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30 DE JUNHO DE 2021

37

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIV/2.ª

(PROCEDE À REVISÃO DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

• Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 94/XIV/2.ª (GOV) – Procede à

revisão do Código dos Valores Mobiliários.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro,

pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter

sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 13 de maio de 2021, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Alteração ao Código dos Valores Mobiliários,

ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código da Sociedades Comerciais e a

legislação conexa».

Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao

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