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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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5 – Iniciativas legislativas e petições pendentes sobre a matéria

Efetuada consulta à base de dados da Atividade Parlamentar (AP), verificou-se que, apesar de se

encontrarem pendentes na Comissão de Trabalho e Segurança Social várias iniciativas que promovem a

alteração ao Código do Trabalho, nenhuma outra versa sobre a mesma matéria plasmada nos projetos de lei

em apreço.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A Deputada autora do parecer reserva a sua posição para a discussão das iniciativas legislativas em sessão

plenária.

PARTE III – Conclusões

Tendo em consideração o anteriormente exposto, a Comissão de Trabalho e Segurança Social conclui que:

1 – As presentes iniciativas legislativas cumprem todos os requisitos formais, constitucionais e regimentais

em vigor.

2 – Sendo as iniciativas legislativas aprovadas na generalidade, em sede de discussão e votação na

especialidade ou na fixação da redação final, o título passe a conter uma única redação, no sentido de tornar a

sua formulação mais sucinta e clara do ponto de vista formal.

3 – Atendendo ao contexto atual de necessidade de adequação da existência de um Diário da República

Eletrónico (acessível, universal e gratuito) com o previsto e regulado pela Lei Formulário, é recomendável não

colocar o elenco de diplomas que procederam a alterações, nem o número de ordem de alteração, quando a

mesma incida sobre «Códigos», «Leis Gerais», «Regimes Gerais», «Regimes Jurídicos» ou atos legislativos de

estrutura semelhante.

4 – Nos termos regimentais aplicáveis, o presente parecer deverá ser remetido a Sua Excelência o

Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 30 de junho de 2021.

A Deputada relatora, Rita Borges Madeira — O Presidente da Comissão, Pedro Roque.

Nota: O parecer foi aprovado, por unanimidade, na reunião da Comissão de 30 de junho de 2021.

PARTE IV – Anexos

• Nota técnica conjunta das Iniciativas em apreço.

Nota Técnica

Projeto de Lei n.º 5/XIV/1.ª (PCP) Reduz para 35 horas o limite máximo do horário semanal de trabalho para todos os trabalhadores

(décima sexta alteração à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, que aprova o Código do Trabalho)

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