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28 DE JUNHO DE 2021

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Contudo, o artigo 6.º afasta-se radicalmente das noções de segurança de Estado. Define desinformação de

forma laxa – «desinformação» passa a ser toda a informação que é falsa, possa ser falsa, ou possa ser

considerada falsa por alguma autoridade oficial.

O artigo 6.º abre o caminho para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos, agride princípios

básicos da democracia liberal, e destrata direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela nossa Constituição

a todos os indivíduos.

O artigo 6.º começa por proclamar que as pessoas têm um direito a não serem sujeitas a potenciais

falsidades, e imediatamente conclui que o Estado tem direito a montar um mecanismo de filtragem do que se

publica online.

O artigo 6.º confere a uma rede de verificadores licenciados, reconhecidos e autorizados pelo Estado, o poder

não sujeito a escrutínio democrático de julgar a veracidade dos conteúdos online, o que incluirá conteúdos

políticos.

Ora, o poder de definir o que é «verdade» em política; de colar carimbos de «falso» ou «errado» a opinião

política inconveniente, ou que não possa ser comprovadamente verdadeira; e de agir para suprimir discurso

político não conforme, ou mesmo de calar pessoas, constitui uma linha vermelha inaceitável.

O Estado não pode ter o poder de censurar. A censura digital não pertence a uma Carta Portuguesa dos

Direitos Humanos na Era Digital. Este projeto de lei retira do documento os mecanismos de censura política.

III

O Plano de Ação contra a Desinformação

O Plano de Ação contra a Desinformação foi apresentado a 5 de dezembro de 2018 pelo Alto Representante

da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa

(SEAE), um dos braços diplomáticos da União Europeia.

Este documento foca-se em ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma

de estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação. São

enumerados diversos episódios sobretudo relacionados com a Federação Russa.

Reconhecemos que determinados agentes externos têm interesse em guerrilha digital para influenciar a

opinião pública, minar a confiança nos processos políticos, e promover movimentos políticos extremistas.

Alguns destes agentes provêm de poderes externos pouco amigos da liberdade de expressão, e que fazem

uso das nossas sociedades abertas para impor a sua propaganda. Estes agentes tiram proveitos se a sua

desinformação for aceite pela população, mas ganham sobretudo se o poder político enveredar por um afã

censório, tolhendo a liberdade de expressão.

Cabe aos Estados, cooperando entre si, contrariar estas ameaças à ordem democrática liberal, reiterando a

sua adesão aos princípios dos direitos e liberdades individuais.

III

Uma transcrição infeliz

Contrariar «estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação» –

campanhas dissimuladas de propaganda subversiva contra os fundamentos democráticos liberais – é

responsabilidade dos organismos do Estado responsáveis pela segurança de estado. É importante que ameaças

reais sejam profissionalmente geridas pelos serviços de informação do Estado, exigindo-se desta polícia de

segurança o respeito escrupuloso dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Contudo, este enquadramento de política de segurança do estado perante ameaças externas está

integralmente suprimido da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos.

Com o artigo 6.º, «desinformação» passa a incluir desafios ao poder político – narrativas que sejam

suscetíveis de causar prejuízo público na elaboração de políticas públicas. No limite, esta descrição inclui

oposição política a medidas do Governo ou a contestação de argumentos apresentados pelo Governo, mesmo

que falsos.

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