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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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empresarial;

d) Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;

e) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

f) Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento

determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição

legal ou administrativa; ou

g) Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado

familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º

Operações abrangidas

1 – O presente diploma aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional

concedidas aos beneficiários por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de

investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua,

bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante

designadas por «instituições».

2 – O presente diploma aplica-se às operações de crédito hipotecário, bem como de locação financeira

de imóveis destinados à habitação, relativas a bens imóveis elegíveis, que se encontram abrangidas pela

moratória prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, aquando do final da

sua vigência.

Artigo 5.º

Bens imóveis elegíveis

Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma são elegíveis os bens imóveis que:

a) se destinem a habitação própria e permanente; e

b) cujo valor patrimonial tributário seja igual ou inferior a 250 000 €.

Artigo 6.º

Renegociação das operações

1 – As instituições estão obrigadas à renegociação das condições contratuais das operações abrangidas,

nos termos previstos no presente diploma.

2 – A renegociação deverá ser promovida pela instituição através da apresentação ao beneficiário de uma

ou mais propostas adequadas à sua situação financeira.

3 – As propostas previstas no número anterior podem compreender, designadamente, um período de

carência de capital, que pode ser total ou parcial, a extensão do prazo de amortização, o diferimento de uma

parte do capital para uma prestação final ou a redução da taxa de juro contratualizada.

4 – A prestação mensal que resulta desta renegociação não pode ser superior a 35% dos rendimentos

mensais do agregado familiar do beneficiário, líquidos de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança

Social, avaliados no âmbito do processo de renegociação.

5 – Na apresentação de propostas aos beneficiários, as instituições observam os deveres de informação

previstos na legislação e regulamentação específicas.

Artigo 7.º

Dação em cumprimento

1 – Os beneficiários podem solicitar, nos termos previstos neste diploma, a dação em cumprimento do

bem imóvel hipotecado para garantia dos contratos das operações abrangidas.

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