O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

46

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado».22 Porém, as mesmas recomendam que o título seja conciso e esta iniciativa pretende alterar quinze

diplomas.23 Assim, sugere-se à comissão competente, em sede de especialidade, uma redação para o título

que pondere ambas estas regras, por exemplo da seguinte forma:

«Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos

estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, o Código da Sociedades Comerciais e a legislação conexa».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Tal é efetuado no artigo 1.º,

quanto à maioria dos diplomas, apesar do proponente ter optado por não elencar os diplomas que

procederam a alterações anteriores ao Código do Registo Comercial, ao Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, ao CVM e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Tal opção parece justificar-se, quando a lei incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes

jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, por motivos de segurança jurídica, para tentar manter

uma redação simples e concisa e tendo em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num

contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e

universal. Pelos mesmos motivos, parece-nos mais seguro e eficaz também não indicar o número de ordem

de alteração.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, nem do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro. Tendo em conta o dever de republicação

previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, caso a Comissão aprove normas sobre a

republicação e os respetivos anexos, os mesmos devem constar no texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 23.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação,24 mostrando-se assim conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços financeiros constituem um elemento essencial dos esforços envidados pela UE com vista à

conclusão do mercado interno no âmbito da livre circulação de serviços e capitais, prevendo, nesse sentido,

o Tratado de Funcionamento da União Europeia25 (TFUE) a proibição de restrições à livre prestação de

serviços e aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

(artigos 56.º e 63.º).

Considerando as premissas da livre circulação de capitais na UE, a iniciativa ora em apreciação destaca

que a adoção de regras próximas ou semelhantes às vigentes no espaço europeu permite torná-las mais

acessíveis e mais bem compreendidas pelos agentes que atuam no mercado global, bem como assegurar

22 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 23 Para além das catorze indicadas na norma sobre o objeto, é ainda revogada uma norma do Código das Sociedades Comerciais – alínea g) do artigo 22.º da proposta de lei 24 Com exceção da alteração ao artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.

Páginas Relacionadas
Página 0037:
30 DE JUNHO DE 2021 37 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente
Pág.Página 37
Página 0038:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 38 cumprimento da lei formulário. Nos
Pág.Página 38
Página 0039:
30 DE JUNHO DE 2021 39 Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e nã
Pág.Página 39
Página 0040:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 40 VII. Enquadramento bibliográfico
Pág.Página 40
Página 0041:
30 DE JUNHO DE 2021 41 destacando-se, na exposição de motivos, as seguintes2: <
Pág.Página 41
Página 0042:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 42 reduzindo o seu número de categorias, prop
Pág.Página 42
Página 0043:
30 DE JUNHO DE 2021 43 n.º 16/2015, de 24 de fevereiro8 (versão consolidada), modif
Pág.Página 43
Página 0044:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 44 • Designação da CMVM como autoridade compe
Pág.Página 44
Página 0045:
30 DE JUNHO DE 2021 45 dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de In
Pág.Página 45
Página 0047:
30 DE JUNHO DE 2021 47 que os participantes no mercado, a nível nacional, atuem num
Pág.Página 47
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 48 (OPA), que a nível europeu, é regulado pel
Pág.Página 48
Página 0049:
30 DE JUNHO DE 2021 49 Diretiva 2019/115148, que regula a utilização de ferramentas
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 50 diversas disposições aplicáveis à Comisión
Pág.Página 50
Página 0051:
30 DE JUNHO DE 2021 51 Coletivo encontram-se previstas no Título IV, onde se define
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 52 de supervisão da CNMV. Referência ainda pa
Pág.Página 52
Página 0053:
30 DE JUNHO DE 2021 53 • Do contexto de liquidação judiciária de sociedades, consta
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 54 Instituto Português de Corporate Governanc
Pág.Página 54
Página 0055:
30 DE JUNHO DE 2021 55 [Em linha]. N.º 17 (Sept. 2020), 14 p. [Consult. 20 maio 202
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 56 uma ausência de novas cotações e escassa p
Pág.Página 56
Página 0057:
30 DE JUNHO DE 2021 57 não contém ideias abstratas ou princípios de alto nível que
Pág.Página 57