O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

1 DE JULHO DE 2021

41

O projeto de lei em apreciação deu entrada a 25 de setembro de 2020. Foi admitido a 30 de setembro, data

em que, por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, baixou, para discussão na

generalidade, à Comissão de Trabalho e Segurança Social (10.ª) em conexão com a Comissão de Administração

Pública, Modernização Administrativa, Descentralização e Poder Local (13.ª), tendo sido anunciado nesse

mesmo dia. A discussão na generalidade está agendada para a reunião plenária de quarta-feira, 30 de junho de

2021, em conjunto com outras iniciativas.

Por se tratar de legislação de trabalho, foi promovida a apreciação pública da iniciativa nos termos da alínea

d) do n.º 5 do artigo 54.º, da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º e do artigo 134.º do RAR, entre 8 de outubro e 7 de

novembro de 2020 [Separata n.º 33/XIV, de 8 de outubro de 2020].

• Verificação do cumprimento da lei formulário

A Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, alterada e republicada pela Lei n.º 43/2014, de 11 de julho, de ora em

diante designada como lei formulário, contém um conjunto de normas sobre a publicação, identificação e

formulário dos diplomas que são relevantes em caso de aprovação da presente iniciativa.

O título da presente iniciativa legislativa traduz sinteticamente o seu objeto, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da lei formulário, embora, em caso de aprovação, possa ser objeto de

aperfeiçoamento formal, em sede de apreciação na especialidade ou em redação final.

Segundo as regras de legística formal, «o título de um ato de alteração deve referir o título do ato alterado,

bem como o número de ordem de alteração».29

No entanto, a lei formulário foi aprovada e publicada num contexto anterior à existência do Diário da República

Eletrónico, atualmente acessível de forma gratuita e universal.

Assim, por motivos de segurança jurídica e para tentar manter uma redação simples e concisa, parece-nos

mais seguro e eficaz não colocar o número de ordem de alteração, nem o elenco de diplomas que procederam

a alterações, quando a mesma incida sobre códigos, «leis» ou «regimes gerais», «regimes jurídicos» ou atos

legislativos de estrutura semelhante.

No respeito pelas regras de legística que têm sido seguidas nesta matéria, no sentido de tornar a sua

formulação mais sucinta e clara, sugere-se a seguinte alteração ao título:

«Reduz o limite máximo do período normal de trabalho e consagra o direito a 25 dias de férias nos setores

público e privado, alterando o Código do Trabalho e a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.»

Em caso de aprovação esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro.

Relativamente à entrada em vigor, o artigo 4.º estabelece que esta ocorrerá com a entrada em vigor do

Orçamento do Estado subsequente à sua publicação, mostrando-se assim conforme com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da lei formulário, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles fixado, não

podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em análise não nos suscita outras questões no âmbito da lei

formulário.

IV. Análise de direito comparado

• Enquadramento internacional

Países europeus

A legislação comparada é apresentada para os seguintes países da União Europeia: Alemanha, Espanha,

França e Itália.

29Duarte, D., Sousa Pinheiro, A. et al (2002), Legística. Coimbra, Editora Almedina, pág. 201.

Páginas Relacionadas
Página 0048:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 48 PROJETO DE LEI N.º 525/XIV/2.ª COMBATE A PRECARIE
Pág.Página 48
Página 0049:
1 DE JULHO DE 2021 49 fundamentais», constatando que «aos períodos contínuos ou des
Pág.Página 49
Página 0050:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 50 pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, elencand
Pág.Página 50
Página 0051:
1 DE JULHO DE 2021 51 PARTE III – Conclusões Tendo em consideração o anterio
Pág.Página 51
Página 0052:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 52 Elaborada por: Maria Nunes de Carvalho (DAPLEN),
Pág.Página 52
Página 0053:
1 DE JULHO DE 2021 53 processo de recrutamento efetuado em violação deste preceito,
Pág.Página 53
Página 0054:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 54 no emprego à autonomia contratual da entidade emp
Pág.Página 54
Página 0055:
1 DE JULHO DE 2021 55 [alínea a) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 167-C/2
Pág.Página 55
Página 0056:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 56 setembro.12 Neste âmbito, o Gabinete do Ministro
Pág.Página 56
Página 0057:
1 DE JULHO DE 2021 57 II. Enquadramento parlamentar • Iniciativas pendentes (
Pág.Página 57
Página 0058:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 58 principal e é precedida de uma breve exposição de
Pág.Página 58
Página 0059:
1 DE JULHO DE 2021 59 em vigor ocorrerá 30 dias após a sua aprovação, mostrando-se
Pág.Página 59
Página 0060:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 60 abusiva dos contratos de trabalho a termo e media
Pág.Página 60
Página 0061:
1 DE JULHO DE 2021 61 ESPANHA É com o Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23
Pág.Página 61
Página 0062:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 62 conversão dos contratos de duração determinada ou
Pág.Página 62
Página 0063:
1 DE JULHO DE 2021 63 V. Consultas e contributos Como indicado
Pág.Página 63
Página 0064:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 64 permanentes», entre outros.
Pág.Página 64
Página 0065:
1 DE JULHO DE 2021 65 CARMO, Renato Miguel do; MATIAS, Ana Rita – Retratos da preca
Pág.Página 65
Página 0066:
II SÉRIE-A — NÚMERO 161 66 MARQUES, Jorge Manuel Pereira – O contrato de tra
Pág.Página 66