O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Página 1

Quarta-feira, 30 de junho de 2021 II Série-A — Número 160

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo a reconstituição das NUTS III Grande Lisboa e Península de Setúbal no âmbito da NUTS II Área Metropolitana de Lisboa. — Aprova o Acordo em Matéria de Proteção dos Investimentos entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República de Singapura, por outro, feito em Bruxelas, em 19 de outubro de 2018. Projetos de Lei (n.os 891 a 896/XIV/2.ª): N.º 891/XIV/2.ª (PS) — Aprova a lei-quadro da atribuição da categoria das povoações. N.º 892/XIV/2.ª (PS) — Elevação da povoação de Barcouço à categoria de vila. N.º 893/XIV/2.ª (PS) — Elevação da povoação de Boliqueime à categoria de vila. N.º 894/XIV/2.ª (PS) — Elevação da vila de Almancil à categoria de cidade. N.º 895/XIV/2.ª (BE) — Estabelece o regime transitório de apoio e proteção das famílias aderentes das moratórias criadas no âmbito da pandemia da doença COVID-19. N.º 896/XIV/2.ª (BE) — Protege o regime de exclusividade no mandato dos Deputados e Deputadas.

Proposta de Lei n.º 94/XIV/2.ª (Procede à revisão do Código dos Valores Mobiliários): — Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio. Projetos de Resolução (n.os 746, 751, 803, 893, 1165, 1262, 1327, 1339 e 1369 a 1375/XIV/2.ª): N.º 746/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que providencie com urgência no sentido de ser desenvolvido o estudo de modernização e requalificação da linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra): — Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 751/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que tome as diligências necessárias à modernização e requalificação da linha do Oeste no troço entre Caldas da Rainha e Coimbra/Figueira da Foz): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª. N.º 803/XIV/2.ª (Por uma Linha do Oeste integralmente requalificada e funcional): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª.

Página 2

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

2

N.º 893/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que cumpra o princípio da igualdade nos processos concursais para a carreira de técnico superior de saúde no ramo da psicologia clínica, não discriminando os respetivos profissionais): — Informação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1165/XIV/2.ª (Reconstituição das NUTS 3 Grande Lisboa e península de Setúbal no âmbito da NUTS 2 AML): — Informação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1262/XIV/2.ª (Acesso da península de Setúbal ao financiamento de projetos por fundos comunitários): — Vide Projeto de Resolução n.º 1165/XIV/2.ª. N.º 1327/XIV/2.ª (Potenciar a modernização e eletrificação da Linha do Oeste): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª. N.º 1339/XIV/2.ª (Recomenda o investimento e modernização

na Linha do Oeste): — Vide Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª. N.º 1369/XIV/2.ª (PAN) — Recomenda ao Governo português que preserve o património natural do Bairro da Petrogal. N.º 1370/XIV/2.ª (PCP) — Recuperação, requalificação e valorização do Centro de Recrutamento Militar (Funchal, Região Autónoma da Madeira). N.º 1371/XIV/2.ª (BE) — Pela proteção do património de Sintra e da sua manutenção na lista do património mundial. N.º 1372/XIV/2.ª (BE) — Pela criação do parque natural da região de Aveiro. N.º 1373/XIV/2.ª (BE) — Reforço da saúde pública em Portugal. N.º 1374/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo medidas de eliminação da partilha indevida de dados pessoais por sítios internet de entidades públicas. N.º 1375/XIV/2.ª (PEV) — Pelo reconhecimento do Estado da Palestina.

(a) Publicadas em Suplemento.

Página 3

30 DE JUNHO DE 2021

3

PROJETO DE LEI N.º 891/XIV/2.ª

APROVA A LEI-QUADRO DA ATRIBUIÇÃO DA CATEGORIA DAS POVOAÇÕES

Exposição de motivos

A atribuição da categoria de vila ou cidade a uma povoação, não tendo impacto na sua organização

administrativa ou na sua gestão autárquica, reveste-se, porém, de uma relevância simbólica importante,

atestando a evolução da realidade urbana de um determinado aglomerado populacional e comportando um

significativo reconhecimento da história local e identidade cultural de cada localidade.

Existem atualmente 159 povoações com a categoria de cidade e 581 com a categoria de vila, sendo que um

número elevado viu a atribuição dessa categoria ocorrer já no decurso do regime democrático instaurado com

o 25 de Abril e com a aprovação da Constituição de 1976. Durante todo o período ditatorial, entre 1926 e 1974,

apenas teve lugar a elevação de 11 povoações à categoria de vila e de 7 à categoria de cidade, enquanto que

o balanço em democracia é de 370 povoações elevadas à categoria de vila e 116 povoações elevadas à

categoria de cidade, demonstrando uma muito superior sensibilidade da parte dos órgãos com competência

legislativa para corresponder às aspirações locais e à evolução do território.

Efetivamente, o Código Administrativo de 1936, único instrumento normativo com regras sobre a matéria e

ainda vigente aquando da entrada em vigor da nova Constituição em 1976, determinava apenas, sinteticamente,

nos parágrafos 1.º e 2.º do seu artigo 12.º «que têm categoria de vila todas as povoações que forem sedes do

concelho» e ainda que «a categoria de cidade só poderá ser conferida às vilas de população superior a 20 000

habitantes, com notável incremento industrial e comercial, servidas por grandes vias de comunicação e dotadas

de instalações urbanas de água, luz e esgotos.»

Num novo quadro constitucional, e tendo-se verificado inúmeros casos de novas iniciativas de elevações à

categoria de vila e cidade (mais de setenta apenas na I Legislatura, entre 1976 e 1980), o legislador acabou por

concluir pela utilidade em definir e aprofundar critérios harmonizadores para enquadrar esta decisão relevante

para a vida das comunidades locais, ainda que revestida, então como agora, de uma dimensão eminentemente

simbólica.

Assim, o procedimento legislativo que acabaria por conduzir à aprovação da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, foi

desencadeado pela apresentação de dois projetos de lei, um de autoria do Partido Social Democrata, do Centro

Democrático Social e do Partido Popular Monárquico e outro do Partido Comunista Português, sendo que, em

ambos os casos, as versões iniciais apenas determinavam sobre a matéria da elevação à categoria de vilas e

cidades que se tratariam de matéria reservada à intervenção legislativa parlamentar. Seria no decurso da

discussão e votação na especialidade que seriam inseridos dois novos artigos (artigos 12.º e 13.º), densificando

os critérios de atribuição daquelas categorias e que vigorariam até à sua revogação em 2012.

Relativamente à elevação à categoria de vila, determinava a lei que a mesma só poderia ocorrer quando a

povoação contasse com um número de eleitores, em aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e

possuísse, pelo menos, metade dos seguintes equipamentos coletivos: posto de assistência médica; farmácia;

Casa do Povo, dos Pescadores, de espetáculos, centro cultural ou outras coletividades; transportes públicos

coletivos; estação dos CTT; estabelecimentos comerciais e de hotelaria; estabelecimento que ministre

escolaridade obrigatória; e agência bancária.

Já quanto à elevação a cidade, esta poderia ocorrer quando as vilas contassem com um número de eleitores,

em aglomerado populacional contínuo, superior a 8000 e possuíssem, pelo menos, metade dos seguintes

equipamentos coletivos: instalações hospitalares com serviço de permanência; farmácias; corporação de

bombeiros; casa de espetáculos e centro cultural; museu e biblioteca; instalações de hotelaria; estabelecimento

de ensino preparatório e secundário; estabelecimento de ensino pré-primário e infantários; transportes públicos,

urbanos e suburbanos; e parques ou jardins públicos.

Tendo estes elementos enquadradores sido particularmente relevantes e capazes de evidenciar a evolução

de um determinado aglomerado aquando da sua emissão na primeira metade da década de 80 do século

passado, em 2021, contudo, já não corresponderão exclusiva e integralmente aos melhores indicadores da

evolução de uma determinada localidade, havendo que atualizar algumas das referências de então.

Sublinhe-se, ainda, que mesmo antes da intervenção legislativa da Assembleia da República, e ciente da

Página 4

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

4

carência de normas atualizadas sobre a matéria, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores

aprovara já o Decreto Legislativo Regional n.º 14/81/A, de 14 de julho, disciplinando a matéria da atribuição da

categoria de vila às freguesias da região. O diploma seria objeto de uma alteração em 2003, através do Decreto

Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho.

Por seu turno, e visando já adaptar o normativo nacional à realidade das Regiões Autónomas, nos termos

previstos no próprio artigo 16.º da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma

da Madeira fez aprovar o Decreto Legislativo Regional n.º 16/86/M, de 1 de setembro, posteriormente substituído

pelo Decreto Legislativo Regional n.º 3/94/M, de 3 de março (regulando quer a matéria da elevação de categoria,

quer a da criação de autarquias locais, à semelhança da lei nacional).

Em 2012, no quadro da reorganização administrativa das freguesias desencadeada por proposta do XIX

Governo Constitucional, ao proceder-se à substituição do regime jurídico de criação de freguesias, constante

também da Lei n.º 11/82, de 2 de junho, revogou-se integralmente aquele diploma, não obstante ser também a

sede da disciplina jurídica da elevação de povoações a vilas e cidades, desperdiçando-se a oportunidade para

atualizar o regime e causando-se um indesejado vazio normativo.

Assim, desde a entrada em vigor da Lei n.º 22/2021, de 30 de maio, deixou de existir na ordem jurídica

portuguesa legislação enquadradora desta realidade, empobrecendo o património jurídico nacional e privando

o legislador de critérios orientadores na atribuição, ainda que honorífica, da categoria de vilas e cidades às

povoações cujo desenvolvimento e evolução de perfil o justifiquem.

Consequentemente, datam de 2011, e correspondem a procedimentos legislativos iniciados e concluídos

ainda na XI Legislatura, os últimos onze casos de elevação de povoações às categorias de vilas ou cidades pela

Assembleia da República, através das Leis n.os 32/2011, 33/2011, 34/2001 e 35/2011, de 17 de junho, e 36/2011,

37/2011, 38/2011, 39/2011, 40/2011, 41/2011 e 42/2011, de 22 de junho, que elevaram as vilas de Albergaria-

a-Velha (no concelho homónimo) e de Alfena (no concelho de Valongo) à categoria de cidade, e as povoações

de Terrugem (no concelho de Sintra), Ferrel (concelho de Peniche), Sobrosa (no concelho de Paredes), Roriz

(no concelho de Santo Tirso), Cruz Quebrada-Dafundo (no concelho de Oeiras), Aguçadoura (no concelho da

Póvoa de Varzim) e Santa Eulália (no concelho de Vizela) à categoria de vila.

Decorrida quase uma década após a revogação das normas sobre a matéria, e concluída também a reforma

legislativa que permitiu introduzir de novo racionalidade e equilíbrio a matéria relativa à criação de freguesia,

aprovada pela Assembleia da República e já promulgada pelo Presidente da República, cumpre colmatar a

lacuna criada em 2012 neste domínio.

Nesse sentido, através da presente iniciativa legislativa, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista pretende

repor em vigor um regime jurídico que permita corresponder às aspirações locais de reconhecimento do perfil

de cada povoação, atualizando os critérios que, nalguns casos, já se encontravam datados, correspondendo a

uma reflexão empreendida há quase quatro décadas.

Em grande medida, o regime proposto recupera o essencial do normativo de 1982, atualizando-o e

dilucidando matérias menos claras. No que respeita à forma dos atos de elevação, mantém-se o preceituado

que resulta do texto constitucional, determinando que a elevação de povoações às categorias de vila ou de

cidade reveste a forma de lei em relação às povoações localizadas no território do continente, e de decreto

legislativo regional em relação às povoações localizadas no território das regiões autónomas, acautelando a

competência destas, prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 227 da Constituição.

Por outro lado, e acolhendo a solução pioneira do Decreto Legislativo Regional n.º 29/2003/A, de 24 de junho,

a que já aludimos, procede-se ao reconhecimento legal da titularidade histórica da categoria de vila a todas as

povoações que sejam ou tenham sido sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de Carta de

Foral, ultrapassado uma dúvida que nalguns pontos do país se tem gerado.

Quanto aos critérios de elevação, para além de se prever a necessidade de ponderação da realidade

geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua evolução recente, da

história e a identidade cultural local e os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas,

propõe-se uma atualização dos critérios aplicáveis a vilas e cidades, mantendo o mesmo número de cidadãos

eleitores que resultava da legislação de 1982.

Assim, passam a considerar-se indicativos de uma atividade cívica e cultural regular e atividade económica

local relevante nos setores primário, secundário e terciário suscetíveis de justificar uma elevação a vila, a

existência de, pelo menos, metade das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

Página 5

30 DE JUNHO DE 2021

5

• Serviços públicos administrativos autárquicos ou da administração central;

• Centro de Saúde, posto de assistência médica ou farmácia;

• Serviços de proteção social, designadamente a cidadãos seniores ou com deficiência;

• Associação de moradores ou de residentes, Casa do Povo, Casa dos Pescadores, associações culturais

ou recreativas historicamente enraizadas;

• Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

• Estação de serviços postais;

• Estabelecimentos comerciais de restauração;

• Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

• Agência bancária;

• Parques ou jardins públicos.

Já quando às cidades, considera-se indicativo da presença de núcleos de urbanização intensa a existência

de, pelo menos, metade das seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

• Serviços públicos administrativos da administração central;

• Instalações hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;

• Corporação de bombeiros sapadores ou voluntários;

• Auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;

• Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

• Estabelecimentos comerciais de hotelaria;

• Estabelecimento de ensino superior;

• Estabelecimento de ensino pré-primário, creches e infantários;

• Rede de transportes públicos coletivos;

• Parque empresarial ou industrial;

• Centro tecnológico ou de investigação.

Pretendendo-se criar um regime quadro harmonizador, não se pretende todavia deixar de atender às

especificidades locais que se possam excecionalmente manifestar, pelo que se continua a admitir, como no

regime de 1982, que importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas possam

justificar uma ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores, acrescentando-se ainda que

em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o número

mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de equipamentos

coletivos superior aos referidos na lei e que revelem identidade cultural própria justificativa.

Procedimentalmente, determina-se ainda que uma vez admitidas as iniciativas legislativas de elevação a

vilas ou cidades sejam obrigatoriamente auscultados os órgãos dos municípios e das freguesias em cujo

território se encontram as povoações, consagrando-se de forma expressa um mecanismo para que estas

possam requerer a elevação a vila ou cidade junto do órgão legislativo competente (a Assembleia da República

ou as Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas). Para o efeito, prevê-se que as assembleias municipais

e as assembleias de freguesia possam deliberar por maioria absoluta dos seus membros efetivos, e sob proposta

do respetivo executivo ou de um terço dos seus membros, a submissão de proposta de elevação a vila ou cidade.

Com vista a dotar o procedimento de racionalidade e ponderação, mantém-se a opção de não permitir a

tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o período que imediatamente

antecede a data marcada para a realização de atos eleitorais, optando-se pelo período de seis meses também

consagrado na recente alteração legislativa sobre criação, modificação e extinção de freguesias, aprovada pela

Lei n.º 39/2021, de 24 de junho.

Finalmente, acrescentam-se três elementos inovadores e clarificadores do procedimento de elevação a vila

ou cidade:

a) O primeiro, determinando que a elevação a nova categoria de povoação não determina a alteração

Página 6

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

6

obrigatória da denominação da povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria

na sua denominação histórica. Ou seja, as «vilas» elevadas à categoria de cidade podem conservar a sua

denominação secular, como tem acontecido inúmeras vezes. No entanto, admite-se que o legislador possa

expressamente decidir essa alteração (como sucedeu, a título de exemplo, aquando da elevação da Vila da

Feira a cidade, passando a denominar-se Santa Maria da Feira), auscultando-se nesses casos especificamente

os órgãos das autarquias locais sobre a matéria;

b) O segundo, explicitando que nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda

previamente a uma circunscrição territorial administrativa, ainda existente ou que teve existência histórica apesar

de já não corresponder no presente a uma circunscrição, e apenas nesses casos, deverá constar do ato

legislativo que proceder à sua elevação a definição do perímetro da vila ou cidade;

c) O terceiro, estabelecendo a ligação para aquela que poderá ser a principal consequência da elevação a

vila ou cidade, que é a dos respetivos símbolos heráldicos, estabelecendo um prazo para iniciar o procedimento

de alteração respetivo no prazo de um ano a contar da publicação do ato legislativo que proceder à elevação,

atenta a tramitação regulada na lei para o efeito.

Não se tratando de uma mera reposição em vigor do regime revogado em 2012, uma vez que se atualizam

os critérios e se disciplinam algumas matérias conexas que não constavam da versão então em vigor, é

fundamental que o procedimento legislativo possa recolher contributos das organizações representativas das

autarquias locais (a Associação Nacional dos Municípios Portugueses e a Associação Nacional de Freguesias),

bem como das regiões autónomas que, como se referiu, dispõem de competências constitucionais específicas

neste domínio no quadro da sua autonomia político-administrativa.

Por seu turno, no que respeita à atualização dos critérios que apontam no sentido de uma povoação ser

merecedora de elevação a nova categoria, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista encara-os como um

primeiro contributo para o debate, podendo os mesmos ser enriquecidos com contributos da sociedade civil e

da academia, devendo o debate parlamentar que se seguirá mobilizar, entre outras, a investigação científica nas

áreas da história, urbanismo, geografia, economia e sociologia.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados apresentam o

seguinte projeto de lei:

Lei-quadro da atribuição da categoria das povoações

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei determina o regime jurídico de atribuição das categorias das povoações.

Artigo 2.º

Forma de elevação

A elevação de povoações às categorias de vila ou de cidade reveste a forma de lei em relação às povoações

localizadas no território do continente, e de decreto legislativo regional em relação às povoações localizadas no

território das regiões autónomas.

Artigo 3.º

Avaliação do contexto local

Na apreciação das respetivas iniciativas legislativas de elevação de categoria das povoações o órgão com

competência legislativa deve ter em conta:

a) A realidade geográfica, demográfica, social, cultural, ambiental e económica da povoação e a sua

evolução recente;

b) A história e a identidade cultural local;

Página 7

30 DE JUNHO DE 2021

7

c) Os pareceres emitidos pelos órgãos das autarquias locais respetivas.

Artigo 4.º

Reconhecimento da categoria histórica de vila

É reconhecida a titularidade histórica da categoria de vila a todas as povoações que sejam ou tenham sido

sede de concelho, nomeadamente em virtude da concessão de Carta de Foral.

Artigo 5.º

Elevação à categoria de vila

1 – Só podem ser elevadas à categoria de vila as povoações que contem com um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 3000 e revelem atividade cívica e cultural regular e atividade

económica local relevante nos setores primário, secundário e terciário.

2 – É um indicador dos elementos referidos no número anterior a existência de, pelo menos, metade das

seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

a) Serviços públicos administrativos autárquicos ou da administração central;

b) Centro de Saúde, posto de assistência médica ou farmácia;

c) Serviços de proteção social, designadamente a cidadãos seniores ou com deficiência;

d) Associação de moradores ou de residentes, casa do povo, casa dos pescadores, associações culturais

ou recreativas historicamente enraizadas;

e) Pavilhão desportivo ou equipamento de desportos coletivos de prática informal;

f) Estação de serviços postais;

g) Estabelecimentos comerciais de restauração;

h) Estabelecimento de ensino básico ou secundário;

i) Agência bancária;

j) Parques ou jardins públicos.

Artigo 6.º

Elevação à categoria de cidade

1 – Só podem ser elevadas à categoria de cidade as vilas que contem um número de eleitores, em

aglomerado populacional contínuo, superior a 7500 eleitores e que correspondam a núcleos de urbanização

intensa.

2 – É um indicador dos elementos referidos no número anterior a existência de, pelo menos, metade das

seguintes categorias de instituições ou equipamentos coletivos:

a) Serviços públicos administrativos da administração central;

b) Instalações hospitalares com serviço de urgências ou de atendimento permanente;

c) Corporação de bombeiros sapadores ou voluntários;

d) Auditório, biblioteca, centro cultural, museu ou centro interpretativo;

e) Estádio ou parque desportivo multidesportivo;

f) Estabelecimentos comerciais de hotelaria;

g) Estabelecimento de ensino superior;

h) Estabelecimento de ensino pré-primário, creches e infantários;

i) Rede de transportes públicos coletivos;

j) Parque empresarial ou industrial;

k) Centro tecnológico ou de investigação.

Página 8

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

8

Artigo 7.º

Ponderação excecional de critérios

1 – Importantes razões de natureza histórica ou cultural devidamente fundamentadas podem justificar uma

ponderação distinta dos requisitos referidos nos artigos anteriores.

2 – Em casos excecionais, pode igualmente ser atendida a elevação de povoações que, não cumprindo o

número mínimo de eleitores estabelecidos na lei, registem a presença de um número de instituições ou de

equipamentos coletivos superior aos referidos nos artigos anteriores e revelem identidade cultural própria

justificativa.

Artigo 8.º

Participação das autarquias locais

1 – Admitidas iniciativas legislativas de elevação a vilas ou cidades, são obrigatoriamente auscultados os

órgãos dos municípios e das freguesias em cujo território se encontram as povoações.

2 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, as assembleias municipais e as assembleias de freguesia

podem deliberar por maioria absoluta dos seus membros efetivos, e sob proposta do respetivo executivo ou de

um terço dos seus membros, a submissão ao órgão legislativo competente de proposta de elevação a vila ou

cidade de uma povoação localizada no seu território.

Artigo 9.º

Limites temporais

1 – Não é permitida a tramitação dos procedimentos legislativos de elevação a vilas ou cidades durante o

período de seis meses que imediatamente antecede a data marcada para a realização, a nível nacional, de

quaisquer eleições de órgãos de soberania, de Deputados ao Parlamento Europeu, das assembleias legislativas

das regiões autónomas ou dos órgãos do poder local.

2 – No caso de eleições intercalares nas autarquias locais ou da realização de eleições para as assembleias

legislativas das regiões autónomas, a proibição referida no número anterior abrange unicamente a criação de

novas autarquias na área respetiva, contando-se o prazo a partir da data da dissolução.

Artigo 10.º

Denominação da povoação

A elevação a nova categoria de povoação não determina a alteração obrigatória da denominação da

povoação quando esta incluir previamente referência expressa a outra categoria na sua denominação histórica,

sem prejuízo de decisão expressa do legislador nesse sentido, auscultados especificamente os órgãos das

autarquias locais sobre a matéria.

Artigo 11.º

Fixação dos limites

Nos casos em que a povoação a elevar a vila ou cidade não corresponda previamente a uma circunscrição

territorial administrativa, histórica ou ainda existente, deve constar do ato legislativo que proceder à sua elevação

a definição do perímetro da vila ou cidade.

Artigo 12.º

Heráldica autárquica

As autarquias locais cuja heráldica deva, nos termos da lei, ser objeto de alteração na sequência da elevação

da povoação da sua sede a vila ou cidade devem iniciar o procedimento respetivo no prazo de um ano a constar

da publicação do ato legislativo que proceder à elevação.

Página 9

30 DE JUNHO DE 2021

9

Artigo 13.º

Aplicação às Regiões Autónomas

A presente lei aplica-se às regiões autónomas nos termos previstos nos decretos legislativos regionais que

a adaptem à realidade regional.

Artigo 14.º

Produção de efeitos

A entrada em vigor da presente lei não prejudica os procedimentos em curso de elevação a vilas ou cidades.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Pedro Delgado Alves — Maria da Luz Rosinha — António Gameiro —

Diogo Leão — Jamila Madeira — Luís Graça — João Miguel Nicolau — Palmira Maciel — Fernando Anastácio

— Filipe Pacheco — Francisco Rocha — Ana Passos — Filipe Neto Brandão — Alexandra Tavares De Moura

— Sílvia Torres — Joana Sá Pereira — Maria Joaquina Matos — Eurídice Pereira — Mara Coelho — Bruno

Aragão — Hortense Martins — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos — Cristina Sousa — José Manuel

Carpinteira — José Rui Cruz — Fernando José — Marta Freitas — Sofia Araújo — Vera Braz — Francisco

Pereira Oliveira — Cristina Mendes da Silva — Nuno Fazenda — Lúcia Araújo Silva — Olavo Câmara — João

Azevedo Castro — Telma Guerreiro — Maria da Graça Reis — Anabela Rodrigues — Jorge Gomes — Romualda

Fernandes — André Pinotes Batista — Fernando Paulo Ferreira — Joaquim Barreto — Norberto Patinho — Luís

Capoulas Santos — Rosário Gambôa — Miguel Matos — Martina Jesus — Pedro Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 892/XIV/2.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BARCOUÇO À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Barcouço

Integrada no concelho de Ançã até 31 de dezembro de 1853, a extinção daquela autarquia na reforma

administrativa ocorrida em Portugal nesse ano determinaria que a freguesia de Barcouço passaria a integrar o

concelho da Mealhada, no qual ainda hoje se mantém, fazendo desde então fronteira com os concelhos de

Coimbra e Cantanhede.

No domínio religioso, Barcouço tem como Orago de Nossa Senhora do Ó. Barcouço tinha inicialmente igreja

«própria», com padroeiros leigos, porém no século XVIII, era já apresentada pelo Bispo de Coimbra por concurso

sinodal, sendo atribuído ao priorado de Barcouço a elevada quantia de 800 mil réis.

Página 10

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

10

2. Situação geográfica e demográfica

Barcouço é uma freguesia do município de Mealhada, no distrito de Aveiro, localizada no extremo sul do

concelho, com 21,31 km2 de área e 2152 habitantes (segundo os Censos 2011). A sua densidade populacional

é de 101 habitantes por km2.

Encontra-se próxima de dois grandes centros urbanos, que são a cidade de Aveiro e a cidade de Coimbra,

com um acesso vasto às grandes vias rodoviárias A1, IP3 e IC2 e a pouca distância de três estações ferroviárias

(Estação ferroviária da Mealhada, Estação ferroviária da Pampilhosa do Botão e estação ferroviária de Coimbra).

Atualmente, a freguesia é composta pelas localidades de Adões, Barcouço, Cavaleiros, Ferraria, Grada,

Pisão, Quinta Branca, Rio Covo, Santa Luzia e Sargento-Mor.

3. Infraestruturas sociais, educativas, recreativas e culturais

Barcouço está servido por diversas infraestruturas sociais, educativas, de saúde, recreativas e culturais e

desportivas.

No campo das infraestruturas sociais, a comunidade está servida por:

• Centro de dia de apoio aos idosos com apoio domiciliário

• Estrutura residencial para pessoas idosas

• Residencial sénior.

Quanto às infraestruturas educativas, a povoação dispõe de:

• Jardim de infância, com as valências de creche, pré-escolar e ATL

• Escola do primeiro ciclo de ensino básico (EB1 de Barcouço).

No domínio da saúde, Barcouço dispõe de:

• Centro de saúde – Extensão de Saúde de Barcouço

• Duas clínicas dentárias

• Uma farmácia, com cerca de 70 anos de existência.

Quanto ao tecido associativo nos planos culturais, desportivo e recreativas, a freguesia de Barcouço dispõe

de:

• Associação Filarmónica Lyra Barcoucense 10 de agosto, com 101 anos de existência, com sede própria;

• Futebol Clube de Barcouço, com sede no Pavilhão Municipal de Barcouço;

• Associação Recreativa de Cavaleiros, com sede própria;

• Associação Recreativa de Adões, com sede própria;

• Associação «O Planalto» de carácter recreativo e cultural, com sede em edifício da Junta de Freguesia de

Barcouço;

• Grupo de Jovens de Barcouço, com sede no edifício da Junta de Freguesia de Barcouço;

• Grupo de Escutas de Barcouço, com sede própria;

• Grupo de Caça com sede em edifício da Junta de Freguesia de Barcouço.

Finalmente, em termos de infraestruturas desportivas, a povoação dispõe do Pavilhão Municipal de Barcouço,

de construção recente, onde podem ser praticadas várias modalidades desportivas.

Página 11

30 DE JUNHO DE 2021

11

4. Turismo

A povoação dispõe de uma vasta área florestal, agrícola e vínica, que proporcionam um ambiente de natureza

saudável, destacando-se também um parque verde com cerca de 4 mil metros quadrados, dotado de parque de

estacionamento, churrasqueira, instalações sanitárias e pequeno parque infantil, denominado Parque Verde

Adriano J. Barata Martins. Para além deste espaço verde, a freguesia dispõe ainda de um jardim público,

localizado na zona central de Barcouço.

5. Património cultural

No plano patrimonial, destacam-se em particular:

• A Igreja Matriz da Nossa Senhora do Ó localizada em Barcouço, do Século XVIII – 1736, reconstruída em

1917 por ter sido alvo de um incêndio;

• A Capela da Nossa Senhora do Livramento localizada no lugar de Adões;

• A Capela de Santo António, localizada no lugar de Grada;

• A Capela de São Tomé, localizada no lugar de Barcouço;

• A Capela de São Simão, localizada no lugar de Cavaleiros;

• A Capela de Nossa Senhora da Conceição, localizada no lugar de Ferraria;

• A Capela de São Mateus, localizada no lugar de Pisão;

• A Capela de Nossa Senhora da Conceição, localizada no lugar de Quinta Branca;

• A Capela de São José, localizada no lugar de Rio Covo;

• A Capela de Santa Luzia, localizada no lugar de Santa Luzia;

• Diversos fontanários e lavadouros localizados nos vários lugares da freguesia.

6. Atividades Económicas

No setor primário a freguesia desenvolveu-se como todas as áreas bairradinas, com uma vasta área na

produção vinícola, integrada na região demarcada da Bairrada, a qual ainda hoje perdura.

Também a área de floresta, maioritariamente pinhal e hoje também com eucalipto, representa duas fontes

de riqueza, que complementam os rendimentos das gentes, ligadas ao setor primário.

A produção avícola é também um dos fatores existentes no setor primário que contribui para o

desenvolvimento económico da Freguesia.

De referenciar ainda a existência de um lagar de azeite, que traz a esta Freguesia um vasto número de

pessoas, para a transformação da azeitona em azeite, que tem dado um contributo ao desenvolvimento

económico, apesar do funcionamento sazonal desta atividade.

No setor secundário existem algumas empresas de construção civil, serralharia civil, pichelaria e

eletricidade. Encontra-se ainda previsto no Plano Diretor Municipal de Mealhada, uma área destinada a um

parque industrial.

O setor terciário, tem sido o que mais tem evoluído na povoação, o mostra a sua tendência de urbanidade,

onde hoje existem já vários serviços disponíveis na comunidade:

• Minimercados

• Cafés, pastelaria e padaria

• Restaurantes

• Oficinas de reparação automóvel, reparação de veículos pesados, reparação de velocípedes

• Cabeleireiros e esteticista

• Serviços jurídicos, designadamente advogados e solicitadores

• Serviços de arquitetura e de engenharia civil

• Posto dos CTT

Página 12

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

12

• Instituição bancária

• Transportes logísticos

• Serviços de carpintaria.

No domínio do comércio, é de destacar a Feira de Santa Luzia, que se realiza duas vezes por mês, aos dias

5 e 19, que conta já com cerca de 100 anos de existência.

7. Ambiente

A freguesia dispõe de dois grandes «pulmões» verdes. Um encontra-se situado a norte, composto pela

grande área de floresta, situado na zona da antiga estrada de Aveiro e o outro no espaço mais central da

freguesia, na zona denominada de Fonte da Lapa.

Possui também rede pública de abastecimento de água, rede pública de drenagem de águas residuais, com

duas ETAR e rede pública de energia elétrica. Dispõe também de rede de fibra ótica das diversas operadoras

nacionais e rede de telecomunicações.

A freguesia está também dotada de passeios pedonais, arranjos urbanísticos em diversos locais da freguesia

e parque verde. De referir também a existência de espaço de recolha de monos e rede organizada de ecopontos

distribuídos pela freguesia.

8. Transportes

A povoação dispõe de transporte público, assegurado pelo município, para transporte de estudantes, dentro

do parque escolar do concelho de Mealhada e possui ainda uma praça de táxis no lugar de Barcouço. Encontra-

se em avançado estado de estudo a reposição de transporte público de carreira com ligação a Coimbra. Por seu

turno, a Junta de Freguesia dispõe de miniautocarro, ao serviço da freguesia em situação de serviço ocasional.

9. Gastronomia

Da diversificada gastronomia tradicional, destaca-se o leitão à Bairrada, a chanfana e o cabrito assado.

Anualmente realiza-se a Feira Saboreartes, organizada pela Junta de Freguesia, para mostras da arte do

artesanato da região e gastronomia da região, onde estão incluídas diversas atividades culturais.

Atento o exposto, a elevação desta povoação de Barcouço a vila constitui um enorme estímulo ao seu

desenvolvimento sustentado, repercutindo-se ainda na captação de novos investimentos e na melhoria da

qualidade de vida da população.

Apesar de revogado em 2012 o regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que até aí se encontrava plasmado na Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia

da República conserva intocadas as suas competências legislativas sobre a matéria, cabendo-lhe, na ausência

de normativo enquadrador, ajuizar da bondade da opção de elevação a vilas e cidades das localidades em que

tal designação se afigura justificada. Ainda assim, e apesar de não se encontrarem em vigor, encontrar-se-iam

preenchidos os requisitos previstos no artigo 12.º da referida na lei no que aos equipamentos existentes

concerne, bem como habilitada, por via do então vigente artigo 14.º a possibilidade de elevação da povoação

de Barcouço à categoria de vila. Sendo desejável a emissão de novo diploma regulador da matéria e que ofereça

ao legislador os elementos uniformizadores e harmonizadores em falta nesta matéria neste momento, deu

também o Grupo Parlamentar do Partido Socialista entrada de projeto de lei nesse sentido.

Entende-se, ainda assim, neste contexto, ser relevante para o debate sobre um novo quadro jurídico para

elevação de povoações a vilas ou cidades poder apresentar desde já as situações, como esta, em que se

encontram preenchidos os critérios legais necessários (quer à luz do normativo de 1982 entretanto revogado,

quer nos termos do projeto de lei agora apresentado). Desta forma, é possível dar um primeiro passo para

corresponder às aspirações legítimas das populações, sem prejudicar o objetivo de harmonização em curso com

Página 13

30 DE JUNHO DE 2021

13

a aprovação da nova lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados, apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Barcouço, no concelho de Mealhada, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a vila

A povoação de Barcouço, correspondente à freguesia do mesmo nome no concelho de Mealhada, é elevada

à categoria de vila.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 24 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Joana Sá Pereira — Bruno Aragão — Cláudia Santos — Filipe Neto

Brandão — Hugo Oliveira — Porfírio Silva — Susana Correia — Maria da Luz Rosinha — Pedro Delgado Alves

— Ana Passos — Rita Borges Madeira — Clarisse Campos — Cristina Sousa — Maria Joaquina Matos —

Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — José Rui Cruz — Fernando José — Palmira Maciel — Sofia

Araújo — Filipe Pacheco — Vera Braz — Francisco Pereira Oliveira — Cristina Mendes da Silva — Lúcia Araújo

Silva — Olavo Câmara — João Azevedo Castro — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes — Romualda

Fernandes — André Pinotes Batista — Joaquim Barreto — Rosário Gambôa — Miguel Matos — Martina Jesus

— Pedro Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 893/XIV/2.ª

ELEVAÇÃO DA POVOAÇÃO DE BOLIQUEIME À CATEGORIA DE VILA

Exposição de motivos

1. Caracterização da povoação de Boliqueime

Boliqueime é uma aldeia do concelho de Loulé, cuja freguesia, com o mesmo nome, tem uma área de 46,21

km2 e uma população estimada em cerca de 6000 habitantes e 4009 eleitores, sendo que o aglomerado contínuo

de Boliqueime é superior a 3500 habitantes.

O centro da aldeia está situado a cerca de 650 m a Norte da estrada nacional n.º 125 e é onde se encontram

alguns dos principais estabelecimentos comerciais ou serviços, como a junta de freguesia, a farmácia, as

dependências bancárias, isto para além da Igreja Paroquial de S. Sebastião, cuja edificação foi o elemento

aglutinador que permitiu o seu desenvolvimento.

A aldeia localiza-se entre as cidades de Loulé e Albufeira, praticamente à mesma distância das mesmas

(cerca de 12 km), encontrando-se, ainda, aproximadamente a 7 km de Vilamoura e a 6 km da Aldeia das

Página 14

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

14

Açoteias.

A freguesia de Boliqueime é limitada pelas freguesias de Quarteira, S. Sebastião, União das Freguesias de

Querença, Tôr e Benafim no território de Loulé, e pelas freguesias de Albufeira e Olhos de Água, Ferreiras e

Paderne no território de Albufeira.

Uma parte significativa da freguesia de Boliqueime situa-se no chamado barrocal algarvio e uma outra

considera-se como pertencendo ao litoral, vizinha do mar, dado que está situada a Sul da estrada nacional n.º

125.

Verifica-se, pois, que a localização da aldeia de Boliqueime confere-lhe uma centralidade ímpar e que tem

sido aproveitada para o desenvolvimento das atividades associadas ao turismo, sem, contudo, perder de vista

a sua identidade cultural.

Fazem parte da freguesia de Boliqueime os seguintes sítios: Abelheira, Agostas, Alcaria, Alfarrobeira,

Alfontes, Almarginho, Aroal, Arroteia, Atalaia, Azinhal, Barracosa, Benfarras, Boliqueime, Cabeça d´Águia, Cabo,

Camacha, Campina, Canáda, Carvalhas, Casas (de João Dias), Casas de Leiria, Cerca da Areia, Cerro e Alcaria,

Cerro da Maritenda, Corga, Estação de Boliqueime, Estibeira, Fonte de Boliqueime, Estrela Montes, Lombada,

Malhadais, Marcos Mendes, Maritenda, Monte João Preto, Patã de Cima, Pedra d´Água, Ponte de Albufeira,

Portela de São Faustino, Povo Velho, Preguiça, Recanto, Retorta, Ribeiro, São Faustino, Tenoca, Vale Côvo,

Vale Rodrigo, Vale Silveira, Vale Silves, Vale da Vaca, Zambujal.

2. Caracterização histórica

2.1. Origem do termo Boliqueime

A origem do termo Boliqueime não é consensual sendo mesmo de origem obscura. Com efeito, Ataíde

Oliveira (1989) atribui-lhe uma origem italiana, ligada aos «Genovezes, Sicilianos e Venezianos» nos séculos

XIII, XIV e XV, referindo que Boliqueime é um termo italiano com o significado de Olhos de água (p. 144), que

estaria localizado mais a Sul do local onde hoje se encontra situada a aldeia.

Por sua vez, o professor e filólogo José Pedro Machado (1984), refere que o termo Boliqueime é de origem

islâmica e que teria sido o nome de uma pessoa, tornando-se mais tarde topónimo. Para justificar tal suposição,

alude a (a)b̅ al-q̅im com o significado de o «pai do notável», bem como a (a)b̅ al-k̅im, outra personagem do

mundo islâmico.

Mas não descarta a hipótese da palavra estar associada ao elemento água uma vez que entende «que aquele

bol(i) estará por bī r (poço)» dada a abundância de água na região (p. 264), e em que «queime» representaria

um dos nomes citados.

2.2. Boliqueime nos Séculos XV e XVI

O povoado de Boliqueime é referenciado em diversos documentos históricos muito antigos como os Fundos

dos Órfãos de Loulé e as Atas de Vereação da Câmara Municipal de Loulé.

Com efeito, a autora Maria de Fátima Machado (2016) ao descrever um inventário de órfãos efetuado em 6

de abril de 1410, refere que «sendo hy Vasco Estez juiz de orfomos do dicto logo perante elle pareceo Luís

Estez e dise que per morte de o dicto Estez [Estevam] fica hua sua filha a qual estava com Joham Bentez

morador em Boliqueime» (pp. 27-28). Mais tarde, a 30 de maio de 1492 alude-se, numa Ata de Vereação da

Câmara Municipal de Loulé, à existência de «codrilheiros»1 e «vintaneiros»2 em Boliqueime, conforme nos é

apresentado pelo autor Luís Miguel Duarte (2004).

1 Os «codrilheiros» ou quadrilheiros eram homens escolhidos entre os locais pelos vereadores e homens bons em reunião de câmara, cuja função era vigiar a segurança pública dos espaços urbanos. Esta guarda urbana foi criada no século XIV por D. Fernando. Prendiam os malfeitores e entregavam-nos às autoridades competentes. Serviam durante 3 anos e faziam-se acompanhar mais de uma dezena de homens, seus colaboradores, usando lança e uma vara. 2 Os «vintaneiros» (grupos de 20 homens) eram chefiados pelo Juiz de vintena e tinham, entre outras funções, a aplicação de coimas.

Página 15

30 DE JUNHO DE 2021

15

2.3. O terramoto de 1755 e a construção da nova igreja

A antiga Igreja do Povo de Boliqueime surge mencionada por Martins & Cabanita (2001-2002) nas visitações

à Ermida de S. Sebastião da Ordem de Santiago em 1565, onde se pode ler: «Visitamos a dita capella curada,

a quall estaa em hum alto despovoado.» e «Desta capella a igreja matriz haa duas legoas e huma legoa

d’Albofeira.» (p. 250).

O terramoto de 1755 causou estragos significativos na aldeia de Boliqueime, ou melhor, no antigo Povo de

Boliqueime, hoje correspondente ao lugar de Povo Velho. A igreja foi totalmente destruída, conforme consta nas

Memórias Paroquiais de 1758 referentes a esta freguesia no Volume 36 (p. 979) «o terramoto demoliu

inteiramente a igreja até aos alicerces (…) desfez-se uma Ermida de Nossa Senhora da Consolação» (PT-TT-

MPRQ-7-36_c0157.jpg). A nova Igreja Matriz foi rapidamente reconstruída, ligeiramente a Norte, no Cerro de

Diogo Neto, finalizando-se os trabalhos em 1759, o que denota um grande envolvimento popular na sua

construção. Tal envolvimento popular serviu, aliás, de âncora ao crescimento da aldeia à sua volta, precisamente

no local onde hoje se situa o Povo.

2.4. A freguesia de Boliqueime no século XIX: de Loulé a Albufeira e retorno a Loulé

Através da organização administrativa do país instaurada em 1832 e 1833, este foi dividido em províncias,

comarcas e concelhos. Nessa sequência, Boliqueime foi integrado no concelho de Albufeira, mas pela Lei de 17

de abril de 1838 voltou para o concelho de Loulé. Voltaria a ser anexado a Albufeira entre 10 de julho de 1839

e 24 de outubro de 1855, ano em que passou definitivamente para Loulé. No entanto, como destaca a autora

Isilda Martins (2005), foi ensaiada, em 1926, uma última tentativa, por parte da Câmara Municipal de Albufeira,

de voltar a anexar a freguesia de Boliqueime (p. 40), mas que não teve sucesso.

2.5. As ordenanças militares nos séculos XVIII e XIX

Segundo Alexandre Sousa Pinto (2006), Presidente da Comissão Portuguesa da História Militar (CPHM), as

ordenanças militares teriam sido instituídas pelo Rei D. Sebastião, em 1569, e regulamentadas no ano seguinte

através do Regimento dos Capitães-Mores, o qual previa que as ordenanças se organizassem com base nas

capitanias, sendo que cada uma das quais teria um Capitão-Mor.

Assim, como refere o autor Nuno Borrego (2006), as Capitanias-Mores correspondiam à área territorial de

uma terra – vila ou concelho, sendo o Capitão-Mor escolhido pelas jurisdições de cada terra. O Capitão-Mor era

a figura principal da ordenança e era ele que nomeava todos os oficiais das companhias (p. 59), sendo ajudado

por um Sargento-Mor que à época era designado por Major de Ordenanças.

As ordenanças militares de Loulé tiveram uma forte implantação no território do concelho, com expressão

mais assinalável no Século XVIII e princípios do Século XIX.

Em Boliqueime é possível assinalar, desde meados do Século XVIII até à extinção das Ordenanças, em

1834, os seguintes capitães da companhia de ordenanças: Diogo Rodrigues Guerreiro; Manuel Coelho; José da

Costa Coelho; Manuel de Ataíde Palença; Francisco Xavier do Vale e Silva; José Rodrigues Guerreiro, Manuel

Rodrigues Cavaco e Simão José Nunes Teixeira.

Segundo Nuno Borrego (2006), o último capitão da companhia de ordenanças circunscrita a Boliqueime e

arredores (10.ª companhia), teria sido, precisamente, Simão José Nunes Teixeira, com posse em 11 de

setembro de 1824 (p.155), natural de Salir (filho do Sargento-Mor de Ordenanças, José Dias Nunes), cujo

casamento com Tomásia Coelho, das Casas de Leiria em 28 de fevereiro de 1821, e depois, por falecimento

desta, com Jacinta Maria, também de Boliqueime, deu origem à família Teixeira desta localidade.

3. Personalidades

Inúmeras personalidades com relevância na vida pública portuguesa estão ligadas a Boliqueime, quer porque

são naturais ou porque escolheram a freguesia para residir ou para exercer a sua profissão, quer ainda outros

que, não sendo oriundos de Boliqueime, são-no os seus ascendentes.

Página 16

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

16

De entre os mais ilustres boliqueimenses destacam-se:

• Aníbal Cavaco e Silva (Primeiro-Ministro de 1985 a 1995 e Presidente da República de 2006 a 2015)

• Lídia Jorge (professora, escritora e atual Conselheira de Estado)

• Guilherme d´Oliveira Martins (que foi Deputado e Ministro e que exerceu funções de Presidente do Tribunal

de Contas, Presidente do Centro Nacional da Cultura, sendo atualmente administrador da Fundação

Calouste Gulbenkian)

• Maria Aliete Galhoz (professora, poetisa e ensaísta)

• Carminda Cavaco (professora universitária – investigadora)

• João Batista dos Ramos Faísca (médico em Boliqueime durante mais de 30 anos e Vice-Presidente da

Câmara Municipal de Loulé nos anos de 1932 e 1933)

• José Ruivinho Brazão (professor e investigador)

• Eduardo António Brazão Gonçalves (professor e investigador)

• António Cavaco Silva (escritor e artista plástico)

• Joaquim da Ponte (que foi Governador Civil do Algarve entre 1915 e 1917)

• Padre João Coelho Cabanita (que para além de pároco foi um importante investigador da história local,

tendo feito parte da Comissão Municipal de Arte e Arqueologia)

• Padre Sebastião Costa (natural de Tavira, mas pároco em Boliqueime durante mais de 30 anos e grande

impulsionador da criação da Santa Casa da Misericórdia de Boliqueime)

• Vítor Tenazinha (o mais famoso ciclista algarvio nas décadas de 60 e 70).

4. Património e cultura

4.1. O edificado

De entre o património edificado mais relevante merecem particular destaque o religioso, mais concretamente

as igrejas de Boliqueime e de S. Faustino. Mais recentemente foi construída a capela da Santa Casa da

Misericórdia de Boliqueime que também se apresenta com um estilo arquitetónico a considerar.

Mas é no domínio da arquitetura da casa algarvia, com as tradicionais platibandas e chaminés, que

encontramos alguns dos elementos mais característicos desta freguesia. A platibanda é uma espécie de moldura

horizontal colocada ao longo de toda a parte superior da parede principal do edifício, com a função de esconder

o telhado. Estas platibandas são trabalhadas, umas das quais constituindo verdadeiras obras de arte, com

diversos motivos de relevo e cores sobressaindo, ainda assim, os ocres vermelho, amarelo e azul.

Quanto às tradicionais chaminés algarvias, elemento existente em número significativo na freguesia de

Boliqueime, bem, aliás, como em todo o barrocal algarvio, são merecedoras de uma atenção especial, não

apenas porque representam uma arte praticamente em vias de extinção (atualmente as chaminés são feitas em

série, através de moldes industriais), mas porque muitas delas apresentam-se imponentes, altaneiras e de uma

beleza invulgar, com rendilhados e com remates para escoamento do fumo e para a entrada de ar, de diferentes

formas e cores, muitas das quais com dispositivos que permitem visualizar a orientação dos ventos, uma vez

que tal aspeto era essencial para as práticas agrícolas.

4.2. As tradições e os elementos culturais mais significativos

Em Boliqueime mantêm-se ainda vivas algumas tradições, festas ou festejos, tais como: as feiras de 4 de

agosto e 17 de outubro; a festa em honra de Nossa Senhora das Dores e São Sebastião, em setembro; e a festa

de São Faustino, no Domingo de Pascoela.

No âmbito dos eventos salientam-se as festas populares de Boliqueime, de características marcadamente

etnográficas, as quais ocorrem, anualmente, na primeira semana de julho, no átrio da igreja e que constituem

motivo suficiente para atraírem uma verdadeira multidão à aldeia, para apreciarem a riqueza de algumas das

manifestações tradicionais do povo boliqueimense.

No domínio do artesanato, assinale-se o facto de Boliqueime manter viva a arte de trabalhar a empreita da

Página 17

30 DE JUNHO DE 2021

17

palma, com a produção de diversos utensílios ligados ao mundo rural e também à vida moderna.

Existem outros elementos de cariz agrícola ou rural que podem caracterizar Boliqueime, como as noras, os

poços, os antigos moinhos de vento, os valados e os caminhos de outrora, num encontro admirável com a

natureza onde os visitantes poderão apreciar as águas límpidas das ribeiras e observar a paisagem

deslumbrante a partir de diversos miradouros situados nas encostas a Norte do povoado.

5. Equipamentos e estabelecimentos existentes

5.1. Educação, cultura, saúde, solidariedade e desporto

Na freguesia de Boliqueime existem diversos equipamentos destas áreas, como se descreve:

• A Escola Básica Integrada 1,2,3 ciclos Prof. Aníbal Cavaco Silva

• Jardins de Infância (ensino pré-escolar)

• Escolas do 1.º ciclo

• Escola de ensino Waldorf

• A casa Museu-Biblioteca

• Extensão do Centro de Saúde.

• Clínica dentária

• Clínica veterinária

• Farmácia

• Lar de idosos da Santa Casa da Misericórdia de Boliqueime

• Centro Comunitário de Vale Silves (respostas sociais para crianças e idosos)

• Pavilhão Desportivo de Boliqueime

• Campo de jogos de Boliqueime

• Ginásio

5.2. Atividades económicas

A povoação de Boliqueime dispõe de diversos estabelecimentos e atividades económicas enraizadas e com

relevo local, designadamente nas seguintes áreas:

• Comércio em geral: agências bancárias, salões de barbearia/cabeleireiros, empresas na área de

publicidade, contabilidade, comércio de laranjas, drogarias, caixas multibanco, posto dos CTT e

lavandarias;

• Restauração e hotelaria: cafés, minimercados, peixaria, hipermercado, restaurantes, pastelarias, snack-

bares, hotéis, hostel, estalagem e empresas de agroturismo e turismo rural;

• Mobilidade, transportes e conexos: estação da ferrovia, estação de rodovia, praça de táxis, oficinas

automóveis e posto de combustíveis;

• Atividade agroindustrial: Duas fábricas de transformação de alfarroba e comércio de frutos secos.

6. Movimento associativo

Existem diversas coletividades na freguesia a seguir elencadas por ordem alfabética:

• Agrupamento de Escuteiros

• Associação Cultural de Boliqueime

• Casa do Povo de Boliqueime

• Centro Social e Comunitário de Vale Silves

Página 18

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

18

• Clube Desportivo de Boliqueime

• Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Boliqueime

• Lua de Sementes

• Sociedade Recreativa Boliqueimense (a coletividade mais antiga)

• União Shito Ryu Portugal

7. Condições socioeconómicas

Boliqueime é uma aldeia que prima pela boa hospitalidade das suas gentes. Com efeito, a excelência da

paisagem, a que não é alheio o facto de fazer a transição entre o litoral e o barrocal, dão-lhe forte singularidade,

existindo atividades muito ligadas ao turismo e outras ainda muito relacionadas com o mundo rural, em especial

com agroindústria da alfarroba, o comércio de frutos secos e a produção e comércio de citrinos, setor de

atividade que tem conhecido uma franca expansão com a instalação de diversas empresas.

Contudo, nos últimos anos, têm-se acentuado, sobretudo, as atividades relacionadas com a restauração,

designadamente, ao longo da estrada nacional n.º 125 (EN125), uma vez que esta é a principal via rodoviária

do algarve, atravessando a freguesia no sentido longitudinal e permitindo, assim, uma excelente localização

para a instalação de atividades comerciais.

Também várias empresas dos mais variados ramos de atividade económica têm aproveitado a EN125 para

a instalação dos seus serviços comerciais e administrativos.

Apesar de revogado em 2012 o regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de

elevação de povoações a vilas, que até aí se encontrava plasmado na Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia

da República conserva intocadas as suas competências legislativas sobre a matéria, cabendo-lhe, na ausência

de normativo enquadrador, ajuizar da bondade da opção de elevação a vilas e cidades das localidades em que

tal designação se afigura justificada.

Ainda assim, e apesar de não se encontrarem em vigor, encontrar-se-iam preenchidos os requisitos previstos

no artigo 12.º da referida na lei no que aos equipamentos existentes concerne, bem como habilitada, por via do

então vigente artigo 14.º a possibilidade de elevação da povoação de Barcouço à categoria de vila. Sendo

desejável a emissão de novo diploma regulador da matéria e que ofereça ao legislador os elementos

uniformizadores e harmonizadores em falta nesta matéria neste momento, deu também o Grupo Parlamentar

do Partido Socialista entrada de projeto de lei nesse sentido.

Entende-se, ainda assim, neste contexto, ser relevante para o debate sobre um novo quadro jurídico para

elevação de povoações a vilas ou cidades poder apresentar desde já as situações, como esta, em que se

encontram preenchidos os critérios legais necessários (quer à luz do normativo de 1982 entretanto revogado,

quer nos termos do projeto de lei agora apresentado). Desta forma, é possível dar um primeiro passo para

corresponder às aspirações legítimas das populações, sem prejudicar o objetivo de harmonização em curso com

a aprovação da nova lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a povoação de Boliqueime, no concelho de Loulé, à categoria de vila.

Artigo 2.º

Elevação a Vila

A povoação de Boliqueime, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à

categoria de vila.

Página 19

30 DE JUNHO DE 2021

19

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Jamila Madeira — Luís Graça — Maria Joaquina Matos — Francisco

Pereira Oliveira — Ana Passos — Fernando Anastácio — Maria da Luz Rosinha — Pedro Delgado Alves — Rita

Borges Madeira — Clarisse Campos — Cristina Sousa — Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — José

Rui Cruz — Fernando José — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Filipe Pacheco — Vera Braz — Cristina Mendes

da Silva — Lúcia Araújo Silva — Olavo Câmara — João Azevedo Castro — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes

— Romualda Fernandes — André Pinotes Batista — Joaquim Barreto — Rosário Gambôa — Miguel Matos —

Martina Jesus — Pedro Sousa.

———

PROJETO DE LEI N.º 894/XIV/2.ª

ELEVAÇÃO DA VILA DE ALMANCIL À CATEGORIA DE CIDADE

Exposição de motivos

1. Caracterização da Vila de Almancil

1.1. A Freguesia de Almancil

Almancil é uma freguesia do concelho de Loulé com uma área de 62,30 km2 e uma população de 10 677

habitantes, segundo os censos de 2011, e cuja densidade populacional é de 171,4 habitantes/km2.A freguesia

é limitada pelas freguesias de Quarteira e S. Clemente, no Concelho de Loulé e pelas freguesias de Santa

Bárbara de Nexe, Montenegro e União das freguesias de Faro, no concelho de Faro.

Banhada a Sul pelo Oceano Atlântico, a freguesia ocupa cerca de 8 km da costa marítima do concelho de

Loulé, sendo nesta esplêndida orla costeira «de areias finas, brancas e despoluídas» Ibid., que se localizam

alguns dos principais empreendimentos turísticos do Algarve como sejam, a Quinta do Lago, o Ancão, o Garrão,

as Dunas Douradas e Vale de Lobo.

Em termos puramente demográficos, a freguesia teve, desde 1981, um grande incremento populacional, na

medida em que, segundo os dados censitários do Instituto Nacional de Estatística, entre aquela data e 2011,

passou de 5560 para 10 677 habitantes, o que significa uma variabilidade demográfica de praticamente 100%

no intervalo de tempo considerado de 30 anos. Verifica-se, pois, uma dinâmica demográfica relevante, o que

permite inferir que Almancil tem uma grande capacidade atrativa que se reflete quer nos fluxos relativos ao

território português, quer nos fluxos externos ao nível da emigração.

Com efeito, Almancil é uma freguesia marcada fortemente pelos movimentos migratórios e pela diáspora

estrangeira, uma vez que grande parte da população residente é oriunda de numerosas proveniências e

nacionalidades e o que permite uma grande diversidade étnica, cultural e religiosa. Paralelamente, verificou-se

que a elevada taxa de crescimento, em tão pouco tempo, evidenciou fenómenos de desenraizamento cultural,

mas tem existido a preocupação, por parte das entidades públicas, de realizar atividades de integração para

permitir que a multiculturalidade possa ser considerada e evidenciada, essencialmente, como um fenómeno com

aspetos marcadamente positivos. Assim, como forma de destacar tal fenómeno, é possível encontrar diversos

elementos escultóricos de arte pública espalhados pela vila e pelos empreendimentos turísticos, para que toda

a diáspora se possa rever nos hábitos e na sua cultura.

Na verdade, segundo os dados do Plano Municipal para a Integração de Imigrantes de Loulé 2015-2017, são

Página 20

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

20

mais de 70 as nacionalidades presentes em Almancil, facto que lhe confere uma dimensão de urbe

verdadeiramente assinalável no plano nacional e que tem, por outro lado, permitido que a sua afirmação no

plano internacional como um território aprazível, seguro e onde é bom viver.

Quanto ao número atual de eleitores, segundo os dados publicados no Mapa n.º 1/2021, do Ministério da

Administração Interna, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 1 de março de 2021, verifica-se que a

freguesia tem cerca de 8025 eleitores nacionais, a que acrescem 300 cidadãos da União Europeia e 175

cidadãos de outros países.

Mas a grande maioria de cidadãos estrangeiros residentes em Almancil não está recenseada, facto que

não nos permite saber, com rigor, qual é efetivamente o número total de habitantes na freguesia. Todavia,

pelos dados disponibilizados nos mais recentes relatórios de gestão das empresas municipais Infraquinta e

Infralobo, podemos estimar que vivem de forma permanente na freguesia mais de 5000 pessoas não

recenseadas.

1.2. A vila de Almancil

A vila de Almancil é a sede da freguesia, situando-se ao longo da EN125, numa extensão de cerca de 2,7

km no sentido horizontal e praticamente igual extensão no sentido Norte/Sul, desde Vale Formoso ao

Figueiral. O perímetro urbano da vila de Almancil assemelha-se a uma disposição em círculo com uma área

aproximada de 7 km2 onde residem, neste aglomerado contínuo, mais de 8500 pessoas em permanência.

É também atravessada no sentido longitudinal (Nascente-Poente) pela via longitudinal do Algarve,

conhecida pela Via do Infante e pela via-férrea, tendo uma estação no Esteval, a cerca de 2 km do retail do

IKEA.

A vila está a cerca de 14 km doAeroporto Internacional do Algarve, a cerca de 6 km a sul da cidade de

Loulé, também a 6 km a Nordeste da cidade de Quarteira e a 10 km a poente da cidade de Faro.

A partir da década de 70 do século passado acentuou-se o fluxo turístico para o algarve tendo

transformado por completo o litoral na procura dos magníficos areais e das belíssimas praias que existiam

um pouco por todo o lado. Devido a esse «boom» turístico, a vila de Almancil cresceu rapidamente e de

forma significativa tendo adquirido o estatuto de vila através da aprovação do Projeto de Lei n.º 3/V, aprovado

a 18 de dezembro de 1987 e publicado através da Lei n.º 10/88, de 1 de fevereiro, cujo nome de Almansil foi

retificado para Almancil através da Declaração de Retificação publicada no dia 1 de março do mesmo ano.

É uma vila com um dinamismo económico assinalável, cosmopolita, com um conjunto de infraestruturas

fundamentais para a atividade económica e financeira, de que as instituições bancárias são a parte mais

visível uma vez que Almancil detém, ao nível de todo o país, o maior rácio de instituições bancárias per

capita.

2. Apontamentos históricos

2.1. Origem do termo Almancil

A origem do topónimo Almancil não é consensual. Na opinião de Ataíde de Oliveira1 o topónimo Almancil

está relacionado com o termo árabe «almançal», que significa hospedaria/estalagem. Para a investigadora

Isilda Martins 2, o termo al-mancil designaria «casa grande», mas o filólogo e professor José Pedro Machado3

indica que este termo significa «corrente de água» ou «leito de curso de água». No entanto, todos os autores

são unânimes relativamente à escrita do topónimo inicial: Almancil evoluiu a partir do termo árabe al-mancil.

O caráter antigo do sítio ou do local de Almancil é-nos reportado pelos investigadores João Sabóia e

Laurinda Paz, os quais assinalam que na avaliação das fazendas de 1564 são-lhe feitas várias referências

tais como: «Item Jorge Mendez d’Almancill foy avaliada sua fazenda em sasenta mil reais» ou «Item Yorge

Mendez morador em Almancil lhe titor de hum órfão d’Antonio baryga morador que foy no dito contio tem de

1 Oliveira, F. X. A. (1989). Monografia do concelho de Loulé (3.ª ed.). Vila Real de Santo António. Algarve Em Foco Editora. 2 Martins, I. (1988). Arqueologia do concelho de Loulé. Loulé: Câmara Municipal. 3 Machado, J. P. (1984). Dicionário Onomástico Etimológico da Língua Portuguesa, primeiro volume A-D. Lisboa: Editorial Confluência.

Página 21

30 DE JUNHO DE 2021

21

fazenda cynquenta seis mil e satenta sete reais e meio»4.

2.2. A criação da freguesia

A freguesia foi criada no reinado de D. Maria II por Decreto Real de 6 de novembro de 1836, como refere

Pedro Freitas5, com a extinção da freguesia de S. João da Venda que pertencia ao termo de Faro. Esta nova

freguesia, originada a partir das reformas liberais, sobretudo implementadas por Mouzinho da Silveira,

incorporou no seu território os sítios de Matos de Almancil, Vale d’Éguas, Barreiros Vermelhos, Pereiras,

Escanchinas e Ferrarias que pertenciam à freguesia de S. Clemente de Loulé. Em 1849 a sede da paróquia

passou para a igreja de S. Lourenço com a denominação de S. João Batista e S. Lourenço dos Matos de

Almancil, mas em 1878, na ata da tomada de posse da primeira Junta de Freguesia eleita segundo a reforma

administrativa (Código) de Rodrigues de Sampaio, a freguesia é referida com o nome simplificado de S. João

Batista de Almancil.

2.3. O porto de Farrobilhas

Mas no âmbito da história local de Almancil não é possível dissociar, no seu atual território, a existência e a

importância do porto de Farrobilhas, nos Séculos XV e XVI, para o escoamento dos produtos produzidos no

concelho de Loulé. Na verdade, o sítio de Farrobilhas localizava-se a Poente da península do Ancão (perto da

Quinta do Lago), onde existiam, segundo as autoras Diamantina Gonçalves e Videlmina Reis6, «cabanas de

pescadores, marinhas, casas para arrecadação de sal e alguns edifícios em ruínas» (p. 258).

A povoação é referida por Silva Lopes7 (p. 332) o qual descreve que «os moradores de Loulé construíram, à

sua custa, no porto de Farrobilhas, local de grande atividade piscatória, uma povoação com boa Igreja e torre,

para defesa do porto», na margem direita da ribeira de S. Lourenço.

A este propósito refira-se que a ata de vereação do município de Loulé de 23 de fevereiro de 1488 tem com

o título a «Emtrrega das cousas da Igreja de Ferrobylhas» onde se refere que «Domingu’ Eannes piscador hy

morador» nessa aldeia e mordomo, guardava os bens da igreja numa arca de que fizeram a listagem «das

cousas que se ao diante seguem»8.

Também os investigadores Luísa Martins e João Coelho Cabanita9 assinalam que em 1565 nas visitações

das igrejas pertencentes à Ordem de Santiago foi feita uma visita à igreja de Nossa Senhora de Farrobilhas de

Armação (pp. 248-249).

Em 1596, quando Portugal se encontrava sob ocupação de Espanha, esta povoação piscatória foi destruída

assim como a igreja e a torre devido a um incêndio provocado pelos piratas liderados pelo Conde de Essex,

sendo que a partir daí o processo de assoreamento foi-se acentuando bem como de toda a zona costeira

envolvente.

3. Património arquitetónico e cultural

3.1. Património religioso

a) A Igreja de S. Lourenço de Almancil

No campo do património edificado religioso, destaca-se a Ermida (Igreja) de S. Lourenço de Almancil uma

vez que seu interior constitui o espaço mais impressionante dos espaços religiosos do século XVIII no concelho

de Loulé, tal é a maravilha da sua monumental e apoteótica explosão de arte total como, aliás, realça a

4 Sabóia, J. & Paz, L. (2018). Avaliação das fazendas. RevistaAl-‘Ulyã, n.º 19. Loulé: Arquivo Municipal. 5 Freitas, P. (1980). Quadros de Loulé antigo. Lisboa: Edição da Câmara Municipal de Loulé. 6 Gonçalves, D., & Reis, V. (2016). S. Lourenço: A escola e a igreja na homenagem à professora Irene Leal. Almancil. Edição da Junta de Freguesia. 7 Lopes, J. B. S. (1988). Corografia ou memória económica, estatística e topográfica do reino do algarve, vol.1. Faro: Algarve em Foco Editora. 8 Actas de Vereação de Loulé Século XIV-XV (1999-2000). Separata da revista Al-Ulyã, n.º 7, p. 255-256.Loulé: Arquivo Municipal. 9 Martins, L., & Cabanita, J. C. (2001-2002). Visitação das igrejas dos concelhos de faro, Loulé e Aljezur pertencentes à Ordem de Sant’iago. Revista Al-Uliã n.º 19. Loulé: Edição do Arquivo Municipal de Loulé.

Página 22

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

22

historiadora de arte Susana Carrusca10. Ou como salienta o historiador António Veiga11, trata-se de uma

igreja que apesar de a fachada exterior apresentar vulgaridade e incaracterístico, revela no «miolo interior

um preciosíssimo recheio artístico, de valor especialmente destacado nos domínios respeitantes ao

revestimento azulejar e à arte da talha» (p. 104).

Aliás, o cónego clementino de Brito Pinto12, afirmou que a Igreja de S. Lourenço de Almancil, para além

da sua beleza natural, era a única do seu género em todo o País, só existindo uma semelhante em Roma.

No ano de 1565 era apenas uma ermida que invocava S. Lourenço, conforme nos é relatado pelas visitações

desse ano, mas a atual igreja teria sido construída no mesmo local onde se encontravam as ruínas da antiga

Ermida, em cumprimento de uma promessa feita a S. Lourenço ao qual os fiéis imploraram ajuda para que

tivessem o precioso líquido. Este relato é-nos descrito pelo Padre José Pereira Lima nas Memórias

Paroquiais de1758 relativas à freguesia de São João da Venda «Havia antigamente no mesmo lugar em que

hoje está aquele adornado templo de São Lourenço outra igreja muy pequena já sem portas e quase

arruynada e como os moradores daqueles redores padecessem gravíssima falta de água …» (PT-TT-MPRQ-

37-124_m0079.tiff, Vol. 39, n.º 124, p.701). A ermida é designada atualmente como Igreja Matriz de São

Lourenço e foi objeto de classificação como Imóvel de Interesse Público pelo Decreto-Lei n.º 35443, de 2 de

janeiro de 1946.

b) Igreja Paroquial de S. João da Venda e Caixa das Almas

Dentro do património religioso podemos ainda realçar a antiga Igreja Paroquial de S. João da Venda com

a imagem de S. Luís e, num outro plano, a designada Caixa das Almas (do Purgatório), «edificação» de

reduzidas dimensões, mas que constitui um dos ex-libris de Almancil, quer pelo seu significado histórico,

associada a um dos períodos mais negros da nossa história que foi a guerra civil que opôs D. Miguel a seu

irmão D. Pedro, quer pela sua singularidade arquitetónica.

c) Igreja Matriz de Nossa Senhora de Fátima

Um dos exemplares da arquitetura moderna é a nova igreja de Almancil, designada por Igreja de Nossa

Senhora de Fátima de Almancil, inaugurada no dia 15 de agosto de 2017, tendo recebido uma bênção

apostólica do Papa Francisco e foi dedicada a Nossa Senhora de Fátima precisamente por 2017 ser o ano

em que se celebrou o centenário das aparições de Fátima.

3.2. Outro património

Também podemos assinalar a Ponte do Ludo mandada erigir pelo Bispo D. Francisco Gomes de Avelar

do Avelar em 1810 para facilitar as comunicações nos principais eixos viários. A construção da ponte foi

dedicada a S. Gonçalo de Amarante do qual o Bispo era fiel devoto, tendo gravado tal devoção numa pedra,

encontrando-se a mesma no pátio da alcaidaria da cidade de Loulé.

Ainda no Ludo, assinale-se a Comporta dos Salgados (ou Comporta do Ludo), construção amuralhada

mandada construir por um casal alemão, em 1822, numa sua propriedade e que se destinava a impedir que,

na maré cheia, a água salgada invadisse a ribeira de S. Lourenço, «salgando» as suas águas (doces), as

quais eram utilizadas para a rega da propriedade. No caso da maré baixa, a comporta abria-se para deixar

passar a água da ribeira para que os terrenos não ficassem alagados. Esta pequena construção revolucionou

as práticas agrícolas naquela área, a qual era extremamente importante para a produção agrícola de géneros

alimentares para as populações circundantes.

Por outro lado, podemos destacar a arquitetura moderna que se tem desenvolvido em Almancil, através

da construção de exemplares arquitetónicos de uma beleza admirável, também fotografados e divulgados

pelo mundo inteiro, sendo que muitos deles foram construídos através da reabilitação de antigas casas típicas

algarvias, com os seus elementos mais característicos como sejam, as cantarias, as fachadas trabalhadas,

10 Carrusca, S. (2001). Loulé: O Património artístico. Loulé: Edição da Câmara Municipal. 11 Veiga. A. (2003). Loulé – Memórias e identidade. Paços de Ferreira: Héstia Editores. 12 Guerreiro Norte, C (2005), «Almancil, monografia e memórias»

Página 23

30 DE JUNHO DE 2021

23

as chaminés bojudas e rendilhadas e a «imitação» das antigas portas de madeira, igualmente trabalhadas.

Outros exemplares da arquitetura moderna podem ser encontrados em alguns «resorts turísticos», tendo

saído do lápis dos mais conceituados arquitetos nacionais e estrangeiros, os quais conseguiram uma perfeita

harmonia do edificado com a natureza o que em muito tem contribuído para a valorização do território de

Almancil.

3.3. Elementos culturais de Almancil

No que se refere aos elementos culturais mais identitários de Almancil temos a considerar o sítio arqueológico

dos Salgados na margem esquerda da ribeira de S. Lourenço, onde eram produzidas ânforas no período de

ocupação romana a partir do Século I d.C. Foram também identificados naquele local, tanques destinados à

salga de peixes e à preparação de diferentes produtos piscícolas 13, tanques esses que constituem as famosas

Cetárias Romanas do Ludo.

As festas podem-se considerar também outros elementos característicos de Almancil. Dentro das festas

destacam-se duas: a Festa das Comunidades (festa do emigrante) e a Festa da Pinha.

O facto de Almancil ser considerada a terra da diáspora onde se reúnem diversas nacionalidades, é palco

para que a festa do Emigrante passasse, há cerca de 20 anos, a designar-se por festa das comunidades a qual

ocorre anualmente no mês de agosto. Trata-se de uma festa de inter e de multiculturalidade, em que cada uma

das comunidades dá a conhecer a sua cultura, a sua gastronomia e as suas tradições, especialmente no domínio

do folclore, atraindo uma verdadeira multidão e permitindo o convívio entre todos os que se identificam com a

diáspora.

A Festa da Pinha realiza-se nos dias 2 e 3 de maio e apesar de ser originária da aldeia de Estoi, os

almancilenses, especialmente os residentes em S. Lourenço e no Ludo, associaram-se sempre a esta festa,

tornando-a também como sua. Trata-se de uma festa de cariz popular, com cerca de 200 anos de tradição e

que está associada aos almocreves de Estoi e ao abastado proprietário José Coelho de Carvalho, do Morgado

do Ludo, que era o maior comerciante de cortiça no primeiro quartel do Século XIX e que pagava aos almocreves

os seus serviços de angariação de cortiça, justamente, no dia da Padroeira da Senhora do Pé da Cruz, tendo

estes que se deslocar a sua casa no Ludo para receber o que tinham direito.

Na atualidade, a descida dos «romeiros» de Estoi ao Ludo faz-se pela manhã, em desfile ou cortejo de carros

alegóricos enfeitados com flores e ramos e outros adereços de natureza etnográfica, a que se juntam os

cavaleiros vestidos a rigor e montados nos cavalos preparados e a condizer com a festa. Levam o farnel e

passam o dia na Mata do Ludo, regressando a Estoi ao cair da noite, com os rituais característicos, dando vivas

à padroeira da Senhora do Pé da Cruz em agradecimento pelo «milagre antigo» e a horas de iniciar a procissão

com os archotes e as tochas, muitas das quais, como era hábito há muitos anos atrás, feitas das pinhas que

trouxeram do Ludo. A festa permitiu desde sempre, uma grande proximidade entre as pessoas de Estoi, Santa

Bárbara, S. Lourenço e o Ludo, conhecendo-se todos, famílias inteiras, muitas das quais apenas se encontram

naquele dia, constituindo a festa um dos maiores acontecimentos populares/etnográficos/religiosos do Algarve.

4. Património natural

4.1. O Parque Natural da Ria Formosa e a Reserva Natural do Ludo

Os cerca de 8 km costeiros pertencentes ao território de Almancil estendem-se praticamente desde a praia

da ilha de Faro até ao Trafal, fazendo parte do Parque Natural da Ria Formosa. De salientar, dentro daquele

parque natural, a zona delimitada pela própria Reserva Natural do Ludo (ou Mata do Ludo), local de elevado

valor ambiental e que deve ser preservado uma vez que que constitui uma mais-valia incalculável sob o ponto

de vista dos serviços de ecossistema, designadamente de suporte, regulação e provisão.

Trata-se, efetivamente, de uma área que contém um riquíssimo património ambiental, sendo referenciada no

âmbito das zonas húmidas e que faz parte integrante das zonas especiais de proteção como área especial de

proteção de habitats naturais. Nesta área existem exemplares de espécies ornitológicas raríssimos que podem

13 Brandão, V. (2015). Embarco. Em V. Brandão (Coord.), Sal e pesca no Algarve Romano. Olhão: Edição do Município.

Página 24

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

24

ser observados em vários pontos ao longo de toda Reserva e também diversas espécies florísticas

autóctones que permitem uma simbiose perfeita com as espécies faunísticas, originando recantos de uma

beleza ímpar.

Mas a sua importância também poderá ser vista na perspetiva do elevadíssimo contributo que proporciona

ao nível da retenção das emissões de CO2 para a atmosfera bem como também os aportes para a

manutenção de um ambiente oxigenado, despoluído e fundamental para a vida.

Por outro lado, o cordão dunar é relevante em quase toda a extensão deste território e junto a ele, na

parte mais a nascente, nos limites com o território do concelho de Faro, existem numerosas salinas que são

verdadeiros tanques gigantes onde entra a água salgada através de canais cujas comportas se abrem para

permitir a deposição do sal pelo fenómeno físico da evaporação.

4.2. As praias douradas

Nesse extenso areal situam-se algumas das melhores praias de Portugal com as suas águas límpidas de

um azul claro e de areias macias, finas e brancas, algumas delas rodeadas de pinhais e ostentando as suas

bandeiras azuis, símbolo inequívoco de qualidade. Estas praias douradas, inseridas no termo Poente do

Parque Natural da Ria Formosa, têm sido referenciadas pelo mundo inteiro como um cartão-de-visita que o

Algarve pode apresentar, pelo que importa preservar aquilo que verdadeiramente representa um valor

acrescentado e que corresponde a um fator diferenciador de grande relevância.

Esse areal de cerca de 8 km de comprimento, desde a Quinta do Lago até ao Vale de Lobo/Trafal, é

praticamente contínuo e homogéneo, constituindo alguns recantos, aqui ou acolá, nas encostas das dunas,

permitindo uma contemplação do mar e aproveitamento de uma radiação solar nas épocas estivais, motivos

suficientes para atrair ao Algarve, e neste caso a Almancil, milhares e milhares de turistas, tornando estas

praias como se fossem um verdadeiro eldorado de veraneio.

Essas praias douradas são basicamente 3:

• Praia da Quinta do Lago

• Praia do Ancão/ Garrão /Dunas Douradas

• Praia de Vale de Lobo/Trafal

5. Caracterização económica e social

As mudanças demográficas e socioculturais que Portugal tem experimentado desde o início da década

de 60 do século passado, e que têm determinado uma progressiva litoralização e, simultaneamente, um

progressivo despovoamento do interior, originando uma fratura territorial muito profunda, são justificadas pela

proximidade do mar, o qual, desde sempre, foi um fator importante para a fixação das pessoas e para o

crescimento das cidades.

Também seria em meados dessa década que o Algarve começou a ser «descoberto» a nível internacional

como uma região com um potencial enorme para o turismo de sol e praia.

Mercê da sua localização privilegiada, Almancil tem-se afirmado, cada vez mais, como um dos

destinatários desses fluxos internos e externos, mas com uma particularidade verdadeiramente distintiva: é

que a freguesia de Almancil possui alguns dos melhores empreendimentos turísticos europeus que, aliados

à excelência do clima, à beleza das paisagem naturais e da costa dunar, fazem da freguesia um destino

absolutamente incontornável e imbatível quer ao nível do panorama nacional quer ao nível do internacional.

A freguesia de Almancil assume claramente a sua natureza de centro de serviços e atividades produtivas

complementares da atividade turística, a qual tem uma procura fortemente internacionalizada, mercê da

excelência da oferta que é por todos reconhecida.

Ainda neste âmbito, refira-se que é no território da freguesia de Almancil que se situa o retail Ikea com o

MarShopping Center, o maior empreendimento comercial do Algarve, o que lhe permite uma diferenciação

assinalável, mesmo no contexto regional, uma vez que o funcionamento deste projeto criou uma nova

centralidade e um polo de dinamização económica que não tem parado de crescer, com forte impacto ao

Página 25

30 DE JUNHO DE 2021

25

nível do emprego local, designadamente nos concelhos de Faro e Loulé.

Ao turismo de sol e praia a que se junta a qualidade das infraestruturas hoteleiras e a beleza ímpar da

paisagem, fatores determinantes para a atração turística, alia-se mais um elemento de peso que é o Golfe. Com

efeito, Almancil possui dos melhores camposde golfe do mundo e em harmonia com os elementos arbóreos, os

quais acabam por criar dificuldades para a prática do golfe, mas são estas dificuldades ou obstáculos que tornam

os campos diferentes e que acabam por ser tão desafiadores para quem quer completar os jogos com o menor

número de tacadas individuais. O facto de a prática do golfe poder ser feita em qualquer época do ano permite

combater a sazonalidade e tal aspeto representa uma virtualidade muito importante para a economia na

chamada época baixa.

6. Equipamentos e estabelecimentos existentes ao nível da educação, desporto, cultura, culto

religioso, saúde e solidariedade

Elencam-se os equipamentos, estabelecimentos ou infraestruturas existentes.

6.1. Educação e desporto

• A Escola Básica dos 2 e 3.º ciclos Dr. António Sousa Agostinho

• Funcionou até 2017 o ensino profissional do ensino secundário, prevendo-se para o ano letivo 2021/22 a

reabertura deste tipo de oferta, estando o município a desenvolver o projeto de ampliação da atual Escola

EB 2.º, 3.º ciclos.

• Diversos estabelecimentos da Educação Pré-Escolar (públicos e privados)

• Diversos estabelecimentos escolares do 1.º ciclo

• Escola Internacional de S. Lourenço (estabelecimento privado com ensino secundário)

• Pavilhão Multiusos de Almancil com biblioteca (em construção)

• Campo de jogos de Almancil

• Campo de jogos de Vale de Lobo

• Campo de jogos do Ancão

• Instalações desportivas da Quinta do Lago

• Centro Ténis Internacional de Vale Lobo

• Karting de Almancil

• Estádio Algarve

6.2. Espaços de cultura e culto

• Centro Cultural de S. Lourenço

• Galeria de Arte de Vale de Lobo

• Adérita Artistic Space

• ZEFA – Centro (ou Museu) de Arte Contemporânea de Almancil

• Igreja de S. Lourenço

• Igreja de S. João da Venda

• Igreja Matriz de Nossa Senhora de Fátima

• Igreja Ortodoxa dos Caliços

• Outras igrejas de outros cultos

6.3. Saúde e solidariedade

• Unidade de Saúde Familiar de Almancil (Extensão do Centro de Saúde)

• Laboratório Regional de Saúde Pública Dr.ª Laura Aires

Página 26

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

26

• Diversas clínicas dentárias

• Diversas clínicas veterinárias

• Diversas óticas

• 3 farmácias

• Centro de dia e lar de idosos da Associação Cultural e Social de Almancil

• Encontra-se no seu território o terreno identificado para a edificação do futuro hospital central do

Algarve.

6.4. Segurança e lazer

• Edifício da GNR com efetivo permanente

• Edifício do Corpo dos Bombeiros Municipais, com brigadas temporárias

• Jardim das Comunidades (o maior jardim do Algarve construído nos últimos 30 anos)

• Jardim da vila de Almancil

6.5. Atividades económicas

Ao nível dos serviços, muitas das principais unidades hoteleiras do país estão aqui localizadas. Segue-se

uma listagem por 3 ramos de atividade:

• Comércio em geral: agências bancárias, drogarias, empresas na área da publicidade, construção civil,

contabilidade e gestão de empresas e propriedades, mediação mobiliárias consultoria, eletrodomésticos,

informática, lavandarias, posto dos CTT, salões de barbearia/cabeleireiros

• Restauração e hotelaria: Mar Shopping retail IKEA agregado, diversos cafés, minimercados,

hipermercados, restaurantes, pastelarias, snack-bares, diversos hotéis (de 5 e de 4 estrelas), hostel,

estalagem e diversos estabelecimentos de turismo rural

• Mobilidade, transportes e conexos: estação da ferrovia (Esteval), estação de rodovia, incluindo transportes

públicos urbanos e suburbanos, praça de táxis, oficinas automóveis e três posto de combustíveis;

7. Movimento associativo

Existem diversas coletividades na freguesia a seguir elencadas por ordem alfabética:

• Agrupamento de Escoteiros de Almancil

• Associação de Amigos de Música de S. Lourenço

• Associação de Arqueologia do Algarve

• Associação de Moradores do Litoral de Almancil

• Associação empresarial de Almancil

• Associação Social e Cultural de Almancil

• Doina – Associação dos Imigrantes Romenos e Moldavos do Algarve

• GRASAL – Associação Recreativa e Desportiva de S. Lourenço

• Grupo Motard de Almancil

• Internacional Clube de Almancil

• Liga de Amigos de Almancil

• Sport Clube Escanchinas

• Sociedade Recreativa Almancilense

Apesar de revogado em 2012 o regime jurídico definidor das categorias de povoações e dos critérios de

Página 27

30 DE JUNHO DE 2021

27

elevação de povoações a vilas, que até aí se encontrava plasmado na Lei n.º 11/82, de 2 de junho, a Assembleia

da República conserva intocadas as suas competências legislativas sobre a matéria, cabendo-lhe, na ausência

de normativo enquadrador, ajuizar da bondade da opção de elevação a vilas e cidades das localidades em que

tal designação se afigura justificada.

Ainda assim, e apesar de não se encontrarem em vigor, encontrar-se-iam preenchidos os requisitos previstos

no artigo 12.º da referida na lei no que aos equipamentos existentes concerne, bem como habilitada, por via do

então vigente artigo 14.º a possibilidade de elevação da povoação de Barcouço à categoria de vila. Sendo

desejável a emissão de novo diploma regulador da matéria e que ofereça ao legislador os elementos

uniformizadores e harmonizadores em falta nesta matéria neste momento, deu também o Grupo Parlamentar

do Partido Socialista entrada de projeto de lei nesse sentido.

Entende-se, ainda assim, neste contexto, ser relevante para o debate sobre um novo quadro jurídico para

elevação de povoações a vilas ou cidades poder apresentar desde já as situações, como esta, em que se

encontram preenchidos os critérios legais necessários (quer à luz do normativo de 1982 entretanto revogado,

quer nos termos do projeto de lei agora apresentado). Desta forma, é possível dar um primeiro passo para

corresponder às aspirações legítimas das populações, sem prejudicar o objetivo de harmonização em curso com

a aprovação da nova lei.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido Socialista abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei eleva a vila de Almancil, no concelho de Loulé, à categoria de cidade.

Artigo 2.º

Elevação a cidade

A vila de Almancil, correspondente à freguesia do mesmo nome, no concelho de Loulé, é elevada à categoria

de cidade.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 23 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PS: Jamila Madeira — Luís Graça — Maria Joaquina Matos — Francisco

Pereira Oliveira — Ana Passos — Fernando Anastácio — Maria da Luz Rosinha — Pedro Delgado Alves — Rita

Borges Madeira — Clarisse Campos — Cristina Sousa — Francisco Rocha — José Manuel Carpinteira — José

Rui Cruz — Fernando José — Palmira Maciel — Sofia Araújo — Filipe Pacheco — Vera Braz — Cristina Mendes

da Silva — Lúcia Araújo Silva — Olavo Câmara — João Azevedo Castro — Maria da Graça Reis — Jorge Gomes

— Romualda Fernandes — André Pinotes Batista — Joaquim Barreto — Rosário Gambôa — Miguel Matos —

Martina Jesus — Pedro Sousa.

———

Página 28

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

28

PROJETO DE LEI N.º 895/XIV/2.ª

ESTABELECE O REGIME TRANSITÓRIO DE APOIO E PROTEÇÃO DAS FAMÍLIAS ADERENTES DAS

MORATÓRIAS CRIADAS NO ÂMBITO DA PANDEMIA DA DOENÇA COVID-19

Exposição de motivos

O PIB português caiu 7,6% em 2020. Foi uma das maiores quebras do produto da Europa, num país onde

os apoios do Estado foram dos menores entre os pares europeus.

Compreende-se a magnitude da crise, uma vez que as medidas de contenção da pandemia afetaram

setores cruciais para o produto e o emprego, como o turismo e a restauração. Menos evidentes são, no

entanto, as razões para o aumento do desemprego não refletir o nível de contração económica. Todavia,

este paradoxo, como lhe chama o Barómetro das Crises, do Observatório sobre as Crises e Alternativas, tem

boas explicações.

Em primeiro lugar, uma parte do desemprego foge às estatísticas pois foi gerado em setores onde

prevalece a informalidade. Em segundo lugar, tanto os dados do RSI como de instituições que prestam apoio

social mostram um aumento acentuado da pobreza extrema. Em terceiro lugar, para muitos milhares de

trabalhadores, o lay-off significou uma perda prolongada de rendimentos, mas não o desemprego.

Finalmente, como refere o Barómetro das Crises, «o programa de moratórias de crédito e, em menor grau,

as linhas de crédito com garantia pública, em conjunto com outras medidas, permitiram escudar

temporariamente empresas e famílias dos efeitos mais dramáticos da crise», sendo que «o programa de

moratórias de crédito teve especial relevância em Portugal comparativamente à generalidade dos países

europeus.»

No final de 2020, Portugal era o 3.º país da União Europeia que apresentava, em valor absoluto, o

montante mais elevado de empréstimos em moratória. São cerca de 42 mil milhões de euros, um valor

apenas ultrapassado pela Espanha e pela Itália. Segundo os últimos dados do Banco de Portugal, em abril

de 2021, 282 mil famílias e 53 mil empresas estavam ao abrigo dos regimes de moratórias. No caso das

famílias, em particular, as moratórias representavam 12% dos empréstimos concedidos a particulares, sendo

que, destes, 88% diziam respeito a créditos à habitação.

Como refere o Observatório Sobre as Crises, pela prevalência das moratórias em Portugal, o seu fim

«requer especial atenção». Se, para algumas famílias e empresas, a situação inicial de carência económica

pode já nem se verificar, para outras o fim abrupto destes regimes significará a insolvência. Alertas

semelhantes foram lançados pela DECO, que tem chamado a atenção para a necessidade de um regime

transitório que proteja as famílias do fim prematuro das moratórias, pelos próprios bancos, e até pela ONU.

A relatora especial da ONU para o direito à habitação, Leilani Farha, apela a que os Estados imponham uma

renegociação que garanta que a taxa de esforço para pagamento de créditos não seja superior a 30% do

rendimento do agregado e apela ainda a um perdão de dívida aos agregados particularmente vulneráveis.

Apesar de todos os alertas, nem o Governo nem o Banco de Portugal apresentaram planos concretos de

mitigação dos efeitos do fim dos regimes das moratórias. Enquanto para as empresas, esse momento só

chegará em novembro, para as famílias o tempo urge, uma vez que as moratórias terminam a 30 setembro.

Sem qualquer resposta, milhares de famílias ficarão nas mãos dos bancos, e da sua vontade para renegociar

as suas dívidas. Em particular nos casos dos empréstimos à habitação, o risco de perda da morada de família

é real, e não pode ser ignorado.

Assim, e respondendo aos apelos das organizações com responsabilidades e conhecimento desta

realidade social, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda apresenta um regime transitório de proteção

das famílias aderentes do regime público de moratórias, que termina no dia 30 de setembro de 2020.

O regime especial agora proposto destina-se apenas aos créditos hipotecários para habitação própria e

permanente, com um limite de valor patrimonial tributário de 250 000 €. Podem aceder a este regime, todos

os particulares que tenham sido enquadrados no regime de moratória ainda vigente e que, à data do seu

término, continuem a cumprir os requisitos de acesso ao mesmo. Cumpridos estes critérios, as instituições

são obrigadas à renegociação das condições contratuais dos créditos abrangidos, nos estritos termos da lei

agora proposta, e que passamos a enunciar:

Página 29

30 DE JUNHO DE 2021

29

i) A iniciativa da renegociação cabe à instituição financeira através da apresentação ao beneficiário de uma

ou mais propostas adequadas à sua situação financeira;

ii) As propostas de renegociação podem incluir uma ou várias das seguintes possibilidades: período de

carência de capital, que pode ser total ou parcial, a extensão do prazo de amortização, o diferimento de uma

parte do capital para uma prestação final ou a redução da taxa de juro contratualizada;

iii) A prestação mensal que resulta desta negociação não pode ser superior a 35% dos rendimentos mensais

do agregado familiar, líquidos de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança Social. Esta taxa de esforço

corresponde à já prevista na Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril, que cria o regime excecional para as situações de

mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não

habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19.

iv) O beneficiário pode, em qualquer momento do processo de renegociação, optar unilateralmente pela

dação em cumprimento, entregando o seu imóvel a troco da extinção total da dívida.

Embora tenha uma duração inicial de 6 meses, o acordo de renegociação estabelecido ao abrigo deste

regime pode ser prorrogado por períodos equivalentes até ao limite de dois anos. Esta renovação é automática,

podendo, no entanto, ser despoletado, pelo banco ou pelo beneficiário, um novo processo de renegociação ou

cessação do acordo estabelecido. Procura-se assim adaptar este regime especial e transitório à alteração das

condições financeiras das famílias ao longo do tempo, evitando-se um evento abrupto que possa conduzir ao

incumprimento.

Com esta proposta, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda procura mitigar os efeitos de um fim

descontrolado das moratórias às famílias com créditos à habitação. Perante a inação do Governo e do Banco

de Portugal, este regime transitório de apoio e proteção das famílias cria obrigações claras para as instituições

nos processos de renegociação dos créditos em moratória, protegendo as famílias dos abusos e garantindo o

seu direito à habitação.

Assim, e nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma estabelece o regime transitório de apoio e proteção das famílias aderentes das

moratórias criadas no âmbito da pandemia COVID-19.

Artigo 2.º

Âmbito

O presente diploma aplica-se às pessoas singulares beneficiárias do regime previsto no Decreto-Lei n.º 10-

J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, que, aquando do final da sua vigência, se encontrem em situação

de debilidade financeira em virtude da pandemia COVID-19, doravante designados «beneficiários».

Artigo 3.º

Situação de debilidade financeira

Para efeitos do disposto na presente lei, considera-se em situação de debilidade financeira o beneficiário

que, na data de início do período de renegociação, esteja, ou faça parte de um agregado familiar em que, pelo

menos, um dos seus membros esteja, numa das seguintes situações:

a) Situação de isolamento profilático ou de doença, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de

13 de março, na sua redação atual;

b) Prestação de assistência a filhos ou netos, conforme estabelecido no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de

março, na sua redação atual;

c) Redução do período normal de trabalho ou suspensão do contrato de trabalho, em virtude de crise

Página 30

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

30

empresarial;

d) Situação de desemprego registado no Instituto do Emprego e Formação Profissional, IP;

e) Trabalhadores elegíveis para o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente, nos termos do artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

f) Trabalhadores de entidades cujo estabelecimento ou atividade tenha sido objeto de encerramento

determinado durante o período de estado de emergência ou durante a situação de calamidade por imposição

legal ou administrativa; ou

g) Quebra temporária de rendimentos de, pelo menos, 20% do rendimento global do respetivo agregado

familiar em consequência da pandemia da doença COVID-19.

Artigo 4.º

Operações abrangidas

1 – O presente diploma aplica-se a operações de crédito e contratos de locação financeira ou operacional

concedidas aos beneficiários por instituições de crédito, sociedades financeiras de crédito, sociedades de

investimento, sociedades de locação financeira, sociedades de factoring e sociedades de garantia mútua,

bem como por sucursais de instituições de crédito e de instituições financeiras a operar em Portugal, adiante

designadas por «instituições».

2 – O presente diploma aplica-se às operações de crédito hipotecário, bem como de locação financeira

de imóveis destinados à habitação, relativas a bens imóveis elegíveis, que se encontram abrangidas pela

moratória prevista no Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, aquando do final da

sua vigência.

Artigo 5.º

Bens imóveis elegíveis

Para efeitos da aplicação do regime previsto no presente diploma são elegíveis os bens imóveis que:

a) se destinem a habitação própria e permanente; e

b) cujo valor patrimonial tributário seja igual ou inferior a 250 000 €.

Artigo 6.º

Renegociação das operações

1 – As instituições estão obrigadas à renegociação das condições contratuais das operações abrangidas,

nos termos previstos no presente diploma.

2 – A renegociação deverá ser promovida pela instituição através da apresentação ao beneficiário de uma

ou mais propostas adequadas à sua situação financeira.

3 – As propostas previstas no número anterior podem compreender, designadamente, um período de

carência de capital, que pode ser total ou parcial, a extensão do prazo de amortização, o diferimento de uma

parte do capital para uma prestação final ou a redução da taxa de juro contratualizada.

4 – A prestação mensal que resulta desta renegociação não pode ser superior a 35% dos rendimentos

mensais do agregado familiar do beneficiário, líquidos de impostos e contribuições obrigatórias à Segurança

Social, avaliados no âmbito do processo de renegociação.

5 – Na apresentação de propostas aos beneficiários, as instituições observam os deveres de informação

previstos na legislação e regulamentação específicas.

Artigo 7.º

Dação em cumprimento

1 – Os beneficiários podem solicitar, nos termos previstos neste diploma, a dação em cumprimento do

bem imóvel hipotecado para garantia dos contratos das operações abrangidas.

Página 31

30 DE JUNHO DE 2021

31

2 – As instituições não podem recusar a dação em cumprimento do imóvel que serviu de garantia para a

celebração de contrato de operação abrangida.

3 – A dação em cumprimento extingue imediatamente a obrigação de dívida do mutuário, independentemente

do valor de mercado do imóvel que vier a ser apurado.

Artigo 8.º

Acesso, início e duração do regime transitório

1 – Os beneficiários contactam as instituições, num prazo de até 15 dias após entrada em vigor do presente

diploma, através dos canais habituais de comunicação, e em suporte duradouro, solicitando o acesso a este

regime transitório.

2 – As instituições respondem à solicitação prevista no número anterior no prazo de 10 dias após a sua

receção, através dos canais habituais de comunicação, prestando toda a informação sobre o regime transitório

previsto neste diploma e esclarecendo desde logo que informações e documentos serão necessários à

concretização deste acesso.

3 – Para os efeitos previstos no número anterior, a instituição deverá solicitar apenas as informações e os

documentos estritamente necessários e adequados, nomeadamente os que atestem a situação de debilidade

financeira prevista no artigo 3.º do presente diploma.

4 – O acesso ao regime transitório pelo beneficiário é concretizado quando este responde à instituição num

prazo de 15 dias após receção da comunicação prevista no número 2 do presente artigo, reiterando a sua

vontade e disponibilizando as informações e documentos que lhe foram solicitados pela instituição para esse

efeito.

5 – O regime transitório inicia-se com a resposta do beneficiário, prevista no número anterior.

6 – O regime transitório tem a duração de dois anos.

Artigo 9.º

Processo de renegociação

1 – O processo de renegociação inicia-se com a receção pela instituição da documentação solicitada ao

beneficiário no âmbito:

a) do acesso ao regime transitório, no caso do primeiro processo de renegociação; ou

b) de um pedido de revisão, no caso dos restantes processos de renegociação.

2 – No prazo máximo de 20 dias após o início do processo de renegociação, a instituição procede à

comunicação ao beneficiário, em suporte duradouro, das propostas previstas no artigo 6.º

3 – O beneficiário tem 10 dias para responder à instituição podendo:

a) aceitar uma das propostas recebidas, concluindo assim o processo de renegociação;

b) propor alterações às propostas recebidas, prosseguindo o processo de renegociação;

c) rejeitar as propostas recebidas e solicitar a dação em cumprimento, concluindo assim o processo de

renegociação;

d) rejeitar as propostas recebidas e solicitar o término do regime transitório, concluindo assim o processo de

renegociação;

e) não responder, sendo os efeitos da não resposta os previstos na alínea anterior.

4 – No prazo máximo de 10 dias após receção de propostas de alteração emitidas pelo beneficiário, nos

termos da alínea. b) do n.º anterior, a instituição comunica, em suporte duradouro, as suas propostas finais,

cumprindo o estipulado no artigo 6.º, aceitando ou recusando essas alterações.

5 – O beneficiário tem 7 dias para responder à instituição podendo:

a) aceitar uma das propostas recebidas, concluindo assim o processo de renegociação;

Página 32

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

32

b) rejeitar as propostas recebidas e solicitar a dação em cumprimento, concluindo assim o processo de

renegociação;

c) rejeitar as propostas recebidas e solicitar o término do regime transitório, concluindo assim o processo

de renegociação;

d) não responder, sendo os efeitos da não resposta os previstos na alínea anterior.

6 – Quando da análise da documentação recebida, nos termos do número 1 do presente artigo, a

instituição depreenda que a situação de debilidade financeira prevista no artigo 3.º não se verifica, a

instituição pode decidir pelo término do acesso ao regime transitório, devendo, para esse efeito, comunicar

ao beneficiário a sua decisão e respetiva fundamentação, através dos canais habituais, no prazo máximo de

20 dias.

Artigo 10.º

Concretização do resultado da renegociação

1 – O resultado do processo de renegociação previsto no artigo anterior é concretizado durante o período

de aplicação da renegociação que se lhe segue, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Quando a conclusão do processo de renegociação previsto no artigo anterior resulta do término do

regime transitório ou da dação em cumprimento, então este resultado concretiza-se no primeiro dia do

período de aplicação da renegociação que se lhe segue.

3 – O período de aplicação da renegociação previsto no número 1 do presente artigo é automaticamente

prorrogado nos períodos de aplicação da renegociação sucessivos, a não ser que seja feito um pedido de

revisão, por qualquer uma das partes.

Artigo 11.º

Período de aplicação da renegociação

1 – Um período de aplicação da renegociação corresponde a 6 meses.

2 – O primeiro período de aplicação da renegociação tem início no dia seguinte à conclusão do primeiro

processo de renegociação.

3 – Os restantes períodos de aplicação da renegociação têm início no dia seguinte ao término do período

de aplicação da renegociação anterior.

Artigo 12.º

Pedido de revisão

1 – O pedido de revisão pode ser feito pela instituição ou pelo beneficiário.

2 – O pedido de revisão é feito, nomeadamente, no seguimento da alteração, seja por melhoria ou

degradação, das condições financeiras do beneficiário.

3 – O pedido de revisão é efetuado no prazo de 75 a 90 dias antes do início do período de aplicação da

renegociação seguinte.

4 – O pedido de revisão determina a não prorrogação automática prevista no número 3 do artigo 10.º,

com exceção do disposto na alínea d) do número 6 do presente artigo.

5 – Qualquer pedido de revisão deve conter explícita a sua motivação.

6 – Quando o pedido é efetuado pela instituição:

a) a instituição comunica ao beneficiário, através dos canais habituais, o pedido de revisão;

b) o pedido de revisão deve solicitar desde logo as informações e documentos necessários à avaliação

da instituição, nos mesmo termos do artigo 8.º do presente diploma;

c) o beneficiário responde, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizando as informações e documentos

solicitados pela instituição;

d) quando da análise das informações e documentos previstos na alínea anterior resulte que não houve

Página 33

30 DE JUNHO DE 2021

33

alteração significativa da capacidade financeira do beneficiário, não é despoletado qualquer processo de

renegociação e mantém-se a prorrogação automática prevista no número 3 do artigo 10.º, exceto se o

beneficiário explicitamente autorizar o contrário;

e) quando da análise das informações e documentos previstos na alínea c) resulte que houve alteração

significativa da capacidade financeira do beneficiário, a receção da comunicação prevista nessa alínea inicia

novo processo de renegociação.

7 – Quando o pedido é efetuado pelo beneficiário:

a) o beneficiário comunica à instituição, através dos canais habituais, o pedido de revisão;

b) a instituição responde ao pedido de revisão no prazo de 10 dias, solicitando desde logo as informações e

documentos necessários à sua avaliação, nos mesmo termos do artigo 8.º do presente diploma.

c) o beneficiário responde, no prazo máximo de 15 dias, disponibilizando as informações e documentos

solicitados pela instituição;

d) a receção da comunicação prevista na alínea anterior inicia novo processo de renegociação.

Artigo 13.º

Incumprimento

A produção de efeitos do resultado das renegociações entre instituição e beneficiário no decorrer do regime

transitório não dá origem a qualquer:

a) Incumprimento contratual;

b) Ativação de cláusulas de vencimento antecipado; e

c) Ineficácia ou cessação das garantias concedidas pelos beneficiários ou por terceiros, designadamente a

eficácia e vigência dos seguros, das fianças e/ou dos avales.

Artigo 14.º

Garantias dos beneficiários

No decorrer do regime transitório a instituição está impedida de:

a) Resolver o contrato de crédito com fundamento em incumprimento;

b) Intentar ou prosseguir com ações judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito;

c) Ceder a terceiro uma parte ou a totalidade do crédito; ou

d) Transmitir a terceiro a sua posição contratual.

Artigo 15.º

Proibição de cobrança de comissões

1 – Às instituições está vedada a cobrança de comissões pela renegociação das condições contratuais no

âmbito do presente diploma, designadamente no que respeita à análise e à formalização dessa operação.

2 – O disposto no número anterior não impede a cobrança ao beneficiário, mediante a apresentação da

respetiva justificação documental, de encargos suportados pelas instituições perante terceiros e que estas

possam legitimamente repercutir nos beneficiários, tais como pagamentos a conservatórias, cartórios notariais

ou encargos de natureza fiscal.

Artigo 16.º

Dever de prestação de informação

1 – As instituições têm o dever de divulgar e publicitar o regime transitório previsto no presente diploma, no

seu sítio na Internet e através dos contactos habituais com os seus clientes.

Página 34

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

34

2 – O Banco de Portugal regulamenta os moldes em que a prestação de informação prevista no número

anterior deve ser efetivada.

3 – Ao incumprimento do estabelecido no n.º 1 aplicam-se as disposições previstas no n.º 2 do artigo 17.º

do presente diploma.

Artigo 17.º

Supervisão e sanções

1 – O Banco de Portugal é responsável pela supervisão e fiscalização do regime transitório previsto no

presente diploma.

2 – O incumprimento pelas instituições dos deveres previstos no presente diploma ou na regulamentação

adotada pelo Banco de Portugal para a sua execução, constitui contraordenação punível nos termos do artigo

210.º do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º

298/92, de 31 de dezembro, na sua redação atual, sendo aplicável ao apuramento da respetiva

responsabilidade contraordenacional o regime substantivo e processual previsto naquele Regime Geral.

Artigo 18.º

Reporte de informação

As exposições abrangidas pelo regime transitório são comunicadas à Central de Responsabilidades de

Crédito.

Artigo 19.º

Regulamentação

O Banco de Portugal densifica, por regulamento, os deveres de informação das instituições relativos às

operações abrangidas pelo regime transitório previsto no presente diploma.

Artigo 20.º

Norma transitória

As operações abrangidas de beneficiários em situação de debilidade financeira que venham a ter acesso

ao regime transitório beneficiam da prorrogação suplementar, automática e, se necessário, com efeitos

retroativos relativamente à data de publicação do presente diploma, das medidas de apoio previstas no

Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, na sua redação atual, para o período compreendido entre o fim

da vigência deste Decreto-Lei e o início do primeiro período de aplicação da renegociação.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Mariana Mortágua — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Alexandra

Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

Página 35

30 DE JUNHO DE 2021

35

PROJETO DE LEI N.º 896/XIV/2.ª

PROTEGE O REGIME DE EXCLUSIVIDADE NO MANDATO DOS DEPUTADOS E DEPUTADAS

Exposição de motivos

O desempenho do mandato de deputado em regime de exclusividade prevê o pagamento de um abono

mensal para despesas de representação no montante de 10% do respetivo vencimento. Caso o mandato não

seja desempenhado em regime de exclusividade não está previsto o pagamento deste abono mensal.

A interpretação relativa à disposição referida decorre da valorização, feita em lei, do desempenho do mandato

com total disponibilidade e da garantia acrescida de outros interesses não concorrerem com o desempenho do

mandato de deputado.

Sobre o desempenho de funções em regime de exclusividade, a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova

o Regime do Exercício de Funções por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, dispõe no n.º 2

do artigo 6.º que «o exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras

funções profissionais remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos». Realça-se que a indicação de função profissional, remunerada ou não, é

absolutamente clara.

Já a Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que é o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos Políticos, indica no

n.º 6 do Artigo 16.º que os deputados «têm direito a um abono mensal para despesas de representação no

montante de 10% do respetivo vencimento, desde que declarem no registo de interesses que não exercem

regularmente qualquer atividade económica, remunerada ou de natureza liberal». A conjugação dos dois

preceitos legais parece-nos inequívoca. No entanto, não foi essa a opinião maioritária em comissão parlamentar.

Um parecer sobre «Dúvidas sobre a conformidade legal da acumulação de funções com o regime de

exclusividade», aprovado na Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados no dia 20 de abril,

reinterpreta a lei deturpando, na nossa opinião, quer o disposto na lei vigente, quer o espírito do legislador.

No referido parecer, é feita uma interpretação do n.º 6 do artigo 16.º do Estatuto Remuneratório dos Titulares

de Cargos Políticos que muda o sentido da interpretação acima referida. A interpretação histórica deste preceito

legal, que seguia a intenção do legislador, era de impedir o desempenho de atividades económicas em

simultâneo com o recebimento do abono específico pelo exercício das funções em regime de exclusividade. No

entanto, a nova interpretação dada no recente parecer afirma ser possível o recebimento do abono desde que

as atividades económicas não sejam remuneradas. No entender do Bloco de Esquerda, esta nova interpretação

é abusiva e contraria o espírito da lei, passando a permitir que, por exemplo, sócios-gerentes de empresas

recebam o abono como se desempenhassem o mandato de deputado em exclusividade. É inaceitável.

A nova interpretação da lei destrói parte da motivação para a existência de um regime de exclusividade que

é a dedicação integral ao mandato e ao interesse público que lhe é inerente. Por outro lado, mina a confiança

no regime de exclusividade porque passa a permitir o desempenho de atividade económica em paralelo com

esse regime. Esta é uma forma de esvaziar a intenção do legislador e cria opacidade no sistema democrático

quando o clamor popular é por maior transparência. É uma escolha em contraciclo com as aspirações populares

de aprofundamento da democracia.

Apesar do Bloco de Esquerda considerar inequívoca a leitura da lei e as consequências que dela se retiram,

o parecer aprovado por larga maioria na Comissão de Transparência e Estatuto dos Deputados obriga a um

esclarecimento legal. É essa a motivação desta iniciativa legislativa.

O Bloco de Esquerda considera que todos os Deputados e Deputadas devem estar em regime de

exclusividade, proposta que já apresentou várias vezes acompanhada de maiores exigências na definição de

incompatibilidades e impedimentos no desempenho do mandato. No entanto, esse não é o debate que esta

iniciativa legislativa abre: ela pretende tão só repor a legalidade e proteger o espírito do legislador dentro do

atual paradigma que permite a existência de deputados em exclusividade e deputados que não optem por esse

regime.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e os Deputados do Bloco de

Esquerda apresentam o seguinte projeto de lei:

Página 36

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

36

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei protege o regime de exclusividade no mandato de Deputados e Deputadas, procedendo para

o efeito à segunda alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o Regime do Exercício de Funções

por Titulares de Cargos Políticos e Altos Cargos Públicos, alterada pela Lei n.º 69/2020, de 9 de novembro, e à

sétima alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de abril, que aprova o Estatuto Remuneratório dos Titulares de Cargos

Políticos, alterada pelas Leis n.º 16/87, de 1 de junho, n.º 102/88, de 25 de agosto, n.º 26/95, de 18 de agosto,

n.º 3/2001, de 23 de fevereiro, n.º 52-A/2005, de 10 de outubro, e n.º 44/2019, de 21 de junho.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 52/2019, de 31 de julho

O número 2 do artigo 6.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte

redação:

«Artigo 6.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – O exercício de funções em regime de exclusividade é incompatível com quaisquer outras funções

profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de quaisquer pessoas

coletivas de fins lucrativos com exceção:

a) ..................................................................................................................................................................... ;

b) ..................................................................................................................................................................... ;

c) ..................................................................................................................................................................... ;

d) ..................................................................................................................................................................... ;

e) ..................................................................................................................................................................... ;

f) ...................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .»

Artigo 3.º

Alteração à Lei n.º 4/85, de 9 de abril

O número 6 do artigo 16.º da Lei n.º 4/85, de 9 de abril, na sua redação atual, passa a ter seguinte redação:

«Artigo 16.º

(…)

1 – ................................................................................................................................................................... .

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – ................................................................................................................................................................... .

4 – ................................................................................................................................................................... .

5 – ................................................................................................................................................................... .

6 – Os restantes deputados não referidos nos números anteriores têm direito a um abono mensal para

despesas de representação no montante de 10/prct. do respetivo vencimento desde que declarem no registo de

interesses que não exercem regularmente qualquer atividade económica, atividade remunerada ou atividade de

natureza liberal.»

Página 37

30 DE JUNHO DE 2021

37

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 30 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Pedro Filipe Soares — José Manuel Pureza — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 94/XIV/2.ª

(PROCEDE À REVISÃO DO CÓDIGO DOS VALORES MOBILIÁRIOS)

Parecer da Comissão de Orçamento e Finanças e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião do Deputado autor do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

Parte I – Considerandos

• Nota introdutória

O Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 94/XIV/2.ª (GOV) – Procede à

revisão do Código dos Valores Mobiliários.

A iniciativa é apresentada nos termos do n.º 1 do artigo 119.º do RAR, é subscrita pelo Primeiro-Ministro,

pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Secretário de Estado dos Assuntos Parlamentares, e refere ter

sido aprovada em Conselho de Ministros no dia 13 de maio de 2021, conforme o disposto no n.º 2 do artigo

123.º do RAR e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, respeita os limites à admissão da iniciativa, previstos no

n.º 1 do artigo 120.º do RAR, cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

Para cumprimento da lei formulário sugere-se o seguinte título: «Alteração ao Código dos Valores Mobiliários,

ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos estatutos da Comissão do Mercado de Valores

Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código da Sociedades Comerciais e a

legislação conexa».

Nesta fase do processo legislativo a proposta de lei em análise não levanta mais questões relativamente ao

Página 38

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

38

cumprimento da lei formulário.

Nos termos do n.º 3 do artigo 124.º do Regimento, as propostas de lei devem ser acompanhadas dos estudos,

documentos e pareceres que as tenham fundamentado, nesta iniciativa o Governo não refere nem anexa

qualquer documento, mas refere na exposição de motivos que «devem ser ouvidos o Conselho Nacional dos

Supervisores Financeiros, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho Superior da Magistratura, o

Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos Solicitadores e Agentes de

Execução e a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais

e ao Financiamento do Terrorismo».

A presente iniciativa deu entrada a 14 de maio de 2021, a 17 de maio foi admitida e baixou à Comissão de

Orçamento e Finanças. A sua discussão na generalidade encontra-se agendada para o dia 7 de julho de 2021.

• Objeto, motivação e conteúdo da iniciativa

A proposta de lei em análise propõe a revisão do Código dos Valores Mobiliários e dos Estatutos da Comissão

de Mercados e Valores Mobiliários, propõe alterações ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, ao

Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ao Código da Sociedades Comerciais.

O objetivo geral da proposta é a atualização, simplificação e clarificação de diversas matérias reguladas no

CVM, enquanto se garante a harmonização com a legislação da União Europeia, tirando proveito da adoção das

melhores práticas e soluções internacionais, que contribuem para aumentar o desenvolvimento com qualidade

e a competitividade do mercado de capitais. Pretende-se «responder às efetivas necessidades das empresas

cotadas e dos seus acionistas, dos investidores e demais participantes que operam no mercado de capitais (…),

reduzindo encargos e barreiras regulatórias, assegurando ainda que os participantes no mercado, a nível

nacional, beneficiem de um ambiente regulatório em igualdade de condições ao dos seus concorrentes»1.

De referir, que a presente proposta parece ir de encontro às recomendações vertidas no relatório da OCDE

«Capital market review of Portugal 2020: mobilising Portuguese capital markets for investment and growth»,

onde é realizado um diagnóstico sobre o mercado de capitais.

Enquadramento legal e antecedentes

A nota técnica, anexa a este parecer, elaborada pelos serviços apresenta uma extensa e cuidada análise ao

enquadramento legal no que diz respeito ao enquadramento jurídico nacional e ao enquadramento internacional,

pelo que se sugere a sua consulta.

Sobre matéria conexa a esta proposta de lei foram identificados os seguintes antecedentes:

• Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV), que deu origem à Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto, que transpõe a

Diretiva (UE) 2017/828, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos dos

acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código dos

Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das Instituições

de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.

• Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV), que deu origem à Lei n.º 25/2020, de 7 de julho, que adapta os

regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de

investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e

Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliário

• Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV), que deu origem à Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, que assegura

a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico

para a titularização simples, transparente e padronizada.

1 Cfr. nota técnica da Proposta de Lei n.º 94/XIV/2.ª (GOV)

Página 39

30 DE JUNHO DE 2021

39

Foi consultada a base de dados da Atividade Parlamentar e não se identificaram quaisquer iniciativas

legislativas ou petições pendentes sobre esta matéria.

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do presente parecer exime-se, nesta sede, de manifestar a sua opinião política sobre a

iniciativa em análise, remetendo a mesma para a reunião plenária.

Parte III – Conclusões

Em face do exposto, a Comissão de Orçamento e Finanças conclui o seguinte:

1. O Governo, no âmbito do poder de iniciativa, apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei

n.º 94/XIV/2.ª – Procede à revisão do Código dos Valores Mobiliários;

2. A presente proposta de lei cumpre todos os requisitos constitucionais, legais e regimentais necessários à

sua tramitação e para ser discutida e votada em Plenário da Assembleia da República;

3. Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o Presidente

da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2021.

A Deputada autora do parecer, Vera Braz — O Presidente da Comissão, Filipe Neto Brandão.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE, do CDS-PP, do PAN

e do CH, na reunião da Comissão do dia 30 de junho de 2021.

Parte IV – Anexos

Nota técnica referente à Proposta de Lei n.º 94/XIV/2.ª

Nota Técnica

Proposta de Lei n.º 94/XIV/2.ª (GOV)

Procede à revisão do Código dos Valores Mobiliários

Data de admissão: 17 de maio.

Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª)

Índice

I. Análise da iniciativa

II. Enquadramento parlamentar

III. Apreciação dos requisitos formais

IV. Análise de direito comparado

V. Consultas e contributos

VI. Avaliação prévia de impacto

Página 40

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

40

VII. Enquadramento bibliográfico

Elaborada por: Rafael Silva (DAPLEN), Belchior Lourenço e Filomena Romano de Castro (DILP), Paula Faria (Biblioteca), Gonçalo de Sousa Pereira e Ângela Dionísio (DAC). Data: 4 de junho de 2021.

I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

A iniciativa ora apresentada visa rever o Código dos Valores Mobiliários (CVM) e os Estatutos da

Comissão de Mercados e Valores Mobiliários (CMVM), propondo também alterações ao Regime Jurídico da

Supervisão de Auditoria, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, ao Estatuto da Ordem

dos Revisores Oficiais de Contas, ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas e ao Código da

Sociedades Comerciais.

O propósito geral da presente iniciativa é o de atualizar, simplificar e clarificar diversas matérias reguladas

no CVM, tendo presente a experiência prática da sua aplicação nas últimas duas décadas. Visa igualmente

garantir a harmonização com a legislação da União Europeia (UE) e o alinhamento com as melhores práticas

e soluções internacionais, de modo a contribuir para o desenvolvimento e maior competitividade de um

mercado cada vez mais global como é o mercado de capitais1.

Extraem-se, da exposição de motivos, os principais objetivos da revisão transversal do CVM que é

proposta, e que a seguir sintetizamos:

• Responder às efetivas necessidades das empresas cotadas e dos seus acionistas, dos investidores e

demais participantes que operam no mercado de capitais, com a preocupação de acomodar requisitos

de inovação e sustentabilidade do mercado de capitais;

• Simplificar procedimentos, reduzindo encargos e barreiras regulatórias, aumentando a previsibilidade

da atuação do supervisor;

• Aproximar o quadro normativo interno ao existente no espaço europeu, tornando-o mais acessível e

mais bem compreendido, assegurando ainda que os participantes no mercado, a nível nacional,

beneficiem de um ambiente regulatório em igualdade de condições ao dos seus concorrentes.

Cumpre ainda referir que a exposição de motivos da iniciativa é consistente com o diagnóstico sobre o

mercado de capitais que é apresentado no relatório da OCDE – Capital market review of Portugal 2020:

mobilising Portuguese capital markets for investment and growth – referido no enquadramento bibliográfico

desta nota técnica (NT), assinalando a elevada dependência dos empréstimos bancários, o número

decrescente de empresas cotadas, a ausência de novas cotações e a diminuta presença de investidores

institucionais. Neste relatório são apresentadas várias recomendações das quais se destacam as seguintes:

• Promoção do acesso a fundos próprios através do mercado acionista;

• Criação um ambiente propício ao crescimento das empresas;

• Facilitação do financiamento de dívida de longo prazo baseado no mercado;

• Incremento da participação de investidores institucionais tradicionais;

• Aumento da disponibilidade e incentivo ao recurso a financiamento alternativo.

As alterações previstas nesta proposta de lei, parecem ir ao encontro daquelas recomendações,

1 Notamos que, segundo informação do Governo, constante da ficha AIG, a revisão do Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria e do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas decorre do cumprimento do exercício de avaliação legislativa previsto na Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, que identificou matérias que requerem a clarificação do regime e reforço de mecanismos de atuação da CMVM.

Página 41

30 DE JUNHO DE 2021

41

destacando-se, na exposição de motivos, as seguintes2:

a) Relativas ao CVM (artigos 11.º e 17.º da proposta de lei):

• Eliminação da figura da sociedade aberta;

• Emissão de ações com direito ao voto plural;

• Simplificação e clarificação do regime de participação e votação nas assembleias gerais;

• Criação da figura dos certificados de legitimação;

• Dotar CMVM de poderes para supervisionar os requisitos de idoneidade, qualificação e experiência

profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos sócios de sociedades de revisores

oficiais;

b) Relativas ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria (artigos 6.º e 16.º da proposta de lei):

• Revisão de algumas definições estruturantes do sistema da supervisão de auditoria;

• Revisão do elenco de «entidades de interesse público», com proposta de redução do número de

categorias de entidades de interesse público de acordo com os princípios de simplificação, eficiência e

redução de custos;

• Alteração de regras sobre o registo dos auditores na CMVM;

• Alteração do regime sancionatório e as atribuições da CMVM sobre os órgãos de fiscalização de entidades

de interesse público;

• Simplificação do regime de rotação dos auditores, tornando-o mais claro, seguindo as recomendações da

Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico, com vista a eliminar algumas das

barreiras identificadas ao acesso à profissão de auditor.

Importa, ainda, deixar uma nota final sobre a natureza desta revisão, ilustrada numa passagem que consta

da página 6 dos Cadernos do mercado de valores mobiliários sobre os 20 anos do CVM, referenciado no

enquadramento bibliográfico, e que a seguir se transcreve:

«A proposta de revisão do Código dos Valores Mobiliários apresentada pela CMVM ao Ministério das

Finanças em dezembro de 2019, 20 anos após a sua entrada em vigor, e trabalhada ao longo de 2020 e início

de 2021 com aquele Ministério, assume, pois, plenamente estas conclusões: desnecessidade de revogação do

CVM e da sua substituição por um novo Código, atenta a atualidade e adequação do CVM as necessidades

atuais; plena e reforçada validade dos princípios de simplificação, flexibilização, modernização e

internacionalização enformadores da conceção do CVM; e a vantagem de proceder ao ajustamento e adaptação

de algumas das soluções ali contidas a um contexto, nacional e internacional, especialmente exigente e em

transformação, a nível do mercado e das suas estruturas, a nível económico e social, e ainda a nível jurídico e

institucional.»

• Enquadramento jurídico nacional

O CVM3, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de novembro4, na sua redação atual, foi objeto de 39

alterações, nomeadamente para «transposição de diversas diretivas e adaptação a regulamentos europeus, no

sentido de se ajustar às mudanças dos mercados de instrumentos financeiros», sendo «necessária a sua revisão

para atender às necessidades reais das empresas cotadas e dos seus acionistas, dos investidores e demais

participantes que operam no mercado de capitais, bem como aos requisitos de inovação e sustentabilidade que

hoje conformam o mercado e a sua regulação».

A presente iniciativa prevê, assim, rever, entre outras matérias, o elenco das entidades de interesse público,

2 Notamos que, dada a vastidão e complexidade da matéria em análise, não é possível, no quadro necessariamente limitado de uma NT, analisar com profundidade todas as propostas que constam da iniciativa. 3 Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da República Eletrónico, salvo indicação em contrário. 4 Revogou o Código do Mercado dos Valores Mobiliários, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril.

Página 42

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

42

reduzindo o seu número de categorias, propõe também a simplificação do regime de rotação dos auditores

tornando-o mais claro, incluindo recomendações da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento

Económico, com vista a eliminar algumas das barreiras no acesso à profissão de auditor. Propõe ainda «dotar

a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) de poderes para supervisionar os requisitos de

idoneidade, qualificação e experiência profissional dos membros dos órgãos sociais e idoneidade dos sócios

de sociedades de revisores oficiais de contas. São ainda revistas algumas definições estruturantes da

supervisão de auditoria e as regras sobre o registo dos auditores na CMVM, o regime sancionatório e as

atribuições da CMVM sobre os órgãos de fiscalização de entidades de interesse público».

Cumpre mencionar que a CMVM foi criada pelo Decreto-Lei n.º 142-A/91, de 10 de abril, diploma que

aprovou o Código do Mercado de Valores Mobiliários, tendo os respetivos estatutos sido aprovados pelo

Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro, alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro5 (texto consolidado).

Nos termos do artigo 1.º do anexo dos mencionados estatutos, a CMVM é uma pessoa coletiva de direito

público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e

financeira e de património próprio. Acrescenta o n.º 2 do mesmo artigo e diploma que a CMVM desempenha

as suas atribuições de modo independente, dispondo para o efeito de autonomia de gestão, administrativa,

financeira e patrimonial; independência orgânica, funcional e técnica; órgãos, serviços, pessoal e património

próprios; e poderes de regulação, de regulamentação, de supervisão, de fiscalização e de sanção de

infrações.

A CMVM tem por missão a regulação e supervisão dos mercados de instrumentos financeiros, bem como

das entidades que neles atuam, promovendo a proteção dos investidores (n.º 1 do artigo 4.º). O n.º 2 do

artigo 4.º estabelece que também são atribuições da CMVM, regular e supervisionar os mercados de

instrumentos financeiros, promovendo a proteção dos investidores; assegurar a estabilidade dos mercados

financeiros, contribuindo para a identificação e prevenção do risco sistémico; contribuir para o

desenvolvimento dos mercados de instrumentos financeiros; prestar informação e apoio aos investidores não

qualificados; coadjuvar o Governo e o respetivo membro responsável pela área das finanças, a pedido destes

ou por iniciativa própria, na definição das políticas relativas aos instrumentos financeiros, respetivos

mercados e entidades que nestes intervêm; e desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por

lei.

Os mencionados estatutos enquadram, ainda, as relações entre o Estado e a CMVM, estabelecendo que

sem prejuízo da sua independência, a CMVM está adstrita ao membro do Governo responsável pela área

das finanças, e que os membros do Conselho de Administração não podem, no exercício nas suas funções

e nos termos da lei, receber ou solicitar orientações ou determinações do Governo ou de qualquer outra

entidade, nem ser destituídos fora das circunstâncias expressamente previstas nos respetivos estatutos (n.º

4 do artigo 1.º). Acresce referir que a CMVM integra o Sistema Europeu de Supervisores Financeiros e o

Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (n.º 3 do artigo 1.º).

Segundo informação disponível no sítio6 da Internet da CMVM, a entidade efetua a supervisão presencial

dos intermediários financeiros e das entidades gestoras de mercados, de sistemas centralizados de valores

e de sistemas de liquidação. Essa supervisão é efetuada por equipas que, mediante ações de rotina,

acompanham a atividade destas entidades, tanto nas suas instalações como através da Internet ou de meios

eletrónicos de controlo direto e contínuo, dado que a CMVM regula o funcionamento dos mercados de valores

mobiliários, a realização de ofertas públicas, a atuação de todas as entidades que operam nesses mercados

e, de um modo geral, todas as matérias que dizem respeito a esta área de atividade.

A iniciativa em apreço que procede à revisão do CVM e outra legislação do setor financeiro prosseguindo

objetivos de maior harmonização e simplificação regulatória, apresenta as seguintes propostas de alteração:

• Sétima alteração à Lei n.º 5/2002, de 11 de janeiro7 (versão consolidada), que estabelece medidas de

combate à criminalidade organizada e económico-financeira, modificando o artigo 14.º;

• Nona alteração ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo, aprovado em anexo à Lei

5 Trabalhos preparatórios. 6 CMVM – O que é a CMVM. 7 Alterada pela Lei n.º 19/2008, de 21 de abril, pelos Decretos-Leis n.os 317/2009, de 30 de outubro, e 242/2012, de 7 de novembro, e pelas Leis n.os 60/2013, de 23 de agosto, 55/2015, de 23 de junho, e 30/2017, de 30 de maio.

Página 43

30 DE JUNHO DE 2021

43

n.º 16/2015, de 24 de fevereiro8 (versão consolidada), modificando os artigos 19.º, 59.º-A, 71.º-D, 92.º-B, 92.º-

C, 161.º, e 221.º;

• Primeira alteração ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, aprovado em anexo à Lei

n.º 140/2015, de 7 de setembro, modificando os artigos 6.º, 16.º, 17.º, 22.º, 31.º, 41.º, 42.º, 45.º, 47.º, 49.º,

50.º, 52.º a 55.º, 59.º, 62.º, 70.º, 71.º, 74.º a 78.º, 82.º, 91.º, 118.º a 122.º, 130.º, 134.º, 140.º, 147.º a 149.º,

152.º a 154.º, 159.º, 162.º, 169.º a 172.º, 174.º, 188.º e 190.º;

• Primeira alteração à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro9, que aprova o Regime Jurídico da Supervisão

de Auditoria, modificando o artigo 3.º10;

• Segunda alteração ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º

148/2015, de 9 de setembro11 (versão consolidada), modificando os artigos 2.º a 5.º, 11.º, 13.º, 14.º, 16.º a 20.º,

21.º, 25.º, 27.º, 31.º, 37.º, 39.º a 42.º, 44.º a 46.º e 50.º, e aditando o artigo 25.º-A;

• Quarta alteração à Lei n.º 83/2017, de 18 de agosto12 (versão consolidada), que estabelece medidas de

combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do terrorismo, modificando os artigos 2.º, 3.º, 4.º,

62.º-A e 176.º;

• Quadragésima segunda alteração ao Código do Registo Comercial13 (versão consolidada), aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 403/86, de 3 de dezembro, modificando o artigo 72.º;

• Quinquagésima quarta alteração ao Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras,

aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro (versão consolidada), modificando o artigo 13.º-B;

• Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 222/99, de 22 de junho14 (versão consolidada), que Cria e regula o

funcionamento do Sistema de Indemnização aos Investidores, modificando os artigos 15.º, 17.º, 20.º e 21.º;

• Trigésima nona alteração ao CVM (versão consolidada), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 486/99, de 13 de

novembro, modificando os artigos 2.º, 6.º, 12.º-A, 15.º a 16.º-B, 17.º, 19.º , 20.º, 20.º-A, 22.º a 23.º, 23.º-B a 23.º-

D, 24.º a 26.º, 26.º-C, 26.º-F, 35.º, 36.º, 43.º, 45.º, 60.º, 72.º, 74.º, 78.º, 85.º, 89.º, 93.º, 108.º, 109.º, 114.º, 115.º,

118.º, 119.º, 121.º, 127.º, 129.º a 131.º, 149.º, 150.º, 152.º, 155.º, 162.º a 163.º-A, 173.º, 176.º, 178.º a 182.º-A,

185.º, 186.º a 190.º, 192.º, 194.º, 195.º, 197.º-A, 198.º, 200.º a 202.º, 204.º, 205.º-A, 207.º, 208.º-A, 209.º, 211.º,

213.º, 213.º-A, 214.º, 215.º-A, 222.º-A, 224.º, 225.º, 227.º, 233.º, 238.º, 252.º, 257.º-A a 257.º-C, 257.º-E, 257.º-

G a 258.º, 265.º, 269.º, 272.º, 285.º, 288.º a 289.º, 291.º, 292.º, 294.º, 294.º-B, 295.º, 297.º, 299.º, 301.º, 303.º,

304.º-C, 304.º-D, a 305.º-E, 307.º, 307.º-B, 308.º, 309.º-A, 309-H, 309.º-I, 309.º-K, 312.º, 312.º-H, 314.º, 314.º-

A, 314.º-D, 315.º, a 316.º, 317.º-D, 317.º-E a 317.º-H, 321.º, 321.º-A, 324.º, 326.º, 328.º, 330.º, 352.º, 354.º,

355.º, 359.º a 361.º, 363.º, 365.º, 367.º, 369.º, 375.º, 377.º-C, 380.º-A, 382.º, 388.º, 389.º, 392.º a 394.º, 396.º,

397.º, 406.º, 411.º, 412.º, 415.º e 416.º, e aditando os artigos 13.º-A, 13.º-B, 21.º-D, 21.º-E, 21.º-F, 21.º-G, 21.º-

H, 21.º-I, 21.º-J, 26.º-G, 26.º-H, 26.º-I, 26.º-J, 26.º-K, 26.º-L, 29.º-F, 29.º-G, 29.º-H, 29.º-I, 29.º-J, 29.º-K, 29.º-L,

29.º-M, 29.º-N, 29.º-O, 29.º-P, 29.º-Q, 29.º-R, 29.º-S, 29.º-T, 29.º-U, 29.º-V, 64.º-A, 128.º-A, 176.º-A, 176.º-B,

176.º-C, 176.º-D, 251.º-F, 251.º-G, 251.º- H, 357.º-A, 364.º-A e 412.º-A, bem como introduzindo alterações

sistemáticas ao diploma;

• Décima segunda alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (versão

consolidada) aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, modificando os artigos 55.º e 203.º;

• Quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 40/2014, de 18 de março15 (versão consolidada), que aprova as

medidas nacionais necessárias à aplicação em Portugal do Regulamento (UE) n.º 648/2012, do Parlamento

Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo aos derivados do mercado de balcão, às contrapartes

centrais e aos repositórios de transações, na sua redação atual, modificando o artigo 12.º;

• Segunda alteração aos Estatutos da CMVM, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 5/2015, de 8 de janeiro16

(versão consolidada), modificando os artigos 3.º, 16.º, 18.º, 23.º, 24.º, 30.º a 32.º, 36.º e 37.º;

8 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 124/2015, de 7 de julho, e 77/2017, de 30 de junho, pela Lei n.º 104/2017, de 30 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 56/2018, de 9 de julho, pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e pelas Leis n.os 25/2020, de 7 de julho, e 50/2020, de 25 de agosto. 9 Alterada pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 10 Da parte preambular da lei. 11 Alterada pela Lei n.º 35/2018, de 20 de julho. 12 Alterada pelo Decreto-Lei n.º 144/2019, de 23 de setembro, e pela Lei n.º 58/2020, de 31 de agosto, e pelo Decreto-Lei n.º 9/2021, de 29 de janeiro. 13 https://db.datajuris.pt/ 14 Alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro (revogado), 162/2009, de 20 de julho, e 144/2019, de 23 de setembro. 15 Alterado pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24 de outubro, pelas Leis n.os 147/2015, de 9 de setembro, e 35/2018, de 20 de julho. 16 Alterado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro.

Página 44

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

44

• Designação da CMVM como autoridade competente, nos termos do n.º 1 do artigo 31.º17 do

Regulamento (UE) 2017/1129, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de junho de 2017.18

Para uma análise mais detalhada da presente iniciativa, cumpre mencionar por ordem cronológica,

os seguintes diplomas referidos no articulado:

• Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, que institui o Ilícito de mera ordenação

social e respetivo processo;

• Lei n.º 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual, que aprova as bases gerais do sistema de

segurança social;

• Decreto-Lei n.º 158/2009, de 13 de julho, alterado e republicado pelo Decreto-Lei n.º 98/2015, de 2 de

junho e alterado pelo Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, que aprova o Sistema de Normalização

Contabilística.

• Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, que estabelece os princípios e as regras

necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços;

• Lei n.º 2/2013, de 10 de janeiro, que estabelece o regime jurídico de criação, organização e

funcionamento das associações públicas profissionais

• Regulamento (UE) n.º 600/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014,

relativo aos mercados de instrumentos financeiros e que altera o Regulamento (UE) n.º 648/2012;

• Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que aprova o novo Código do Procedimento Administrativo;

• Decreto-Lei n.º 192/2015, de 11 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 85/2016, de 21 de

dezembro e 33/2018, de 15 de maio, que aprova o Sistema de Normalização Contabilística para as

Administrações Públicas;

• Regulamento Delegado (UE) 2019/758, da Comissão, de 31 de janeiro de 201919, que complementa

a Diretiva (UE) 2015/849 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às normas técnicas

reguladoras das medidas mínimas e do tipo de medidas adicionais que as instituições de crédito e financeiras

devem tomar para mitigar o risco de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo em

determinados países terceiros;

• Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, na sua redação atual, que Aprova o regime do exercício de funções

por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

Efetuada uma pesquisa à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, neste momento,

não se encontram pendentes, sobre matéria idêntica ou conexa, quaisquer iniciativas legislativas ou petições.

• Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e petições)

Sobre matéria conexa a esta iniciativa, identificam-se, nas duas últimas sessões legislativas, os seguintes

antecedentes parlamentares:

• Proposta de Lei n.º 12/XIV/1.ª (GOV), que deu origem à Lei n.º 50/2020, de 25 de agosto, que transpõe

a Diretiva (UE) 2017/828 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2017, relativa a direitos

dos acionistas de sociedades cotadas no que concerne ao seu envolvimento a longo prazo, altera o Código

17 Estabelece que «Cada Estado-Membro designa uma única autoridade administrativa competente responsável pela execução das funções decorrentes do presente regulamento e por assegurar a aplicação do presente regulamento. Os Estados-Membros informam desse facto a Comissão, a ESMA e as autoridades competentes dos outros Estados-Membros. As autoridades competentes são independentes dos participantes no mercado». 18 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017R1129 19 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019R0758

Página 45

30 DE JUNHO DE 2021

45

dos Valores Mobiliários, o Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo e o Regime Geral das

Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, e revoga a Lei n.º 28/2009, de 19 de junho.

• Proposta de Lei n.º 8/XIV/1.ª (GOV), que deu origem à Lei n.º 25/2020, de 7 de julho, que adapta os

regimes sancionatórios previstos nos regimes jurídicos aplicáveis às sociedades gestoras de fundos de

investimento e às sociedades gestoras de fundos de titularização de créditos, alterando o Regime Geral dos

Organismos de Investimento Coletivo, o Regime Jurídico do Capital de Risco, Empreendedorismo Social e

Investimento Especializado, o Regime Jurídico da Titularização de Créditos e o Código dos Valores Mobiliário

• Proposta de Lei n.º 197/XIII/4.ª (GOV), que deu origem à Lei n.º 69/2019, de 28 de agosto, que assegura

a execução na ordem jurídica interna do Regulamento (UE) 2017/2402 do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 12 de dezembro de 2017, que estabelece um regime geral para a titularização e cria um regime específico

para a titularização simples, transparente e padronizada.

III. Apreciação dos requisitos formais

• Conformidade com os requisitos constitucionais, regimentais e formais

A iniciativa legislativa em análise foi apresentada pelo Governo, no âmbito do seu poder de iniciativa,

plasmado no n.º 1 do artigo 167.º e na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, e no artigo 119.º do

Regimento da Assembleia da República (Regimento).20

Reveste a forma de proposta de lei, nos termos do n.º 2 do artigo 119.º do Regimento. É subscrita pelo

Primeiro-Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, conforme disposto no n.º 2 do artigo 123.º do

Regimento e no n.º 2 do artigo 13.º da lei formulário, e ainda pelo Secretário de Estado dos Assuntos

Parlamentares. Foi aprovada em Conselho de Ministros a 13 de maio 2021, ao abrigo da competência prevista

na alínea c) do n.º 1 do artigo 200.º da Constituição.

A presente iniciativa legislativa cumpre os requisitos formais elencados no n.º 1 do artigo 124.º do Regimento,

uma vez que está redigida sob a forma de artigos, tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto

principal e é precedida de uma exposição de motivos, cujos elementos são enumerados no n.º 2 da mesma

disposição regimental.

A presente iniciativa legislativa define concretamente o sentido das modificações a introduzir na ordem

legislativa e parece não infringir princípios constitucionais, respeitando assim os limites estabelecidos no n.º 1

do artigo 120.º do Regimento.

A apresentação da presente proposta de lei não foi acompanhada por qualquer documento que

eventualmente a tenha fundamentado (n.º 3 do artigo 124.º do Regimento), e na exposição de motivos não são

referidas pelo Governo quaisquer consultas que tenha realizado sobre a mesma (cfr. Decreto-Lei n.º 274/2009,

de 2 de outubro).

A proposta de lei em apreciação deu entrada a 14 de maio de 2021. Foi admitida e baixou na generalidade

à Comissão de Orçamento e Finanças (5.ª) a 17 de maio, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia

da República. Foi anunciada na reunião plenária do dia 18 de maio. A respetiva discussão na generalidade

encontra-se agendada para a reunião plenária de dia 7 de julho – cfr. Súmula da Conferência de Líderes n.º

48/XIV, de 19 de maio de 2021.

• Verificação do cumprimento da lei formulário

O título da presente iniciativa legislativa – «Procede à revisão do Código dos Valores Mobiliários» – traduz

sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de

novembro, conhecida como lei formulário,21 embora possa ser objeto de aperfeiçoamento, em sede de

apreciação na especialidade ou em redação final.

20 As ligações para a Constituição, o Regimento e a lei formulário são feitas para o portal oficial da Assembleia da República. 21 Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, que estabelece um conjunto de normas sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas, alterada e republicada pelas Leis n.os 2/2005, de 24 de janeiro, 26/2006, de 30 de junho, 42/2007, de 24 de agosto, e 43/2014, de 11 de julho.

Página 46

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

46

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato

alterado».22 Porém, as mesmas recomendam que o título seja conciso e esta iniciativa pretende alterar quinze

diplomas.23 Assim, sugere-se à comissão competente, em sede de especialidade, uma redação para o título

que pondere ambas estas regras, por exemplo da seguinte forma:

«Alteração ao Código dos Valores Mobiliários, ao Regime Geral dos Organismos de Investimento Coletivo,

ao Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, ao Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria, aos

estatutos da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, ao Código da Insolvência e da Recuperação de

Empresas, o Código da Sociedades Comerciais e a legislação conexa».

Segundo o n.º 1 do artigo 6.º da lei formulário, «Os diplomas que alterem outros devem indicar o número

de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas

que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas». Tal é efetuado no artigo 1.º,

quanto à maioria dos diplomas, apesar do proponente ter optado por não elencar os diplomas que

procederam a alterações anteriores ao Código do Registo Comercial, ao Regime Geral das Instituições de

Crédito e Sociedades Financeiras, ao CVM e ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas.

Tal opção parece justificar-se, quando a lei incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes

jurídicos» ou atos legislativos de estrutura semelhante, por motivos de segurança jurídica, para tentar manter

uma redação simples e concisa e tendo em consideração que a lei formulário foi aprovada e publicada num

contexto anterior à existência do Diário da República Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e

universal. Pelos mesmos motivos, parece-nos mais seguro e eficaz também não indicar o número de ordem

de alteração.

O autor não promoveu a republicação, em anexo, do Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas,

aprovado em anexo à Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, nem do Regime Jurídico da Supervisão de

Auditoria, aprovado em anexo à Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro. Tendo em conta o dever de republicação

previsto na alínea b) do n.º 3 do artigo 6.º da lei formulário, caso a Comissão aprove normas sobre a

republicação e os respetivos anexos, os mesmos devem constar no texto sujeito a votação final global.

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade

com o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 23.º desta proposta de lei estabelece que a sua entrada em

vigor ocorrerá no trigésimo dia seguinte ao da sua publicação,24 mostrando-se assim conforme com o previsto

no n.º 1 do artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não nos suscita outras questões em face da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento no plano da União Europeia

Os serviços financeiros constituem um elemento essencial dos esforços envidados pela UE com vista à

conclusão do mercado interno no âmbito da livre circulação de serviços e capitais, prevendo, nesse sentido,

o Tratado de Funcionamento da União Europeia25 (TFUE) a proibição de restrições à livre prestação de

serviços e aos movimentos de capitais entre Estados-Membros e entre Estados-Membros e países terceiros.

(artigos 56.º e 63.º).

Considerando as premissas da livre circulação de capitais na UE, a iniciativa ora em apreciação destaca

que a adoção de regras próximas ou semelhantes às vigentes no espaço europeu permite torná-las mais

acessíveis e mais bem compreendidas pelos agentes que atuam no mercado global, bem como assegurar

22 DUARTE, David [et al.] – Legística: perspectivas sobre a concepção e redacção de actos normativos. Coimbra: Almedina, 2002. P. 201. 23 Para além das catorze indicadas na norma sobre o objeto, é ainda revogada uma norma do Código das Sociedades Comerciais – alínea g) do artigo 22.º da proposta de lei 24 Com exceção da alteração ao artigo 3.º do Regime Jurídico de Supervisão de Auditoria, que entra em vigor no dia 1 de janeiro de 2022. 25 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A12012E%2FTXT.

Página 47

30 DE JUNHO DE 2021

47

que os participantes no mercado, a nível nacional, atuem num ambiente regulatório em igualdade de condições

às dos seus concorrentes.

Assim, relativamente aos mercados financeiros e infraestruturas de mercado, a UE adotou, em 2004, a

Diretiva MIFID I (Diretiva 2004/39/CE26) na qual se estabeleceu normas uniformes que regem as transações de

valores mobiliários e contribuíram para o aumento da concorrência, bem como para uma melhor proteção dos

investidores. Em 2014, foi adotada uma reformulação da Diretiva MIFID II (Diretiva 2014/65/UE27), bem como

um Regulamento MIFIR (Regulamento (UE) n.º 600/201428), que atualizaram consideravelmente o quadro

jurídico. Este quadro introduziu uma série de disposições destinadas a reforçar a defesa do consumidor e a

transparência dos mercados. Ambos os instrumentos entraram em vigor em 3 de janeiro de 2018.

Relativamente a situações de abuso de informação privilegiada e à manipulação de mercado (abuso de

mercado) foi adotada Diretiva 2003/6/CE29 na qual defendia que a criação de um mercado financeiro integrado

e eficiente pressupõe que seja garantida a integridade de mercado. O bom funcionamento dos mercados dos

valores mobiliários e a confiança do público nos mesmos mercados são uma condição essencial do crescimento

económico e da prosperidade. As situações de abuso de mercado prejudicam a integridade dos mercados

financeiros e a confiança do público nos valores mobiliários e instrumentos derivados. Esta Diretiva foi revogada

pelo Regulamento (UE) n.º 596/201430, que procurou assegurar que a regulamentação da União Europeia nesta

matéria acompanhasse a evolução dos mercados, reforçando os poderes de investigação e de sanção dos

reguladores designados pelos países da UE, proibindo a manipulação de mercado, o abuso de informação

privilegiada31 e a transmissão ilícita de informação privilegiada32, ações que se traduzem num abuso de mercado

que impede a transparência plena tida por indispensável para as operações de negociação no atual mercado

financeiro integrado.

No contexto da transparência do mercado de capitais, há a destacar o Regulamento (UE) n.º 648/201233 que

estabeleceu regras em matéria de derivados do mercado de balcão, procurando preservar a estabilidade

financeira, reduzindo o risco sistémico e aumentando a transparência no mercado de balcão. Neste mesmo

sentido, é de realçar a Diretiva 2004/109/CE34 que veio harmonizar os requisitos de transparência no que se

refere às informações sobre os emitentes cujos valores mobiliários estão admitidos à negociação num mercado

regulamentado, simplificando as obrigações de determinados emitentes. A Diretiva pretendeu tornar os

mercados regulamentados mais atrativos para os emitentes de pequena e média dimensão que mobilizam

capitais na União, bem como melhorar o regime de transparência no que se refere, sobretudo, à divulgação de

informação sobre a propriedade das sociedades.

Com o propósito de simplificar o acesso ao mercado de capitais, foi adotado o Regulamento (UE) 2017/112935 36, relativo aos prospetos, visando apoiar as empresas, incluindo as pequenas e médias empresas (PME37), a

aceder a diferentes formas de financiamento na UE. Para esse efeito, simplificou e agilizou os requisitos e

procedimentos para a elaboração, aprovação e difusão do prospeto a publicar em caso de oferta de valores

mobiliários ao público. Concretamente, esta legislação reduziu os onerosos e pesados formalismos

administrativos aplicáveis às empresas e garantiu que as informações disponibilizadas aos investidores fossem

apresentadas de forma concisa e compreensível, facilitando a sua análise e permitindo-lhes tomar decisões de

investimento corretas.

Um dos instrumentos financeiros focados na iniciativa ora em crise, foi o regime da oferta pública de aquisição

26 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32004L0039 (já não está em vigor). 27https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32014L0065 Portugal já transpôs esta Diretiva. 28 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32014R0600. 29 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32003L0006 (já não está em vigor). 30 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/pt/TXT/?uri=CELEX%3A32014R0596 31 Abuso de informação privilegiada: quando uma pessoa que dispõe de informação privilegiada utiliza essa informação ao transacionar, por sua conta ou por conta de um terceiro, um instrumento financeiro a que essa informação diz respeito. A informação privilegiada possui um caráter preciso, não foi tornada pública e diz respeito ao(s) emitente(s) dos instrumentos financeiros. Caso fosse tornada pública, poderia influenciar de forma significativa o preço desses instrumentos. 32 Transmissão ilícita de informação privilegiada: quando uma pessoa dispõe de informação privilegiada e a transmite a qualquer outra pessoa (por exemplo, através da divulgação de documentos confidenciais que contenham informação privilegiada), exceto se essa transmissão ocorrer no exercício normal da sua atividade, profissão ou funções. 33 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex:32012R0648 34 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32004L0109 35 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32017R1129 36 Este Regulamento é complementado pelos Regulamentos Delegados (UE) 2019/979 e 2019/980 37 https://eur-lex.europa.eu/summary/glossary/sme.html

Página 48

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

48

(OPA), que a nível europeu, é regulado pela Diretiva 2004/25/CE38. Em suma, esta Diretiva estabelece

medidas destinadas a coordenar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas, os códigos

de conduta e outros normativos relativos às ofertas públicas de aquisição, estipulando, por exemplo, que os

governos da UE devem assegurar que todos os titulares de valores mobiliários de uma sociedade visada, da

mesma categoria, devem ser tratados de forma igual, devendo também designar uma autoridade ou

autoridades para supervisionar as ofertas públicas de aquisição.

De modo a garantir a aplicação destes normativos, foi constituída a Autoridade Europeia dos Valores

Mobiliários e dos Mercados (ESMA39), entidade que tem como missão reforçar a proteção dos investidores e

promover a estabilidade e o bom funcionamento dos mercados financeiros. Concretamente, as suas atividades

centram-se em quatro vertentes:

– Avaliação dos riscos para os investidores, os mercados e a estabilidade financeira;

– Elaboração de um conjunto único de normas para os mercados financeiros da UE;

– Promoção da uniformização das práticas de supervisão;

– Supervisionar diretamente organismos financeiros específicos.

Esta entidade integra o designado o Sistema Europeu de Supervisão Financeira40 (SESF) que consiste

num sistema multiestratificado de autoridades micro e macroprudenciais que visa garantir a consistência e

coerência da supervisão financeira na UE. O sistema inclui o Comité Europeu do Risco Sistémico41 (CERS),

as três autoridades europeias de supervisão (EBA42, ESMA e EIOPA43) e os supervisores nacionais. O SESF

tem evoluído continuamente ajustando-se à evolução do contexto em que opera, nomeadamente a

introdução da União Bancária, o objetivo de desenvolver uma União dos mercados de capitais e a saída do

Reino Unido da UE.

Para enquadrar o tema da revisão legal de contas, que também é objeto da iniciativa legislativa aqui em

análise, devemos mencionar a Diretiva 2006/43/CE relativa à revisão legal das contas anuais e

consolidadas44. Este normativo europeu veio estabelecer requisitos mínimos aplicáveis à revisão legal das

contas anuais e consolidadas, procurando garantir que as contas das sociedades dão uma imagem

verdadeira e fiel do património, da situação financeira e dos seus resultados. Em detalhe, estipulou que as

revisões legais só podiam ser realizadas por revisores oficiais de contas (ROC) ou sociedades de revisores

oficiais de contas (SROC) aprovados pelas autoridades competentes dos países da UE, devendo estes

revisores ter formação contínua, ser independentes, objetivos e respeitarem as regras de confidencialidade

e sigilo profissional. Ainda neste âmbito, destaca-se o Regulamento (UE) n.º 537/201445, que visou aumentar

a transparência do mercado de auditoria e aumentar o nível de confiança do público nas demonstrações

financeiras anuais e consolidadas das entidades de interesse público46. Para tal, estabeleceu regras sobre

as auditorias a entidades de interesse público, sobre a organização e seleção dos revisores oficiais de contas

e das sociedades de revisores oficiais de contas destinadas a promover a sua independência e evitar conflitos

de interesses.

Em matéria de direito das sociedades e a sua governação, as normas da União Europeia abrangem

questões como a constituição, os requisitos de fundos próprios e as obrigações em matéria de informação

por parte das empresas, assim como as fusões e cisões entre estas. Grande parte do direito das sociedades

da UE foi codificada numa única Diretiva (Diretiva 2017/1132)47 relativa a determinados aspetos do direito

das sociedades, como a publicidade das empresas nos registos das sociedades, a conservação de capital,

as cisões de sociedades e as fusões a nível nacional e transfronteiriças. Realça-se ainda neste contexto a

38 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32004L0025 39 https://www.esma.europa.eu/about-esma/esma-in-brief 40 https://www.bankingsupervision.europa.eu/about/esfs/html/index.pt.html 41 https://www.esrb.europa.eu/about/html/index.pt.html 42 https://www.eba.europa.eu/ 43 https://www.eiopa.europa.eu/ 44 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32006L0043 45 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=CELEX:32014R0537 46 Entidades de interesse público: empresas que são de relevância pública significativa devido ao tipo das suas atividades, à sua dimensão ou ao número de trabalhadores que empregam ou ainda à sua natureza jurídica, incluindo bancos, seguradoras e sociedades cotadas. 47 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/ALL/?uri=celex%3A32017L1132 Uma vez que se trata de uma Diretiva que codifica atos legislativos já existentes, não é estabelecido um prazo-limite para a sua transposição para o direito nacional dos países da UE.

Página 49

30 DE JUNHO DE 2021

49

Diretiva 2019/115148, que regula a utilização de ferramentas e procedimentos digitais no domínio do direito das

sociedades e a Diretiva (UE) 2019/212149 que estabeleceu novas normas quanto às transformações e cisões

transnacionais, alterando as normas respeitantes às fusões transnacionais. Quanto a questões relativas ao

governo das sociedades, estas centram-se nas relações entre a administração das empresas, o conselho de

administração, os acionistas e outros interessados e, por conseguinte, sobre a forma como as empresas são

geridas e controladas. Nesta sede, destaca-se a Diretiva 2007/36/CE50 relativa aos direitos dos acionistas na

qual são reconhecidos certos direitos aos acionistas das sociedades cotadas em bolsa e o Regulamento de

Execução (UE) 2018/1212 da Comissão51 que estabelece requisitos mínimos quanto à identificação dos

acionistas, à transmissão de informações e à facilitação do exercício dos direitos dos mesmos.

Por fim, destaca-se a União dos Mercados de Capitais52, que consiste num plano para criar um mercado

único de capitais tendo como objetivo obter dinheiro (investimentos e poupanças) que flua através da UE, de

modo a beneficiar consumidores, investidores e empresas, independentemente da sua localização. Com efeito,

através da união dos mercados de capitais pretende-se proporcionar às empresas uma maior escolha de

financiamento a custos mais baixos e proporcionar às PME, em particular, o financiamento de que necessitam,

apoiar a recuperação económica pós-COVID-19 e criar empregos, criar uma economia mais inclusiva e

resiliente, reforçar a competitividade global e a autonomia da UE e tornar o sistema financeiro mais resiliente

para se adaptar melhor à saída do Reino Unido da UE. Neste âmbito, a Comissão lançou uma Comunicação

intitulada Uma União dos Mercados de Capitais ao serviço das pessoas e das empresas – novo plano de ação53

(COM (2020)590), na qual se comprometeu a realizar 16 açõespara atingir três objetivos principais:

– Apoiar uma recuperação económica ecológica, digital, inclusiva e resiliente, facilitando o acesso das

empresas europeias ao financiamento;

– Tornar a UE um espaço ainda mais seguro para o aforro e o investimento a longo prazo dos particulares;

e

– Assegurar a integração dos mercados nacionais de capitais num verdadeiro mercado único.

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes Estados-Membros da União Europeia: Espanha e

França.

ESPANHA

Das pesquisas efetuadas no quadro da legislação aplicável a valores mobiliários, cumpre mencionar o Real

Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre54, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley del Mercado

de Valores55, diploma que tem por objeto a regulação do mercado de valores, de serviços e de atividades de

investimento56. Neste quadro de referência inicial, releva-se o seu âmbito de aplicação (artículo 4), as entidades

por este reguladas (artículo 5), entidades estas enquadradas no artículo 42 do Código de Comércio57. Neste

quadro de referência inicial, relevam-se também a matéria dos certificados de legitimação (artículo 14) e as

48 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32019L1151 49 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX:32019L2121 50 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=celex%3A32007L0036 51 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/PT/TXT/?uri=CELEX%3A32018R1212 52 https://ec.europa.eu/info/business-economy-euro/growth-and-investment/capital-markets-union/what-capital-markets-union_pt 53 https://eur-lex.europa.eu/legal-content/EN/TXT/?uri=COM:2020:590:FIN 54 Diplomas consolidados retirado do portal oficial boe.es. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a Espanha são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 55 Diploma que revogou a Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores. 56 A este respeito releva-se ainda a aplicabilidade do «Real Decreto 1310/2005, de 4 de noviembre, por el que se desarrolla parcialmente la Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores, en materia de admisión a negociación de valores en mercados secundarios oficiales, de ofertas públicas de venta o suscripción y del folleto exigible a tales efectos», assim como do «Real Decreto 1362/2007, de 19 de octubre, por el que se desarrolla la Ley 24/1988, de 28 de julio, del Mercado de Valores, en relación con los requisitos de transparencia relativos a la información sobre los emisores cuyos valores estén admitidos a negociación en un mercado secundario oficial o en otro mercado regulado de la Unión Europea». 57 «Real Decreto de 22 de agosto de 1885 por el que se publica el Código de Comercio».

Página 50

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

50

diversas disposições aplicáveis à Comisión Nacional del Mercado de Valores (CNMV)58 (Título II).

A regulamentação dos mercados secundários de valores desenvolve-se no seu Título IV, onde relevamos o

quadro aplicável às bolsas de valores (Sección 1)59, os mecanismos de acesso remoto ao mercado por parte

de agentes económicos localizados em outros Estados-Membros (artículo 70) e as definições relativas a

negociações e operações em sede de mercado secundário (Capítulo IV). Na matéria de obrigações de reporte

de informação periódica por parte de emitentes de títulos (Capítulo VII), cumpre destacar as obrigações de

submissão de contas anuais e dos reportes de auditoria (artículo 118), os reportes financeiros semestrais

(artículo 119) e a responsabilidade que impendem sobre os emissores destes instrumentos (artículo 124). No

que concerne ao quadro das obrigações de reporte que impendem sobre acionistas detentores de

«participaciones significativas y autocartera» (Capítulo VIII), cumpre destacar as obrigações constantes do seu

artículo 125.

Relativamente ao enquadramento relativo a Ofertas Públicas de Aquisição (OPA)60, constantes do

Capítulo IX, destacam-se os critérios de obrigatoriedade implícitos ao procedimento de OPA (artículo 128), o

seu âmbito de aplicação (artículo 129), as obrigações que impendem sobre a sociedade visada (artículo 134)

e o regime sancionatório aplicável (ao que acresce o disposto nos artigos 280 e 293). Relativamente ao

enquadramento aplicável a sociedades de investimento, constante do Título V, cumpre fazer referência às

disposições de autorização (artículo 149), registo (artículo 150), suspensão (artículo 155) e revogação

(artículo 160) aplicáveis a estas entidades. Neste âmbito, releva-se ainda o quadro das competências da

CNMV (Capítulo II), o enquadramento aplicável a participações significativas (Capítulo IV), os procedimentos

e mecanismos de gestão (Capítulo VI), sendo de salientar nesta temática, os requisitos aplicáveis à

negociação algorítmica (artigos 195 e 195 bis). A Sección 4.ª do Capítulo VI refere ainda os requisitos de

organização interna e de funcionamento das empresas que facilitem o acesso eletrónico direto (artículo 196).

Relativamente ao Título V bis, aplicável aos denominados «Servicios de suministros de datos», cumpre

fazer referência aos procedimentos de autorização para o exercício da atividade (Capítulo I), aos requisitos

relativos à difusão, comunicação e tratamento de informação (Capítulo II) e aos requisitos de funcionamento

e organização (Capítulo III).

As normas de conduta aplicáveis aos agentes prestadores de serviço de investimento constam do Título

VII do diploma, entre as quais se relevam os deveres de informação (Sección 4.ª), a avaliação da idoneidade

e experiência (Sección 5.ª), os pagamentos e remunerações associados à prestação de serviços (Sección

7.ª) e a gestão e execução das ordens de clientes (Sección 8.ª).

O Regime de supervisão, inspeção e o regime sancionatório aplicável, constam do Título VIII, onde se

releva as atribuições e competências da CNMV (com especial ênfase nos artigos 234 e 234 bis),

supramencionada. Destacam-se ainda as obrigações relativas à prestação de informação contabilística

(artículo 241), o intercâmbio de informação decorrente do desempenho das funções de supervisão e de

inspeção (artículo 245 e seguintes) e as disposições gerais em matéria de infrações e sanções (Capítulo IV).

O quadro legal do Real Decreto Legislativo 4/2015, de 23 de octubre encontra-se desenvolvido através

do Real Decreto 1464/2018, de 21 de diciembre, para além das alterações conexas que incidem sobre o Real

Decreto-ley 21/2017, de 29 de diciembre,de medidas urgentes para la adaptación del derecho español a la

normativa de la Unión Europea en materia del mercado de valores.

No que respeita aos Organismos de Investimento Coletivo61, cumpre fazer referência à Ley 35/2003, de

4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva, nomeadamente no que concerne às suas

disposições do Título II, relativas às condições de acesso e exercício de atividade (Capítulo I), aos requisitos

de informação e à publicidade e contabilidade (Capítulo III). As tipologias de Organismos de Investimento

Coletivo são definidas no Título III, sendo que as Sociedades Gestoras de Organismos de Investimento

58 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Comisión Nacional del Mercado de Valores. [Consultado em 27 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cnmv.es/portal/home.aspx >. 59 A este propósito, cumpre relevar a «Orden EHA/3050/2004, de 15 de septiembre, sobre la información de las operaciones vinculadas que deben suministrar las sociedades emisoras de valores admitidos a negociación en mercados secundarios oficiales». 60 A este respeito, cumpre também relevar o «Real Decreto 1066/2007, de 27 de julio, sobre el régimen de las ofertas públicas de adquisición de valores, assim como a Circular 8/2008, de 10 de diciembre, de la Comisión Nacional del Mercado de Valores, por la que se aprueban los modelos a los que deberán ajustarse los anuncios y las solicitudes de autorización de las ofertas públicas de adquisición de valores». 61 A este respeito, importa também aludir à Ley 11/2015, de 18 de junio, de recuperación y resolución de entidades de crédito y empresas de servicios de inversión, no que concerne à eliminação dos obstáculos que sejam impeditivos da recapitalização das entidades (artículo 45), ao caráter executivo das medidas (artículo 65), às especificidades dos procedimento de recurso contra decisões e atos administrativos em cenários de atuação preventiva e resolução (articulo 72) e ao papel da CNMV (Disposición adicional primera).

Página 51

30 DE JUNHO DE 2021

51

Coletivo encontram-se previstas no Título IV, onde se define as condições de acesso à atividade (Capítulo II),

as condições do exercício (Capítulo III), relevando aqui a Política de implicación, definida no seu artículo 47 ter.

Neste diploma, cumpre ainda fazer referência ao Título VI, onde se definem as normas de conduta (Capítulo I),

a supervisão (Capítulo II), intervenção (Capítulo III) e respetivo regime sancionatório (Capítulo IV).

Em paralelo com o âmbito da Ley 35/2003, de 4 de noviembre, cumpre ainda aludir à Ley 22/2014, de 12

de noviembre62, nomeadamente ao nível do disposto no seu Título IV, relativo às normas de conduta (Capítulo

I), à supervisão e à inspeção (Capítulo II) e ao regime sancionatório aplicável (Capítulo III), assim como ao

enquadramento legal decorrente do Real Decreto 217/2008, de 15 de febrero63.

Por seu turno, as questões relativas às auditorias encontram-se reguladas na Ley 22/2015, de 20 de julio,

de Auditoría de Cuentas, diploma que tem por objeto a regulação da atividade de auditoria de contas, através

do estabelecimento de condições e requisitos para o exercício da atividade, conforme decorre do seu artículo 1.

O seu Título I define as modalidades aplicáveis ao exercício de auditoria, onde se releva os requisitos para o

exercício da atividade (Capítulo II), as especificidades das auditorias incidentes sobre entidades de interesse

público (Capítulo IV) e os critérios de supervisão (Título II). Em paralelo ao presente diploma, releva-se ainda a

análise do Real Decreto 2/2021, de 12 de enero, por el que se aprueba el Reglamento de desarrollo de la Ley

22/2015, de 20 de julio, de Auditoría de Cuentas, assim como da Resolución de 5 de marzo de 201964, do

Instituto de Contabilidad y Auditoria de Cuentas (ICAC)65, organismo cujos estatutos e a estrutura orgânica são

definidos no âmbito do Real Decreto 302/1989, de 17 de marzo. Para efeitos da presente temática, cumpre

mencionar o elenco das normas consolidadas relativamente à matéria conexa com o Código de Contabilidade

Financiera y Sociedades, disponíveis no boe.es.

Relativamente à matéria atinente ao combate ao branqueamento de capitais e ao financiamento do

terrorismo, cumpre mencionar a Ley 12/2003, de 21 de marzo, de prevención y bloqueo de la financiación del

terrorismo. Paralelamente a este diploma, releva-se também a Ley 10/2010, de 28 de abril, de prevención del

blanqueo de capitales y de la financiación del terrorismo, diploma que tem como objeto a proteção da integridade

do sistema financeiro e de outros setores da atividade económica, através do estabelecimento de obrigações de

prevenção de atividades de branqueamento de capitais e de financiamento do terrorismo. Este diploma

encontra-se regulamentado através do Real Decreto 304/2014, de 5 de mayo66.

No quadro dos temáticas de registo comercial, cumpre fazer referência às normas consolidadas do Código

de Administración Electrónica, assim como o Real Decreto 1784/1996, de 19 de julio, por el que se aprueba el

Reglamento del Registo Mercantil.

Relativamente à temática da proteção dos investidores, para além do Real Decreto Legislativo 1/2007, de 16

de noviembre, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley General para la Defensa de los Consumidores

y Usuarios y otras leyes complementarias, cumpre ainda mencionar a Ley 22/2007, de 11 de julio, sobre

comercialización a distancia de servicios financieros destinados a los consumidores, assim como a Ley 43/2007,

de 13 de diciembre, de protección de los consumidores en la contratación de bienes con oferta de restitución del

precio,

No quadro da matéria aplicável aos modelos societários, cumpre fazer referência ao Real Decreto Legislativo

1/2010, de 2 de julio, por el que se aprueba el texto refundido de la Ley de Sociedades de Capital,

nomeadamente nas matérias que concernem aos termos da sua constituição (Título I), aos respetivos

procedimentos de registo (Capítulo II), às definições relativas às participações sociais (Título IV), às disposições

relativas à prestação de contas anuais (Título VII), à dissolução e liquidação (nomeadamente no âmbito do papel

dos liquidadores, constante da Sección 2.ª do Capítulo II do Título X) e à emissão de obrigações (Título XI). A

Disposición adicional séptima deste diploma identifica os preceitos enquadráveis no âmbito das competências

62 «Ley 22/2014, de 12 de noviembre, por la que se regulan las entidades de capital-riesgo, otras entidades de inversión colectiva de tipo cerrado y las sociedades gestoras de entidades de inversión colectiva de tipo cerrado, y por la que se modifica la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva». 63 «Real Decreto 217/2008, de 15 de febrero, sobre el régimen jurídico de las empresas de servicios de inversión y de las demás entidades que prestan servicios de inversión y por el que se modifica parcialmente el Reglamento de la Ley 35/2003, de 4 de noviembre, de Instituciones de Inversión Colectiva, aprobado por el Real Decreto 1309/2005, de 4 de noviembre». 64 «Resolución de 5 de marzo de 2019, del Instituto de Contabilidad y Auditoría de Cuentas, por la que se desarrollan los criterios de presentación de los instrumentos financieros y otros aspectos contables relacionados con la regulación mercantil de las sociedades de capital». 65 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Instituto de Contabilidad y Auditoria de Cuentas. [Consultado em 27 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.icac.gob.es/>. 66 «Real Decreto 304/2014, de 5 de mayo, por el que se aprueba el Reglamento de la Ley 10/2010, de 28 de abril, de prevención del blanqueo de capitales y de la financiación del terrorismo».

Página 52

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

52

de supervisão da CNMV. Referência ainda para a Disposición adicional duodécima, que identifica as

especificidades aplicáveis às entidades enquadradas no âmbito do setor público, atento ao quadro do regime

decorrente da Ley 40/2015, de 1 de octubre, de Régimen Jurídico del Sector Público. Em paralelo com esta

temática em apreço, cumpre ainda mencionar a Ley 3/2009, de 3 de abril, sobre modificaciones estructurales de

las sociedades mercantiles,

A CNMV, supracitada, cujo regulamento interno decorre da Resolución de 19 de diciembre de 201967,

apresenta um elenco da legislação espanhola68 aplicável às diversas temáticas em apreço.

FRANÇA

O contexto legal atinente à matéria em apreço decorre enquadra-se nos seguintes diplomas,

respetivamente:

O Code de Commerce69, onde se relevam as seguintes temáticas:

• No que concerne às obrigações ao nível do registo de entidades, constante da Section 1 (Du registre

du commerce et des sociétes) do Chapitre III (Des obligations générales des commerçantes) do Titre II (Des

commerçants) do Livre Ier (Du commerce en général), assim como da sua vertente regulamentar;

• As tipologias de sociedades existentes, respetivamente, das sociétés en nom collectif (Chapitre Ier),

das sociétés en comandite simple (Chapitre II), das Sociétés à responsabilité limitée (Chapitre III) e das

Sociétés anonymes (Chapitre V), todas constantes do Titre II (Dispositions particulières aux diverses sociétés

commerciales) do Livre II (Des sociétés commerciales et des groupements d’intérét économique), assim

como da sua vertente regulamentar;

• Da emissão de valores mobiliários por parte das Sociedades Comerciais, constantes do Chapitre VIII

(Des valeurs mobilières émises par les sociétés par actions) do Livre II do presente código, atendendo ao

disposto no article L.211-1 do Code monétaire et financier;

• Da emissão de valores mobiliários admitidos em sede de negociação em mercados regulamentados

ou através de um sistema de negociação multilateral, constante do Chapitre X (Des sociétés dont les titres

son admis aux négociations suru n marche réglementé ou sur un système multilatéral de négociation) do

Livre II;

• Dos documentos de prestação de contas das sociedades comerciais70, constantes dos Chapitre II (Des

comptes sociaux) e III (Des filiales, des participations et des sociétés contrólées), ambos do Titre III

(Dispositions communes aux diverses sociétés commerciales) do Livre II. Neste âmbito, cumpre fazer

menção à elaboração de reportes financeiros no quadro do Format électronique unique européen (ESEF)71,

conforme decorre da Recommandation nº 2020-02, du 6 de mars 202072de l'Autorité des normes comptables

relative à la codification des états financiers de la recommandation 2020-01;

• Do regime sancionatório aplicável, constante do Titre IV (Dispositions pénales) do Livre II;

• Da transparência, das práticas restritivas da concorrência e de outras práticas proibidas, constantes

do Titre IV (De la transparence, des pratiques restrictives de concurrence et d’autres pratiques prohibées) do

Livre IV (De la liberte des prix et de la concurrence), assim como da sua vertente regulamentar;

67 «Resolución de 19 de diciembre de 2019, del Consejo de la Comisión Nacional del Mercado de Valores, por la que se aprueba el Reglamento de Régimen Interior de la Comisión». 68 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Comisión Nacional del Mercado de Valores. [Consultado em 27 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.cnmv.es/Portal/legislacion/legislacion/tematico.aspx >. 69 Diplomas consolidados, retirados do portal oficial legifrance.fr. Todas as ligações eletrónicas a referências legislativas referentes a França são feitas para o referido portal, salvo referência em contrário. 70 A este respeito, cumpre-se relevar o dossier «Les obligations d’informations des sociétés cotées» elaborado pela Autorité des Marchés Financiers. As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Autorité des Marchés Financiers. [Consultado em 28 de maio 2021]. Disponível em WWW URL < https://www.amf-france.org/fr/actualites-publications/dossiers-thematiques/info-periodique-et-permanente>. 71 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Autorité des Marchés Financiers. [Consultado em 28 de maio 2021]. Disponível em WWW URL< https://www.amf-france.org/fr/actualites-publications/dossiers-thematiques/esef>. 72 As informações enunciadas foram retiradas do sítio na Internet do Autorité des Normes Comptables. [Consultado em 28 de maio 2021]. Disponível em WWW URL .

Página 53

30 DE JUNHO DE 2021

53

• Do contexto de liquidação judiciária de sociedades, constastes do Titre IV (De la liquidation judiciaire et

du rétablissement professionnel) do Livre VI (Des difficultés des entreprises), assim como da sua vertente

regulamentar; e

• Das profissões regulamentadas enquadradas nas categorias de administrateurs judiciaires,

mandataires judiciaires e de experts en diagnostic d’entreprises, (Titre Ier), dos Commissaires aux comptes

(Titre II), ambos do Livre VIII (De quelques professions réglementées), assim como da sua vertente

regulamentar.

Adicionalmente, cumpre também a referência ao Code monétaire et financier, nomeadamente ao nível

das seguintes temáticas:

• As disposições relativas às operações em mercados, nomeadamente as constantes da regulamentação

de mercados constantes do (Chapitre Ier), dos sistemas de negociação multilateral (Chapitre IV) e dos

sistemas organizados de negociação (Chapitre V), todos aplicável às denominadas plates-formes de

négociation (Titre II), constantes do Livre IV (Des marchés), assim como da sua vertente regulamentar;

• As disposições relativas às negociações de instrumentos financeiros, constantes do Titre III (Les

négociations sur instruments financiers), à proteção de investidores (Titre V) e ao respetivo regime

sancionatório (Titre VI), todos do Livre IV;

• As disposições relativas a prestadores de serviço, nomeadamente ao nível dos Commissaires aux comptes

(Section 6) enquadrados no âmbito de serviços bancários, constantes do Titre Ier (Prestataires de services

bancaires) do Livre V (Les prestataires de services), assim como da sua vertente regulamentar;

• As disposições relativas aos prestadores de serviços de investimento, nomeadamente no que concerne às

condições de acesso à profissão (Chapitre II) e obrigações inerentes (Chapitre III)73, enquadrados no

âmbito do Titre III (Les prestataires de services d’investissement) do Livre V;

• As disposições relativas à luta contra o branqueamento de capitais e o financiamento a atividades terroristas

(Titre VI) (Obligations relatives à la lutte contre le blanchiment des capitaux et le financement du

terrorisme), assim como o regime sancionatório aplicável (Titre VII), ambas do Livre V; e

• As disposições relativas à Autorité des Marchés Financiers (AMF), regulada pelo Règlement général74,

enquadrada no Titre II (L’Autorité des marchés financiers) do Livre VI (Les institutions en matière bancaire

et financière), assim como da sua vertente regulamentar.

V. Consultas e contributos

• Pareceres/contributos enviados pelo Governo ou solicitados ao mesmo

Apesar de o Governo não ter remetido qualquer documento que, eventualmente, tenha fundamentado a

iniciativa em apreço, refere, ainda assim, na exposição de motivos que, atenta à matéria «devem ser ouvidos o

Conselho Nacional dos Supervisores Financeiros, a Ordem dos Revisores Oficiais de Contas, o Conselho

Superior da Magistratura, o Conselho Superior do Ministério Público, a Ordem dos Advogados, a Ordem dos

Solicitadores e Agentes de Execução e a Comissão de Coordenação das Políticas de Prevenção e Combate ao

Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo».

Consultas facultativas

Atendendo à natureza da matéria em apreciação na presente iniciativa, para além das entidades acima

mencionadas, será de ponderar ouvir ou obter contributo escrito do Banco de Portugal (BdP), da Associação

Portuguesa de Bancos (APB), da Associação de Empresas Emitentes de Valores Cotados em Mercado (AEM),

da Euronext, da Associação Portuguesa de Fundos de Investimento, Pensões e Patrimónios (APFIPP) e do

73 Relevo para o disposto na Sous-section 2, relativa a «activités de négociation algorithmique applicables aux prestataires de services d’investissement autres que les sociétés de gestion de portefeuille». 74 Última alteração decorrente do Arrêté du 12 mai 2021 portant homologation de modifications du règlement général de l'Autorité des marchés financiers.

Página 54

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

54

Instituto Português de Corporate Governance (IPCG).

Sabendo-se que o conteúdo da presente iniciativa se baseia em proposta apresentada pela CMVM, poderá

ser oportuno conhecer a posição desta entidade reguladora acerca da versão entregue pelo executivo ao

Parlamento.

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O Governo juntou à proposta de lei a respetiva ficha de avaliação de impacto de género (AIG). De acordo

com a informação constante desse documento, considera-se que a iniciativa legislativa tem uma valoração

neutra em termos de impacto de género, dado que a totalidade das categorias e indicadores analisados,

assumem essa valoração.

Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos a especificação de género deve ser minimizada recorrendo-se,

sempre que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta

fase do processo legislativo a redação da proposta de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com

a linguagem discriminatória em relação ao género.

• Impacto orçamental

Em face da informação disponível, não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da

aprovação da presente iniciativa.

• Outros impactos

Impactos positivos relacionados com o melhor funcionamento e o desenvolvimento dos mercados de

capitais que poderão advir da alteração do quadro regulatório.

O já citado relatório da OCDE enuncia os potenciais benefícios de uma reforma legislativa como aquela

que agora se propõe, a saber:

• Os estímulos ao recurso a financiamento alternativo poderão contribuir para a recapitalização do setor

empresarial;

• Apoio a uma recuperação económica sustentável e à resiliência económica do País;

• Criação de emprego, designadamente de postos de trabalho altamente qualificados;

• Contributo para a diversificação económica e melhoria da sua competitividade na medida em que

mercados de capitais funcionais são essenciais para o investimento em investigação, desenvolvimento de

produtos e competências que impulsionem o crescimento da produtividade, o empreendedorismo e as

economias de escala.

Será igualmente pertinente avaliar o impacto destas propostas na salvaguarda, ou não, do princípio da

proteção dos investidores nomeadamente dos investidores não institucionais, verificando se nesta matéria

haverá algum impacto negativo.

VII. Enquadramento bibliográfico

LEHMANN, Alexander — Emerging Europe and the capital markets union. Bruegel Policy Contribution

Página 55

30 DE JUNHO DE 2021

55

[Em linha]. N.º 17 (Sept. 2020), 14 p. [Consult. 20 maio 2021]. Disponível em WWW:

Resumo: O plano de 2015 da União Europeia para uma União dos Mercados de Capitais (CMU) tinha dois

objetivos principais: melhorar o acesso das empresas ao financiamento não bancário, diversificando assim as

fontes de financiamento e tornando-as mais resilientes a crises e tornar os mercados mais eficientes e mais

integrados em toda a União Europeia. Segundo o autor, uma nova fase da CMU está prestes a começar e pode

ter um impacto mais forte nos Países da UE. Por um lado, devido ao Brexit, os mercados de capitais da UE e a

supervisão precisam de se tornar mais integrados; por outro lado, a profunda recessão em curso aumenta a

necessidade de financiamento de capital mobilizado pelos mercados de capitais. Na esteira da recessão de

2020, haverá uma necessidade muito maior de capitalizar as empresas, evitando a iminente crise de solvência.

Como os instrumentos financeiros de que as empresas beneficiam foram fortemente reduzidos, esse

financiamento terá de contar com recursos privados numa extensão superior ao anteriormente previsto. As

prioridades imediatas para a UE devem ser rever a regulamentação do mercado de capitais e facilitar o acesso

ao mesmo por pequenas e médias empresas.

MARQUES, Rui; SARMENTO, Joaquim Miranda — As entidades de interesse público e as novas regras de

supervisão de auditoria nas sociedades. Revista de Direito das Sociedades [Em linha]. Vol. 7, n.º 3 (2016), p.

577-593. [Consult. 25 maio 2021]. Disponível em WWW:

Resumo: Neste artigo, os autores debruçam-se sobre o Regime Jurídico da Supervisão de Auditoria,

aprovado pela Lei n.º 148/2015, de 9 de setembro, e sobre o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de

Contas, aprovado pela Lei n.º 140/2015, de 7 de setembro, procurando elencar as alterações decorrentes da

nova legislação, bem como pôr em evidência o novo papel das entidades supervisoras. Adicionalmente,

analisam o papel da revisão legal de contas e dos auditores, bem como as novas regras e condicionantes da

referida profissão.

MARTINS, José Pedro Fazenda; GUINÉ, Orlando Vogler; USSENE, Soraia — The international capital

markets review: Portugal. In The International capital markets review[Em linha]. 10.ª ed. London: Law Business

Research, 2020. p. 10-28. [Consult. 24 maio 2021]. Disponível em WWW:

Resumo: Embora a economia portuguesa tenha vindo a recuperar desde o fim da crise financeira global, a

pandemia de COVID-19 tem tido um impacto profundo a nível económico e social. A produção industrial sofreu

uma forte contração e a taxa de desemprego aumentou, enquanto as taxas de referência caminham para novos

mínimos recordes. A pandemia criou necessidades agudas de financiamento para as empresas e instituições

financeiras, que também tiveram de aumentar a provisão para fazer face a perdas com empréstimos. O apoio

público tem sido generalizado, com instituições como o Banco Central Europeu a implementar programas de

compra de ativos e outras medidas destinadas a mitigar os efeitos da pandemia nas empresas e nas famílias.

Neste capítulo sobre Portugal, procede-se a uma análise do mercado de capitais, bem como dos textos legais

que o regulamentam, designadamente o Código dos Valores Mobiliários, que estabelece o enquadramento dos

instrumentos financeiros, ofertas públicas, mercados financeiros e intermediação financeira, integrando a

transposição de diversas diretivas europeias importantes.

OCDE — Capital market review of Portugal 2020 [ Em linha]: mobilising Portuguese capital markets for

investment and growth. Paris: OECD, 2020. [Consult. 25 maio 2021]. Disponível na intranet da AR:

Resumo: A pedido da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a OCDE procedeu a uma avaliação

exaustiva dos mercados de capitais em Portugal, que deu origem ao presente relatório. Segundo o mesmo, os

mercados de capitais portugueses ainda não alcançaram o seu potencial pleno. Regista-se uma dependência

ainda elevada em relação aos empréstimos bancários por um número reduzido de empresas cotadas, bem como

Página 56

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

56

uma ausência de novas cotações e escassa presença de investidores institucionais. De acordo com a

presente avaliação da OCDE, é imprescindível que as empresas portuguesas tenham acesso a um mercado

de capitais que possa financiar investimentos de longo prazo, apoiar a inovação e a competitividade e facilitar

o empreendedorismo. «A economia portuguesa beneficiaria fortemente de novos esforços para desenvolver

mercados de capitais mais diversificados e integrados, que permitiriam que poupanças privadas financiassem

eficazmente investimentos na economia real e, simultaneamente, proporcionariam novas oportunidades de

investimento às famílias».

São apresentadas recomendações que visam fornecer orientações aos decisores políticos e às

autoridades, no sentido da criação de um quadro regulamentar em que os mercados de capitais possam

apoiar a dinâmica do setor empresarial. Tendo em conta o papel central que os mercados de capitais terão

de desempenhar na recapitalização das empresas portuguesas afetadas pela crise da COVID-19, a avaliação

ajudará também na adoção de medidas para melhorar a capacidade de os mercados de capitais apoiarem

uma recuperação dinâmica e sustentável e aumentar a resiliência económica do País.

PORTUGAL. Comissão do Mercado de Valores Mobiliários — Cadernos do mercado de valores

mobiliários sobre os 20 anos do Código dos Valores Mobiliários[Em linha]. Coimbra: Almedina, 2021.

[Consult. 24 maio 2021]. Disponível em WWW:

Resumo: Esta obra, coordenada pela CMVM, foi concebida tendo em vista a comemoração dos 20 anos

do Código dos Valores Mobiliários e analisa a sua evolução ao longo desse período. Aponta no sentido da

necessidade de atualização e adequação do referido Código às necessidades atuais, tendo como objetivo a

simplificação e adaptação a um contexto nacional e internacional de algumas das soluções ali contidas.

Reúne textos de diversos autores que abrangem as matérias regulamentadas pelo referido Código e

objeto da presente iniciativa legislativa, integrando as seguintes: partes: Reflexões sobre o Código dos

Valores Imobiliários; Disposições gerais; Ofertas Públicas; Negociação; Intermediação; Supervisão e

Regulação; Crimes e ilícitos de mera ordenação social; Reflexões sobre o mercado de capitais.

SILVA, João Soares da — A propósito de corporate governance e de direito das sociedades dos valores

mobiliários: escritos vários. Coimbra: Almedina, 2018. ISBN 978-972-40-7534-1. Cota: 40 – 236/2018.

Resumo: Este livro reúne estudos e reflexões sobre temas de direito das sociedades e dos valores

mobiliários e de corporate governance, tais como: «a configuração e a interpretação das exigências da

governação societária e das ofertas públicas, as limitações e as imputações de voto, os direitos dos acionistas

em contextos problemáticos e a estruturação jurídica das bolsas, entre outros.» Os referidos estudos

incorporam uma análise crítica importante «para a compreensão do direito português contemporâneo e da

sua evolução naqueles domínios».

UNIÃO EUROPEIA. Comissão Europeia. High Level Forum on the Capital Markets Union — A new vision

for Europe’s capital markets [Em linha]. [S.l.]: European Commission, 2020. [Consult. 25 maio 2021].

Disponível em WWW:

e=true>

Resumo: De acordo com o presente estudo, a união dos mercados de capitais é cada vez mais necessária

na União Europeia, encontrando-se ainda muito atrasada. Atualmente, enfrentamos a maior crise em tempo

de paz dos últimos 90 anos, o que torna a sua concretização extremamente urgente. A importância do um

mercado de capitais efetivo que funcione para todos os Estados-Membros, para o bem-estar financeiro dos

cidadãos europeus e para o crescimento e desenvolvimento das empresas e economias da UE pode não só

acelerar a recuperação, mas também minimizar os custos de transição, melhorar a estabilidade financeira e

manter fluxos de investimento essenciais em toda a economia da UE.

São apresentadas medidas no sentido de nos aproximarmos de um mercado único de poupança,

investimentos e angariação de capital para que empresas dinâmicas possam crescer na Europa. O estudo

Página 57

30 DE JUNHO DE 2021

57

não contém ideias abstratas ou princípios de alto nível que devem ser alcançados, mas sim recomendações

muito precisas e claras sobre o que deve ser feito nesta área.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 746/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROVIDENCIE COM URGÊNCIA NO SENTIDO DE SER

DESENVOLVIDO O ESTUDO DE MODERNIZAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE NO

TROÇO ENTRE CALDAS DA RAINHA E COIMBRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 751/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE TOME AS DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS À MODERNIZAÇÃO E

REQUALIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE NO TROÇO ENTRE CALDAS DA RAINHA E

COIMBRA/FIGUEIRA DA FOZ)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 803/XIV/2.ª

(POR UMA LINHA DO OESTE INTEGRALMENTE REQUALIFICADA E FUNCIONAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1327/XIV/2.ª

(POTENCIAR A MODERNIZAÇÃO E ELETRIFICAÇÃO DA LINHA DO OESTE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1339/XIV/2.ª

(RECOMENDA O INVESTIMENTO E MODERNIZAÇÃO NA LINHA DO OESTE)

Informação da Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação relativa à discussão

do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1. Onze Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, cinco Deputados do Grupo

Parlamentar do Partido do Centro Democrático e Social-Partido Popular, dezanove Deputados do Grupo

Parlamentar do Bloco de Esquerda, dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português e

trinta e seis Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomaram a iniciativa de apresentar,

respetivamente, os Projetos de Resolução (PJR) n.os 746/XIV/2.ª (PSD), 751/XIV/2.ª (CDS-PP), 803/XIV/2.ª

(BE), 1327/XIV/2.ª (PCP) e 1339/XIV/2.ª (PS), ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos

Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos

Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. O Projeto de Resolução n.º 746/XIV/2.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 27 de outubro

de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 28 de outubro de 2020, data em que baixou à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

3. O Projeto de Resolução n.º 751/XIV/2.ª (CDS-PP) deu entrada na Assembleia da República a 4 de

novembro de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 6 de novembro de 2020, data em que baixou à Comissão

de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

4. O Projeto de Resolução n.º 803/XIV/2.ª (BE) deu entrada na Assembleia da República a 16 de dezembro

de 2020, tendo o mesmo sido admitido no dia 26 de dezembro de 2020, data em que baixou à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

5. O Projeto de Resolução n.º 1327/XIV/2.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República e foi admitido

a 7 de junho de 2021, data em que baixou à Comissão de Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

6. Por sua vez, o Projeto de Resolução n.º 1339/XIV/2.ª (PS) deu entrada na Assembleia da República a

14 de junho de 2021, tendo o mesmo sido admitido a 15 de junho de 2021, data em que baixou à Comissão de

Economia, Inovação, Obras Públicas e Habitação.

Página 58

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

58

7. Os cinco projetos de resolução supramencionados foram objeto de discussão na Comissão de Economia,

Inovação, Obras Públicas e Habitação, em reunião de 23 de junho de 2021, tendo sido objeto de gravação áudio,

a qual estará disponível nas páginas das iniciativas na Internet.

8. A discussão dos Projetos de Resolução (PJR) n.os 746/XIV/2.ª (PSD), 751/XIV/2.ª (CDS-PP),

803/XIV/2.ª (BE), 1327/XIV/2.ª (PCP) e 1339/XIV/2.ª (PS) ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Vice-Presidente, Deputado Pedro Coimbra, começou por dar a palavra ao Sr. Deputado Hugo Patrício

Oliveira (PSD) que destacou os diversos projetos de resolução apresentados ao longo de anos, por díspares

grupos parlamentares, acerca da requalificação da Linha do Oeste. Observou que a requalificação da linha

avançou de Mira Sintra-Meleças até Torres Vedras e que, atualmente, está em concurso a requalificação do

traçado até Caldas da Rainha. Considerou ser imprescindível providenciar, com urgência, no sentido de ser

desenvolvido o estudo de modernização, requalificação e eletrificação da linha do Oeste no troço entre Caldas

da Rainha e Coimbra, bem como o respetivo projeto de execução. Referiu que a ligação da Linha do Oeste à

Linha do Norte permitirá tirar partido de uma linha alternativa e complementar, otimizando as potencialidades da

prevista nova ligação em alta velocidade entre Lisboa e Porto. Por fim, frisou a necessidade, de proceder,

atempadamente, à cabimentação dos recursos financeiros necessários a requalificação da Linha do Oeste.

De imediato, a Sr.ª Deputada Sara Velez (PS) usou da palavra para destacar o notório investimento realizado

na ferrovia e o interesse do Governo em promover o transporte público ferroviário. Salientou a política de

modernização da ferrovia e de incremento na disponibilização de material circulante. Referiu que durante muitos

anos a linha do Oeste foi preterida em termos de investimento, o que condicionou muito a sua capacidade de

servir as populações das regiões por onde passa bem como o País. Observou o atual esforço de modernização

da linha do Oeste entre Mira Sintra-Meleças e Torres Vedras, num investimento global de 61,5 milhões de euros,

o que também permitirá realizar a obra de requalificação desta via entre Torres Vedras e Caldas da Rainha.

Frisou a necessidade de modernizar o traçado da linha a norte, fazendo chegar uma linha moderna e eletrificada

até ao Louriçal, estando inscrita, no Plano Nacional de Investimentos, a sua conclusão até 2025. Por fim, afirmou

a necessidade de promover a melhoria do material circulante em todos os serviços ferroviários da Linha do

Oeste, garantir a programação do investimento e modernização de toda a infraestrutura ferroviária não

abrangida pelos investimentos em curso, nomeadamente entre Caldas da Rainha e a estação de Louriçal.

Igualmente, considerou premente que a CP – Comboios de Portugal, EPE, estude a adequação dos horários

vigentes às necessidades da população, assim como seja assegurado a ligação entre a Linha do Oeste e nova

Linha de Alta velocidade Porto-Lisboa.

De seguida, foi dada a palavra ao Sr. Deputado Ricardo Vicente (BE) que, no uso da mesma abordou o

Projeto Resolução n.º 1368/XIII/3.ª – «Em defesa de uma Linha Ferroviária do Oeste integralmente requalificada

e com um serviço de transporte de qualidade» apresentado pelo BE, e aprovado na generalidade na Assembleia

da República, em maio de 2018, assim como destacou que o Grupo Parlamentar do BE volta a insistir na

concretização da requalificação da linha do Oeste entre as Caldas da Rainha e o Louriçal. Fez notar que os

critérios aplicados na requalificação e modernização da linha são desajustados às atuais necessidades de

mobilidade descarbonizada das populações. Referiu que a requalificação em curso até Torres Vedras,

designadamente a tipologia do traçado, não permite concorrer com a velocidade aplicável à mobilidade

rodoviária. Observou que aguarda informações acerca da conclusão do concurso de adjudicação tendo em vista

a concretização do traçado da Linha do Oeste até às Caldas da Rainha, bem como demonstrou preocupação

com o cumprimento do prazo de materialização da obra, definido até 2023. Defendeu a necessidade de a linha

do Oeste, a sul das Caldas da Rainha, ser equipada com carruagens multifuncionais, que possibilitem aos

passageiros o trabalho à distância com acesso à internet, assegurem a existência de áreas dedicadas a crianças,

a possibilidade de transporte de bicicletas e incluam livre acesso e lugares reservados a pessoas com deficiência

ou mobilidade reduzida. Igualmente abordou a relevância da existência de preços competitivos para os

utilizadores da ferrovia comparativamente com o uso da rodovia. Referiu que Linha do Oeste, a norte das Caldas

da Rainha, deve suprir os erros ocorridos no desenho do traçado a sul, possibilitando concorrer com os tempos

de viagem aplicáveis à rodovia. Por fim, defendeu que os passes sociais abrangidos pelo PART incluam a CP

nas deslocações intrarregionais das populações.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) no uso da palavra, promoveu uma homenagem pública às populações, às

associações cívicas locais e aos trabalhadores da CP, que durante vastos anos se empenharam na defesa de

Página 59

30 DE JUNHO DE 2021

59

uma linha fundamental para a região do Oeste, como também para o País. Referiu que os especialistas, os

técnicos e o pessoal ferroviário reconhecem o efeito de redundância que a Linha do Oeste promove. Considerou

que a Linha do Oeste constitui uma alternativa à saturada Linha do Norte. Abordou o esforço e a persistência

de quem se opôs às decisões que apontavam para o encerramento da linha, designadamente o que se

consubstanciava através do Plano Estratégico de Transportes. Salientou as múltiplas resoluções e

recomendações exaradas na Assembleia da República, designadamente a recomendação datada de 2017,

proposta pelo PCP, pelo BE, pelo PS e pelo CDS-PP. Considerou que o processo de transformação do troço

entre Meleças e Torres Vedras não correspondeu à potencialidade de modernização e requalificação da linha,

porém salientou que a discussão não deve esquecer as críticas enunciadas, mas sem retomar ao princípio do

debate. Face ao exposto, o Grupo Parlamentar do PCP defendeu a conclusão do concurso e adjudicação da

obra do troço entre Torres Vedras e Caldas da Rainha, o cumprimento dos prazos de execução da obra entre

Meleças e Torres Vedras, o fornecimento das novas composições, a realização do projeto de execução da

modernização e eletrificação do troço entre Caldas da Rainha e Louriçal, a inclusão, nos três troços sob

intervenção, da remodelação de estações e apeadeiros conferindo-lhes adequadas condições de comodidade

e informação automática aos passageiros sobre a circulação dos comboios, a criação de interfaces modais nas

três cidades de maior dimensão, com otimização de horários e serviços que garantam a adequada

complementaridade entre o sistema ferroviário e os subsistemas rodoviários. Por fim, defendeu a aplicação do

PART em todo o percurso da linha, e tarifários válidos para os modos ferroviário e rodoviário, com o

financiamento assegurado pelo Estado central concretizado através de acordos envolvendo designadamente as

CIM e a AML.

Pelo Sr. Vice-Presidente foi dado como encerrada a discussão dos projetos de resolução ora em apreço.

Realizada a sua discussão, remete-se esta Informação a Sua Excelência, o Presidente da Assembleia da

República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

Assembleia da República, em 28 de junho de 2021.

O Vice-Presidente da Comissão, Pedro Coimbra.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 893/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE CUMPRA O PRINCÍPIO DA IGUALDADE NOS PROCESSOS

CONCURSAIS PARA A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SAÚDE NO RAMO DA PSICOLOGIA

CLÍNICA, NÃO DISCRIMINANDO OS RESPETIVOS PROFISSIONAIS)

Informação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República

1. Três Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 893/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. O Projeto de Resolução n.º 893/XIV/2.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 29 de janeiro

de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local no mesmo dia.

3. A discussão ocorreu nos seguintes termos:

A Sr.ª Deputada Márcia Passos (PSD) efetuou a apresentação do PJR, referindo que com esta iniciativa

Página 60

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

60

legislativa pretendem recomendar ao Governo que cumpra o princípio da igualdade nos processos concursais

para a carreira de Técnico Superior de Saúde no ramo da Psicologia Clínica.

Invocou que a desigualdade existente se refere ao facto de estes profissionais, não obstante terem a mesma

formação profissional e desempenharem as mesmas funções, estarem vinculados profissionalmente ao Serviço

Nacional de Saúde através de formas distintas: (i) carreira de Técnico Superior de Saúde – ramo Psicologia

Clínica ou (ii) Contrato Individual de Trabalho, integrados na carreira de Técnico Superior nas categorias de

técnicos de 2.ª classe.

Referiu que acresce a esta duplicação de vínculos, o facto de auferirem salários com uma diferença média

entre os 250 € (duzentos e cinquenta euros) a 500 € (quinhentos euros) e evidenciou os obstáculos com que

estes profissionais se deparam aquando do acesso aos concursos públicos objeto de abertura por parte do

Governo, sendo que desde 2002 que não têm tido a oportunidade de aceder a estes concursos, uma vez que

os mesmos contém uma série de requisitos de natureza discriminatória e impeditiva.

Afirmou, em jeito de conclusão, que o Grupo Parlamentar do PSD pretende que a Assembleia da República

recomende ao Governo que estes concursos sejam isentos de fatores discriminatórios e impeditivos da

participação dos psicólogos clínicos

A Sr.ª Deputada Alexandra Tavares de Moura (PS), cumprimentou os presentes, mencionando que, os

projetos de resolução foram apresentados na sequência da Petição n.º 142/XIV/2.ª (Pelo acesso à carreira

especial de técnico superior de saúde – ramo Psicologia Clínica), que deu origem a duas audições, a do

peticionário e a do Sr. Bastonário da Ordem dos Psicólogos. Referiu que o ingresso nas categorias de técnico

superior na Função Publica, onde se insere esta carreira, está condicionada à prévia aquisição do grau de

especialista que se obtém mediante a frequência de um curso de especialização e realização de um estágio. No

que respeita a uma possível equiparação do estágio, ainda não se procedeu à revisão do ramo da Psicologia

Clínica. Não obstante, de acordo com o Programa do Governo pretende-se proceder a uma revisão geral de

todas as carreiras e, desse modo, valorizar as várias carreiras, o que acontecerá ainda nesta legislatura.

A Sr.ª Deputada Paula Santos (PCP), por seu turno, saudou os presentes e sublinhou que a origem do

problema vai além da discriminação existente no seio da carreira dos psicólogos, remontando a sua origem à

criação das entidades EPE e da possibilidade de contratação através do Código de Trabalho, levando

consequentemente à discriminação dos trabalhadores. Alertou para a existência de outros profissionais que

tendo funções e capacidades idênticas têm remunerações distintas.

Salientou, por fim, que a Lei de Bases da Saúde exige que todos os trabalhadores tenham uma carreira e

que a resolução do problema passa pela conversão dos CIT, para que todos os trabalhadores da Administração

Pública tenham os mesmos direitos.

4. O Projeto de Resolução n.º 893/XIV/2.ª (PSD),foi objeto de discussão na Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local, na reunião de 8 de junho de 2021 e a

informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da Assembleia da República, nos termos e

para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

A discussão foi gravada, constituindo a gravação áudio (a partir do minuto 4) parte integrante da presente

informação, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Assembleia da República, 8 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

———

Página 61

30 DE JUNHO DE 2021

61

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1165/XIV/2.ª

(RECONSTITUIÇÃO DAS NUTS 3 GRANDE LISBOA E PENÍNSULA DE SETÚBAL NO ÂMBITO DA

NUTS 2 AML)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1262/XIV/2.ª

(ACESSO DA PENÍNSULA DE SETÚBAL AO FINANCIAMENTO DE PROJETOS POR FUNDOS

COMUNITÁRIOS)

Informação da Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização

e Poder Local relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia

da República

1. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Comunista Português (PCP) tomaram a iniciativa de

apresentar o Projeto de Resolução (PJR) n.º 1165/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º

(Poderes dos Deputados) da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes

dos Deputados) do Regimento da Assembleia da República (RAR).

2. Dez Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata (PSD) tomaram a iniciativa de

apresentar o PJR n.º 1262/XIV/2.ª, ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º (Poderes dos Deputados)

da Constituição da República Portuguesa e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º (Poderes dos Deputados) do

Regimento da Assembleia da República (RAR).

3. O Projeto de Resolução n.º 1165/XIV/2.ª (PCP) deu entrada na Assembleia da República a 30 de março

de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local nesse mesmo dia.

4. O Projeto de Resolução n.º 1262/XIV/2.ª (PSD) deu entrada na Assembleia da República a 11 de maio

de 2021, tendo sido admitido e baixado à Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa,

Descentralização e Poder Local no dia 13 de maio de 2021.

5. A discussão em Comissão ocorreu nos seguintes termos:

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) saudou os presentes e procedeu à apresentação do Projeto de Resolução

n.º 1165/XIV/2.ª (PCP), elucidando que quer a apresentação quer o agendamento do debate referente a esta

iniciativa visavam contribuir para a resolução de um problema antigo.

Referiu que a península de Setúbal tem vindo a ser apagada das estatísticas da Área Metropolitana de Lisboa

e que esse facto dificulta a diferenciação entre regiões, o que, por seu turno, permitiria dar respostas efetivas de

acordo com as características de cada localidade.

Enfatizou a indispensabilidade de correção das referidas injustiças, que se refletem no tratamento igual de

realidades diferentes, propondo que numa primeira fase se corrijam as estatísticas, numa segunda fase se reveja

a aplicação dos fundos e numa terceira fase se criem as soluções necessárias à correção dos problemas

existentes.

Mencionou que o restabelecimento da NUTS 3 na área de Setúbal deverá ser o passo mais imediato, mas

que por ser condição necessária, mas não suficiente se exige num passo seguinte um trabalho que envolva a

audição dos agentes locais, de especialistas e do poder local, para se poder criar um novo desenho da

nomenclatura de unidades territoriais.

O Sr. Deputado Nuno Carvalho (PSD) saudou os presentes e apresentou o Projeto de Resolução

1262/XIV/2.ª (PSD) referindo estar em causa a correção de uma injustiça relativamente à península de Setúbal

que se fundamentava num duplo contexto: (i) de investimento público, porque entre os anos de 2015 e 2019 o

índice de investimento público foi reduzido, e (ii) de investimento privado, o qual tem vindo a diminuir nos últimos

anos.

Caracterizou a península de Setúbal como tendo uma população estimável em 800 mil habitantes, uma

dinâmica industrial significativa no respeitante à produção de bens, não estando ainda totalmente dependente

do turismo e, nesse sentido, detentora de um tecido empresarial apto a ajudar o país a recuperar.

Sublinhou que «há uma correção social a ser feita e oportunidade do ponto de vista económico a ser

aproveitada». Referiu, por outro lado, que uma NUTS 3 é um primeiro passo, mas que isso não resolve todos

Página 62

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

62

os problemas, pelo que importa corrigir a NUTS 2 para ajudar a captar mais fundos.

A Sr.ª Deputada Eurídice Pereira (PS), cumprimentou os presentes e pediu uma clarificação quanto ao facto

de não estarem presentes em discussão dois projetos de resolução do BE e do IL sobre a mesma temática, uma

vez que faria sentido estarem todos na OD, para não haver repetição de discussões em Comissão.

Referiu, quanto à temática dos projetos de resolução em debate, que há três aspetos fundamentais para a

resolução desta situação:

1. Traçar caminhos para a diferenciação estatística da península de Setúbal e consequentemente para

a reconstituição da NUTS 3;

2. Avaliar o impacto de duas NUTS 2 na Área Metropolitana de Lisboa sem colocar em causa a sua

composição e atribuições político-administrativas. Alternativamente, permitir o acesso adequado e

apropriado da península aos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento, tendo em conta os seus

níveis de desenvolvimento, riqueza e coesão reais.

3. Apoiar alterações que se concretizem de forma compatível com o Portugal 2030.

Referiu quanto ao Projeto de Resolução n.º 1262/XIV/2.ª (PSD) que não refletia a intervenção deste Grupo

Parlamentar na reunião plenária de dia 1 de junho e relativamente ao Projeto de Resolução n.º 1165/XIV/2.ª

(PCP) mencionou que as situações referidas ou já foram assumidas ou estão a ser estudadas.

Afirmou, em jeito de conclusão, que estamos perante um assunto que exige um tratamento político e técnico

em tempo útil e que se trata ainda de uma questão de justiça do ponto de vista nacional e da coesão territorial.

O Sr. Presidente da Comissão informou a Sr.ª Deputada que os projetos de resolução do BE e do IL não

foram inseridos na OD da reunião porque não houve nenhuma solicitação nesse sentido por parte dos seus

autores.

O Sr. Deputado Bruno Dias (PCP) realizou a sua intervenção final referindo o facto de o investimento público

estar abaixo do que é necessário não se esgotar na sua totalidade nos fundos estruturais e que existem outras

opções políticas para além dos fundos comunitários. Concluiu, reiterando, que a proposta do PCP visava

contribuir para a solução do problema de uma forma construtiva.

O Sr. Deputado Nuno Carvalho (PSD), por sua vez, evidenciou a necessidade de o Governo executar um

plano no imediato que corrija as divergências de investimento publico e privado na península de Setúbal, aspeto

fundamental que afirmou depender apenas da Ministra da Coesão Territorial. Concluiu afirmando que as

medidas tomadas até ao momento presente, não são suficientes.

6. Os Projetos de Resolução n.os 1165/XIV/2.ª (PCP) e 1262/XIV/2.ª (PSD), foram objeto de discussão

conjunta na Comissão de Administração Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local,

na reunião de 8 de junho de 2021 e a informação relativa à sua discussão será remetida ao Presidente da

Assembleia da República, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da

República.

A discussão foi gravada, constituindo a gravação áudio (a partir dos 21 minutos e 30 segundos) parte

integrante da presente informação, o que dispensa o seu desenvolvimento nesta sede.

Assembleia da República, 8 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Fernando Ruas.

———

Página 63

30 DE JUNHO DE 2021

63

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1369/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO PORTUGUÊS QUE PRESERVE O PATRIMÓNIO NATURAL DO BAIRRO

DA PETROGAL

Exposição de motivos

O Bairro da Petrogal, localizado na freguesia da Bobadela, concelho de Loures, compreende uma vasta área

de cobertura vegetal onde está inserida uma mata que comporta uma flora particular, de elevado valor ecológico

e rica em biodiversidade, assim como uma várzea de terreno fértil onde se localizam as antigas hortas

comunitárias.

É uma zona com histórico de cheias, identificada como uma das zonas mais vulneráveis a risco de cheia

progressiva no Plano de Adaptação às Alterações Climáticas da Área Metropolitana de Lisboa1.

O Plano de Adaptação às Alterações Climáticas da Área Metropolitana de Lisboa aponta como primeira

opção, na mitigação dos impactes das ondas de calor na saúde humana, a criação de espaços de sombreamento

em meio urbano bem como a salvaguarda de corredores de ventilação nos instrumentos urbanísticos. O mesmo

plano define como medida de mitigação da «exposição de edifícios e de equipamentos a cheias e aos riscos

hidrológicos e geomorfológicos associados» a «relocalização de edifícios de habitação e equipamentos

sensíveis».

Contudo, não obstante a sua localização, características e orientações do Plano de Adaptação às Alterações

Climáticas da Área Metropolitana de Lisboa, está em curso um projeto de loteamento para a construção de cerca

de 90 moradias no Bairro da Petrogal. Este loteamento implica a destruição de um terço da mata presente na

zona que ficou dentro do Plano de Pormenor do Bairro da Petrogal e que, por esse motivo, foi desconsiderada

como espaço verde de enquadramento e proteção, mas cuja remoção pode pôr em causa a sustentabilidade

ecológica da restante mata e fauna local. Adicionalmente, na zona de construção, estamos perante a existência

de uma linha de água que não foi identificada no Plano de Pormenor.

As árvores e demais vegetação do meio urbano constituem um património natural valioso e insubstituível

pelo bem-estar que proporcionam aos habitantes sombra, quebra da intensidade da radiação solar refletida em

vidros e superfícies polidas, isolamento do ruído, privacidade das habitações, orientação e estruturação do

tráfego de viaturas e peões, contacto de crianças e adultos com a natureza e, sobretudo, pela manutenção do

equilíbrio ecológico das paisagens urbanas, a criação de zonas de lazer e recreio, a defesa da melhoria de

qualidade de vida da população e ainda a mitigação dos efeitos das alterações climáticas. Salientamos ainda

que o acréscimo de densidade populacional na zona provocará impactes ambientais que não foram analisados.

Para além dos claros impactos ambientais que irão advir desta construção, também vão existir impactos quer a

nível de segurança da população, quer a nível da própria saúde mental dos habitantes do Bairro da Petrogal.

Numa zona que já é alvo de uma elevada pressão urbanística, retirar o último reduto nas redondezas que permite

uma descompressão urbanística do espaço, bem como impermeabilizar um solo típico de cheias, contribui não

só para o agravamento da qualidade de vida dos habitantes, mas também constitui um perigo para as estruturas

das futuras moradias e dos bens dos futuros moradores.

O Plano de Pormenor do Bairro da Petrogal abrange uma área de cerca de 119 hectares, dos quais cerca de

24 hectares de área edificável2. Sendo certo que já existem, atualmente, edifícios no Bairro Petrogal, não existem

evidências de que tenha sido respeitado o regime de avaliação de impacte ambiental (AIA) que prevê a

obrigatoriedade de AIA em projetos de loteamento superiores a 10 hectares. Acresce que as características da

zona em que o loteamento se insere poderão também aconselhar à decisão de realização de avaliação de

impacte ambiental, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro.

Desta forma, o PAN defende que o Governo deverá solicitar uma inspeção à Inspeção-Geral da Agricultura,

Mar, Ambiente e Ordenamento do Território (IGAMAOT) relativa ao processo de licenciamento do loteamento

1 Plano de Adaptação às Alterações Climáticas da Área Metropolitana de Lisboa: https://www.aml.pt/index.php?cMILID=SUS5B26D38C7E6F8&cMILL=3&mIID=SUS5B26D2AD40BAF&mIN=Elementos%20do%20Plano%3A%20conte%FAdo%20documental%20constituinte%20%28downloads%29&mILA=&cMILID1=SUS57DBD63E8B375&mIID1=1&mIN1=%C1reas%20de%20atividade&cMILID2=SUS5B26D08452B6F&mIID2=SUS5B26D0019A515&mIN2=PMAAC-AML&cMILID3=SUS5B26D38C7E6F8&mIID3=SUS5B26D2AD40BAF&mIN3=Elementos%20do%20Plano%3A%20conte%FAdo%20documental%20constituinte%20%28downloads%29 – páginas 86, 87 2 https://dre.pt/application/conteudo/3484763

Página 64

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

64

do Bairro da Petrogal para averiguação, entre outros aspetos, da necessidade de submissão do projeto a

avaliação de impacte ambiental.

Pelos motivos apresentados, o PAN defende que o Governo, em coordenação com a autarquia de Loures,

proceda à preservação do património natural do Bairro da Petrogal.

Nestes termos, a Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, por

intermédio do presente projeto de resolução, recomenda ao Governo que:

1. Diligencie todos os esforços junto da autarquia para garantir a preservação do património natural no Bairro

da Petrogal em Loures;

2. Solicite uma inspeção à IGAMAOT relativa ao processo de licenciamento do loteamento do Bairro da

Petrogal e assegure, entre outros aspetos, a necessidade de submissão do projeto a avaliação de impacto

ambiental, ao abrigo da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 151-B/2013, de 31 de outubro, e ainda

a identificação de eventuais linhas de água que existam no local.

Palácio de São Bento, 29 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1370/XIV/2.ª

RECUPERAÇÃO, REQUALIFICAÇÃO E VALORIZAÇÃO DO CENTRO DE RECRUTAMENTO MILITAR

(FUNCHAL, REGIÃO AUTÓNOMA DA MADEIRA)

Exposição de motivos

Atualmente e em diversos países da Europa – incluindo na União Europeia – são preocupantes os graves

ataques aos valores e direitos democráticos, que se verificam no plano político, económico, social e cultural.

Neste quadro, é particularmente perigosa a campanha que, sob os mais diversos pretextos, visa

descredibilizar as conquistas democráticas e direitos históricos alcançados por décadas de lutas. Uma

campanha que, utilizando a aparente denúncia dos problemas sentidos pelos povos e escamoteando as suas

verdadeiras causas, transporta consigo não apenas a ameaça de maiores derivas reacionárias, mas de

conceções e práticas fascizantes – como o discurso contra os partidos políticos em geral ou os sindicatos e

outras organizações sociais e políticas. Uma campanha que, sob a falsa capa de ideias que se insinuam como

«inovadoras» e que escondem os seus verdadeiros objetivos antidemocráticos e reacionários, tenta cavalgar e

instrumentalizar justas reivindicações e anseios, para melhor expandir a sua influência.

Sabemos que a extrema-direita e o fascismo – que foram derrotados pela luta dos povos no século XX –

estão a surgir de novo na Europa.

Em diversos países, forças de extrema-direita – e os seus valores retrógrados – são promovidas por grandes

interesses económicos, alcançando importantes resultados eleitorais, sendo que algumas daquelas forças

participam já em governos.

Com diferenças e até contradições entre si, estas forças procuram dividendos políticos das consequências

das políticas de brutal agudização das desigualdades sociais, de ataque a direitos, de promoção da precariedade

laboral e do empobrecimento, de um futuro sem perspetivas e sem esperança.

O ressurgimento da extrema-direita, de forças fascistas, dos seus valores reacionários não é, nem

espontâneo, nem inocente. Como a história nos ensina, estas forças são utilizadas – nomeadamente em

períodos de crise – por grandes interesses económicos e financeiros para combater aqueles que efetiva,

coerente e organizadamente se batem em defesa dos direitos e do progresso social, da soberania, da

democracia, da paz.

Página 65

30 DE JUNHO DE 2021

65

Só as forças do progresso, as forças que lutam pelos direitos laborais e sociais, bem como pela soberania

dos povos, podem ser o bastião da resistência à extrema-direita e ao fascismo e de que só através do

fortalecimento daquelas será possível travar-lhes o passo.

É neste quadro político que cada vez mais se requer a mobilização dos amantes da democracia para dar

combate ao ressurgimento das conceções e projetos mais reacionários e promover uma participação política

que responda efetivamente aos problemas e anseios das pessoas e dos povos que clamam por justiça e paz.

Neste contexto, torna-se imperioso não deixar cair no esquecimento a luta dos antifascistas que dedicaram

as suas vidas, e muitos entregue a própria vida, pela liberdade e pela democracia.

Exemplo positivo desta indispensável tarefa de salvaguardar a memória histórica é toda a vitoriosa batalha

política para que o Forte de Peniche – prisão símbolo da repressão fascista em Portugal, onde tanto se sofreu

e onde tanto se lutou – não fosse transformado numa pousada turística, mas sim num Museu da Liberdade e da

Resistência.

Importa também desenvolver semelhante intervenção relativamente a outras prisões onde o fascismo

português encarcerou e assassinou vários resistentes antifascistas, como o Campo de Concentração do

Tarrafal, em Cabo Verde, ou os Fortes de São João Baptista e São Sebastião, nos Açores, entre outras. Também

na Região Autónoma da Madeira existem lugares da memória da resistência e dos resistentes ao regime

fascista. O edifício onde a PIDE/DGS, a polícia política do regime, se instalou e desenvolveu toda a sua força

repressiva, à rua da Carreira, na cidade do Funchal, é um dos lugares simbólicos que deve dar lugar a um

memorial aos resistentes antifascistas na Madeira.

O edifício onde tem funcionado o Centro de Recrutamento Militar é património do Estado e está desocupado

e sem uso funcional. Aquele edifício no centro da cidade do Funchal constitui um amplo espaço que poderá

reunir condições, a par da sua referência simbólica que ainda se atribui àquele espaço pelo uso repressivo que

teve durante o regime fascista, para passar a ter uma função favorável à memória histórica e à pedagogia

democrática. Neste sentido, aquele edifício que ainda está dependente do Ministério da Defesa deverá ser

considerado como lugar histórico destinado ao avivar da memória coletiva, onde todos aqueles que nunca

viveram o horror do fascismo poderão tomar contacto com aqueles que o combateram e que exortam a continuar

a resistir e a lutar pelas liberdades democráticas e pelos direitos conquistados com o 25 de Abril de 1974 – que

pôs fim a 48 anos de ditadura fascista em Portugal. Aquele edifício na Região Autónoma da Madeira deverá

contribuir para o multiplicar e diversificar iniciativas cívicas em defesa dos valores democráticos.

Na verdade, a Democracia, para que seja defendida, precisa de lugares memoriais do que foram os mais

abnegados esforços dos lutadores pela conquista da democracia no nosso País.

A relevância dos lugares memoriais do antifascismo e a correspondente evocação não se coloca como um

ritual saudosista, mas como lugares e momentos altos de afirmação de que o povo português não quer voltar

ao passado, aos tempos negros do fascismo.

Assim, manter viva a memória coletiva é tarefa necessária, porque o combate ao perigo do fascismo, com

velhas e novas «roupagens», exige que não se ignorem as lições da História. Precisamos muito da unidade de

todos os democratas para que não esmoreça a consciência antifascista perante os enormes perigos com que o

mundo está confrontado, pois, só esta unidade e luta comum pode fazer face à extrema-direita e garantir os

direitos e as liberdades democráticas aos povos.

É neste contexto, e para a mais elevada afirmação da importância da luta pela democracia, que se justifica

que na Região Autónoma da Madeira possa ser criado um Centro de Documentação sobre a Resistência e os

Resistentes Antifascistas.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo que:

a) Concretize a transferência para a Região Autónoma da Madeira do edifício que é património do Estado,

Página 66

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

66

onde tem funcionado na rua da Carreira, na cidade do Funchal, o Centro de Recrutamento Militar e que seja

recuperado, requalificado e valorizado, enquanto património nacional dedicado à resistência antifascista e à luta

pela liberdade e pela democracia;

b) Assegure com o Governo Regional da Madeira que no edifício em causa se efetive a instalação de um

memorial aos resistentes antifascistas;

c) Promova a criação no edifício referenciado de um Centro de Documentação sobre a Resistência e os

Resistentes Antifascistas.

Assembleia da República, 29 de junho de 2021.

Os Deputados do PCP: Alma Rivera — António Filipe — João Oliveira — Paula Santos — Duarte Alves —

Diana Ferreira — Bruno Dias — Ana Mesquita — João Dias — Jerónimo de Sousa.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1371/XIV/2.ª

PELA PROTEÇÃO DO PATRIMÓNIO DE SINTRA E DA SUA MANUTENÇÃO NA LISTA DO

PATRIMÓNIO MUNDIAL

De acordo com as convenções internacionais, que Portugal subscreve, o património cultural deve ser alvo

de medidas de salvaguarda e de proteção. Por si só, o património é um valor a preservar perante os mais

variados interesses especulativos que encaram este facto como um obstáculo aos seus empreendimentos.

A Paisagem Cultural de Sintra, classificada como património mundial, desde 1995, tornou-se, ao longo dos

anos, uma referência para quem visita Portugal. Porém, a pressão turística questiona os limites, ainda que pouco

definidos, para a carga de visitantes que museus, palácios, monumentos, sítios e paisagens podem suportar.

Se, por um lado, o fluxo turístico permite angariar meios financeiros para a preservação, por outro, o excesso

pode ser lesivo do património, senão mesmo destruidor, e pode despertar outros interesses ávidos de lucros

fáceis e rápidos.

Esta situação de risco resultante da pressão dos interesses relacionado com o setor do turismo está na

origem do alerta dado pelo ICOMOS e que consta no Relatório do Património Mundial em Risco 2016-2019,

elaborado por esta entidade, consultora da UNESCO.

A posição menos firme e não definitiva da própria Direção-Geral do Património Cultural, em todo o processo,

não tem permitido a resolução definitiva, no sentido da reprovação, da intenção de uma construção hoteleira

que visivelmente fere a paisagem classificada, mas que serve os interesses dos operadores turísticos, apoiados

pela autarquia. Acresce que esta Direção-Geral integra a gestão dos Bens do Património Mundial, em conjunto

com o Instituto de Conservação da Natureza e Florestas, o Turismo de Portugal e a Câmara Municipal de Sintra,

através do organismo Parques de Sintra – Monte da Lua, S.A.

O risco de desclassificação da Paisagem Cultural de Sintra, um dos expoentes do romantismo em Portugal,

por incumprimento das diretrizes da Convenção do Património Mundial, deve-se ao projeto de construção de

uma unidade hoteleira, o Turim Palace Hotel, situado à entrada do centro histórico de Sintra, na zona da

Gandarinha. O projeto foi autorizado pela Câmara Municipal em 2005, mas as obras foram suspensas devido a

um processo judicial. Retomadas em 2017, a construção foi embargada em 2019, o que não foi respeitado pelo

promotor do projeto.

A recomendação do ICOMOS Portugal vai no sentido da demolição do que já está construído de modo a

salvaguardar a Paisagem Cultural de Sintra, observando-se, assim, a aplicação da regulamentação nacional e

das recomendações internacionais.

Neste sentido, o Bloco de Esquerda defende que sejam observadas as obrigações para com a UNESCO,

nomeadamente rejeitando a construção do hotel e repondo a paisagem cultural protegida.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Página 67

30 DE JUNHO DE 2021

67

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Inste a «Parque de Sintra – Monte de Lua, S.A.» a cumprir as obrigações relacionadas com a manutenção

da Paisagem Cultural de Sintra;

2. Diligencie no sentido impedir que Sintra não seja retirada da lista de Património Mundial.

Assembleia da República, 29 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Jorge Costa — Pedro Filipe

Soares — Mariana Mortágua — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires — Joana Mortágua — João

Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1372/XIV/2.ª

PELA CRIAÇÃO DO PARQUE NATURAL DA REGIÃO DE AVEIRO

A presente iniciativa legislativa tem como objetivo a criação de um parque natural na região de Aveiro que

integre a Rede Nacional de Áreas Protegidas. Farão parte do parque natural as atuais Zona de Proteção Especial

da Ria de Aveiro, o Sítio de Importância Comunitária e Zona Especial de Conservação da Ria de Aveiro, o Sítio

Ramsar da Pateira de Fermentelos, Requeixo e Carregal, o Sítio de Importância Comunitária e Zona Especial

de Conservação do Rio Vouga, e a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto. A criação do novo parque natural

permitirá a gestão comum, coerente e integrada destas áreas classificadas do território continental, de elevado

valor ecológico, estético e paisagístico, e de grande interesse para a conservação da biodiversidade, bem como

para a mitigação e adaptação aos efeitos da crise climática.

O parque natural abrangerá as referidas áreas já classificadas nos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha,

Anadia, Aveiro, Estarreja, Ílhavo, Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos. Poderá também integrar novas

áreas que reforcem a necessária conetividade ecológica entre habitats e populações de espécies, protegendo

de maneira mais eficaz a biodiversidade da região. À semelhança dos parques naturais do litoral norte, do

sudoeste alentejano e Costa Vicentina, e da Arrábida, também o parque natural a criar na região de Aveiro será

de âmbito terrestre e marinho. Além disso, o novo parque terá também uma componente lagunar muito

significativa, na Ria de Aveiro, tal como acontece no Parque Natural da Ria Formosa.

Segundo o artigo 17.º do regime jurídico da conservação da natureza e da biodiversidade (Decreto-Lei n.º

142/2008, de 24 de julho), um «parque natural» é «uma área que contenha predominantemente ecossistemas

naturais ou seminaturais, onde a preservação da biodiversidade a longo prazo possa depender de atividade

humana, assegurando um fluxo sustentável de produtos naturais e de serviços.» Conforme disposto no mesmo

artigo, «a classificação de um parque natural visa a proteção dos valores naturais existentes, contribuindo para

o desenvolvimento regional e nacional, e a adoção de medidas compatíveis com os objetivos da sua

classificação». Esta tipologia e finalidade de área protegida, enquadra-se no tipo de ecossistemas abrangidos

pelas áreas classificadas da região de Aveiro. Apesar de a pressão humana exercida nos ecossistemas junto

das zonas de maior densidade populacional da região ser considerável, uma gestão orientada para a redução

dessas pressões através de processos de participação das populações locais na gestão, pode contribuir para

uma relação mais harmoniosa entre a atividade humana e a preservação da biodiversidade.

Inverter a perda de biodiversidade: ampliar a Rede Nacional de Áreas Protegidas

A política de ambiente em Portugal deve responder à crise ecológica e climática, bem como à delapidação e

desperdício de recursos naturais promovidos pelo modelo económico extrativista vigente. As áreas protegidas

ajudam a dar resposta a estes desafios, protegendo a biodiversidade e o ambiente, aumentando a resiliência

Página 68

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

68

dos ecossistemas e preservando sumidouros naturais de carbono, como solos, florestas ou oceanos. Mas para

serem instrumentos de proteção eficazes, as áreas protegidas devem ser geridas com base em planos de gestão

adaptativa, cujas medidas assentam em critérios validados pela ciência e são elaboradas e aplicadas com a

participação das populações locais através de processos transparentes e inclusivos, tendo em vista a

compatibilização da preservação da natureza com a atividade humana. Além disso, as entidades responsáveis

pela gestão das áreas protegidas precisam de meios adequados e suficientes ao seu dispor para gerir e

monitorizar a biodiversidade, bem como para fiscalizar a pressão humana sobre os ecossistemas.

Além de ser necessário gerir melhor as áreas protegidas já designadas, dotando-as de mais meios humanos,

técnicos e financeiros – «tirando-as do papel» –, urge criar novas áreas protegidas para conter a acelerada

perda de biodiversidade no território nacional, protegendo e preservado mais habitats e populações de espécies,

e garantindo uma gestão mais integrada e coerente de zonas de elevado valor ecológico.

A região de Aveiro destaca-se como uma das regiões do território continental com maior potencial para

acolher uma nova área protegida. A região conta já com um importante conjunto de áreas classificadas, como

zonas de proteção especial, sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação que integram

a Rede Natura 2000, um sítio Ramsar, bem como uma área inserida na Rede Nacional de Áreas Protegidas

(figura 1), designadamente:

• a Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, com 51 152 hectares, 40 por cento dos quais em

meio marinho;

• o Sítio de Importância Comunitária (SIC) e Zona Especial de Conservação (ZEC) da Ria de Aveiro, com 33

130 hectares, 7 por cento dos quais em meio marinho;

• o Sítio Ramsar da Pateira de Fermentelos, Requeixo e Carregal, com 1559 hectares integrado na ZPE e

SIC da Ria de Aveiro;

• o Sítio de Importância Comunitária e Zona Especial de Conservação do Rio Vouga, com 2799 hectares;

• a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, da Rede Nacional de Áreas Protegidas (RNAP), com 996

hectares, 26 por cento dos quais em meio marinho.

Figura 1. Conjunto de áreas classificadas da Região de Aveiro nas quais se inserem zonas de proteção especial, sítios de importância comunitária e zonas especiais de conservação que integram a Rede Natura 2000 (Ria de Aveiro e Rio Vouga), áreas classificadas ao abrigo de compromissos internacionais assumidos pelo Estado Português (Sítio Ramsar da Pateira de Fermentelos, Requeixo e Carregal), e área inserida na Rede Nacional de Áreas Protegidas (Reserva Natural das Dunas de São Jacinto). Fonte: https://tinyurl.com/h477r7ph

Página 69

30 DE JUNHO DE 2021

69

A Zona de Proteção Especial (ZPE) da Ria de Aveiro, classificada ao abrigo da Diretiva Aves da Rede

Natura 2000 (Diretiva 2009/147/CE), e publicada no Decreto-Lei n.º 384-B/99 de 23 de setembro, está inserida

numa das mais importantes e extensas zonas húmidas do país. Sujeita à influência das marés na maior parte

da sua área, esta zona de elevado valor ecológico abrange 20 737 hectares de área marinha numa área total

de 51 446 hectares. É uma importante área para a flora e uma zona de alimentação e reprodução de espécies

de aves, anfíbios, répteis e mamíferos. Destina-se a proteger espécies raras e vulneráveis constantes do Anexo

A-I da Diretiva Aves. Algumas das espécies da avifauna com elevado interesse para a conservação que ocorrem

nesta ZPE são a garça-vermelha (Ardea purpurea), o colhereiro (Platalea leucorodia) a águia-pesqueira

(Pandion haliaetus) ou o milhafre-preto (Milvus migrans). As espécies de aves migratórias cuja ocorrência no

território nacional seja regular estão também abrangidas pela proteção conferida pela ZPE da Ria de Aveiro.

Nesta importante zona húmida sobressaem as extensas zonas de sapal e salinas, bem como importantes áreas

de caniço e zonas agrícolas que albergam regularmente mais de 20 mil aves, pertencentes a cerca de 200

espécies. Esta zona classificada abrange os concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha, Aveiro, Estarreja, Ílhavo,

Mira, Murtosa, Oliveira do Bairro, Ovar e Vagos.

O Sítio de Importância Comunitária (SIC) e Zona Especial de Conservação (ZEC) da Ria de Aveiro,

classificado ao abrigo da Diretiva Habitats da Rede Natura 2000 (Diretiva 92/43/CEE) e integrado na Lista

Nacional de Sítios em 2014 pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 45/2014, de 8 de julho, coincide em

grande parte com a área da ZPE da Ria de Aveiro, diferindo em apenas 4 por cento desta área. Abrangendo 33

130 hectares, dos quais 2332 em área marinha, este sítio alberga habitats estuarinos e costeiros de elevado

interesse para a conservação, como os prados salgados atlânticos da Glauco-Puccinellietalia maritimae e o

ameaçado habitat de dunas com Salix repens ssp. argentea (Salicion arenariae). O SIC da Ria de Aveiro é

também reconhecido pelas importantes comunidades ictiofaunísticas de espécies muito ameaçadas em

Portugal, designadamente as lampreias, o sável e a savelha (Petromyzon marinus, Lampetra planeri, Alosa

alosa e Alosa fallax). A conservação destas espécies depende da manutenção das suas áreas de reprodução,

em cursos de água doce, e a sua ligação ao meio marinho. Além dos concelhos já abrangidos pela ZPE da Ria

de Aveiro, este SIC abarca também o concelho da Anadia, a sudeste.

A Pateira de Fermentelos, Requeixo e Carregal é uma área de elevado valor ecológico, estético e

paisagístico, classificada como Zona Húmida de Importância Internacional pelo Comissariado Internacional da

Convenção de Ramsar. Com uma área de 1559 hectares, este sistema lacustre constituído pelas várzeas dos

rios Águeda e Cértima, forma uma das maiores lagoas naturais da Península Ibérica. A Pateira é parte integrante

da ZPE e SIC da Ria de Aveiro, abrangendo importantes habitats com caniço (Phragmites communis), tabúa

(Typha sp.) e bunho (Scirpus lacustris) que constituem zonas de alimentação, refúgio e reprodução de um vasto

conjunto de espécies da fauna, sobretudo de aves, como a águia-sapeira (Circus aeruginosus), o garçote

(Ixobrychus minutus) ou o guarda-rios (Alcedo athis), mas também de peixes, como a boga–portuguesa

(Chondrostoma lusitanicum), o ruivaco (Rutilus macrolepidotus) ou o bordalo (Rutilus alburnoides). Nas últimas

décadas, a Pateira tem sido fustigada por problemas ambientais, sendo um dos principais a proliferação

descontrolada do jacinto-de-água (Eichhornia crassipes), uma planta aquática invasora da América do Sul que

provoca sérios danos aos ecossistemas fluviais. A remoção desta invasora tem sido uma das principais ações

para recuperar os valores ecológicos e paisagísticos da Pateira nos últimos anos.

O Sítio de Importância Comunitária e Zona Especial de Conservação do Rio Vouga ocupa 2799

hectares, acompanhando o traçado do rio pelos concelhos de Águeda, Albergaria-a-Velha e Sever do Vouga.

Este sítio da Rede Natura 2000, classificado ao abrigo da Diretiva Habitats, sobressai pela presença de núcleos

de florestas sub-higrófilas, ripícolas e aluviais nas quais se destacam os ulmeiros, freixos, carvalhos-alvarinhos

e os amieiros. Nas áreas mais elevadas podem ser encontradas charnecas secas europeias e carvalhais galaico-

portugueses. A ZEC do Rio Vouga é considerada um refúgio de biodiversidade onde pode ser encontrada as

raras lampreia-de-riacho (Lampetra planeri) e salamandra lusitânica (Chioglossa lusitanica) – um anfíbio

endémico do noroeste peninsular. Espécies de mamíferos protegidas ao abrigo da Diretiva Habitats, como a

lontra (Lutra lutra) e a toupeira-de-água (Galemys pyrenaica) são também presenças confirmadas. Esta zona do

rio Vouga possui elevados níveis de biodiversidade com interesse para a conservação.

A Reserva Natural das Dunas de São Jacinto, situada entre Ovar e a localidade de São Jacinto, abrange

996 hectares, dos quais 210 correspondem à área marinha. Esta reserva natural, criada em 1979 pelo Decreto-

Lei n.º 41/79, de 6 de março, é a única área protegida do distrito de Aveiro que integra a Rede Natural das Áreas

Página 70

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

70

Protegidas. Criada para proteger as sensíveis formações dunares de composição arenosa que impedem o

avanço do mar, esta área inserida na ZPE da Ria de Aveiro visa também a conservação de espécies florísticas

como o estorno (Ammophila arenaria), o cardo-marítimo (Eryngium maritimum) ou o narciso-das-areias

(Pancratium maritimum), e espécies faunísticas como a garça-branca (Egretta garzetta), a garça-cinzenta (Ardea

cinerea), a marrequinha (Anas crecca) ou o pato-real (Anas platyrhynchos). Além disso, esta área protegida tem

como outros objetivos a promoção de ações de sensibilização ambiental e a divulgação dos seus valores

naturais, estéticos e científicos. Mas nos últimos anos a Reserva Natural das Dunas de São Jacinto mostra sinais

de abandono e proliferação de plantas invasoras, como as acácias, fruto da ausência de funcionários suficientes

que cuidem da gestão daquela área protegida.

A integração destas importantes áreas classificadas da região de Aveiro num novo parque natural permitirá

gerir de maneira mais coerente e integrada os habitats, as populações de espécies e a pressão humana exercida

nos ecossistemas naturais e seminaturais da região. Neste sentido, a designação e aplicação do novo parque

natural contribuirá para melhorar o estado de conservação do património natural do território nacional, sempre

que aliada à dotação dos necessários meios humanos, técnicos e financeiros para a gestão, monitorização e

fiscalização da área a proteger. Um dos elementos fundamentais para o sucesso da designação e aplicação de

uma nova área protegida é o envolvimento, desde as fases iniciais do processo, de todas as partes interessadas,

através de processos participativos e inclusivos. Quem está no território e depende dos recursos naturais que

ele proporciona, deve ter uma palavra a dizer no ordenamento e gestão desse mesmo território.

Proteger a biodiversidade e a natureza

A biodiversidade está a desaparecer a uma velocidade sem precedentes na história da humanidade1. Esta é

a principal conclusão da mais recente avaliação da Plataforma Intergovernamental sobre Biodiversidade e

Serviços do Ecossistema (IPBES) – o «IPCC da Biodiversidade» – que contou com o trabalho de mais de 450

especialistas, de 50 países, que avaliaram tendências dos sistemas naturais nas últimas cinco décadas. A

avaliação do IPBES conclui que cerca de 1 milhão de espécies da fauna e flora estão ameaçadas de extinção,

uma nova realidade na história da humanidade. O desaparecimento de ecossistemas, espécies, populações

selvagens e variedades locais de animais e plantas coloca em risco as fundações da vida humana no planeta.

São os sistemas naturais – terrestres e marinhos – que possibilitam a segurança alimentar e a saúde humana,

as economias e a qualidade de vida das pessoas.

A crise ecológica é agravada pela crise climática. As emissões de gases de efeito de estufa duplicaram desde

1980, contribuindo para o aumento acelerado da temperatura média global. A crise climática causa hoje impactos

negativos que vão desde a escala ecossistémica até à escala genética. Nas próximas décadas, prevê-se o

aumento da frequência e intensidade dos danos causados pelas alterações climáticas. São impactos negativos

que poderão ultrapassar em magnitude os causados pelas alterações do uso do solo e dos mares que estão

hoje entre os que mais danos provocam em habitats e espécies.

O estado da biodiversidade tem vindo a deteriorar-se em Portugal. Portugal é hoje o terceiro país da Europa

com mais espécies (dos principais grupos taxonómicos) ameaçadas de extinção, segundo a mais recente

atualização da Lista Vermelha da União Internacional para a Conservação da Natureza2. Em linha com esta

preocupante realidade, o mais recente relatório da Agência Europeia do Ambiente sobre o estado dos habitats

e espécies da Rede Natura 2000 conclui que Portugal é o país da União Europeia com a maior percentagem de

habitats com estatuto de conservação desfavorável cuja tendência é de deterioração3. Com efeito, no País cerca

de 70 por cento dos habitats que integram a Rede Natura 2000 estão nesta situação – a pior em toda a União

Europeia –, demonstrando a urgência de um trabalho mais rigoroso e de novas medidas para a proteção da

biodiversidade do território nacional.

O estado da biodiversidade em Portugal é o resultado de décadas de opções erradas feitas por sucessivos

governos a favor de um modelo de economia extrativista no qual o lucro de alguns é preferido à preservação da

biodiversidade que a todos beneficia. A opção pela delapidação do património natural para proveito de grandes

grupos económicos, pela perpetuação de habitats e populações de espécies desprotegidos, e a falta crónica de

1 IPBES (2019), Global assessment report of the Intergovernmental Science-Policy Platform on Biodiversity and Ecosystem Services, Brondízio, E. S., Settele, J., Díaz, S., Ngo, H. T. (eds). IPBES secretariat, Bonn, Germany, ISBN: 978-3-947851-20-1 2 https://www.iucnredlist.org/statistics 3 https://www.eea.europa.eu/publications/state-of-nature-in-the-eu-2020

Página 71

30 DE JUNHO DE 2021

71

meios humanos, técnicos e financeiros para a gestão, monitorização e fiscalização de áreas protegidas, colocam

a biodiversidade e o ambiente de Portugal num rumo preocupante que urge inverter.

No âmbito das políticas europeias a que Portugal se comprometeu, a Estratégia de Biodiversidade para 2030

tem como objetivo transformar pelo menos 30 por cento das terras e dos mares da Europa, em áreas protegidas

geridas de forma eficaz. Isso significa que, para atingir este importante objetivo, Portugal terá de criar novas

áreas protegidas – ou de alargar os limites das áreas já existentes – até ao final da década. No caso concreto

do parque natural aqui proposto, o intuito é proteger de maneira mais coerente, integrada e reforçada, uma área

de imensa importância para a proteção e preservação da natureza, indo também ao encontro do objetivo de

aumentar as áreas de proteção da biodiversidade. Como tal, deve ser avaliada a possibilidade de aumentar os

limites das atuais áreas classificadas referidas nesta iniciativa parlamentar, nomeadamente para a proteção

mais eficaz dos seus valores naturais, através da criação de corredores naturais que permitam a conetividade

ecológica entre habitats e populações de espécies que ocorrem na região.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Realize estudos com vista à criação de um parque natural na região de Aveiro que integre a Rede Nacional

de Áreas Protegidas, que seja de âmbito terrestre, fluvial, lagunar e marinho, e que abranja, sem prejuízo da

inclusão de outras áreas da região relevantes para a conservação, a Zona de Proteção Especial e o Sítio de

Importância Comunitária da Ria de Aveiro, o Sítio de Importância Comunitária e Zona Especial de Conservação

do Rio Vouga, o Sítio Ramsar da Pateira de Fermentelos, Requeixo e Carregal, e a Reserva Natural das Dunas

de São Jacinto, visando a conservação dos valores naturais existentes;

2. No âmbito da criação do referido parque natural e dos seus limites, realize estudos para identificar áreas

que atualmente não se encontram classificadas, mas que podem garantir a necessária conetividade ecológica

entre habitats e populações de espécies, protegendo de maneira mais eficaz a biodiversidade que ocorre na

região, e procedendo à sua classificação e integração no novo parque natural;

3. Envolva, desde o início do processo de criação do parque natural, todas as partes interessadas na área

abrangida pelo novo parque natural, através de processos participativos e inclusivos;

4. Assegure os meios humanos, técnicos e financeiros adequados e suficientes para a gestão, monitorização

e fiscalização do novo parque natural, bem como para a recuperação dos ecossistemas por ele abrangidos;

5. Considere a aplicação de eventuais medidas compensatórias às atividades afetadas pela criação do novo

parque natural na região de Aveiro.

Assembleia da República, 29 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Nelson Peralta — Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso —

Isabel Pires — Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José

Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1373/XIV/2.ª

REFORÇO DA SAÚDE PÚBLICA EM PORTUGAL

Ter uma política clara e um dispositivo de saúde pública reforçado é fundamental para o país, como se tem

provado ao longo da pandemia de COVID-19. Não é de agora que a saúde pública é da maior importância.

Acontece que agora essa importância se tornou mais visível, como se tornaram mais visíveis as necessidades

crónicas nesta área.

De facto, a saúde pública desempenha desde sempre um papel fundamental na promoção da saúde,

Página 72

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

72

prevenção da doença, monitorização e vigilância epidemiológica. É talvez a área que melhor integra o paradigma

da saúde em todas as políticas, que promove e protege a saúde da população intervindo no meio em que esta

vive e nos determinantes de saúde. É também a área que se mantém em permanente estado de alerta e

prontidão, monitorizando o aparecimento e intervindo em casos de surtos, epidemias e outras situações de risco

para a saúde pública.

Apesar da importância da saúde pública ela foi muitas vezes tratada como secundária. As suas equipas são

curtas e têm tido pouco rejuvenescimento e os recursos financeiros são diminutos e impeditivos de mais ação

no terreno.

A atual legislação estabelece os seguintes rácios: a) um médico com o grau de especialista em saúde pública

por cada 25 000 habitantes; b) um enfermeiro por cada 30 000 habitantes; c) um técnico de saúde ambiental por

cada 15 000 habitantes. Acontece que estes valores estão, por um lado, por cumprir; por outro lado, a necessitar

de atualização se quisermos ter um efetivo dispositivo de saúde pública capaz de corresponder a todas as

competências e exigências que lhes são atribuídas por lei. Seguindo estes rácios, e tendo em conta que a

população residente em Portugal em 2020 era, segundo o INE, de 10 298 252 habitantes, Portugal deveria ter,

grosso modo, 412 médicos especialistas em saúde pública, 343 enfermeiros especialistas nesta área, assim

como 687 técnicos de saúde ambiental. Os profissionais realmente existentes têm ficado muito aquém destes

rácios. O relatório da Comissão para a Reforma da Saúde Pública, publicado em 2017, assinalava a carência

de 132 médicos, 182 enfermeiros e 293 técnicos de saúde ambiental. No final de 2019 os números de

profissionais rondavam os 307 médicos, 234 enfermeiros e 363 técnicos de saúde ambiental; ainda muito longe

dos rácios preconizados em lei. Já durante 2021, o Governo anunciou a contratação de 110 enfermeiros e 110

técnicos de saúde ambiental, o que continua a ser largamente insuficiente para cumprimento dos rácios legais.

Acresce outro problema: o facto de os rácios estarem desatualizados e não servirem para o desenvolvimento

de uma resposta robusta em saúde pública. Isso mesmo é dito num relatório entregue à Ministra da Saúde, em

dezembro de 2020, pela Comissão para a Elaboração da Proposta de Reforma de Saúde Pública e sua

Implementação: «os rácios preconizados, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 137/2013, de 7 de outubro, para as

unidades de saúde pública, são manifestamente insuficientes para a vigilância epidemiológica e para a resposta

a ameaças de âmbito populacional – o que foi manifesto no decurso da presente pandemia pelo SARS-CoV-2».

Para além da necessidade de mais profissionais nas unidades de saúde pública é preciso também a sua

diversificação técnica e científica. De facto, à saúde pública é acometida uma série de responsabilidades e

competências que exigem a incorporação mais profissionais de outras áreas, desde a estatística à

epidemiologia, passando pelas ciências sociais e comportamentais, entre outras.

De facto, e como já se disse, o investimento de Portugal em saúde pública é diminuto, o que se reflete em

necessidades não cumpridas. A este respeito, o Conselho Nacional de Saúde dizia, no relatório de 2017 sobre

os fluxos financeiros do SNS, que os cuidados preventivos representavam apenas 1% da despesa corrente do

SNS. Já em 2019, a OMS referia Portugal como um país que pouco investia em saúde pública, apenas 0,2% do

PIB.

Percebendo a caracterização da situação, não é de admirar que durante a pandemia tenha havido

dificuldades na testagem, no rastreio de contatos e na realização de inquéritos epidemiológicos, como houve

dificuldades em estudar e identificar os determinantes onde seria necessário intervir para prevenir novos

contágios ou de intervir de forma mais próxima da população. Aos profissionais não se poderia nem pode exigir

mais. Eles têm dado tudo o que podem. O problema é faltarem muitos recursos.

Outras situações são menos compreensíveis. Por exemplo, o facto de o Governo ter convocado muito poucas

vezes e com intervalo de meses o Conselho Nacional de Saúde Pública durante a mais grave crise de saúde

pública do último século. Acresce a isto o facto de durante mais de um ano de pandemia não ter ativado a

Comissão Coordenadora da Vigilância Epidemiológica e a Comissão Coordenadora de Emergência, dispositivos

previstos em lei e que apoiariam tecnicamente o Conselho Nacional de Saúde Pública. Como é dito no último

relatório do Observatório Português dos Sistemas de Saúde, «Precisamos de uma governação mais sensível

ao conhecimento – um processo de aconselhamento científico contínuo, transparente e independente dos

poderes, capaz de fazer uma síntese do estado da arte e vertê-la em propostas de ação, comunicadas ao

conjunto da comunidade».

Também não é compreensível que desde março de 2020 até hoje e com uma experiência acumulada a lidar

com várias vagas da pandemia, não se tenha procedido a uma verdadeira planificação e reforço da saúde

Página 73

30 DE JUNHO DE 2021

73

pública em Portugal. Muitas medidas foram avulsas e temporárias e o novo aumento de casos em algumas

regiões volta a levantar os mesmos problemas de capacidade de testagem, rastreamento, identificação de

cadeias, capacidade de envolvimento da comunidade para prevenir contágios, etc.

Esta realidade coloca enormes problemas ao País, não só na resposta à atual e a futuras epidemias ou

pandemias, mas também na resposta ao dia-a-dia. Sim, porque é preciso não esquecer que há muito a fazer na

saúde pública para além da pandemia: existe um sistema de vigilância que tem de estar em funcionamento

permanente, deveria existir maior análise ao que está a acontecer no mundo e maior investigação cientifica;

existe todo um trabalho a fazer na promoção da saúde, que é um trabalho permanente; existe a necessidade de

identificar, estudar e alterar determinantes sociais e contextuais, assim como estudar, nos diferentes locais, as

relações entre incidências de determinadas patologias e fatores ambientais e outros.

A aposta na saúde pública é fundamental, não só no momento, mas estruturalmente. Por isso avançamos

com esta iniciativa legislativa, de forma a robustecer a resposta nacional na área da saúde pública.

Propomos a criação de um conselho científico para emergências de saúde pública, devidamente assessorado

técnica e cientificamente, a funcionar regularmente e que analisa e produz evidência que aconselhe a ação em

situações de emergência de saúde pública.

Propomos o alargamento das unidades de saúde pública, reforçando-as em número de profissionais e em

áreas científicas. Propomos ainda o devido reconhecimento da profissão de epidemiologista. Apesar de ser uma

das palavras mais ouvidas desde o início da pandemia, a verdade é que a profissão não é reconhecida em

Portugal. O Instituto de Saúde Pública da Universidade do Porto define assim o epidemiologista: «usa os seus

conhecimentos específicos para investigar as causas das doenças, identificar grupos de maior risco, determinar

estratégias de controlo do evento em causa e apontar formas de prevenção. É também responsável por definir

indicadores que sirvam de suporte ao planeamento, gestão e avaliação das ações de Saúde». O facto de não

haver o reconhecimento da profissão de epidemiologista tem impactos óbvios na prossecução de todas estas

funções, nomeadamente nos dispositivos de saúde pública em Portugal.

Voltamos a propor que as juntas médicas de incapacidade sejam, de forma definitiva, retiradas das unidades

de saúde pública e realocadas em resposta especificamente criada para o efeito, libertando tempo para que os

especialistas em saúde pública possam desenvolver as suas atividades.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1. Crie o Conselho Científico para Emergências de Saúde Pública, de funcionamento regular e devidamente

assessorado técnica e cientificamente, com competências de análise e produção de evidência e

aconselhamento à ação em situações de emergência de saúde pública.

2. Reforce de imediato do dispositivo de saúde pública, nomeadamente através:

a) Da alteração dos rácios previstos atualmente na lei, reforçando-se o número de médicos em saúde

pública, enfermeiros especialistas na área e técnicos de saúde ambiental a observar na população, e

consequente abertura de concursos para preenchimento de todos os lugares resultantes da aplicação do novo

rácio;

b) Do alargamento das equipas de saúde pública, de forma a nelas incorporar profissionais com outros

conhecimentos e competências, como, por exemplo, estatística, epidemiologia, ciências sociais e

comportamentais, entre outras;

c) Da contratação definitiva de todos os contratos realizados precária e temporariamente para reforço da

resposta de saúde pública;

d) Do lançamento de concurso extraordinário para formação médica especializada em saúde pública

destinado às várias centenas de médicos recém-licenciados que nos últimos anos têm sido impedidos de

frequentar formação especializada.

3. Proceda ao reconhecimento da profissão de epidemiologista.

4. Retire a realização de juntas médicas da alçada das unidades de saúde pública, criando-se uma resposta

específica para este efeito.

Página 74

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

74

Assembleia da República, 29 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Moisés Ferreira — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro —

Luís Monteiro — Maria Manuel Rola — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1374/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO MEDIDAS DE ELIMINAÇÃO DA PARTILHA INDEVIDA DE DADOS

PESSOAIS POR SÍTIOS INTERNET DE ENTIDADES PÚBLICAS

O País tomou conhecimento de que uma multiplicidade de endereços internet de entidades públicas têm

disponibilizado indevidamente, ao longo do tempo, dados de cidadãos seus utilizadores suscetíveis de

exploração comercial pela Google e outras empresas, quer através da Google Analytics, quer através do serviço

Doubleclick.

Trata-se de uma situação que merece a maior preocupação porquanto essa disponibilização, proporcionada

pela incorporação, nos sítios internet em causa, de serviços de rastreamento externo, pode envolver dados

sensíveis e faculta a criação de perfis de utilização que são de grande utilidade comercial para a segmentação

de publicidade e de canalização de informação, por exemplo na área da saúde.

Os sítios internet das entidades públicas, designadamente das que estão sob tutela direta da Administração

Central, devem garantir escrupulosamente a privacidade dos que a eles recorrem para o exercício de direitos

ou para a interlocução corrente com os serviços públicos. É, pois, inadmissível que os dados dos cidadãos que

assim procedem sejam partilhados com outras entidades e para qualquer outro fim, designadamente para fins

comerciais.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe à Assembleia da República que recomende ao Governo que:

1. Promova uma auditoria técnica aos sítios internet de todas as entidades públicas sob sua tutela para

identificar a existência de dispositivos de partilha de dados dos seus utilizadores com entidades terceiras.

2. Promova a urgente redefinição técnica dos sítios em que essa existência seja identificada, de molde a

pôr fim à partilha indevida de dados pessoais.

Assembleia da República, 29 de junho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Manuel Pureza — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana

Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso — Isabel Pires —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Maria Cardoso — José Moura Soeiro — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1375/XIV/2.ª

PELO RECONHECIMENTO DO ESTADO DA PALESTINA

A Resolução 181, aprovada em 1947 pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas, estabelece

Página 75

30 DE JUNHO DE 2021

75

a partilha do território da Palestina em dois Estados, tendo-se constituído o Estado de Israel, mas continuando

o Estado da Palestina, até hoje, por estabelecer.

Contudo, e sob o total desrespeito por esta Resolução, em 1948 iniciou-se o conflito entre Israel e Palestina,

com a espoliação do povo palestiniano das suas terras e dos seus recursos, por parte de Israel. Esta ocupação

tem devastado a região e causado milhares de refugiados e mortes, mantendo o Médio Oriente e o mundo sob

uma tensão constante e profundamente alarmante, devido aos ataques que põem em causa a liberdade, a

soberania e a sobrevivência dos palestinianos, constituindo um verdadeiro impedimento ao processo de

construção de um mundo equilibrado, seguro e de paz.

Em 1967, após a Guerra dos Seis Dias, Israel alargou a ocupação a todo o território palestiniano, num

manifesto e claro desrespeito pelo direito internacional e do reconhecimento da liberdade e autodeterminação

do povo da Palestina.

Assim, dia após dia, há mais de 70 anos, o povo palestiniano tem enfrentado a violenta ocupação dos seus

territórios por parte de Israel, que tem imposto colonatos com o objetivo de domínio, colonização e controlo da

exploração dos recursos naturais, apesar de o direito internacional os considerar ilegais e ilegítimos.

A agravar este cruel quadro, enfrenta ainda a construção de um muro de betão com centenas de quilómetros

de extensão e o ilegal e bárbaro bloqueio imposto, em 2007, sobre a Faixa de Gaza, que faz com que um milhão

e meio de pessoas tentem sobreviver num território exíguo e desprovido das mais elementares condições de

vida, numa prisão permanente a céu aberto.

Esta ocupação e agressão, colidindo claramente com o direito internacional, já foi condenada em sucessivas

resoluções das Nações Unidas. Também o direito à autodeterminação e independência do povo palestiniano

tem sido defendido, através da Assembleia Geral da ONU que tem vindo a aprovar anualmente, desde 1994,

uma resolução nesse sentido. Não obstante estas decisões, a realidade é que, além desta situação não ter

terminado, ainda se tem vindo a agravar.

Decorridas estas décadas, a ocupação israelita mantém-se e não permite ao povo palestiniano recuperar da

destruição, impedindo a construção de uma solução pacífica e duradoura para a região.

Diariamente são violados os direitos humanos mais elementares dos palestinianos, pois Israel, invocando

razões securitárias, impede propositadamente o acesso ao trabalho, à saúde, à educação e a um padrão de

vida mínimo aos palestinianos, que se veem obrigados a viver com um muro de segregação que separa famílias

e comunidades palestinianas e judaicas, e que foi, inclusivamente objeto de um parecer inequivocamente

condenatório pelo Tribunal Internacional de Justiça.

A tensão nos territórios ocupados é constante e a barbárie a que o mundo tem vindo a assistir não pode

deixar ninguém indiferente. Recorrentemente assistimos a novas escaladas de agressão. Recorde-se a espiral

de violência iniciada em abril deste ano em Jerusalém Oriental, assim como noutros territórios ocupados, que,

após várias semanas de tensão, culminou nas agressões em Sheikh Jarrah, porque Israel quis expulsar várias

famílias palestinianas para dar lugar a colonos israelitas, tendo havido também restrições ao acesso de

palestinianos a partes da Cidade Velha durante o mês sagrado muçulmano do Ramadão.

A pretensão de Israel é, mais uma vez, a anexação de Jerusalém Oriental e de todo o território da Palestina,

inviabilizando a criação do Estado da Palestina, de acordo com as resoluções da ONU.

É de referir que o Secretário-Geral das Nações Unidas, no seu relatório anual «Crianças e Conflito Armado»

relativo a 2020, reporta 1031 casos confirmados de violência das forças israelitas contra 340 crianças

palestinianas. Refere ainda onze mortos, 324 feridos e 361 detenções, sendo que 87 crianças reportaram maus-

tratos e violações ao processo legal e 83% referiram violência física. De acordo com o relatório, foram ainda

registados 30 ataques a hospitais e escolas por parte das forças israelitas.

Apesar disso, incompreensivelmente, Israel não foi acrescentado à lista dos autores de violações contra

crianças (a chamada «lista da vergonha»), uma adenda ao relatório que identifica os países que não garantem

a segurança das crianças durante os conflitos, cuja omissão reforça a impunidade de Israel, mesmo perante as

graves violações e os crimes cometidos.

Mais de uma centena de países a nível mundial, alguns dos quais membros da União Europeia, já

reconheceram a Palestina como Estado independente e há um consenso cada vez mais alargado sobre o fim

desta agressão, que passa pelo estabelecimento dos dois Estados. Porém, persistem as pressões para tentar

impedir o reconhecimento do Estado da Palestina por parte das autoridades de Israel, dos Estados Unidos da

América e da União Europeia.

Página 76

II SÉRIE-A — NÚMERO 160

76

Parece-nos, assim, indiscutível que é urgente a consagração da existência do Estado da Palestina, a retirada

de Israel de todos os territórios ocupados, o desmantelamento dos colonatos e o regresso dos refugiados,

conforme estabelecido pelas várias resoluções da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das Nações

Unidas.

Recorde-se que têm sido várias as iniciativas do Partido Ecologista Os Verdes em solidariedade com o povo

palestiniano e pelo reconhecimento do Estado da Palestina, designadamente os Projetos de Resolução n.º

83/XII/1.ª (Pelo reconhecimento do Estado da Palestina e pelo apoio ao pedido de adesão do estado palestiniano

como membro da Organização das Nações Unidas) e n.º 1174/XII/4.ª (Pelo reconhecimento do Estado da

Palestina), que foi rejeitado com os votos contra do PSD, CDS-PP e alguns deputados do PS, tendo os restantes

deputados socialistas dividido a sua votação entre abstenção e a favor.

Neste contexto, saliente-se que o PEV alertou, aquando da discussão do Projeto de Resolução n.º

1173/XII/4.ª apresentado pelo Grupos Parlamentares do PS, PSD e CDS-PP, recomendando ao Governo que

reconhecesse o Estado da Palestina em coordenação com a União Europeia, que era importante que houvesse

esse reconhecimento sem quaisquer condicionalismos e sem depender de terceiros.

O PEV nada tem contra a coordenação com a União Europeia, considerando até que Portugal deve envolver-

se nesse sentido, mas impõe-se que a Assembleia da República recomende ao Governo o reconhecimento do

Estado da Palestina, sem fazer depender do reconhecimento de outros países.

De facto, com os projetos de resolução do PEV que recomendavam que o Governo reconhecesse o Estado

da Palestina independente, livre e soberano, dentro das fronteiras de 1967, portanto anteriores à Guerra dos

Seis Dias, o Parlamento teve a oportunidade de dar um importante passo, de tomar uma decisão no sentido de

afirmar o respeito pelo direito internacional, de contribuir para o respeito e para o cumprimento das resoluções

das Nações Unidas, mas, também, uma oportunidade para afirmar a soberania de Portugal.

No pleno uso dos seus poderes e competências constitucionais, enquanto Estado soberano, o Governo deve

reconhecer o Estado da Palestina e a Assembleia da República deve, de forma clara, objetiva e sem rodeios,

recomendar ao Governo que reconheça já, e incondicionalmente, o Estado da Palestina.

Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os deputados do Partido Ecologista «Os Verdes»,

apresentam o seguinte projeto de resolução.

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

Reconheça o estabelecimento do Estado da Palestina independente, livre e soberano, dentro das fronteiras

de 1967, anteriores à Guerra dos Seis Dias.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

Páginas Relacionadas
Página 0035:
30 DE JUNHO DE 2021 35 PROJETO DE LEI N.º 896/XIV/2.ª PROTEGE O REGIME DE EX
Página 0036:
II SÉRIE-A — NÚMERO 160 36 Artigo 1.º Objeto A p
Página 0037:
30 DE JUNHO DE 2021 37 Artigo 4.º Entrada em vigor O presente

Descarregar páginas

Página Inicial Inválida
Página Final Inválida

×