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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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b) rejeitar as propostas recebidas e solicitar a dação em cumprimento, concluindo assim o processo de

renegociação;

c) rejeitar as propostas recebidas e solicitar o término do regime transitório, concluindo assim o processo

de renegociação;

d) não responder, sendo os efeitos da não resposta os previstos na alínea anterior.

6 – Quando da análise da documentação recebida, nos termos do número 1 do presente artigo, a

instituição depreenda que a situação de debilidade financeira prevista no artigo 3.º não se verifica, a

instituição pode decidir pelo término do acesso ao regime transitório, devendo, para esse efeito, comunicar

ao beneficiário a sua decisão e respetiva fundamentação, através dos canais habituais, no prazo máximo de

20 dias.

Artigo 10.º

Concretização do resultado da renegociação

1 – O resultado do processo de renegociação previsto no artigo anterior é concretizado durante o período

de aplicação da renegociação que se lhe segue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Quando a conclusão do processo de renegociação previsto no artigo anterior resulta do término do

regime transitório ou da dação em cumprimento, então este resultado concretiza-se no primeiro dia do

período de aplicação da renegociação que se lhe segue.

3 – O período de aplicação da renegociação previsto no número 1 do presente artigo é automaticamente

prorrogado nos períodos de aplicação da renegociação sucessivos, a não ser que seja feito um pedido de

revisão, por qualquer uma das partes.

Artigo 11.º

Período de aplicação da renegociação

1 – Um período de aplicação da renegociação corresponde a 6 meses.

2 – O primeiro período de aplicação da renegociação tem início no dia seguinte à conclusão do primeiro

processo de renegociação.

3 – Os restantes períodos de aplicação da renegociação têm início no dia seguinte ao término do período

de aplicação da renegociação anterior.

Artigo 12.º

Pedido de revisão

1 – O pedido de revisão pode ser feito pela instituição ou pelo beneficiário.

2 – O pedido de revisão é feito, nomeadamente, no seguimento da alteração, seja por melhoria ou

degradação, das condições financeiras do beneficiário.

3 – O pedido de revisão é efetuado no prazo de 75 a 90 dias antes do início do período de aplicação da

renegociação seguinte.

4 – O pedido de revisão determina a não prorrogação automática prevista no número 3 do artigo 10.º,

com exceção do disposto na alínea d) do número 6 do presente artigo.

5 – Qualquer pedido de revisão deve conter explícita a sua motivação.

6 – Quando o pedido é efetuado pela instituição:

a) a instituição comunica ao beneficiário, através dos canais habituais, o pedido de revisão;

b) o pedido de revisão deve solicitar desde logo as informações e documentos necessários à avaliação

da instituição, nos mesmo termos do artigo 8.º do presente diploma;

c) o beneficiário responde, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizando as informações e documentos

solicitados pela instituição;

d) quando da análise das informações e documentos previstos na alínea anterior resulte que não houve

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