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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

36

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege o regime de exclusividade no mandato de Deputados e Deputadas, procedendo para

o efeito à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções

por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e à

sétima alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos

Políticos, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de junho, n.º 102/88, de 25 de agosto, n.º 26/95, de 18 de agosto,

n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e n.º 44/2019, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de abril

O número 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para

despesas de representação no montante de 10/prct. do respetivo vencimento desde que declarem no registo de

interesses que não exercem regularmente qualquer atividade económica, atividade remunerada ou atividade de

natureza liberal.»

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