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II SÉRIE-A — NÚMERO 162

8

6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIV/2.ª

PROCEDE À REFORMULAÇÃO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA, NO QUADRO DA REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO

SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

A aspiração de ter migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela

comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações pela Assembleia-Geral das Nações

Unidas, em 19 de dezembro de 2018, encontra-se em fase de concretização, a nível nacional, através da

aplicação do Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto.

É, pois, com base no novo paradigma para as migrações que se prevê a mudança da forma como a

Administração Pública se relaciona com os imigrantes, separando a componente administrativa da componente

policial, de forma a garantir que não existe qualquer suspeição sobre quem imigra ou pretende imigrar. Os

imigrantes devem ser encarados como alguém em busca de melhores oportunidades de vida e que, verificados

os condicionalismos legais, podem dar um contributo útil para o desenvolvimento do País.

As linhas orientadoras do modelo orgânico que executa a nova abordagem para as migrações foram previstas

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril, assente na separação entre as funções

policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes.

A transferência das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em matéria policial e de investigação

criminal implica, necessariamente, alterações legislativas em matéria de segurança interna e de investigação

criminal. Nestes termos, a presente proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna e da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação

atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

De igual forma, afigura-se necessária a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação

atual, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana e da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova

a orgânica da Polícia de Segurança Pública, de forma a consagrar a transferência das atribuições, em matéria

policial, que estavam conferidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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