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1 DE JULHO DE 2021

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No ponto 4 deste artigo, a autora analisa as alterações do Código em matéria de despedimento por extinção

do posto de trabalho e de despedimento por inadaptação. Relativamente a estas medidas, o «Tribunal

Constitucional pronunciou-se no sentido da inconstitucionalidade de todas as alterações no regime do

despedimento por extinção do posto de trabalho e de uma das alterações introduzidas ao regime do

despedimento por inadaptação.»

REBELO, Glória – Estudos de direito do trabalho. Lisboa: Edições Sílabo, 2019. 281 p. ISBN 978-972-618-999-2. 44 – 206/2019.

Resumo: Face às recentes alterações ao Código do Trabalho, e quando se anunciam importantes desafios

ao Direito do Trabalho, designadamente no âmbito da era digital, a autora analisa nesta obra – que reúne

diversos textos revistos e atualizados a partir de algumas das suas apresentações e publicações efetuadas ao

longo da última década – temas centrais do estudo do Direito do Trabalho, como a digitalização do trabalho e o

teletrabalho, a igualdade de género e a parentalidade no trabalho, o assédio moral, as alterações ao regime da

organização do tempo de trabalho, as alterações em matéria de cessação do contrato de trabalho, o novo regime

do despedimento por extinção de posto de trabalho, o novo regime do despedimento por inadaptação, ou mesmo

a fiscalização das condições de trabalho e o problema da efetividade legal no trabalho.

———

PROJETO DE LEI N.º 897/XIV/2.ª ALTERA O CÓDIGO DA ESTRADA REFORÇANDO A SEGURANÇA DE PEÕES E CICLISTAS NAS

VIAS INTRA-URBANAS

Exposição de motivos

A mobilidade suave, isto é, andar a pé ou de bicicleta, está a ser promovida em contexto urbano e suburbano,

tanto por razões de saúde como por motivos ambientais, devido à ausência de emissões de poluentes e gases

com efeito de estufa (GEE) durante o percurso, permitindo um clima urbano saudável e interativo entre os

habitantes e utilizadores do espaço urbano. As bicicletas requerem uma quantidade mínima de energia e

matérias primas no seu processo de produção, mesmo no caso dos modelos com assistência elétrica, em

comparação com outros veículos de duas ou quatro rodas, mesmo que estas sejam de motorização elétrica.

Estima-se que os ciclistas produzam menos 84% de CO2 no que diz respeito à mobilidade diária, comparado

com a restante população1. Assim, a deslocação a pé ou de bicicleta é energética e ambientalmente mais

sustentável do que qualquer outro modo de transporte.

Para além dos efeitos positivos na mitigação climática e ambiental, a deslocação em bicicleta ou a pé tem

efeitos reconhecidamente favoráveis no que diz respeito à saúde pública. Mesmo os utilizadores de bicicletas

com assistência elétrica, percorrendo distâncias maiores, apresentam benefícios para a saúde2.

Particularmente, andar de bicicleta melhora a função cardiovascular e permite um exercício muscular sem

sobrecarregar as articulações, podendo, inclusivamente, beneficiar pessoas com osteoartrite.

No entanto, os efeitos favoráveis da utilização da bicicleta dependem de um ambiente rodoviário seguro e da

redução da poluição atmosférica, uma vez que o exercício em zonas urbanas com altos índices de poluição

pode até ser prejudicial para a saúde humana.

Tem sido demonstrado que a redução da velocidade máxima permitida de 50 km/h para 30 km/h não contribui

1 C. Brand et. al (2021) The climate change mitigation effects of daily active travel in cities, Transportation Research Part D: Transport and Environment, 93, 102764, https://doi.org/10.1016/j.trd.2021.102764. 2 A. Castro et al (2019) Physical activity of electric bicycle users compared to conventional bicycle users and non-cyclists: Insights based on health and transport data from an online survey in seven European cities, Transportation Research Interdisciplinary Perspectives, Volume 1, 100017, https://doi.org/10.1016/j.trip.2019.100017.

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