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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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a extinção afete, no mínimo: a) 10 trabalhadores, em empresas com o máximo de 100 trabalhadores; b) 10% do

número de trabalhadores, em empresas com um número de trabalhadores entre 100 e 300; ou c) 30

trabalhadores nas empresas com mais de 300 trabalhadores48. Considera-se igualmente despedimento coletivo

a extinção dos contratos de trabalho que afete a totalidade dos trabalhadores efetivos sempre que o número de

trabalhadores afetados seja superior a 5 e quando ocorra na sequência do encerramento da atividade

empresarial com base nos fundamentos indicados anteriormente49. Mais se refere na disposição que se entende

por causas de produção a alteração na procura dos produtos e serviços que a empresa pretende colocar no

mercado50.

A norma estabelece ainda o procedimento a seguir no caso de despedimento coletivo, a saber:

1 – O empregador deverá comunicar aos trabalhadores ou aos seus representantes a intenção de iniciar o

procedimento de despedimento coletivo a fim de que, no prazo máximo de 7 ou 15 dias, consoante os

trabalhadores tenham ou não, respetivamente, representantes legais, possa ser constituída a comissão

representativa dos trabalhadores;

2 – Volvido o prazo referido no ponto anterior, o empregador comunica formalmente aos representantes dos

trabalhadores e à autoridade laboral o início do período de consultas com os representantes legais dos

trabalhadores com a duração máxima de 30 dias, ou de 15 no caso de a empresa ter menos de 50 trabalhadores.

Durante este período, as partes deverão negociar de boa-fé, com vista à formalização de um acordo51;

3 – Após o período de consultas, no prazo de 15 dias sob pena de caducidade do procedimento, o

empregador comunica à autoridade laboral o resultado do mesmo, entregando o documento do acordo se este

tiver sido alcançado, ou se não tiver sido possível, remetendo aos representantes dos trabalhadores e à

autoridade laboral a decisão final de despedimento coletivo que tenha adotado e respetivas condições52;

4 – A decisão de despedimento coletivo poderá ser impugnada nos termos previstos no artículo 124 da Ley

36/2011, de 10 de octubre, reguladora de la jurisdicción social, ou seja, no prazo de 20 dias desde a celebração

do acordo ou da comunicação da decisão de despedimento coletivo referidas no ponto anterior53.

O artículo 52 do Estatuto de los Trabajadores prevê, como causa objetiva de extinção do contrato, a falta de

adaptação do trabalhador a modificações técnicas operadas no seu posto de trabalho, quando tais alterações

sejam consideradas razoáveis, sem prejuízo da obrigação do empregador disponibilizar formação específica ao

trabalhador de modo a facilitar a adaptação deste às alterações implementadas. A norma estabelece um período

mínimo de dois meses entre a decisão de despedimento por inadaptação e o término da formação [alínea b)].

No caso de despedimento ilícito, o empregador poderá optar entre a readmissão do trabalhador ou o

pagamento de uma indemnização equivalente a 33 dias de salário por ano de serviço (artículo 56-1).

O Real Decreto Legislativo 5/2000, de 4 de agosto, procede à consolidação da Ley sobre Infracciones y

Sanciones en el Orden Social. Nos termos do artículo 8-3, é considerado uma infração muito grave o

despedimento coletivo sem que se cumpram os procedimentos estabelecidos no Estatuto de los Trabajadores.

O sítio na Internet do Ministerio do Trabajo, Migraciones y Seguridad Social54 disponibiliza informação

detalhada sobre o tema da suspensão e extinção do contrato de trabalho, nomeadamente no que concerne a

compensações devidas ao trabalhador e impugnação do despedimento.

FRANÇA

O Chapitre III do Titre III do Livre II do Code du travail55 prevê o despedimento por motivos económicos,

48 Este mesmo conceito vem previsto no artículo 1-1 do REGLAMENTO DE LOS PROCEDIMIENTOS DE DESPIDO COLECTIVO Y DE SUSPENSIÓN DE CONTRATOS Y REDUCCIÓN DE JORNADA (doravante designado apenas por Reglamento), aprovado pelo Real Decreto 1483/2012, de 29 de octubre49Cfr. articulo 1-3 do Reglamento50Cfr. articulo 1-2 do Reglamento51 Cfr. artículo 2 e artículo 6 do Reglamento. 52 Cfr. artículo 12 do Reglamento53 Cfr. artículo 15 do Reglamento54 Portal oficial do Ministerio de Trabajo y Economía Social, disponível em www.mites.gob.es55 Diploma disponível no portal LEGIFRANCE.GOUV.FR, para onde deverão considerar-se remetidas todas as referências legislativas relativas a França, salvo indicação expressa em contrário.

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