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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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2 – Objeto, motivação e conteúdo das iniciativas

As iniciativas em apreço promovem a alteração do Código do Trabalho, com o intuito de fixar o horário

semanal máximo de trabalho nas 35 horas.

Os Deputados do GP do PCP, na exposição de motivos do projeto de lei, denunciam que os avanços

civilizacionais nos domínios técnico e científico não se têm traduzido em conquista social, em particular na

melhoria das condições de trabalho e de vida, permitindo antes «a concentração da riqueza nos grupos

económicos e financeiros».

Deste modo propõe a fixação do horário semanal máximo de 35 horas para todos os trabalhadores,

permitindo uma diminuição do número de horas de trabalho por ano e a contratação de mais trabalhadores,

fazendo assim uma aproximação entre o setor público e o setor privado e garantindo «o objetivo de valorização

do trabalho e reforço dos direitos de todos, construindo um rumo de progresso e justiça social».

O projeto do GP do BE destaca a importância desta redução de horário semanal para a promoção de

melhores condições de trabalho e da conciliação entre a vida profissional e a vida familiar, acrescentando que

o prolongamento dos horários não se traduz em acréscimo de produtividade, pelo que consideram que a redução

para as 35 horas de trabalho semanal aumentará a produtividade e será determinante no combate ao

desemprego, na reorganização dos horários e na diminuição dos ritmos de trabalho

3 – Enquadramento Legal

No quadro das relações individuais do trabalho, o artigo 59.º da CRP enuncia um conjunto de direitos

fundamentais dos trabalhadores, nomeadamente os direitos ao «repouso e ao lazer, a um limite máximo da

jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas» [alínea d) do n.º 1]. Estes direitos dos

trabalhadores têm, em parte, uma natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (artigo 17.º da CRP).

Desde 1996 que a Lei n.º 21/96, de 23 de julho, estabeleceu a redução dos períodos normais de trabalho

superiores a quarenta horas por semana, materializando o compromisso assumido no Acordo Económico e Social de 1990.

O atual Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, no seu artigo 198.º prevê que

o período normal de trabalho não pode exceder oito horas por dia nem quarenta horas por semana. Em relação ao restante Enquadramento Legal, Internacional e Doutrinário, o mesmo encontra-se disponível

na nota técnica conjunta dos projetos de lei em apreço, elaborada pelos serviços da Assembleia da República

e disponível na Parte IV – Anexos deste parecer.

4 – Apreciação da conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e do cumprimento da lei formulário.

As iniciativas em apreço assumem a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no n.º 1 do

artigo 119.º do RAR, encontram-se redigidas sob a forma de artigos, têm uma designação que traduz

sinteticamente o seu objeto principal e são precedidas de uma breve exposição de motivos, cumprindo, assim,

os requisitos formais previstos no n.º 1 do artigo 124.º do RAR. Respeitam, de igual modo, os limites à admissão

das iniciativas, impostos pelo n.º 1 do artigo 120.º do RAR, na medida em que não se afigura infringirem a

Constituição ou os princípios nela consignados e definem concretamente o sentido das modificações a introduzir

na ordem legislativa.

Sendo as iniciativas sobre matéria de trabalho, os projetos de lei em referência foram colocados em

apreciação pública, nos termos do artigo 134.º do RAR e dos artigos 469.º a 475.º do Código do Trabalho, para

os efeitos da alínea d) do n.º 5 do artigo 54.º e da alínea a) do n.º 2 do artigo 56.º da Constituição. Nesse sentido,

foram publicados em Separatas do Diário da Assembleia da República, em conformidade com o disposto no n.º

3 do artigo 134.º do RAR.

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