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Segunda-feira, 28 de junho de 2021 II Série-A — Número 159

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decreto da Assembleia da República n.º 157/XIV: (a) N.º 157/XIV — Alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852. Projetos de Lei (n.os 888 a 890/XIV/2.ª): N.º 888/XIV/2.ª (CDS-PP) — Elimina da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na era digital), a criação do conceito de desinformação e a previsão de apoios e incentivos estatais à atribuição de selos de

qualidade a órgãos de comunicação social. N.º 889/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) — Altera a lei que determina o fim dos abates de animais de companhia no sentido de a tornar mais transparente e efetiva. N.º 890/XIV/2.ª (IL) — Protege a liberdade de expressão online. Proposta de Lei n.º 103/XIV/2.ª (GOV): Altera a Lei da Organização do Sistema Judiciário e o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais. (a) Publicado em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 888/XIV/2.ª

ELIMINA DA LEI N.º 27/2021, DE 17 DE MAIO (CARTA PORTUGUESA DE DIREITOS HUMANOS NA

ERA DIGITAL), A CRIAÇÃO DO CONCEITO DE DESINFORMAÇÃO E A PREVISÃO DE APOIOS E

INCENTIVOS ESTATAIS À ATRIBUIÇÃO DE SELOS DE QUALIDADE A ÓRGÃOS DE COMUNICAÇÃO

SOCIAL

Exposição de motivos

O artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio (Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital,

abreviadamente, Carta), consagra disposições legais com vista ao combate às fake news, determinando que o

Estado «assegura o cumprimento em Portugal do Plano Europeu de Ação contra a Desinformação», para

«proteger a sociedade contra pessoas singulares ou coletiva, de jure ou de facto, que produzam, reproduzam e

difundam narrativas» desse tipo.

O artigo 6.º prevê ainda que qualquer cidadão tem o direito a apresentar queixas à Entidade Reguladora para

a Comunicação Social (ERC) em caso de desinformação, podendo recorrer aos meios de ação previstos no

artigo 21.º da Carta, designadamente, a ação popular digital e o apoio estatal ao exercício pelos cidadãos dos

direitos de reclamação e recurso e de acesso a formas alternativas de resolução de litígios emergentes de

relações jurídicas no ciberespaço.

A aprovação desta norma, contudo, não foi isenta de dúvidas, de críticas fundamentadas – o Sindicato dos

Jornalistas solicitou à Provedora de Justiça e à Procurador-Geral da República pedido de declaração de

inconstitucionalidade desta norma – e de polémicas interpretativas perfeitamente desnecessárias e geradoras

de incerteza na aplicação da mesma.

Apesar de a proliferação de desinformação e falsas narrativas online – correntemente designadas por fake

news – ser um fenómeno potencialmente nocivo para a formação da opinião pública e que, no limite, pode

constituir uma ameaça à segurança interna e à democracia, não é compreensível nem aceitável que seja o

Estado a determinar o que é verdadeiro e o que não o é.

Exacerba mesmo as suas funções, na opinião dos signatários, o Estado que não se limita a «Garantir os

direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático» [artigo 9.º,

alínea b), da CRP], antes reclamando para si tarefas como a de fornecer um conceito de desinformação (artigo

6.º, n.º 2, da Carta), fornecendo exemplos vinculativos revestidos pela força da lei (artigo 6.º, n.º 3, da Carta) ou

como a de apoiar a criação de «estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social

devidamente registados» e, principalmente, a de incentivar a «atribuição de selos de qualidade por entidades

fidedignas dotadas do estatuto de utilidade pública» (artigo 6.º, n.º 6, da Carta).

A União Europeia lançou, no início do ano de 2019, um sistema de alerta rápido para detetar notícias falsas

com vista a combater a manipulação do processo eleitoral, que constituiu o embrião do Plano Europeu de Ação

contra a Desinformação (abreviadamente, Plano) a que alude a Carta. O combate à manipulação do processo

eleitoral tinha em comum com o Plano a conexão de governos e especialistas através dos Estados-membros, a

criação de uma rede de verificadores de factos e equipas para identificar em tempo real campanhas organizadas.

O Plano foi aprovado, está em execução e ao Governo cabe assegurar o contributo do Estado português,

pelo que não é necessária a certificação legal dessa competência na Carta.

Também não consideramos avisada a criação de um conceito legal de desinformação, com exemplos

vinculativos – embora não exaustivos! –, que poderá eventualmente servir de base para a imposição de sanções.

No entender do CDS-PP, a abordagem destas matérias deve garantir o respeito e equilíbrio entre os

diferentes direitos e princípios fundamentais, como a liberdade de expressão, o pluralismo, a diversidade e a

fiabilidade da informação.

Por isso mesmo, consideramos que o Estado não deve poder intervir numa veste certificatória, separando os

bons dos maus meios de comunicação social, os sérios dos que o não são, praticando uma espécie de censura

que se distingue da que historicamente conhecemos por ser feita a posteriori, mas que dela se aproxima por

também estar a cargo do Estado.

Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo

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assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

A presente lei altera a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital, aprovada pela Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio, eliminando a criação do conceito legal de desinformação e a referência a apoios estatais à

criação de estruturas de verificação de factos por órgãos de comunicação social e a incentivos à atribuição de

selos de qualidade a órgãos de comunicação social.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 25 de junho de 2021.

Os Deputados do CDS-PP: Telmo Correia — Cecília Meireles — Ana Rita Bessa — João Pinho de Almeida

— Pedro Morais Soares.

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PROJETO DE LEI N.º 889/XIV/2.ª

ALTERA A LEI QUE DETERMINA O FIM DOS ABATES DE ANIMAIS DE COMPANHIA NO SENTIDO DE

A TORNAR MAIS TRANSPARENTE E EFETIVA

Exposição de motivos

A Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, consubstancia um marco importante no que diz respeito à proteção dos

animais de companhia. Foi com esta lei que se determinou o fim do abate de animais saudáveis como forma de

controlo da sobrepopulação, passando a privilegiar-se uma política de prevenção, ou seja, a aposta nas

esterilizações e adoções. No entanto, parece-nos que esta carece ainda de alterações para se ajustar à

realidade que observamos nos dias de hoje.

Sabendo que a lei prevê a possibilidade, nos termos do artigo 3.º, no caso de os animais serem portadores

de zoonoses ou de doenças infectocontagiosas, de estes serem eutanasiados, consideramos haver falta de

informação quanto à prática da eutanásia pelos municípios.

Os animais detentores de zoonoses ou de doenças infectocontagiosas podendo ser, de forma geral,

considerados um perigo para a saúde pública, não o são em todos os casos. A identificação do tipo de zoonose

ou doença infectocontagiosa depende primeiro de rigorosos testes laboratoriais. Desconhece-se até então quais

os métodos utilizados para identificação nos CRO deste tipo de situações. Alguns tipos de zoonoses por regra

são identificados por via de teste rápido que não são 100% eficazes, podendo criar falsos positivos. Com o

evoluir da medicina veterinária, nos dias de hoje, determinadas zoonoses ou doenças infectocontagiosas são

completamente controladas e, por consequência, a lei não exige a eutanásia de animais pertencentes a cidadãos

particulares, ou a entidades sanitárias, a não ser por motivos de saúde pública.

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É fundamental existirem critérios rigorosos em todo o processo, para que não se proceda à eutanásia sem

comprovativo da gravidade da doença de que o animal possa comportar. Tenha-se por exemplo um canídeo

com leishmaniose (zoonose).

É fulcral em qualquer dos casos recorrer-se a análises laboratoriais, após a despistagem do teste rápido

acusar positivo ou duvidoso. No espaço de tempo em que se aguarda os resultados laboratoriais, deverá o

respetivo município proceder à publicidade do animal encontrado em paralelo como se procede com qualquer

outro animal, caso seja encontrado.

Após a receção das análises laboratoriais e se as mesmas acusarem positivo, deverá a entidade responsável

apurar o perigo para a saúde pública que este animal apresenta. Caso se trate de uma doença controlável e

sem perigo para a saúde pública terá o animal que ser publicitado nos meios disponibilizados online ou outros

que sejam mais adequados para efeitos de adoção. Caso se entenda que existe perigo iminente para a saúde

pública e justificável nos termos da lei, proceder-se-á à eutanásia.

Caso se entenda necessário proceder à eutanásia do animal, será necessário a autoridade responsável

proceder a um relatório referente à condição de saúde do animal, devendo os respetivos relatórios ser públicos,

ou seja, acessíveis aos cidadãos e autoridade sanitária, caso estes solicitem a sua consulta.

Pretende, ainda, a Lei n.º 27/ 2016, de 23 de agosto, e respetiva portaria, o incentivo à esterilização por vias

da eliminação da eutanásia. Não obstante, os termos desta lei têm sido interpretados de forma discricionária e

sem um esforço real por parte dos municípios de cumprir. Nomeadamente no que diz respeito ao número de

esterilizações devidas ou na criação de meios para tal.

Em 2019, Portugal procedeu ao abate de 2649 animais por zoonoses ou doenças infectocontagiosas, e em

2020 procedeu ao abate de 2281 animais. Estes números são significativos e sem qualquer comprovativo

laboratorial da doença e de perigo iminente para a saúde pública. Municípios como Torres Vedras, Ponte de

Lima, Paredes ou Coimbra, destacam-se dos restantes municípios no que diz respeito ao número de abates.

Sendo importante apurar por que razão naqueles municípios este número é tão díspar dos restantes.

Consideramos assim que apesar das recentes alterações que visam conferir maior proteção aos animais de

companhia e que demonstram uma mudança na forma como estes eram vistos pelo nosso ordenamento jurídico,

a verdade é que a legislação não sofreu ainda, na nossa opinião, as modificações que seriam necessárias para

acompanhar a evolução do pensamento nesta matéria.

Pelo que pretendemos clarificar o fim da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, promovendo uma maior

transparência na aplicação da lei.

Para além disso, o período transitório constante no artigo 5.º da lei já terminou em 2018. No entanto, nem

todos os municípios criaram as condições para proceder às esterilizações, ainda nem todos implementaram

programas de CED (captura-esterilização-devolução) e nem todos têm centro de recolha oficial ou páginas da

internet onde divulgam os animais recolhidos, pelo que consideramos que é altura de qualificar essas condutas

como contraordenação por forma a obter uma implementação efetiva da lei.

Note-se que a obrigatoriedade de ter centro de recolha oficial já data de 1925. No Decreto n.º 11242, de

1925, o artigo 3.º, dispunha que «Todas as câmaras municipais são obrigadas a construir e a manter, na sede

dos respetivos concelhos, um ou mais canis, segundo as necessidades, e as instalações anexas para postos de

vacinação.» Tendo essa obrigação vindo a ser, posteriormente, reiterada por vários diplomas legais. Segundo

o «Relatório sobre o levantamento dos centros de recolha oficial de animais e diagnóstico das necessidades»,

elaborado pela DGAV e DGAL em setembro de 2017, aos dias de hoje esta obrigação ainda não é cumprida por

todos os municípios, apesar dos apoios concedidos aos municípios via Orçamento do Estado para o efeito.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, a Deputada não inscrita Cristina Rodrigues

apresenta o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma procede à primeira alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, no sentido de a tornar

mais transparente, nomeadamente através da disponibilização aos cidadãos da informação relativa ao uso de

eutanásia.

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Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

É alterado o artigo 3.º da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, o qual passará a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – ................................................................................................................................................................... .

7 – A decisão de proceder à eutanásia deve ser devidamente documentada, nos termos do artigo 3.º-A, e

devendo a referida informação ser pública a qualquer cidadão que solicite a sua consulta, autoridade sanitária

ou órgão de polícia criminal.

8 – (Anterior artigo n.º 7.)

9 – (Anterior artigo n.º 8.)

10 – (Anterior artigo n.º 9.)

11 – (Anterior artigo n.º 10.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto

São aditados os artigos 3.º-A, 4.º-A e 4.º-B à Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 3.º-A

Justificação de decisão de eutanásia

1 – O médico veterinário deve socorrer-se de testes laboratoriais para efeitos de comprovação da doença

infectocontagiosa ou zoonose que o animal padeça.

2 – Caso o teste laboratorial acuse positivo, o médico veterinário municipal só pode proceder ao abate caso

esteja em causa situação de saúde pública grave.

3 – Caso o teste laboratorial acuse positivo e caso a doença infectocontagiosa ou zoonose seja controlada,

deverá o médico veterinário municipal divulgar o animal para adoção, nos mesmos termos que os restantes.

4 – Caso o teste laboratorial acuse positivo e o abate seja o único meio a proceder, deverá o médico

veterinário elaborar um relatório público com a informação do animal, nomeadamente caracterização do animal

e elementos identificativos; onde e em que dia foi encontrado; resultados de análises de laboratório; justificação

para a decisão de abate e indicação de razões públicas preponderantes.

5 – Caso a decisão de eutanásia se baseie em questões comportamentais, a decisão deve ser acompanhada

de parecer sobre o comportamento do animal e justificação da conclusão de perigosidade do mesmo.

Artigo 4.º-A

Contraordenações

O incumprimento do disposto na presente lei constitui contraordenação punível pelo ICNF, com coima cujo

montante mínimo é de € 500,00 e máximo de € 5000,00.

Artigo 4.º-B

Crime

A prática da eutanásia fora dos requisitos da lei consubstancia a prática de crime de maus tratos a animais,

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previsto e punido no artigo 387.º do Código Penal.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor 90 dias após a sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2021.

A Deputada não inscrita Cristina Rodrigues.

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PROJETO DE LEI N.º 890/XIV/2.ª

PROTEGE A LIBERDADE DE EXPRESSÃO ONLINE

I

Introdução

A Carta Portuguesa dos Direitos Humanos na Era Digital foi publicada no passado dia 17 de maio.

A Iniciativa Liberal saúda a vontade de alargar os direitos e liberdades das pessoas aos meios digitais, tal

como descrito no primeiro artigo da Carta: «Todos os cidadãos e pessoas coletivas têm o direito à igualdade

de oportunidades de acesso, utilização, criação e partilha no Mundo Digital.»

O documento apresenta vários pontos positivos que reforçam Direitos, Liberdades e Garantias dos

indivíduos, como a garantia que o ciberespaço permaneça aberto à livre circulação das ideias e da informação,

o direito de livre acesso à Internet, o direito ao esquecimento (apagamento de dados pessoais) a redução e

eliminação das assimetrias regionais e locais em matéria de conectividade, o direito à proteção contra a

geolocalização abusiva, à comunicação usando criptografia e ao testamento digital, bem como alguns direitos

digitais face à Administração Pública.

O projeto aprovado tem pontos que afirmam a Internet como espaço de liberdade, sobretudo de liberdade de

expressão, livre de censura política.

II

O Problema

O documento, tal como aprovado na Assembleia da República e promulgado pelo Presidente da República,

e em desrespeito dos princípios liberais e democráticos que reclama defender, inclui uma disposição aberrante

que promove ativamente mecanismos censórios – o artigo 6.º relativo ao «Direito à proteção contra a

desinformação».

O artigo 6.º foi inspirado no Plano de Ação contra a Desinformação, um documento não vinculativo da União

Europeia que desenvolve recomendações para o combate ao novo fenómeno da conflitualidade digital entre

Estados, visando sobretudo campanhas de propaganda ideológica e política, promovidas por agentes

estrangeiros, para desestabilizar mecanismos democráticos da União Europeia e dos Estados-Membros.

Este tema é importante, mas é um tema de segurança nacional, da resiliência das instituições democráticas,

civis e sociais do País. Não é um tema de direitos, liberdades e garantias individuais e, portanto, por este motivo,

não deve constar de um documento que se debruça sobre direitos individuais. A constar, deveria sempre

salvaguardar os mais fundamentais direitos do cidadão, onde se inclui a liberdade de expressão.

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Contudo, o artigo 6.º afasta-se radicalmente das noções de segurança de Estado. Define desinformação de

forma laxa – «desinformação» passa a ser toda a informação que é falsa, possa ser falsa, ou possa ser

considerada falsa por alguma autoridade oficial.

O artigo 6.º abre o caminho para a censura sistematizada de conteúdos políticos legítimos, agride princípios

básicos da democracia liberal, e destrata direitos, liberdades e garantias reconhecidos pela nossa Constituição

a todos os indivíduos.

O artigo 6.º começa por proclamar que as pessoas têm um direito a não serem sujeitas a potenciais

falsidades, e imediatamente conclui que o Estado tem direito a montar um mecanismo de filtragem do que se

publica online.

O artigo 6.º confere a uma rede de verificadores licenciados, reconhecidos e autorizados pelo Estado, o poder

não sujeito a escrutínio democrático de julgar a veracidade dos conteúdos online, o que incluirá conteúdos

políticos.

Ora, o poder de definir o que é «verdade» em política; de colar carimbos de «falso» ou «errado» a opinião

política inconveniente, ou que não possa ser comprovadamente verdadeira; e de agir para suprimir discurso

político não conforme, ou mesmo de calar pessoas, constitui uma linha vermelha inaceitável.

O Estado não pode ter o poder de censurar. A censura digital não pertence a uma Carta Portuguesa dos

Direitos Humanos na Era Digital. Este projeto de lei retira do documento os mecanismos de censura política.

III

O Plano de Ação contra a Desinformação

O Plano de Ação contra a Desinformação foi apresentado a 5 de dezembro de 2018 pelo Alto Representante

da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, pelo Serviço Europeu para a Ação Externa

(SEAE), um dos braços diplomáticos da União Europeia.

Este documento foca-se em ações de sabotagem dos processos democráticos da União Europeia, na forma

de estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação. São

enumerados diversos episódios sobretudo relacionados com a Federação Russa.

Reconhecemos que determinados agentes externos têm interesse em guerrilha digital para influenciar a

opinião pública, minar a confiança nos processos políticos, e promover movimentos políticos extremistas.

Alguns destes agentes provêm de poderes externos pouco amigos da liberdade de expressão, e que fazem

uso das nossas sociedades abertas para impor a sua propaganda. Estes agentes tiram proveitos se a sua

desinformação for aceite pela população, mas ganham sobretudo se o poder político enveredar por um afã

censório, tolhendo a liberdade de expressão.

Cabe aos Estados, cooperando entre si, contrariar estas ameaças à ordem democrática liberal, reiterando a

sua adesão aos princípios dos direitos e liberdades individuais.

III

Uma transcrição infeliz

Contrariar «estratégias deliberadas, em larga escala, e sistemáticas de disseminação de desinformação» –

campanhas dissimuladas de propaganda subversiva contra os fundamentos democráticos liberais – é

responsabilidade dos organismos do Estado responsáveis pela segurança de estado. É importante que ameaças

reais sejam profissionalmente geridas pelos serviços de informação do Estado, exigindo-se desta polícia de

segurança o respeito escrupuloso dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Contudo, este enquadramento de política de segurança do estado perante ameaças externas está

integralmente suprimido da Carta Portuguesa dos Direitos Humanos.

Com o artigo 6.º, «desinformação» passa a incluir desafios ao poder político – narrativas que sejam

suscetíveis de causar prejuízo público na elaboração de políticas públicas. No limite, esta descrição inclui

oposição política a medidas do Governo ou a contestação de argumentos apresentados pelo Governo, mesmo

que falsos.

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O artigo 6.º parece tolerar erros de boa fé, sátiras e paródias, exceções também previstas no Plano de Ação

contra a Desinformação, onde se foi inspirar. Contudo, é escandaloso que o legislador tenha optado por não

incluir na Carta portuguesa, como inclui sobre a mesma matéria o Plano de Ação Contra a Desinformação, a

proteção ao discurso claramente partidário ou político.

Para cúmulo, ao centro do artigo 6.º está um novo sistema de policiamento contínuo, denúncia, auditoria e

descredibilização oficial de informação inconveniente. Para condenar alguma opinião incómoda, bastará que

contenha dados não integralmente verdadeiros – o que é frequente acontecer em todo o discurso político.

Quando a opinião for factualmente verdadeira, basta que se assemelhe a tendências políticas («campanhas de

desinformação») que convenham ser caladas.

Nunca o poder político gostou de ser questionado, sempre o poder político quis poder afastar críticas. A

democracia não pode ceder à censura.

IV

Enquadramento ideológico e político

A liberdade de expressão, sobretudo a liberdade de dizer ao poder político o que o poder político não quer

ouvir, e de consumir tal conteúdo crítico produzido por terceiros, é um direito de todo o indivíduo.

A liberdade de expressão não existe só para que possamos falar de assuntos corriqueiros; existe, sim, para

que qualquer um de nós possa denunciar perversões dos poderes instituídos. A liberdade de expressão é

condição necessária para uma cidadania informada e ativa. A liberdade de expressão é fundamental ao debate

político numa democracia saudável. A liberdade de expressão é a base de uma sociedade livre que consiga

resistir a tentativas de medidas autoritárias por parte do poder político.

O debate político, esse, faz-se não só de factualidades a preto-e-branco, mas também e sobretudo de

opiniões, ambiguidades e níveis de cinzento. No debate político prolifera informação que pode ser falsa, errada,

parcial, especulativa, manipuladora, persuasiva, polémica, subversiva, hiperbólica, metafórica, todo o tipo de

figuras de estilo, falácias lógicas e artifícios retóricos, verdades esticadas e mentiras por omissão, liberdade

criativa. A comunicação política e partidária depende frequentemente de narrativas subjetivas apresentadas

como verdades, factoides, meias-verdades seletivas, incorreções variadas. No fim do dia, muitos argumentos

políticos são matéria de princípios e valores, que por vezes são complementados com informação imperfeita.

Neste contexto, se é verdade que alguns argumentos maliciosos misturam mentiras no meio de verdades,

também é verdade que argumentos políticos muito pertinentes podem não ser factualmente robustos.

Nada disto deve ser avaliado literalmente e a subjetividade inerente à opinião não deve estar,

constantemente, sujeita a um crivo de objetividade definido por um terceiro. É um mau serviço à democracia

assinalar indiscriminadamente conteúdos políticos que possam não ser objetivos.

V

Censura

Em Portugal já atravessámos uma longa noite de ditadura, onde imperava a censura. Nunca mais.

A censura começa com promessas de zelosamente limpar o debate de falsidades, para proteger a população,

e acaba a rotular de intrujices inaceitáveis o que são desafios legítimos ao poder político.

Pela censura, primeiro abafam-se aspetos políticos incómodos, porque alguém usou uma inverdade ou não

usou factos oficiais. Depois, temas inteiros passam a ser tabu, porque podem ser inaceitavelmente subjetivos,

ou simplesmente diferentes da narrativa oficial. Por fim, extingue-se a própria atividade de escrutínio e crítica

porque pode ser antipatriótico questionar o poder.

É importante salientar que não será necessário que haja censura pura e dura, ou seja supressão direta de

discurso político discordante, e lápis azul nas redações físicas e digitais, para que estes mecanismos corroam

a vitalidade democrática do país. A mera existência de sistemas oficiais de verificação de factos imporá um

chilling effect, o conceito de «respeitinho», de tão má memória. A mera possibilidade de um conteúdo ou canal

poder levar «cartão amarelo» e poder sofrer consequências arbitrárias será suficiente para instaurar a

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autocensura, e impor comportamentos ordeiros.

Assim se controlam não só as publicações, mas também os pensamentos.

VI

Verificadores de factos

Sendo o Estado ele próprio um produtor de informação política, necessariamente subjetiva, e muitas vezes

pouco suportada em factos indubitavelmente provados, é parte interessada em qualquer poder de validação da

informação nos fóruns digitais. Não é legítimo que seja o Estado a definir quem são as entidades idóneas para

atestar a verdade em temas políticos que podem ser sensíveis aos próprios poderes políticos. São poderes que

não se admitem a um estado autoritário, e muito menos num estado democrático.

O Estado democrático não deve exercer qualquer censura. Nem deve subcontratar tal função, nem deve

tolerar que terceiros, supostamente independentes, exerçam tal poder sobre as pessoas e a comunidade.

Contudo o artigo 6.º vem autorizar explicitamente a criação de um cartel de estruturas de verificação de factos

por órgãos de comunicação social devidamente registados. E ainda a distribuição de selos de qualidade, por

parte de entidades fidedignas, a premiar a boa informação, o bom jornalismo, a boa argumentação, a boa

opinião.

Repetimos: não existe verificação «isenta» no discurso político. Mesmo em temas de natureza objetiva,

convém notar que no passado recente já houve vários casos em que entidades de verificação de factos se

enganaram, e outros casos em que estruturas diferentes deram resultados diferentes ao mesmo tópico em

análise, e, até, casos onde se verificou que toda a narrativa oficial era falsa.

No fim do dia, os próprios verificadores de conteúdos não poderão fugir muito às narrativas oficiais. No limite

estas entidades verificadoras terão de se basear em documentos oficiais, e em verdades oficiais, e adotar

narrativas oficiais. O debate político legítimo será reprimido.

VII

A perversão da Comunicação Social

Para cúmulo, a Carta Portuguesa de Direitos Humanos na Era Digital pretende, absurdamente, controlar as

opiniões na internet usando um modelo de regulação de comunicação social.

Este entendimento está patente na concessão à Entidade Reguladora para a Comunicação Social dos

poderes para receber e apreciar queixas contra faltas de veracidade em conteúdos digitais.

É absolutamente ilegítimo que ideias políticas sejam policiadas pela Entidade Reguladora para a

Comunicação Social (ERC), coadjuvada por um cartel oficial de verificadores de factos, agraciados com o

estatuto de utilidade pública, e à mão de serem capturados pelo poder político.

Atribuir poderes censórios a entidades, sobretudo da área da Comunicação Social, é um péssimo serviço à

democracia.

A Comunicação Social já é o «quarto poder», responsável por reportar temas do interesse público. É

essencial manter a separação de poderes, assim como independência face ao poder político. A Comunicação

Social já é um sector influente e cobiçado, que opera demasiado próximo do Estado. Ao longo dos tempos tem

vindo a ser seduzida por ideologias, partidos, e interesses variados. A história recente do Portugal democrático

já deu provas abundantes tanto de relações confortáveis e mesmo simbióticas entre o poder político e a

comunicação social, assim como de relações adversariais que resultaram em afastamentos de vozes

incómodas.

A ERC e os órgãos de comunicação digital que comporão o cartel de verificadores de factos oficiais não

serão sujeitos a escrutínio democrático, e estarão no centro de um perigoso jogo político. Inevitavelmente,

aqueles poderes serão alvo de tentativa de captura e abuso. Assim acontecerá com quaisquer verificadores de

factos oficiais.

A vigilância democrática é uma atividade que deve ser independente do Estado, nunca controlada pelo

Estado. É especialmente perturbador que a Comunicação Social possa ter papel na supressão de informação

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política ou estar sujeita a estruturas oficiais que a impeçam de exercer a sua atividade com total Liberdade

editorial.

Assim se mina o escrutínio político democrático.

VII

Liberdade e responsabilidade, contra a Censura e contra a informação falsa

A informação falsa combate-se pela educação, pelo debate político, pela participação cívica, por uma

sociedade vigilante.

Para conteúdos polémicos, há o jornalismo, a opinião, o debate político, a sanção social. Para conteúdos

verdadeiramente problemáticos, há a Justiça.

A censura coloca a autoridade acima da liberdade individual. Numa democracia, as pessoas têm direito à

expressão. As pessoas têm direito a exprimirem as suas opiniões, mesmo que factualmente erradas. As pessoas

têm direito a consumir opiniões de terceiros, mesmo que factualmente erradas. As pessoas têm direito a saber

quem promove ideias, sobretudo se forem polémicas e factualmente erradas, para que possam ser

robustamente rebatidas, e fortalecidas as boas ideias. As pessoas têm o direito que o Estado não censure.

A solução para informação falsa é mais e melhor informação. Agilidade e escrutínio, em vez de legislação e

policiamento. Um mercado livre de ideias. Uma cultura de exigência e resiliência que reforce o sistema

democrático, em vez de leis que namoram a censura.

VIII

A proposta da IL

O artigo 6.º, tal como escrito e sem mais contexto, é uma disposição antidemocrática. Constitui uma afronta

inaceitável à liberdade de expressão. É indigna de promulgação seja pela Assembleia da República seja pelo

Presidente da República. O artigo deve ser liminarmente eliminado.

Reconhecemos a existência de guerra digital, referida no Plano de Ação contra a Desinformação, mas

propomos que oportunamente venha a ser sujeita a legislação própria. Nesta legislação, devem ser

salvaguardados os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos.

Não pode ser possível confundir verdadeira desinformação de Estado com debate político legítimo. O país

não pode ceder a impulsos securitários, e erodir as instituições da democracia liberal, que é precisamente o que

pretendem poderes estrangeiros hostis.

É legítimo que entidades queiram desenvolver atividade de escrutínio político de opiniões de terceiros. Mas

deverá haver sempre separação entre o Estado e o livre mercado concorrencial de verificadores de factos. As

entidades que entenderem ser verificadores de factos não devem carecer de licenciamentos, devem poder ser

tão independentes quanto quiserem, e devem elas próprias sujeitarem-se ao escrutínio da sociedade civil e dos

seus pares.

IX

Conclusão

O artigo 6.º afigura-se como o primeiro passo para a criação de um «Ministério da Verdade» capaz de

controlar a opinião o que os cidadãos expressam na internet. Não pode passar.

A Internet tem de ser um espaço de liberdade. Devem ser replicadas nos meios digitais todas as limitações

ao poder do Estado, ou dos seus agentes, que garantam que o poder político não possa tolher a liberdade de

expressão, uma liberdade essencial para a saúde do sistema democrático.

A Censura não tem lugar dentro ou fora da Internet. O artigo 6.º deve ser revogado.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º

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1 do Regimento da Assembleia da República, o Deputado único do Iniciativa Liberal apresenta o seguinte projeto

de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege a liberdade de expressão online, procedendo, para tal, à alteração da Lei n.º 27/2021,

de 17 de maio.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 6.º da Lei n.º 27/2021, de 17 de maio.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 28 de junho de 2021.

O Deputado do IL, João Cotrim de Figueiredo.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 103/XIV/2.ª

ALTERA A LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO E O REGIME APLICÁVEL À

ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS TRIBUNAIS JUDICIAIS

Exposição de motivos

O XXII Governo Constitucional inscreveu no seu programa, entre os objetivos prioritários, o combate à

criminalidade económico-financeira, designadamente na sua vertente de criminalidade organizada, ciente de

que este fenómeno eleva os custos de contexto da economia e debilita as finanças do Estado, acentuando

desigualdades e erodindo os alicerces do Estado social, tudo desaguando na diminuição da confiança dos

cidadãos nas suas instituições.

A Estratégia Nacional Anticorrupção 2020-2024, aprovada em anexo à Resolução do Conselho de Ministros

n.º 37/2021, de 6 de abril, prioriza a eficácia e eficiência dos mecanismos legais em matéria de repressão

daquele tipo de criminalidade, através da diminuição dos tempos de resposta do sistema judicial e da garantia

da efetiva punição dos agentes do crime.

Nesse âmbito, enfocou-se especialmente os chamados «megaprocessos», cuja delonga na tramitação é,

hoje, inaceitável, na medida em que, por um lado, torna ineficaz a reação criminal e, por outro, alimenta a

desconfiança dos cidadãos na justiça.

O Tribunal Central de Instrução Criminal é, por excelência, aquele que concentra os mais importantes

processos relevantes da criminalidade económico-financeira. A complexidade e sofisticação crescentes da

criminalidade económico-financeira, assim como a sua considerável dispersão territorial, determinam a

necessidade de reequacionar a organização judiciária em matéria de instrução criminal no município de Lisboa.

E esse movimento não pode deixar de considerar o elevado grau de especialização do Tribunal Central de

Instrução no combate àquele tipo de criminalidade. Por outro lado, a atual configuração deste tribunal tocante

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ao número de juízes que aí exercem funções é indutora de um imperfeito grau de aleatoriedade na distribuição

de processos e, por via disso, de uma indesejável personalização da justiça, o que não beneficia a adequada

perceção pública da objetividade da ação da justiça. Este contexto é agravado pela circunstância de os

processos que correm naquele tribunal adquirirem, em regra, um elevado patamar de mediatização.

Assim, respeitando a diferenciação e qualificação do Tribunal Central de Instrução Criminal e a sua

competência nacional, importa adotar medidas que permitam ultrapassar os constrangimentos acima

identificados. Neste contexto, a fusão, no Tribunal Central de Instrução Criminal, das competências nacionais

que, já são suas, com as competências próprias do juízo de instrução criminal de Lisboa, com o consequente

aumento do número de magistrados afetos ao primeiro, é a solução que surge como sendo a mais adequada a

garantir a racionalização de meios necessária ao combate mais qualificado à criminalidade económico-

financeira, mas também o reforço da confiança dos cidadãos no sistema de justiça.

Atenta a matéria, em sede de procedimento legislativo a decorrer na Assembleia da República, deve ser

ouvido o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Procuradoria-Geral da República, da Ordem dos Advogados, do

Conselho dos Oficiais de Justiça e da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, a Associação

Sindical dos Juízes Portugueses, o Sindicato dos Magistrados do Ministério Público, o Sindicato dos Oficiais de

Justiça e o Sindicato dos Funcionários Judiciais.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede à:

a) Décima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de

agosto, alterada pelas Leis n.os 40-A/2016, de 22 de dezembro, e 94/2017, de 23 de agosto, pela Lei Orgânica

n.º 4/2017, de 25 de agosto, pela Lei n.º 23/2018, de 5 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 110/2018, de 10 de

dezembro, e pelas Leis n.os 19/2019, de 19 de fevereiro, 27/2019, de 28 de março, 55/2019, de 5 de agosto, e

107/2019, de 9 de setembro;

b) Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de

27 de dezembro, pela Lei n.º 19/2019, de 19 de fevereiro, e pelo Decreto-Lei n.º 38/2019, de 9 de setembro, que

regulamenta a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário), e que estabelece o

regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais.

Artigo 2.º

Alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário

O artigo 120.º da Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto,

na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 120.º

[…]

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – Cabe ainda a um tribunal central de instrução criminal:

a) A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quando a atividade criminosa ocorrer no município

de Lisboa;

b) A competência relativamente aos crimes a que se refere o número anterior, quando a atividade criminosa

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ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do Tribunal da Relação de Lisboa.

3 – Sem prejuízo do disposto na alínea b) do número anterior, a competência dos juízos de instrução criminal

da sede dos Tribunais da Relação abrange a respetiva área de competência relativamente aos crimes a que se

refere o n.º 1, quando a atividade criminosa ocorrer em comarcas diferentes dentro da área de competência do

mesmo Tribunal da Relação.

4 – [Anterior n.º 3.]

5 – A competência a que se refere o n.º 1 do artigo anterior, quanto aos crimes estritamente militares, cabe

a um tribunal central de instrução criminal e à unidade orgânica de instrução criminal militar dos juízos de

instrução criminal do Porto, com jurisdição nas áreas indicadas no Código de Justiça Militar.

6 – [Anterior n.º 5.]»

Artigo 3.º

Extinção do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa

É extinto o Juízo de Instrução Criminal de Lisboa.

Artigo 4.º

Juízes e oficiais de justiça

1 – Os juízes colocados no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa à data da respetiva extinção consideram-

se colocados no Tribunal Central de Instrução Criminal.

2 – Os juízes a que se refere o número anterior e que reúnam os requisitos legalmente exigidos têm

preferência absoluta no primeiro movimento judicial que tenha lugar após a entrada em vigor da presente lei,

relativamente à totalidade dos juízos de instrução criminal.

3 – À data da respetiva extinção, os oficiais de justiça que exercem funções no Juízo de Instrução Criminal

de Lisboa passam a exercer funções no Tribunal Central de Instrução Criminal.

Artigo 5.º

Transição de processos

1 – Os processos que se encontrem pendentes no Juízo de Instrução Criminal de Lisboa, à data de entrada

em vigor da presente lei, transitam para o Tribunal Central de Instrução Criminal, mantendo-se na titularidade

dos juízes que neste tribunal sejam colocados nos termos do artigo anterior, sem que haja lugar à redistribuição

dos processos que lhes estejam atribuídos.

2 – Os processos que se encontrem pendentes no Tribunal Central de Instrução Criminal, à data de entrada

em vigor da presente lei, mantêm-se na titularidade dos juízes que naquela data se mostrem colocados nesse

tribunal, sem que haja lugar à redistribuição dos processos que lhes estejam atribuídos.

3 – Os aspetos não regulados nos números anteriores, designadamente as medidas tendentes ao equilíbrio

das pendências, a operar nas distribuições subsequentes à transição de processos, são objeto de deliberação,

consoante o caso, pelo Conselho Superior da Magistratura ou pelo Conselho Superior do Ministério Público.

Artigo 6.º

Execução

No âmbito das respetivas competências, o Conselho Superior da Magistratura, o Conselho Superior do

Ministério Público e a Direção-Geral da Administração da Justiça adotam as providências necessárias à

execução da presente lei.

Artigo 7.º

Alteração dos mapas anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março

Os Mapas III e IV anexos ao Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação atual, são alterados

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com a redação constante do anexo à presente lei e da qual faz parte integrante.

Artigo 8.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 84.º do Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, na sua redação

atual.

Artigo 9.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor no dia 4 de janeiro de 2022.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, o artigo 6.º entra em vigor no dia seguinte ao da publicação

da presente lei.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de junho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias

Van Dunem — O Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

ANEXO

(a que se refere o artigo 7.º)

«ANEXO

[…]

MAPA III

[…]

.........................................................................................................................................................................

Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa

.........................................................................................................................................................................

Juízos de competência especializada

.........................................................................................................................................................................

Juízo local de pequena criminalidade de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 5

Juízo de família e menores de Lisboa.

Área de competência territorial: município de Lisboa.

Juízes: 8

.........................................................................................................................................................................

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MAPA IV

Tribunais de competência territorial alargada

.........................................................................................................................................................................

Tribunal Central de Instrução Criminal

.........................................................................................................................................................................

Juízes: 9.

......................................................................................................................................................................... .»

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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