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30 DE JUNHO DE 2021

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PROJETO DE LEI N.º 891/XIV/2.ª

APROVA A LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES

Exposição de motivos

A atribuição da categoria de vila ou cidade a uma povoação, não tendo impacto na sua organização

administrativa ou na sua gestão autárquica, reveste-se, porém, de uma relevância simbólica importante,

atestando a evolução da realidade urbana de um determinado aglomerado populacional e comportando um

significativo reconhecimento da história local e identidade cultural de cada localidade.

Existem atualmente 159 povoações com a categoria de cidade e 581 com a categoria de vila, sendo que um

número elevado viu a atribuição dessa categoria ocorrer já no decurso do regime democrático instaurado com

o 25 de Abril e com a aprovação da Constituição de 1976. Durante todo o período ditatorial, entre 1926 e 1974,

apenas teve lugar a elevação de 11 povoações à categoria de vila e de 7 à categoria de cidade, enquanto que

o balanço em democracia é de 370 povoações elevadas à categoria de vila e 116 povoações elevadas à

categoria de cidade, demonstrando uma muito superior sensibilidade da parte dos órgãos com competência

legislativa para corresponder às aspirações locais e à evolução do território.

Efetivamente, o Código Administrativo de 1936, único instrumento normativo com regras sobre a matéria e

ainda vigente aquando da entrada em vigor da nova Constituição em 1976, determinava apenas, sinteticamente,

nos parágrafos 1.º e 2.º do seu artigo 12.º «que têm categoria de vila todas as povoações que forem sedes do

concelho» e ainda que «a categoria de cidade só poderá ser conferida às vilas de população superior a 20 000

habitantes, com notável incremento industrial e comercial, servidas por grandes vias de comunicação e dotadas

de instalações urbanas de água, luz e esgotos.»

Num novo quadro constitucional, e tendo-se verificado inúmeros casos de novas iniciativas de elevações à

categoria de vila e cidade (mais de setenta apenas na I Legislatura, entre 1976 e 1980), o legislador acabou por

concluir pela utilidade em definir e aprofundar critérios harmonizadores para enquadrar esta decisão relevante

para a vida das comunidades locais, ainda que revestida, então como agora, de uma dimensão eminentemente

simbólica.

Assim, o procedimento legislativo que acabaria por conduzir à aprovação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi

desencadeado pela apresentação de dois projetos de lei, um de autoria do Partido Social Democrata, do Centro

Democrático Social e do Partido Popular Monárquico e outro do Partido Comunista Português, sendo que, em

ambos os casos, as versões iniciais apenas determinavam sobre a matéria da elevação à categoria de vilas e

cidades que se tratariam de matéria reservada à intervenção legislativa parlamentar. Seria no decurso da

discussão e votação na especialidade que seriam inseridos dois novos artigos (artigos 12.º e 13.º), densificando

os critérios de atribuição daquelas categorias e que vigorariam até à sua revogação em 2012.

Relativamente à elevação à categoria de vila, determinava a lei que a mesma só poderia ocorrer quando a

povoação contasse com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e

possuísse, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos coletivos: posto de assistência médica; farmácia;

Casa do Povo, dos Pescadores, de espetáculos, centro cultural ou outras coletividades; transportes públicos

coletivos; estação dos CTT; estabelecimentos comerciais e de hotelaria; estabelecimento que ministre

escolaridade obrigatória; e agência bancária.

Já quanto à elevação a cidade, esta poderia ocorrer quando as vilas contassem com um número de eleitores,

em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possuíssem, pelo menos, metade dos seguintes

equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de permanência; farmácias; corporação de

bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural; museu e biblioteca; instalações de hotelaria; estabelecimento

de ensino preparatório e secundário; estabelecimento de ensino pré-primário e infantários; transportes públicos,

urbanos e suburbanos; e parques ou jardins públicos.

Tendo estes elementos enquadradores sido particularmente relevantes e capazes de evidenciar a evolução

de um determinado aglomerado aquando da sua emissão na primeira metade da década de 80 do século

passado, em 2021, contudo, já não corresponderão exclusiva e integralmente aos melhores indicadores da

evolução de uma determinada localidade, havendo que atualizar algumas das referências de então.

Sublinhe-se, ainda, que mesmo antes da intervenção legislativa da Assembleia da República, e ciente da

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