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II SÉRIE-A — NÚMERO 160

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• Designação da CMVM como autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º17 do

Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.18

Para uma análise mais detalhada da presente iniciativa, cumpre mencionar por ordem cronológica,

os seguintes diplomas referidos no articulado:

• Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de mera ordenação

social e respetivo processo;

• Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social;

• Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de

junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização

Contabilística.

• Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços;

• Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais

• Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;

• Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo;

• Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2016, de 21 de

dezembro e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas;

• Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 201919, que complementa

a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas

reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras

devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em

determinados países terceiros;

• Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que Aprova o regime do exercício de funções

por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa a esta iniciativa, identificam-se, nas duas últimas sessões legislativas, os seguintes

antecedentes parlamentares:

• Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV), que deu origem à Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto, que transpõe

a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos

dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código

17 Estabelece que «Cada Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento e por assegurar a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros informam desse facto a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. As autoridades competentes são independentes dos participantes no mercado». 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017R1129 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0758

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