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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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ALEMANHA

No setor privado, a Lei sobre o Horário de Trabalho (Arbeitszeitgesetz ou, na versão inglesa, Hours of work

Act) transpôs para o direito alemão a Diretiva 93/104/CE. A Lei fixa as regras gerais, que são depois aplicadas

aos casos concretos através de acordos coletivos de trabalho.

Considera-se como tempo de trabalho o decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho,

descontando as pausas (exceção para o caso do trabalho nas minas). As horas de «disponibilidade» e

«prevenção» entram no cômputo do tempo de trabalho.

Nos termos do artigo 3.º da Lei, a jornada de trabalho não pode ter mais do queoito horas. Este número só pode ser aumentado para dez horas diárias quando, num período de seis meses ou de 24 semanas, não se

ultrapasse a média das oito horas diárias.

A lei regula também as circunstâncias em que os acordos coletivos de trabalho podem derrogar o limite

máximo das oito horas (por exemplo, nos casos dos regimes de «prevenção» e «disponibilidade»).

ESPANHA

No setor privado, a duração máxima da semana normal de trabalho é de 40 horas. Neste âmbito, a matéria

relativa ao horário de trabalho é regulada pelo Real Decreto Legislativo 2/2015, de 23 de octubre, por el que se

aprueba el texto refundido de la Ley del Estatuto de los Trabajadores (LET), e pelo Real Decreto 1561/1995, de

21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo.

O tempo decorrido entre o início e o fim da prestação de trabalho denomina-se como tempo de trabalho. É

calculado desde o princípio até ao termo da jornada diária do trabalhador, no seu posto de trabalho, em

conformidade com o disposto no n.º 5 do artigo 34.º do Estatuto dos Trabalhadores.

Nos termos do artigo 34.º do ET, o número máximo de horas de trabalho diário efetivo não pode exceder as

nove horas. No entanto, por convenção coletiva ou, na falta desta, por acordo entre a empresa e representantes

dos trabalhadores, pode ser estabelecida uma distribuição diferente do trabalho diário, tendo, no entanto, que

ser sempre respeitado o intervalo legal entre jornadas (n.º 3). A duração máxima da semana normal de trabalho

é de 40 horas, sendo esta média calculada anualmente (n.º 1).

O citado artigo prevê que entre o fim de uma jornada e o início da seguinte deve decorrer, pelo menos, doze

horas (n.º 3). Quando se verifique uma jornada contínua de trabalho superior a seis horas, deverá haver um

período de descanso não inferior a 15 minutos. Este período de descanso deve ser gozado durante a referida

jornada contínua de trabalho e é considerado tempo de trabalho efetivo, quando determinado ou estabelecido

por convenção coletiva ou contrato de trabalho (n.º 4).

Os trabalhadores têm direito a um mínimo de descanso semanal, acumulável por períodos de até 14 dias,

de dia e meio sem interrupções, que, como regra geral, compreendem o sábado à tarde ou, em alternativa, a

manhã de segunda-feira, e todo o domingo (n.º 1 do artigo 37.º da LET).

Para alguns sectores e postos de trabalho cujas particularidades assim o exijam, o Governo pode, através

do Ministério respetivo, e após consulta dos sindicatos e organizações patronais, por via de alargamentos ou de

reduções da jornada de trabalho, alterar a gestão e duração do dia de trabalho e do respetivo descanso (Real

Decreto 1561/1995, de 21 de septiembre, sobre jornadas especiales de trabajo).

Sobre a matéria em análise pode consultar-se o sítio do Ministerio de Empleo y Seguridad Social.

FRANÇA

Em França, o regime de duração do trabalho está previsto no Code du Travail. Nos termos deste código, o

período normal de trabalho não pode ser superior a dez horas por dia, salvo exceções acordadas em

determinadas situações previstas em decreto (Article L2121-34), e a 35 horas por semana30 (Article L3121-10).

O trabalhador tem direito a um período de pausa de, pelo menos, 20 minutos, a partir do momento em que a

duração do trabalho diário atinja as seis horas (Article L3121-33). O descanso semanal deve ter uma duração

mínima de 24 horas consecutivas, às quais se devem somar as horas consecutivas de descanso diário (Article

30Para melhor desenvolvimento pode consultar regime da duração do trabalho nos setores privado e público.

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