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2 DE JULHO DE 2021

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de GPL engarrafado, assente em elevados níveis de concentração e em ganhos acumulados pelos operadores

ao longo da cadeia de valor, tendo em conta a integração vertical que caracteriza este setor, bem como os

demais vínculos empresariais». Nesse relatório, a ERSE denuncia que os três maiores operadores – Galp, Rubis

e Repsol – apresentarem preços alinhados, para certas tipologias de garrafas, traduzindo-se nas ofertas dos

preços de venda ao público (PVP) mais elevados, tendo solicitado à Autoridade da Concorrência uma análise a

este mercado.

Perante esta realidade, têm surgido várias medidas que não têm passado de «paliativos». O sistema

aprovado no Orçamento do Estado para 2018, de criação da «botija de gás social», não passou de um engodo,

aliás confirmado pela desistência do Governo no projeto-piloto em fevereiro de 2021. Era óbvio desde início que

esta medida não respondia à questão das margens excessivas absorvidas até hoje pelas grandes empresas

petrolíferas e aos problemas de preços no GPL canalizado.

Num momento em que ainda se manifesta com grande severidade a crise económica e social decorrente da

pandemia da doença COVID-19, o PCP propõe que se garanta que o regime de preços máximos do gás

engarrafado seja revisto, no sentido da redução do preço, e prolongado pelo menos até final de 2022.

Estas duas medidas são fundamentais para permitir uma redução do preço do gás, dando condições para a

retoma da atividade económica, e preparando desde já o inverno de 2021/22, para que não continue a haver

vítimas da falta de condições para o acesso a condições térmicas adequadas.

É preciso avançar com um regime de margens máximas, que tenha em conta os preços médios antes de

imposto na Zona Euro, os preços finais ao consumidor em Espanha (garantindo um diferencial nunca superior

a 5%).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a revisão do regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado,

e estabelece um regime de preços máximos do gás natural, bem como do gás propano, butano e suas misturas,

engarrafado ou canalizado.

Artigo 2.º

Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado

1 – O regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado, previsto no artigo 26.º do Decreto

n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é revisto pelo Governo no prazo de 30 dias com vista à redução do preço final

pago pelo consumidor.

2 – O regime referido no número anterior, revisto pela presente lei, vigora até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3.º

Regime de regulação do sector do gás de petróleo liquefeito de uso doméstico

1 – O Governo estabelece um regime de margens máximas na comercialização grossista e na distribuição

do gás natural, bem como do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, com vista à

redução do seu preço.

2 – O regime previsto no número anterior, no que diz respeito ao gás propano, butano e suas misturas,

engarrafado ou canalizado, tem como referências os preços médios antes de impostos na Zona Euro e um preço

final ao consumidor não superior a 5% face à média do preço final ao consumidor em Espanha.

3 – O Governo regulamenta o regime previsto nos números anteriores até 30 dias após a publicação da

presente lei.

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