O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 161

38

concentrado; e do artigo 219.º, quando se trate de isenção de horário de trabalho na modalidade de não sujeição

aos limites máximos do período normal de trabalho [cfr. alínea a) do n.º 1 do artigo 219.º], ou de possibilidade

de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana [cfr. alínea b) do n.º 1 do mesmo

artigo 219.º]. Além de todos estes preceitos, há ainda que referir o n.º 1 do artigo 210.º, que permite que os

limites do período normal de trabalho sejam excedidos quando instrumento de regulamentação coletiva de

trabalho o permita, restringindo esta admissibilidade a duas situações expressamente delineadas. É o que

sucede em relação a trabalhador de entidade sem fim lucrativo ou estreitamente ligada ao interesse público,

desde que a sujeição do período normal de trabalho a esses limites seja incomportável, e em relação a

trabalhador cujo trabalho seja acentuadamente intermitente ou de simples presença. Fora destes casos não é

permitido aumentar o período normal de trabalho24.

No tocante à duração do trabalho semanal, o n.º 1 do artigo 211.º determina que a duração média do trabalho

semanal, incluindo trabalho suplementar, não pode ser superior a quarenta e oito horas, num período de

referência estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho que não ultrapasse doze meses

ou, na falta deste, num período de referência de quatro meses, ou de seis meses nas situações expressamente

previstas no n.º 2 do artigo 207.º.

No quadro do trabalho noturno, o Código dedica os artigos artigo 223.º a 225.º à prestação de trabalho

noturno, sendo que o artigo 224.º prevê a duração do trabalho de trabalhador noturno. Este artigo determina

que o trabalhador noturno é aquele que presta, pelo menos, três horas de trabalho noturno em cada dia ou que

efetua durante o período noturno parte do seu tempo de trabalho anual correspondente a três horas por dia ou

outra definida por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho (n.º 1).

Relativamente ao período de férias, o n.º 1 do artigo 238.º determina que «o período anual de férias tem a

duração mínima de 22 dias úteis».

No que se refere aos trabalhadores com vínculo de emprego público, previsto na Lei Geral do Trabalho em

Funções Públicas (LGTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho25, na sua redação atual, o período

normal de trabalho é de sete horas por dia, (exceto no caso de horários flexíveis e no caso de regimes especiais de duração de trabalho) e de 35 horas por semana (sem prejuízo da existência de regimes de duração semanal inferior previstos em diploma especial e no caso de regimes especiais de duração de trabalho), nos termos do

artigo 105.º26.

A Lei n.º 18/2016, de 20 de junho, veio estabelecer como período normal de trabalho dos trabalhadores em

funções públicas, 7 horas por dia e 35 horas por semana, procedendo à terceira alteração à Lei Geral do

Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho.

Quanto ao período de férias aplicável aos trabalhadores em funções públicas, o n.º 2 do artigo 126.º da

LGTFP estabelece que, «o período anual de férias tem a duração de 22 dias úteis».

Segundo os dados revelados no sítio da OCDE27, verificou-se que no Reino Unido (42 horas), na Grécia

(41,8 horas) e em Portugal (41 horas), em 2016, o número médio de horas trabalhadas por semana é mais elevado do em Espanha (39,8), na Alemanha (39,7 horas), em Itália (39,3 horas), em França (38,9 horas) e na

Holanda (37,4 horas).

Ainda no âmbito da duração do tempo de trabalho, também se verificou no sítio da OCDE28 que, em Portugal,

o número médio de horas anuais de trabalho por trabalhador, em 2016, era de 1842. Noutros países, como em França (2016–1472 horas), na Alemanha (2016–1363 horas), na Holanda (2016–1430 horas) e em Espanha

(2016–1695 horas) é menor o número médio de horas anuais de trabalho, enquanto que na Grécia, por exemplo,

o número é mais elevado (2016–2035 horas).

24 Cfr. Diogo Vaz Marecos, Código do Trabalho Anotado, 2.ª edição, novembro 2012, Coimbra Editora. 25 Retificada pela Declaração de Retificação n.º 37-A/2014, alterada pelas Leis n.os 82-B/2014, de 31 de dezembro, 84/2015, de 7 de agosto, 18/2016, de 20 de junho, 42/2016, de 28 de dezembro, 25/2017, de 30 de maio, 70/2017, de 14 de agosto, 73/2017, de 16 de agosto, 49/2018, de 14 de agosto, pelo Decreto-Lei n.º 6/2019, de 14 de janeiro, e pelas Leis n.os 82/2019, de 2 de setembro, 79/2019, de 2 de setembro, e 2/2020, de 31 de março. 26 Com a redação dada pela Lei n.º 18/2016, de 20 de junho que procede à terceira alteração à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho. 27 Dados de 13 de outubro de 2017 28 Dados de 12 de outubro de 2017.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 48 PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª COMBATE A PRECARIE
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE JULHO DE 2021 49 fundamentais», constatando que «aos períodos contínuos ou des
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 50 pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencand
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 2021 51 PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anterio
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 52 Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN),
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE JULHO DE 2021 53 processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito,
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 54 no emprego à autonomia contratual da entidade emp
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE JULHO DE 2021 55 [alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 56 setembro.12 Neste âmbito, o Gabinete do Ministro
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE JULHO DE 2021 57 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 58 principal e é precedida de uma breve exposição de
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE JULHO DE 2021 59 em vigor ocorrerá 30 dias após a sua aprovação, mostrando-se
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 60 abusiva dos contratos de trabalho a termo e media
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE JULHO DE 2021 61 ESPANHA É com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 62 conversão dos contratos de duração determinada ou
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE JULHO DE 2021 63 V. Consultas e contributos Como indicado
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 64 permanentes», entre outros.
Pág.Página 64
Página 0065:
1 DE JULHO DE 2021 65 CARMO, Renato Miguel do; MATIAS, Ana Rita – Retratos da preca
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 66 MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de tra
Pág.Página 66