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1 DE JULHO DE 2021

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I. Análise da iniciativa

• A iniciativa

Após referirem que a revisão do Código do Trabalho em 2012 teve como consequências: i) a imposição de

trabalho obrigatório e sem remuneração, ii) a eliminação de feriados nacionais, iii) a redução de dias de férias e

corte de dias de descanso obrigatório, promovendo a eliminação de mais de 90 mil postos de trabalho em

Portugal, os proponentes referem que o despedimento por extinção do posto de trabalho tornou possível à

entidade patronal escolher, por critérios por si selecionados, quem quer despedir, e deixou de ser obrigatória a

alocação do trabalhador em posto de trabalho compatível, ainda que o mesmo exista na empresa.

Acresce que, para além de facilitar o despedimento, esta alteração ao Código do Trabalho «[…] ofereceu ao

patronato indemnizações por despedimento a preço de ‘saldo’». Clarificando, afirmam que o valor que os

trabalhadores recebem de indemnização, em caso de despedimento, anteriormente de 30 dias, foi reduzido para

20 dias por cada ano de trabalho, com o limite de 12 anos de trabalho.

Defendem ainda que as alterações mencionadas provocaram o aumento da taxa de desemprego e o

agravamento da exploração dos trabalhadores.Neste sentido, apresentam propostas de reposição dos montantes e regras de cálculo nas compensações por cessação e despedimento, tais como a garantia do critério

de um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, sem qualquer limite

máximo de anos, para cálculo da compensação por despedimento coletivo, extinção do posto de trabalho e por

inadaptação.

Com a presente iniciativa, os proponentes pretendem:

▪ A alteração dos critérios e requisitos para o despedimento coletivo e para o despedimento por extinção

do posto de trabalho, no sentido de limitar os critérios;

▪ A revogação do despedimento por inadaptação;

▪ O agravamento do quadro contraordenacional do despedimento coletivo e do despedimento por extinção

do posto de trabalho;

▪ A reposição do prazo de um ano para impugnação do despedimento;

▪ A garantia de que, em caso de ilicitude do despedimento, a indemnização em substituição da reintegração

corresponda a um mês de retribuição por cada ano de antiguidade ou fração, não podendo ser inferior a

três meses, contando-se para o efeito todo o tempo decorrido até à data da decisão final do processo;

▪ A garantia de que o recebimento pelo trabalhador de quaisquer importâncias pela cessação do contrato

de trabalho não preclude o direito a impugnar a ilicitude do despedimento, com todas as consequências

decorrentes da declaração de ilicitude;

▪ A alteração dos critérios de cálculo da compensação, em que o cálculo é feito sobre a retribuição e não

apenas sobre a retribuição base, a revogação dos limites do montante da compensação a pagar e o

afastamento da presunção de aceitação do despedimento pela aceitação da compensação pelo

trabalhador;

▪ A obrigação de a entidade patronal fazer prova da garantia do pagamento dos respetivos créditos dos

trabalhadores, nomeadamente através de fiança ou de depósito bancário, dando disso conhecimento a

todas as entidades que participam no processo;

▪ Em caso de despedimento coletivo, o aumento do prazo para constituição da comissão representativa

dos trabalhadores em despedimento coletivo para dez dias úteis;

▪ Em caso de despedimento por extinção do posto de trabalho, o afastamento do despedimento sempre

que exista posto de trabalho compatível.

Este projeto de lei é composto por cinco artigos, delimitando o primeiro o seu objeto, estabelecendo o

segundo, o terceiro e o quarto, respetivamente, os artigos a alterar, revogar e aditar ao Código do Trabalho e

determinando o último a sua data de entrada em vigor.

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