O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

30 DE JUNHO DE 2021

9

Artigo 13.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às regiões autónomas nos termos previstos nos decretos legislativos regionais que

a adaptem à realidade regional.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os procedimentos em curso de elevação a vilas ou cidades.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Maria da Luz Rosinha — António Gameiro —

Diogo Leão — Jamila Madeira — Luís Graça — João Miguel Nicolau — Palmira Maciel — Fernando Anastácio

— Filipe Pacheco — Francisco Rocha — Ana Passos — Filipe Neto Brandão — Alexandra Tavares De Moura

— Sílvia Torres — Joana Sá Pereira — Maria Joaquina Matos — Eurídice Pereira — Mara Coelho — Bruno

Aragão — Hortense Martins — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos — Cristina Sousa — José Manuel

Carpinteira — José Rui Cruz — Fernando José — Marta Freitas — Sofia Araújo — Vera Braz — Francisco

Pereira Oliveira — Cristina Mendes da Silva — Nuno Fazenda — Lúcia Araújo Silva — Olavo Câmara — João

Azevedo Castro — Telma Guerreiro — Maria da Graça Reis — Anabela Rodrigues — Jorge Gomes — Romualda

Fernandes — André Pinotes Batista — Fernando Paulo Ferreira — Joaquim Barreto — Norberto Patinho — Luís

Capoulas Santos — Rosário Gambôa — Miguel Matos — Martina Jesus — Pedro Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 892/XIV/2.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BARCOUÇO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Barcouço

Integrada no concelho de Ançã até 31 de dezembro de 1853, a extinção daquela autarquia na reforma

administrativa ocorrida em Portugal nesse ano determinaria que a freguesia de Barcouço passaria a integrar o

concelho da Mealhada, no qual ainda hoje se mantém, fazendo desde então fronteira com os concelhos de

Coimbra e Cantanhede.

No domínio religioso, Barcouço tem como Orago de Nossa Senhora do Ó. Barcouço tinha inicialmente igreja

«própria», com padroeiros leigos, porém no século XVIII, era já apresentada pelo Bispo de Coimbra por concurso

sinodal, sendo atribuído ao priorado de Barcouço a elevada quantia de 800 mil réis.

Páginas Relacionadas
Página 0010:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 10 2. Situação geográfica e demográfica <
Pág.Página 10
Página 0011:
30 DE JUNHO DE 2021 11 4. Turismo A povoação dispõe de uma vasta área
Pág.Página 11
Página 0012:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 12 • Instituição bancária • Transporte
Pág.Página 12
Página 0013:
30 DE JUNHO DE 2021 13 a aprovação da nova lei. Assim, nos termos constituci
Pág.Página 13