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II SÉRIE-A — NÚMERO 161

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RESOLUÇÃO

RECOMENDA AO GOVERNO O ALARGAMENTO DA CONCESSÃO DO APOIO SOCIAL AOS

TRABALHADORES DA CULTURA

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao

Governo que:

1 – Proceda ao alargamento temporal da abertura de atividade nas finanças para efeitos de concessão do

apoio social da cultura a todos os trabalhadores que, desde janeiro de 2019 até ao presente, tenham tido, em

algum momento, atividade aberta como trabalhadores independentes.

2 – Estabeleça critérios complementares para incluir trabalhadores excluídos da área da cultura, que provem

que:

a) A maioria dos rendimentos obtidos nos últimos dois anos com o CAE (Classificação Portuguesa das

Atividades Económicas) genérico foram emitidos por atividade prestada a entidades culturais;

b) Os rendimentos obtidos com um desses CAE/CIRS (código a que se refere o artigo 151.º do Código do

Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares) específicos de cultura têm sido superiores àqueles que

efetivamente auferiram com CAE/CIRS genérico ou de outra área setorial;

c) A prestação de serviço incida em atividades de natureza cultural.

3 – A comprovação do previsto no número anterior possa ser realizada, além de outros, através de um dos

seguintes meios:

a) Caracterização da entidade contratante da prestação de serviços com atividades principais do setor da

cultura, de acordo com a Classificação Portuguesa das Atividades Económicas, aprovada pelo Decreto-Lei n.º

381/2007, de 14 de novembro, ou com um dos códigos do setor da cultura, constantes da tabela aprovada pela

Portaria n.º 1011/2001, de 21 de agosto.

b) Declaração, sob compromisso de honra, da entidade contratante da prestação de serviços, com descritor

do conteúdo funcional, atestando que a mesma se referiu a atividades de natureza cultural.

4 –Altere o regulamento do apoio, garantindo:

a) Uma nova fase de candidatura para abranger os profissionais antes considerados não elegíveis;

b) A concessão do apoio respeitante a todos os meses que os profissionais receberiam se incluídos,

devidamente, na correção de critérios.

5 – Assegure mensalmente o apoio enquanto se mantiverem em vigor as medidas excecionais e temporárias

de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 que condicionem fortemente ou impeçam totalmente

o regresso à atividade.

6 – Garanta a acumulabilidade do apoio com outros apoios e prestações sociais.

Aprovada em 14 de maio de 2021.

O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.

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