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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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relativo às iniciativas da CTSS em apreciação pública.

No âmbito da consulta pública, a CTSS recebeu 10 (dez) contributos escritos das seguintes entidades: CGTP-

IN – Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses; FEVICCOM – Federação Portuguesa dos Sindicatos

da Construção, Cerâmica e Vidro; STCCMCS – Sindicato dos Trabalhadores das Industrias, Cerâmica,

Cimentos e Similares, Construção, Madeiras, Mármores, Cortiças, Sul e Regiões Autónomas; União dos

Sindicatos de Aveiro; União dos Sindicatos de Coimbra; FESAHT – Federação dos Sindicatos da Agricultura,

Alimentação, Bebidas, Hotelaria e Turismo de Portugal; SITAVA – Sindicato dos Trabalhadores da Aviação e

Aeroportos; STIHTRSS – Sindicato dos Trabalhadores da Industria Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares

do Sul e STIV – Sindicato dos Trabalhadores da Indústria Vidreira; e União dos Sindicatos do Distrito de Leiria.

Entre os contributos recebidos, destacamos o da Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

(CGTP-IN) que também é subscrito ou reproduzido pela maioria das outras estruturas sindicais, e que declara

a sua concordância com a iniciativa em apreço, alertando no entanto para que «a criação indiscriminada de

novas licenças, dispensas e faltas em matéria de parentalidade, na tentativa de cobrir todas as situações por

mais residuais que sejam, pode revelar-se contraproducente, nomeadamente no que respeita à concretização

do princípio da igualdade entre mulheres e homens».

VI. Avaliação prévia de impacto

• Avaliação sobre impacto de género

O preenchimento pela proponente da ficha de avaliação prévia de impacto de género, em cumprimento do

disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de fevereiro, apresenta como resultado global uma valoração neutra do impacto

de género.

• Linguagem não discriminatória

Na elaboração dos atos normativos, a especificação de género deve ser minimizada, recorrendo-se, sempre

que possível, a uma linguagem neutra ou inclusiva, mas sem colocar em causa a clareza do discurso.

Sem prejuízo de uma análise mais detalhada, na apreciação na especialidade ou na redação final, nesta fase

do processo legislativo a redação do projeto de lei não nos suscita qualquer questão relacionada com a

linguagem discriminatória em relação ao género.

———

PROJETO DE LEI N.º 825/XIV/2.ª [ALTERA O REGIME DO DESPEDIMENTO COLETIVO E DO DESPEDIMENTO POR EXTINÇÃO DO POSTO DE TRABALHO E REVOGA O DESPEDIMENTO POR INADAPTAÇÃO, REFORÇANDO OS DIREITOS DOS TRABALHADORES (DÉCIMA SÉTIMA ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/2009, DE 12 DE

FEVEREIRO, QUE APROVA O CÓDIGO DO TRABALHO)]

Parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I

– Nota prévia

– Âmbito da Iniciativa

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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 84 do contrato de trabalho, ou seja, a reintegração
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1 DE JULHO DE 2021 85 • Antecedentes parlamentares (iniciativas legislativas e peti
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1 DE JULHO DE 2021 87 O artigo 153.º do TFUE refere que «a União apoiará e completa
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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 88 a extinção afete, no mínimo: a) 10 trabalhadores,
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1 DE JULHO DE 2021 89 entendendo-se como tal, nos termos do Article L1233-3, o desp
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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 90 todas as informações úteis sobre o plano coletivo
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1 DE JULHO DE 2021 91 em cumprimento do disposto na Lei n.º 4/2018, de 9 de feverei
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II SÉRIE-A — NÚMERO 161 92 MONTEIRO, Luís Miguel – A impugnação do despedime
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