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30 DE JUNHO DE 2021

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Diretiva 2019/115148, que regula a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das

sociedades e a Diretiva (UE) 2019/212149 que estabeleceu novas normas quanto às transformações e cisões

transnacionais, alterando as normas respeitantes às fusões transnacionais. Quanto a questões relativas ao

governo das sociedades, estas centram-se nas relações entre a administração das empresas, o conselho de

administração, os acionistas e outros interessados e, por conseguinte, sobre a forma como as empresas são

geridas e controladas. Nesta sede, destaca-se a Diretiva 2007/36/CE50 relativa aos direitos dos acionistas na

qual são reconhecidos certos direitos aos acionistas das sociedades cotadas em bolsa e o Regulamento de

Execução (UE) 2018/1212 da Comissão51 que estabelece requisitos mínimos quanto à identificação dos

acionistas, à transmissão de informações e à facilitação do exercício dos direitos dos mesmos.

Por fim, destaca-se a União dos Mercados de Capitais52, que consiste num plano para criar um mercado

único de capitais tendo como objetivo obter dinheiro (investimentos e poupanças) que flua através da UE, de

modo a beneficiar consumidores, investidores e empresas, independentemente da sua localização. Com efeito,

através da união dos mercados de capitais pretende-se proporcionar às empresas uma maior escolha de

financiamento a custos mais baixos e proporcionar às PME, em particular, o financiamento de que necessitam,

apoiar a recuperação económica pós-COVID-19 e criar empregos, criar uma economia mais inclusiva e

resiliente, reforçar a competitividade global e a autonomia da UE e tornar o sistema financeiro mais resiliente

para se adaptar melhor à saída do Reino Unido da UE. Neste âmbito, a Comissão lançou uma Comunicação

intitulada Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação53

(COM (2020)590), na qual se comprometeu a realizar 16 açõespara atingir três objetivos principais:

– Apoiar uma recuperação económica ecológica, digital, inclusiva e resiliente, facilitando o acesso das

empresas europeias ao financiamento;

– Tornar a UE um espaço ainda mais seguro para o aforro e o investimento a longo prazo dos particulares;

e

– Assegurar a integração dos mercados nacionais de capitais num verdadeiro mercado único.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Das pesquisas efetuadas no quadro da legislação aplicável a valores mobiliários, cumpre mencionar o Real

Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre54, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Mercado

de Valores55, diploma que tem por objeto a regulação do mercado de valores, de serviços e de atividades de

investimento56. Neste quadro de referência inicial, releva-se o seu âmbito de aplicação (artículo 4), as entidades

por este reguladas (artículo 5), entidades estas enquadradas no artículo 42 do Código de Comércio57. Neste

quadro de referência inicial, relevam-se também a matéria dos certificados de legitimação (artículo 14) e as

48 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L1151 49 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32019L2121 50 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32007L0036 51 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018R1212 52 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/growth-and-investment/capital-markets-union/what-capital-markets-union_pt 53 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM:2020:590:FIN 54 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 55 Diploma que revogou a Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores. 56 A este respeito releva-se ainda a aplicabilidade do «Real Decreto 1310/2005, de 4 de noviembre, por el que se desarrolla parcialmente la Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores, en materia de admisión a negociación de valores en mercados secundarios oficiales, de ofertas públicas de venta o suscripción y del folleto exigible a tales efectos», assim como do «Real Decreto 1362/2007, de 19 de octubre, por el que se desarrolla la Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores, en relación con los requisitos de transparencia relativos a la información sobre los emisores cuyos valores estén admitidos a negociación en un mercado secundario oficial o en otro mercado regulado de la Unión Europea». 57 «Real Decreto de 22 de agosto de 1885 por el que se publica el Código de Comercio».

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