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30 DE JUNHO DE 2021

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alteração significativa da capacidade financeira do beneficiário, não é despoletado qualquer processo de

renegociação e mantém-se a prorrogação automática prevista no número 3 do artigo 10.º, exceto se o

beneficiário explicitamente autorizar o contrário;

e) quando da análise das informações e documentos previstos na alínea c) resulte que houve alteração

significativa da capacidade financeira do beneficiário, a receção da comunicação prevista nessa alínea inicia

novo processo de renegociação.

7 – Quando o pedido é efetuado pelo beneficiário:

a) o beneficiário comunica à instituição, através dos canais habituais, o pedido de revisão;

b) a instituição responde ao pedido de revisão no prazo de 10 dias, solicitando desde logo as informações e

documentos necessários à sua avaliação, nos mesmo termos do artigo 8.º do presente diploma.

c) o beneficiário responde, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizando as informações e documentos

solicitados pela instituição;

d) a receção da comunicação prevista na alínea anterior inicia novo processo de renegociação.

Artigo 13.º

Incumprimento

A produção de efeitos do resultado das renegociações entre instituição e beneficiário no decorrer do regime

transitório não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado; e

c) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelos beneficiários ou por terceiros, designadamente a

eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

Artigo 14.º

Garantias dos beneficiários

No decorrer do regime transitório a instituição está impedida de:

a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;

b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;

c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou

d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

Artigo 15.º

Proibição de cobrança de comissões

1 – Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições contratuais no

âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.

2 – O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a apresentação da

respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas instituições perante terceiros e que estas

possam legitimamente repercutir nos beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais

ou encargos de natureza fiscal.

Artigo 16.º

Dever de prestação de informação

1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime transitório previsto no presente diploma, no

seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

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