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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

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3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da

Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes

crimes:

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 13.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança

Pública e da Polícia Judiciária;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de

entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais

de cruzeiros.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.