á à eutanásia.

Caso se entenda necessário proceder à eutanásia do animal, será necessário a autoridade responsável

proceder a um relatório referente à condição de saúde do animal, devendo os respetivos relatórios ser públicos,

ou seja, acessíveis aos cidadãos e autoridade sanitária, caso estes solicitem a sua consulta.

Pretende, ainda, a Lei n.º 27/ 2016, de 23 de agosto, e respetiva portaria, o incentivo à esterilização por vias

da eliminação da eutanásia. Não obstante, os termos desta lei têm sido interpretados de forma discricionária e

sem um esforço real por parte dos municípios de cumprir. Nomeadamente no que diz respeito ao número de

esterilizações devidas ou na criação de meios para tal.

Em 2019, Portugal procedeu ao abate de 2649 animais por zoonoses ou doenças infectocontagiosas, e em

2020 procedeu ao abate de 2281 animais. Estes números são significativos e sem qualquer comprovativo

laboratorial da doença e de perigo iminente para a saúde pública. Municípios como Torres Vedras, Ponte de

Lima, Paredes ou Coimbra, destacam-se dos restantes municípios no que diz respeito ao número de abates.

Sendo importante apurar por que razão naqueles municípios este número é tão díspar dos restantes.

Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais de

companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento jurídico,

a verdade é que a legislação não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam necessárias para

acompanhar a evolução do pensamento nesta matéria.

Pelo que pretendemos clarificar o fim da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, promovendo uma maior

transparência na aplicação da lei.

Para além disso, o período transitório constante no artigo 5.º da lei já terminou em 2018. No entanto, nem

todos os municípios criaram as condições para proceder às esterilizações, ainda nem todos implementaram

programas de CED (captura-esterilização-devolução) e nem todos têm centro de recolha oficial ou páginas da

internet onde divulgam os animais recolhidos, pelo que consideramos que é altura de qualificar essas condutas

como contraordenação por forma a obter uma implementação efetiva da lei.

Note-se que a obrigatoriedade de ter centro de recolha oficial já data de 1925. No Decreto n.º 11242, de

1925, o artigo 3.º, dispunha que «Todas as câmaras municipais são obrigadas a construir e a manter, na sede

dos respetivos concelhos, um ou mais canis, segundo as necessidades, e as instalações anexas para postos de

vacinação.» Tendo essa obrigação vindo a ser, posteriormente, reiterada por vários diplomas legais. Segundo

o «Relatório sobre o levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das necessidades»,

elaborado pela DGAV e DGAL em setembro de 2017, aos dias de hoje esta obrigação ainda não é cumprida por

todos os municípios, apesar dos apoios concedidos aos municípios via Orçamento do Estado para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, no sentido de a tornar

mais transparente, nomeadamente através da disponibilização aos cidadãos da informação relativa ao uso de

eutanásia.

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