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Sexta-feira, 2 de julho de 2021 II Série-A — Número 162

XIV LEGISLATURA 2.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2020-2021)

S U M Á R I O

Decretos da Assembleia da República (n.os 159 e 160/XIV): (a)

N.º 159/XIV — Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março. N.º 160/XIV — Impede a duplicação das coimas relativas à

limpeza das redes de gestão de combustíveis nos espaços florestais, alterando a Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro – Orçamento do Estado para 2021.

Resoluções: (a) — Recomenda ao Governo medidas de prevenção,

tratamento e combate à obesidade. — Deslocação do Presidente da República a Luanda.

Projetos de Lei (n.os 898 a 900/XIV/2.ª): N.º 898/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos.

N.º 899/XIV/2.ª (PCP) — Estabelece um regime de preços máximos no gás. N.º 900/XIV/2.ª (PCP) — Procede à desoneração fiscal da

eletricidade produzida por fontes de energia renovável e a

alterações às tarifas reguladas, alterando o Decreto-Lei n.º

75/2012, de 26 de março. Proposta de Lei n.º 104/XIV/2.ª (GOV):

Procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem atividade de segurança interna, no quadro da reafetação de competências do Serviço de Estrangeiros e

Fronteiras. Projetos de Resolução (n.os 574/XIV/1.ª e 1264, 1279, 1309,

1322, 1325, 1330, 1348 e 1380 a 1386/XIV/2.ª): N.º 574/XIV/1.ª (Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da Escola Manuel Teixeira Gomes, em

Portimão): — Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao

abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República. N.º 1264/XIV/2.ª (Construção da nova escola secundária na

Quinta do Conde):

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— Informação da Comissão de Educação, Ciência,

Juventude e Desporto relativa à discussão do diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República.

N.º 1279/XIV/2.ª (Construção da escola secundária da Quinta do Conde, concelho de Sesimbra): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª

N.º 1309/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a construção de uma escola secundária na Quinta do Conde, concelho de Sesimbra):

— Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª N.º 1322/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a construção da escola secundária da Quinta do Perú, freguesia da Quinta do

Conde, Sesimbra): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª N.º 1325/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo a urgente

construção da escola secundária na Quinta do Conde e a ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, no concelho de Sesimbra, distrito de

Setúbal): — Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª N.º 1330/XIV/2.ª (Recomenda ao Governo que proceda

requalificação da escola secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão): — Vide Projeto de Resolução n.º 574/XIV/1.ª N.º 1348/XIV/2.ª (Pela urgente construção da escola

secundária na Quinta do Conde e pela necessária ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, no concelho de Sesimbra):

— Vide Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª

N.º 1380/XIV/2.ª (PCP) — Pelo reforço do serviço ferroviário na linha do Minho, reabertura de bilheteiras e salvaguarda dos postos de trabalho.

N.º 1381/XIV/2.ª (PCP) — Recomenda ao Governo a intervenção no sentido da redução da tarifa regulada da eletricidade.

N.º 1382/XIV/2.ª (PSD) — Recomenda ao Governo que desenvolva os estudos e procedimentos necessários à formalização de proposta de criação de nova NUT II

abrangendo as NUT III da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste, para apresentação à Comissão Europeia no início de 2022, no quadro do Regulamento (CE) n.º 1059/2003.

N.º 1383/XIV/2.ª (PCP) — Pela urgente reabertura da extensão de saúde localizada na Mina de São Domingos — freguesia de Corte do Pinto.

N.º 1384/XIV/2.ª (BE) — Recomenda ao Governo o cumprimento urgente das Resoluções n.º 264/2018, de 13 de agosto, e n.º 48/2019, de 15 de março, sobre a reabilitação

da Escola EB 2/3 Frei Caetano Brandão (Braga) e a sua inclusão na lista nacional de escolas a reabilitar e modernizar. N.º 1385/XIV/2.ª (PEV) — Resolução definitiva do problema

ambiental constituído pelo aterro do Zambujal — Sesimbra. N.º 1386/XIV/2.ª (BE) — Prorrogação até ao final do ano dos apoios extraordinários para trabalhadores independentes e imediata reposição do seu pagamento.

(a) Publicados em Suplemento.

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PROJETO DE LEI N.º 898/XIV/2.ª

ESTABELECE UM REGIME EXCECIONAL E TEMPORÁRIO DE PREÇOS MÁXIMOS DOS

COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS

Exposição de motivos

O País enfrenta, em consequência da epidemia da COVID-19, uma situação muito negativa em quase todos

os setores de atividade económica.

Depois de mais de um ano de sucessivos confinamentos, de paragem de muitas atividades económicas, são

necessárias medidas para retomar a atividade, dando condições ao tecido empresarial para produzir, e aos

consumidores para consumir, aumentando o rendimento disponível das famílias.

Os recentes aumentos do preço dos combustíveis vão em sentido contrário. Significam maiores custos para

as empresas poderem desenvolver a sua atividade e um menor rendimento disponível das famílias, para

poderem impulsionar a procura.

Estes aumentos, consequência da liberalização de preços, do oportunismo especulativo e da falta de um

controlo público neste sector estratégico, são mais um entrave à necessidade de desenvolvimento

socioeconómico.

Em março de 2020, o PCP apresentou uma proposta para a criação de um regime excecional e temporário

de preços máximos dos combustíveis líquidos. Naquele momento, assistia-se, desde janeiro, a uma redução

assinalável do preço do Brent, sem que essa redução tivesse sido acompanhada de uma redução dos preços

dos refinados antes de impostos (PST). Ou seja, no período mais crítico que os portugueses enfrentaram, as

multinacionais gasolineiras aumentaram a sua margem de lucro, aproveitando-se da absurda lógica de

promoção de preços de refinados, com base nos artificiais índices de Platt da praça de Roterdão.

Com a rejeição desta proposta do PCP, o país ficou mais fragilizado nas possibilidades de responder à

gravidade da situação económica e social.

É necessário que sejam desenvolvidos esforços no plano internacional para pôr fim a esta lógica por uma

estrutura tradicional de justificação de custos, relativa a cada refinador, a partir de qual se força a formação dos

preços.

Até que essa alteração de fundo se faça, não é admissível que se verifique uma situação em que, quando o

preço do petróleo sobe, os preços pagos pelos consumidores sobem na mesma proporção; quando o preço do

petróleo desce, os preços mantêm-se quase inalterados. Muito menos aceitável é esta situação quando estamos

em face de uma dura crise económica e social, com significativos aumentos dos custos para as famílias e micro,

pequenas e médias empresas, para benefício dos lucros dos grandes grupos económicos do sector.

Sendo esta situação mais um exemplo da evidente necessidade de que setores estratégicos como a energia

regressem ao controlo público, propomos que, no quadro extraordinário em que o país se encontra, se decrete

um regime de preços máximos dos combustíveis, que tenha em conta o preço do Brent, e não qualquer outro

critério.

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece um regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis líquidos.

Artigo 2.º

Regime excecional e temporário de preços máximos dos combustíveis

1 – No período de vigência da presente lei é aplicado um regime de preços máximos, antes de imposto, para

os combustíveis líquidos, tendo em conta a evolução do preço do Crude Oil Brent, divulgado pela Direção-Geral

de Energia e Geologia (DGEG).

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2 – Os combustíveis destinados a atividades económicas, designadamente agricultura, pescas e transportes,

são igualmente ajustados, de forma proporcional, ao regime previsto no número anterior.

3 – O preço resultante do regime previsto nos números anteriores é fixado pelo Governo no prazo máximo

de uma semana após entrada em vigor da presente lei e é atualizado semanalmente.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e vigência

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e vigora até 31 de dezembro de 2022.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 899/XIV/2.ª

ESTABELECE UM REGIME DE PREÇOS MÁXIMOS NO GÁS

Exposição de motivos

O preço do gás, em particular do gás de botija, continua a ser um problema que afeta grande parte da

população, e que põe em causa o conforto térmico, a qualidade de vida, a saúde e as condições económicas

de milhares de famílias.

Em particular, em zonas rurais, mas também nos grandes centros urbanos em zonas mais desfavorecidas,

o uso do gás de botija continua a ser predominante.

O IVA continua a pesar sobre estes consumidores. Mesmo quando a eletricidade e o gás natural eram

taxados à taxa mínima de 6%, o gás engarrafado continuava a ter uma taxa superior.

Mas se a fiscalidade pesa sobre estes consumos, a verdade é que não explica tudo. Não explica, por

exemplo, o diferencial de preços registado entre Portugal e Espanha, no que diz respeito ao gás de botija. A

taxa de ISP em Portugal e em Espanha são iguais; o IVA aplicado é de 23% em Portugal e de 21% em Espanha,

mas o preço médio em Espanha é cerca de 17 euros, ao passo que em Portugal se situa nos 26 euros.

O mesmo se pode dizer sobre a diferença de preço, em Portugal, entre o Gás Natural e o GPL (canalizado

ou em botija).

O relatório «Análise do Mercado de Propano e Butano engarrafado e sua aproximação aos preços do Gás

Natural», publicado em 2014 pela extinta Entidade Nacional do Mercado dos Combustíveis (ENMC), ajuda a

tirar conclusões sobre as causas para estas discrepâncias: a principal justificação «reside nas margens de

distribuição e logística associada à botija e ao seu transporte».

Justifica-se ainda pela existência de uma estrutura oligopolista entre os comercializadores grossistas ditos

«revendedores de 1.ª linha», constituída pela GALP, BP, REPSOL e OZ Energia, que têm (nas operações de

produção, importação e comercialização grossista) uma margem de 27% do preço de venda ao público.

O diferencial de preços entre Portugal e Espanha, onde o preço é regulado como em outros países da União

Europeia, provoca uma intensa troca comercial (ilegal) nas zonas fronteiriças, com a compra pelos portugueses

das botijas em Espanha. Assinale-se que alguns dos comercializadores são os mesmos de um e outro lado da

fronteira, o que não os impede de praticar preços maiores em Portugal.

Acresce ainda que a ERSE, no Relatório de Análise do Mercado de Gases de Petróleo Liquefeito (GPL)

Embalado 2018-2020, publicado a 31 de agosto de 2020, «identificou problemas estruturais ao nível do mercado

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de GPL engarrafado, assente em elevados níveis de concentração e em ganhos acumulados pelos operadores

ao longo da cadeia de valor, tendo em conta a integração vertical que caracteriza este setor, bem como os

demais vínculos empresariais». Nesse relatório, a ERSE denuncia que os três maiores operadores – Galp, Rubis

e Repsol – apresentarem preços alinhados, para certas tipologias de garrafas, traduzindo-se nas ofertas dos

preços de venda ao público (PVP) mais elevados, tendo solicitado à Autoridade da Concorrência uma análise a

este mercado.

Perante esta realidade, têm surgido várias medidas que não têm passado de «paliativos». O sistema

aprovado no Orçamento do Estado para 2018, de criação da «botija de gás social», não passou de um engodo,

aliás confirmado pela desistência do Governo no projeto-piloto em fevereiro de 2021. Era óbvio desde início que

esta medida não respondia à questão das margens excessivas absorvidas até hoje pelas grandes empresas

petrolíferas e aos problemas de preços no GPL canalizado.

Num momento em que ainda se manifesta com grande severidade a crise económica e social decorrente da

pandemia da doença COVID-19, o PCP propõe que se garanta que o regime de preços máximos do gás

engarrafado seja revisto, no sentido da redução do preço, e prolongado pelo menos até final de 2022.

Estas duas medidas são fundamentais para permitir uma redução do preço do gás, dando condições para a

retoma da atividade económica, e preparando desde já o inverno de 2021/22, para que não continue a haver

vítimas da falta de condições para o acesso a condições térmicas adequadas.

É preciso avançar com um regime de margens máximas, que tenha em conta os preços médios antes de

imposto na Zona Euro, os preços finais ao consumidor em Espanha (garantindo um diferencial nunca superior

a 5%).

Assim, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei estabelece a revisão do regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado,

e estabelece um regime de preços máximos do gás natural, bem como do gás propano, butano e suas misturas,

engarrafado ou canalizado.

Artigo 2.º

Regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado

1 – O regime de preços máximos no gás de petróleo liquefeito engarrafado, previsto no artigo 26.º do Decreto

n.º 3-A/2021, de 14 de janeiro, é revisto pelo Governo no prazo de 30 dias com vista à redução do preço final

pago pelo consumidor.

2 – O regime referido no número anterior, revisto pela presente lei, vigora até 31 de dezembro de 2022.

Artigo 3.º

Regime de regulação do sector do gás de petróleo liquefeito de uso doméstico

1 – O Governo estabelece um regime de margens máximas na comercialização grossista e na distribuição

do gás natural, bem como do gás propano, butano e suas misturas, engarrafado ou canalizado, com vista à

redução do seu preço.

2 – O regime previsto no número anterior, no que diz respeito ao gás propano, butano e suas misturas,

engarrafado ou canalizado, tem como referências os preços médios antes de impostos na Zona Euro e um preço

final ao consumidor não superior a 5% face à média do preço final ao consumidor em Espanha.

3 – O Governo regulamenta o regime previsto nos números anteriores até 30 dias após a publicação da

presente lei.

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Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE LEI N.º 900/XIV/2.ª

PROCEDE À DESONERAÇÃO FISCAL DA ELETRICIDADE PRODUZIDA POR FONTES DE ENERGIA

RENOVÁVEL E A ALTERAÇÕES ÀS TARIFAS REGULADAS, ALTERANDO O DECRETO-LEI N.º 75/2012,

DE 26 DE MARÇO

Exposição de motivos

O Orçamento do Estado para 2012 introduziu alterações ao Código dos Impostos Especiais de Consumo,

passando a incorporar nestes o imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos (IPPE) como imposto indireto,

podendo o devedor do imposto repercuti-lo no valor a cobrar aos consumidores finais.

Esta tributação é considerada como um imposto ambiental, uma vez que o uso de combustíveis fósseis na

produção de eletricidade tem impactos ambientais negativos.

No entanto, a tributação que recai sobre os consumidores finais de eletricidade incide sobre toda a

eletricidade, mesmo aquela que tem origem em fontes renováveis, contrariando o princípio subjacente ao IPPE.

Propõe-se assim que, na fatura paga pelos consumidores finais, se elimine o IPPE na componente que tem

origem em fontes de energia renovável.

Enquanto não for possível determinar a parte do consumo que tem origem em produção renovável, propõe-

se que, a partir dos dados estatísticos da REN – entidade gestora do sistema – se estime trimestralmente a

parte do consumo agregado nacional que tem origem em fontes renováveis, isentando essa parcela do

pagamento de IPPE, aplicando-se essa isenção à tarifa de todos os consumidores.

A obrigatoriedade de repercussão desta isenção parcial na tarifa para o consumidor final será regulada pela

ERSE.

Propõe-se, ainda, uma nova alteração à ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, com o objetivo de

permitir a celebração de novos contratos na tarifa regulada, bem como a eliminação dos injustificados fatores

de agravamento artificiais da tarifa final regulada, que têm como única finalidade forçar a adesão dos

consumidores ao mercado liberalizado. Com estas medidas, pretende-se eliminar fatores não equitativos que

agravam ainda mais a tarifa final regulada, com um impacto perverso nos preços praticados no mercado

liberalizado.

Ambas as propostas foram apresentadas pelo PCP, na discussão do Orçamento do Estado para 2021. A sua

rejeição (no caso da isenção de imposto petrolífero sobre energia de fonte renovável, com votos contra do PS e

do PAN e com a abstenção do PSD, do CH e do CDS-PP; no caso das propostas relativas à tarifa regulada com

votos contra do PS e do PSD e abstenção do CDS-PP, do CH e do IL) impediu que estas medidas tivessem já

efeito nas tarifas pagas pelos portugueses em 2021. O PCP volta a apresentar estas medidas, para que se

possa evitar os aumentos recém-anunciados, que no contexto atual, trarão enormes dificuldades às famílias e

às micro, pequenas e médias empresas.

Tendo em conta a necessidade de fazer baixar o enorme custo com a energia elétrica suportada pelos

consumidores domésticos (famílias) e pelas empresas, particularmente as MPME, acresce, ainda, a

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necessidade urgente de reduzir a remuneração das centrais hídricas, cujas características operacionais

objetivas não emissoras tornam despropositados os ganhos em mercado grossista relacionados com custos do

CO2 que não emitem.

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os deputados do Grupo Parlamentar do PCP apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei:

a) Estabelece medidas para a certificação da origem produtiva da eletricidade e para a desoneração fiscal

da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER);

b) Procede à alteração do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, no sentido de permitir a celebração de

novos contratos de eletricidade com tarifa regulada e de eliminar o fator de agravamento sobre a tarifa regulada.

Artigo 2.º

Desoneração fiscal da eletricidade produzida por Fontes de Energia Renovável (FER)

1 – Até 30 de junho de 2022, o Governo estabelece por decreto-lei as medidas necessárias para a

certificação, de forma quantificada e permanente, da origem produtiva da eletricidade, com o propósito de

desonerar a eletricidade proveniente de fontes de energia renovável do imposto sobre produtos petrolíferos e

energéticos.

2 – Enquanto não for possível certificar de forma quantificada e permanente a origem produtiva da

eletricidade é feita uma estimativa com base nos diagramas mensais registados pela REN, no âmbito das suas

competências enquanto gestora das redes de transporte.

3 – A parcela proveniente de fontes de energia renovável, segundo a estimativa prevista no número anterior,

é isenta do imposto sobre produtos petrolíferos e energéticos.

4 – A isenção parcial prevista no número anterior é obrigatoriamente repercutida na tarifa aplicada aos

consumidores.

Artigo 3.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março

Os artigos 2.º e 4.º do Decreto-Lei n.º 75/2012, de 26 de março, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[Extinção das tarifas reguladas]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – Podem ser celebrados com o comercializador de último recurso novos contratos de venda de eletricidade

a clientes finais com consumos em BTN com aplicação das tarifas reguladas de venda de eletricidade.

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 4.º

[Tarifas transitórias]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – [Revogado.]

3 – [Revogado.]

4 – [Revogado.]

5 – [Revogado.]

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6 – [Revogado.]

7 – [Revogado.]

8 – [Revogado.]»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

1 – A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROPOSTA DE LEI N.º 104/XIV/2.ª

PROCEDE À REFORMULAÇÃO DAS FORÇAS E SERVIÇOS DE SEGURANÇA QUE EXERCEM

ATIVIDADE DE SEGURANÇA INTERNA, NO QUADRO DA REAFETAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DO

SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS

Exposição de motivos

A aspiração de ter migrações seguras, ordenadas e regulares, afirmada de forma inequívoca pela

comunidade internacional através da adoção do Pacto Global das Migrações pela Assembleia-Geral das Nações

Unidas, em 19 de dezembro de 2018, encontra-se em fase de concretização, a nível nacional, através da

aplicação do Plano Nacional de Implementação do Pacto Global das Migrações, aprovado pela Resolução do

Conselho de Ministros n.º 141/2019, de 20 de agosto.

É, pois, com base no novo paradigma para as migrações que se prevê a mudança da forma como a

Administração Pública se relaciona com os imigrantes, separando a componente administrativa da componente

policial, de forma a garantir que não existe qualquer suspeição sobre quem imigra ou pretende imigrar. Os

imigrantes devem ser encarados como alguém em busca de melhores oportunidades de vida e que, verificados

os condicionalismos legais, podem dar um contributo útil para o desenvolvimento do País.

As linhas orientadoras do modelo orgânico que executa a nova abordagem para as migrações foram previstas

na Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2021, de 14 de abril, assente na separação entre as funções

policiais e as funções administrativas de autorização e documentação de imigrantes.

A transferência das atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras em matéria policial e de investigação

criminal implica, necessariamente, alterações legislativas em matéria de segurança interna e de investigação

criminal. Nestes termos, a presente proposta de lei procede à alteração da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na

sua redação atual, que aprova a Lei de Segurança Interna e da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação

atual, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

De igual forma, afigura-se necessária a alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação

atual, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana e da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova

a orgânica da Polícia de Segurança Pública, de forma a consagrar a transferência das atribuições, em matéria

policial, que estavam conferidas ao Serviço de Estrangeiros e Fronteiras.

Assim:

Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da

República a seguinte proposta de lei:

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Artigo 1.º

Objeto

1 – A presente lei procede à reformulação das forças e serviços de segurança que exercem a atividade de

segurança interna, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, alterada pela Lei n.º

59/2015, de 24 de junho, pelo Decreto-Lei n.º 49/2017, de 24 de maio, e pela Lei n.º 21/2019, de 25 de fevereiro,

que aprova a Lei de Segurança Interna.

2 – A presente lei procede, ainda:

a) À primeira alteração da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, que aprova a orgânica da Polícia de Segurança

Pública;

b) À segunda alteração da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, alterada pelo Decreto-Lei n.º 113/2018, de 18

de dezembro, que aprova a orgânica da Guarda Nacional Republicana;

c) À quarta alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, alterada pelas Leis n.os 34/2013, de 16 de maio,

38/2015, de 11 de maio, e 57/2015, de 23 de junho, que aprova a Lei de Organização da Investigação Criminal.

Artigo 2.º

Atribuições em matéria de segurança interna

As atribuições de natureza policial do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) são transferidas para os

seguintes órgãos de polícia criminal:

a) Para a Guarda Nacional Republicana:

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras marítima e terrestre;

ii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iii) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

b) Para a Polícia de Segurança Pública:

i) A vigilância, fiscalização e controlo das fronteiras aeroportuárias;

ii) A vigilância, fiscalização e controlo dos terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição;

iii) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de

expulsão de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

iv) A realização dos controlos móveis e de operações conjuntas com forças e serviços de segurança

nacionais e congéneres estrangeiras, nas suas áreas de jurisdição.

d) Para a Polícia Judiciária, a investigação dos crimes de auxílio à imigração ilegal, associação de auxílio à

imigração ilegal, tráfico de pessoas e de outros com estes conexos.

Artigo 3.º

Atribuições em matéria administrativa

As atribuições em matéria administrativa do SEF, relativamente a cidadãos estrangeiros, passam a ser

exercidas pelo Serviço de Estrangeiros e Asilo, serviço, a criar, de natureza administrativa com atribuições

específicas, e pelo Instituto dos Registos e do Notariado, IP, no que respeita aos cidadãos estrangeiros titulares

de autorização de residência, nos termos a definir em diploma próprio a aprovar pelo Governo.

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Artigo 4.º

Alteração à Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto

Os artigos 12.º, 21.º e 23.º-A da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) .............................................................................................................................................................. ;

h) Os comandantes-gerais da Guarda Nacional Republicana e da Polícia Marítima, os diretores nacionais da

Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária e os diretores do Serviço de Informações Estratégicas de

Defesa e do Serviço de Informações de Segurança;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

k) .............................................................................................................................................................. ;

l) ............................................................................................................................................................... ;

m) ............................................................................................................................................................. ;

n) .............................................................................................................................................................. ;

o) .............................................................................................................................................................. ;

p) O diretor-geral do Serviço de Estrangeiros e Asilo.

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 21.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – O gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas e), h) a m) e p) do n.º 2 do artigo 12.º

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 23.º-A

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

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11

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – O PUC-CPI tem um gabinete de gestão constituído por elementos da Guarda Nacional Republicana, da

Polícia de Segurança Pública e da Polícia Judiciária, designadas/os Coordenadoras/es de Gabinete.

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .

9 – ............................................................................................................................................................ .

10 – .......................................................................................................................................................... .

11 – .......................................................................................................................................................... .

12 – .......................................................................................................................................................... .»

Artigo 5.º

Alteração à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

Os artigos 3.º, 18.º e 21.º da Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. ;

f) ............................................................................................................................................................... ;

g) .............................................................................................................................................................. ;

h) .............................................................................................................................................................. ;

i) ............................................................................................................................................................... ;

j) ............................................................................................................................................................... ;

l) ............................................................................................................................................................... ;

m) ............................................................................................................................................................. ;

n) .............................................................................................................................................................. ;

o) .............................................................................................................................................................. ;

p) .............................................................................................................................................................. ;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras aeroportuárias, assim como a circulação de pessoas nestes

postos de fronteira;

r) Vigiar, fiscalizar e controlar os terminais de cruzeiro, nas suas áreas de jurisdição, assim como a circulação

de pessoas nestes postos de fronteira;

s) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas suas áreas de jurisdição;

t) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

u) Acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas suas áreas da

jurisdição;

v) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

w) Gerir os centros de instalação temporária e espaços equiparados, quando localizados nas suas áreas de

jurisdição;

x) [Anterior alínea q)].

3 – ............................................................................................................................................................ .

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Artigo 18.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) As unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de

recursos humanos e de logística e finanças.

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 21.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – O diretor nacional é coadjuvado por quatro diretores nacionais-adjuntos, que dirigem, respetivamente, as

unidades orgânicas de operações e segurança, de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço, de recursos

humanos e de logística e finanças.

6 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 6.º

Alteração à Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro

Os artigos 3.º, 22.º e 40.º da Lei n.º 63/2007, de 6 de novembro, na sua redação atual, passam a ter a

seguinte redação:

«Artigo 3.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................. :

a) ............................................................................................................................................................... ;

b) ............................................................................................................................................................... ;

c) ............................................................................................................................................................... ;

d) ............................................................................................................................................................... ;

e) ............................................................................................................................................................... ;

f) ................................................................................................................................................................ ;

g) ............................................................................................................................................................... ;

h) ............................................................................................................................................................... ;

i) ................................................................................................................................................................ ;

j) ................................................................................................................................................................ ;

l) ................................................................................................................................................................ ;

m) .............................................................................................................................................................. ;

n) ............................................................................................................................................................... ;

o) ............................................................................................................................................................... ;

p) ............................................................................................................................................................... ;

q) Vigiar, fiscalizar e controlar as fronteiras marítimas e terrestres, assim como a circulação de pessoas nos

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postos de fronteira autorizados;

r) Atribuir vistos na fronteira, nos termos da lei, nas áreas da sua jurisdição;

s) A execução do cumprimento das decisões de afastamento coercivo e das decisões judiciais de expulsão

de cidadãos estrangeiros nas suas áreas de jurisdição;

t) Acionar, instruir e decidir os processos de readmissão e assegurar a sua execução, nas áreas da sua

jurisdição;

y) Assegurar a realização de controlos móveis e de operações conjuntas com serviços ou forças de

segurança congéneres, nacionais ou estrangeiros, nas suas áreas de jurisdição;

z) Gerir os centros de instalação temporária e espaços equiparados, quando localizados nas suas áreas de

jurisdição;

u) [Anterior alínea q)].

2 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 22.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) Especializadas, a Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras (UCCF), a Unidade de Ação Fiscal (UAF)

e a Unidade Nacional de Trânsito (UNT);

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 40.º

Unidade de Controlo Costeiro e de Fronteiras

1 – A UCCF é a unidade especializada responsável pelo cumprimento da missão da Guarda relativamente

às fronteiras marítimas e terrestres, nomeadamente:

a) A vigilância, patrulhamento e interceção terrestre ou marítima em toda a costa e mar territorial, bem como

nas fronteiras marítimas do continente e das regiões autónomas;

b) A gestão e operação do Sistema Integrado de Vigilância, Comando e Controlo (SIVICC), distribuído ao

longo da orla marítima.

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – O comandante da UCCF tem o posto de major-general, sendo coadjuvado por um 2.º comandante.»

Artigo 7.º

Alteração à Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto

Os artigos 7.º e 13.º da Lei n.º 49/2008, de 27 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte

redação:

«Artigo 7.º

[…]

1 – ............................................................................................................................................................ .

2 – ............................................................................................................................................................ .

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3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – Compete também à Polícia Judiciária, sem prejuízo das competências da Unidade de Ação Fiscal da

Guarda Nacional Republicana e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, a investigação dos seguintes

crimes:

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) .............................................................................................................................................................. ;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. ;

e) .............................................................................................................................................................. .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

Artigo 13.º

[…]

.................................................................................................................................................................. :

a) .............................................................................................................................................................. ;

b) O Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana e os diretores nacionais da Polícia de Segurança

Pública e da Polícia Judiciária;

c) .............................................................................................................................................................. ;

d) .............................................................................................................................................................. .

2 – ............................................................................................................................................................ .

3 – ............................................................................................................................................................ .

4 – ............................................................................................................................................................ .

5 – ............................................................................................................................................................ .

6 – ............................................................................................................................................................ .

7 – ............................................................................................................................................................ .

8 – ............................................................................................................................................................ .»

Artigo 8.º

Aditamento à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto

É aditado o artigo 29.º-A à Lei n.º 53/2007, de 31 de agosto, com a seguinte redação:

«Artigo 29.º-A

Segurança aeroportuária e controlo fronteiriço

A unidade orgânica de segurança aeroportuária e controlo fronteiriço compreende as áreas do controlo de

entrada e saída de pessoas do território nacional e da segurança das fronteiras aeroportuárias e dos terminais

de cruzeiros.»

Artigo 9.º

Norma revogatória

São revogados:

a) A alínea d) do n.º 2 do artigo 25.º da Lei n.º 53/2008, de 29 de agosto, na sua redação atual;

b) O Decreto-Lei n.º 252/2000, de 16 de outubro, na sua redação atual.

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Artigo 10.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 60 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de julho de 2021.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa — O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio

do Nascimento Cabrita — A Ministra da Justiça, Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem — O Secretário

de Estado dos Assuntos Parlamentares, José Duarte Piteira Rica Silvestre Cordeiro.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 574/XIV/1.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA À REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA MANUEL TEIXEIRA

GOMES, EM PORTIMÃO)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1330/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO QUE PROCEDA REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA

MANUEL TEIXEIRA GOMES, EM PORTIMÃO)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 574/XIV/1.ª (BE) – Recomenda ao Governo que proceda à requalificação da

Escola Manuel Teixeira Gomes em Portimão;

• Projeto de Resolução n.º 1330/XIV/2.ª (CDS-PP) – Recomenda ao Governo que proceda requalificação da

escola secundária Manuel Teixeira Gomes, em Portimão.

2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 30 de junho de 2021.

3 – O Deputado João Vasconcelos (BE) começou por referir que a escola tem 1200 alunos, 200 professores

e muitos funcionários, regista muitas deficiências e não foi objeto de requalificação desde a sua construção, há

muitos anos. Realçou ainda que tem coberturas em amianto, rachas de vulto e que o Algarve é uma zona de

risco sísmico.

4 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) informou que o CDS-PP fez uma pergunta ao Governo em 2019

sobre a requalificação da escola e este indicou que a mesma estava na lista de escolas a requalificar, tinha sido

incluída na transferência de competências para a Câmara Municipal de Portimão e iriam encontrar financiamento

para o efeito. Assim, o CDS-PP pretende que haja diligências para incluir verbas no Orçamento do Estado para

a requalificação da escola.

5 – A Deputada Maria Joaquina Matos (PS) transmitiu informações sobre a constituição e composição da

escola, os cursos ministrados, a localização no centro de Portimão, o facto de estar sinalizada para

requalificação na carta educativa, a transferência de competências para a Câmara Municipal em janeiro de 2020

e o facto de esta estar a abrir um concurso para elaboração do projeto e posteriormente para a obra.

6 – A Deputada Cláudia André (PSD) referiu que o PSD acompanha os projetos de resolução e a

necessidade de reabilitação urgente da escola, tendo salientado que o Ministério da Educação não consegue

reabilitar escolas sem protocolos com as Câmaras Municipais, sendo o financiamento feito parcialmente com

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fundos comunitários e o restante com verbas dos municípios. A terminar, indicou que esperam que a colaboração

entre o Governo e a Câmara Municipal se concretizem.

7 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) acompanhou as preocupações dos projetos de resolução e a prioridade

de requalificação da escola e manifestou que o Governo tem de encontrar financiamento, não só por fundos

comunitários, mas também com verbas do Orçamento do Estado.

8 – O Deputado João Vasconcelos (BE), a finalizar, indicou que o diagnóstico está feito, os problemas da

escola são graves e exigem uma requalificação urgente e o Governo, face a uma pergunta do BE, respondeu

que é preciso encontrar financiamento, pelo que o respetivo Grupo Parlamentar espera que isso aconteça

rapidamente e que seja feita a requalificação e removido o amianto existente.

9 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) indicou que não têm objeções a que se utilizem fundos europeus,

o que é necessário é que eles venham.

10 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1264/XIV/2.ª

(CONSTRUÇÃO DA NOVA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1279/XIV/2.ª

(CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1309/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DE UMA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO

CONDE, CONCELHO DE SESIMBRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1322/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA DA QUINTA DO PERÚ,

FREGUESIA DA QUINTA DOCONDE, SESIMBRA)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1325/XIV/2.ª

(RECOMENDA AO GOVERNO A URGENTE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA

DO CONDE E A AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA MICHEL

GIACOMETTI, NO CONCELHO DE SESIMBRA, DISTRITO DE SETÚBAL)

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1348/XIV/2.ª

(PELA URGENTE CONSTRUÇÃO DA ESCOLA SECUNDÁRIA NA QUINTA DO CONDE E PELA

NECESSÁRIA AMPLIAÇÃO E REQUALIFICAÇÃO DA ESCOLA BÁSICA E SECUNDÁRIA MICHEL

GIACOMETTI, NO CONCELHO DE SESIMBRA)

Informação da Comissão de Educação, Ciência, Juventude e Desporto relativa à discussão do

diploma ao abrigo do artigo 128.º do Regimento da Assembleia da República

1 – Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa (Poderes

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dos Deputados) e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República (Poderes dos

Deputados), foram apresentadas as seguintes iniciativas:

• Projeto de Resolução n.º 1264/XIV/2.ª (Deputada não inscrita Cristina Rodrigues) – Construção da nova

Escola Secundária na Quinta do Conde;

• Projeto de Resolução n.º 1279/XIV/2.ª (CDS-PP) – Construção da escola secundária da Quinta do Conde,

concelho de Sesimbra;

• Projeto de Resolução n.º 1309/XIV/2.ª (PSD) – Recomenda ao Governo a construção de uma Escola

Secundária na Quinta do Conde, Concelho de Sesimbra;

• Projeto de Resolução n.º 1322/XIV/2.ª (BE) – Recomenda ao Governo a construção da escola secundária

da Quinta do Perú, freguesia da Quinta do Conde, Sesimbra;

• Projeto de Resolução n.º 1325/XIV/2.ª (PCP) – Recomenda ao Governo a urgente construção da Escola

Secundária na Quinta do Conde, e a ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel

Giacometti, no concelho de Sesimbra, distrito de Setúbal;

• Projeto de Resolução n.º 1348/XIV/2.ª (PEV) – Pela urgente construção da Escola Secundária na Quinta

do Conde, e pela necessária ampliação e requalificação da Escola Básica e Secundária Michel Giacometti, no

concelho de Sesimbra.

2 – A discussão das iniciativas acima identificadas ocorreu na reunião da Comissão de 30 de junho de 2021.

3 – A Deputada Cistina Rodrigues (N insc.) indicou que a freguesia tem 36 000 habitantes, muitos jovens,

tem registado um grande crescimento e este não tem sido acompanhado do alargamento da rede escolar,

estando as escolas existentes em sobrelotação, pelo que há necessidade de construir uma nova escola

secundária, para a qual a Câmara Municipal já disponibilizou um espaço há cerca de 10 anos e de requalificar

a Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.

4 – A Deputada Ana Rita Bessa (CDS-PP) referiu que o assunto não é novo, já houve várias iniciativas para

o efeito na anterior legislatura, na sequência de uma petição, é uma freguesia com crescimento da população

jovem e os serviços públicos não o têm acompanhado em termos de resposta, estando a Escola Michel

Giacometti sobrelotada e os restantes alunos têm de ir para outras escolas, algumas fora do concelho, com

deslocações grandes. A terminar, defendeu que as escolas precisam de uma solução e o crescimento

populacional precisa de resposta dos serviços públicos, nomeadamente de educação e saúde.

5 – A Deputada Fernanda Velez (PSD) realçou que a oferta se resume à Escola Básica e Secundária Michel

Giacometti, que tem uma resposta muito insuficiente e defendeu a construção de uma escola nova, sem fecho

das existentes e a requalificação daquela.

6 – O Deputado Luís Monteiro (BE) mencionou que a matéria já foi equacionada pelos Grupos

Parlamentares há muitos anos, há um desequilíbrio entre o número de habitantes e a resposta das escolas, é

preocupante que haja necessidade de um novo projeto de resolução e indicou que o Governo tem utilizado

verbas comunitárias, mas há necessidade de investimento público. Notou ainda que se verifica um cansaço da

comunidade educativa e que se espera uma resposta urgente.

7 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) indicou que já houve uma Resolução da Assembleia da República de

2016, na sequência de uma petição, mas ainda não houve resposta, realçou que a Escola Michel Giacometti

tem pré-fabricados desde 2005, a carta educativa, homologada pelo Ministério da Educação, prevê uma escola

nova e a Câmara Municipal já disponibilizou o terreno para o efeito e reiterou que não deve haver encerramento

das escolas existentes. Indicou depois que muitos jovens têm de ir para concelhos limítrofes e realçou a

necessidade de expandir os serviços públicos, de construir uma nova escola, de ampliar e requalificar a existente

e de envolver a comunidade escolar, bem como as autarquias.

8 – A Deputada Mariana Silva (PEV) salientou que a necessidade já foi reconhecida pelo Governo em 2012

e lamentou que continue sem resposta, com consequências a nível da falta de condições adequadas para a

comunidade escolar. Enfatizou ainda que a pandemia levou a que espaços de armazém tivessem de ser

utilizados para aulas e pediu obras urgentes, para que os alunos não tenham de ir para escolas dos concelhos

vizinhos.

9 – O Deputado Fernando José (PS) indicou que a necessidade já é antiga, o Governo tem estado a dar

resposta a outras escolas, com verbas próprias, há uma relação entre a Quinta do Conde e Azeitão e a resposta

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aos alunos passará, desde logo, por um melhor transporte escolar. Manifestou depois a necessidade de

resposta, mas que não concordam com a construção de uma nova escola, mas sim com o alargamento da

Escola Básica e Secundária Michel Giacometti.

10 – A Deputada Ana Mesquita (PCP) referiu depois que face ao debate se adivinha o desfecho, dado que

o PS entende que não deve haver uma nova escola, mas sim o alargamento da existente, pelo que se prevê

que o Governo não cumpra a Resolução da Assembleia da República que venha a ser aprovada na sequência

do largo consenso verificado. A terminar, realçou que a escola existente tem uma capacidade de expansão

limitada.

11 – Realizada a discussão, cuja gravação áudio se encontrará disponível nos projetos de resolução

referidos, remete-se esta Informação a Sua Excelência o Presidente da Assembleia da República, para

agendamento da votação das iniciativas na reunião plenária, nos termos do artigo 128.º do Regimento da

Assembleia da República.

Assembleia da República, em 30 de junho de 2021.

O Presidente da Comissão, Firmino Marques.

———

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1380/XIV/2.ª

PELO REFORÇO DO SERVIÇO FERROVIÁRIO NA LINHA DO MINHO, REABERTURA DE

BILHETEIRAS E SALVAGUARDA DOS POSTOS DE TRABALHO

Exposição de motivos

A Linha do Minho é, desde a sua inauguração no final do século XIX uma importante via de transporte da

faixa litoral entre o Porto e Valença.

A importância incontestável do caminho-de-ferro não teve sempre a devida atenção e valorização por parte

de sucessivos governos, sendo a Linha do Minho disso exemplo, como se comprova pelo atraso no processo

de eletrificação e modernização que empurraram muitos utentes para a procura de outros meios

(designadamente do automóvel) face à escassez de serviço e deterioração do mesmo.

Há até o caso pitoresco do Ministro da tutela, em novembro de 2018, ter feito uma «pré-inauguração» da

linha, andando num comboio elétrico para logo de seguida desligarem a catenária.

(https://www.publico.pt/2018/11/26/economia/noticia/governo-visita-obras-atrasadas-linha-minho-1852402)

Finalmente, desde finais do passado mês de abril, com muito tempo de atraso, a intervenção de eletrificação

da Linha do Minho permitiu o anúncio de algumas melhorias do serviço, designadamente com um reforço

(insuficiente) de frequência, eliminação de transbordos e redução do tempo de viagem.

Além disto, a intervenção feita na Linha do Minho promoveu a redução das plataformas de passageiros para

80 metros, quando a extensão anterior era superior a 200 metros. Os atuais 80 metros permitem a paragem de

3 carruagens, ou uma UTE, impedindo que a CP possa realizar a operação nessas estações com UTE dupla e

até em tripla (ou 10 carruagens) em momentos de maior procura como acontece, por exemplo, na oferta para

as Festas da Senhora da Agonia. Situação que, aliado a uma linha de via única, penalizará de forma intolerável

o aumento da oferta. Fazer vários comboios de 3 carruagens em horários diferentes nunca será o mesmo que

fazer um de 6 ou 9 carruagens.

Em paralelo, há mais de 70 postos de trabalho que ficam ameaçados, relativos a trabalhadores afetos ao

controlo das operações de circulação e manobradores, acentuando o abandono das estações e da via e

aprofundando a degradação do serviço prestado.

Recorde-se que atualmente, nesta linha, das 27 estações existentes a norte de Nine, apenas 4 estações têm

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serviço de bilheteira, mesmo que com horários limitados, confirmando uma estratégia da CP de promoção de

um serviço de menor qualidade, desprezando o funcionamento comercial, os serviços de apoio e informação

aos utentes, bem como a possibilidade de todos os utentes acederem à compra antecipada ou ao pedido de

emissão de passe.

É uma estratégia que está em claro confronto com a importância do serviço ferroviário nesta Linha – e em

particular para a região do Alto Minho – que, como a própria CP assumiu numa comunicação de 22/04/2021,

existem «necessidades de mobilidade da população, numa zona do país caraterizada por uma intensa atividade

económica e por vários polos de ensino, secundário e superior.»

(https://www.cp.pt/institucional/pt/comunicacao/notas-imprensa/oferta-minho).

Nestes termos, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do

Regimento, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP propõem que a Assembleia da República adote a

seguinte:

Resolução

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República,

recomendar ao Governo:

1) A construção dos interfaces rodoferroviários junto às estações de Barroselas e Darque;

2) A reabertura do interface existente em Caminha;

3) A articulação com as carreiras de autocarros para assegurar a ligação às estações de Tamel, Darque,

Caminha e Vila Nova de Cerveira;

4) A melhoria das condições das estações e apeadeiros, com a construção de parques de estacionamento

e casas de banho de apoio aos utentes;

5) A integração do tarifário da Linha do Minho no sistema multimodal integrado no PART;

6) A calendarização da reabertura de bilheteiras encerradas e da garantia do serviço de apoio aos

passageiros nas várias estações da Linha do Minho;

7) A reconversão e enquadramento dos trabalhadores na presente mudança de tração diesel para elétrica,

salvaguardando postos de trabalho;

8) O reforço de serviços nas estações e apeadeiros, designadamente em hora de ponta, e melhoria das

condições de operação, repondo ou aumentando a extensão das plataformas de passageiros de 80 m (suficiente

para uma UTE ou comboio de três carruagens) para 220 m a fim de permitirem a paragem de composições com

duas ou três UTE ou comboios de 6 ou 9 carruagens para os casos de necessidade de reforço de oferta.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Diana Ferreira — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe — Bruno Dias —

Ana Mesquita — João Dias — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1381/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO A INTERVENÇÃO NO SENTIDO DA REDUÇÃO DA TARIFA REGULADA

DA ELETRICIDADE

Exposição de motivos

Portugal tem das faturas energéticas mais elevadas da Europa, em resultado da privatização e liberalização

de preços, da aplicação da taxa de IVA máxima de 23% (em vez da taxa reduzida de 6% proposta diversas

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vezes pelo PCP, a última das quais no Orçamento do Estado para 2021), bem como de toda a carga parafiscal,

associada às chamadas «rendas excessivas» que se refletem nas tarifas.

Neste contexto, a existência de tarifas reguladas de eletricidade permite garantir um grau insuficiente (mas

imprescindível) de controlo sobre os preços da eletricidade. As tarifas reguladas, publicadas pela ERSE,

refletem-se sempre no preço pago pelos consumidores, desde logo pelo significativo lote de consumidores

abrangidos por estas tarifas, mas também com reflexo indireto sobre as tarifas do mercado liberalizado.

O anúncio, publicado no comunicado da ERSE de 14 de junho de 2021, de um aumento de 3% na tarifa

regulada, significa um aumento dos preços, que se refletirá em todas as tarifas.

É inaceitável que, no momento que o país vive, com enormes dificuldades económicas e sociais, em que as

famílias e as micro pequenas e médias empresas continuam a não ter condições de retomar a normalidade nas

suas vidas, se aumente a fatura da eletricidade, que é já uma das mais altas da Europa.

Em Espanha, aquando do aumento súbito dos preços no mercado grossista, o Governo interveio para impedir

um aumento de preços. É necessário que, em Portugal, reguladores e Governo garantam que, nas atuais

circunstâncias, não aumentem ainda mais estes custos.

Na discussão do Orçamento do Estado para 2021, o PCP propôs medidas que, se tivesse sido aprovadas,

teriam já efeito nas tarifas pagas pelos portugueses em 2021. Propostas como a isenção de imposto petrolífero

sobre a parte da energia produzida a partir de fontes renováveis, rejeitada com votos contra do PS e do PAN e

com a abstenção do PSD, do CH e do CDS-PP. Ou propostas no sentido de permitir novos contratos e eliminar

os fatores de agravamento que se repercutem na tarifa regulada, igualmente rejeitada, com votos contra do PS

e do PSD e abstenção do CDS-PP, do CH e do IL. O PCP volta a apresentar estas propostas, para que se possa

evitar os aumentos recém-anunciados, que no contexto atual, trarão enormes dificuldades às famílias e às micro,

pequenas e médias empresas.

No entanto, mesmo sem essas medidas que teriam um impacto positivo direto, cabe ao Governo confirmar

ou não o aumento proposto pela ERSE, que consideramos inaceitável. Ao mesmo tempo que o Governo exulta

com os baixos preços obtidos nos leilões de energia solar (à custa da atribuição de direitos perpétuos no acesso

aos pontos de injeção na rede elétrica de serviço público), com a redução do altíssimo preço pago pela energia

eólica por aplicação do regime legal, e com cada vez maior incorporação de energias de fonte renovável, não

se compreende este aumento de preços.

A tarifa anunciada no comunicado da ERSE tem de ser validada pelo Governo para que tenha efeito. No

momento atual, exige-se do Governo que ponha as necessidades do país acima da subserviência aos interesses

das multinacionais do sector.

Pelo exposto, os Deputados do Grupo Parlamentar do PCP, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da

Constituição e da alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º do Regimento da Assembleia da República, propõem a adoção

da seguinte resolução:

Resolução

A Assembleia da República, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomenda ao Governo que

impeça qualquer aumento da tarifa regulada de eletricidade, e que pelo contrário, promova a redução desta

tarifa, a fim de influenciar todo o mercado no sentido da redução dos preços, tanto para consumidores

domésticos, como para as micro, pequenas e médias empresas, que continuam a enfrentar enormes

dificuldades económicas e sociais.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: Duarte Alves — Bruno Dias — João Oliveira — Paula Santos — António Filipe —

João Dias — Diana Ferreira — Alma Rivera — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1382/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO QUE DESENVOLVA OS ESTUDOS E PROCEDIMENTOS NECESSÁRIOS

À FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA DE CRIAÇÃO DE NOVA NUT II ABRANGENDO AS NUT III DA

LEZÍRIA DO TEJO, MÉDIO TEJO E OESTE, PARA APRESENTAÇÃO À COMISSÃO EUROPEIA NO INÍCIO

DE 2022, NO QUADRO DO REGULAMENTO (CE) N.º 1059/2003

Contexto:

As Comunidades Intermunicipais da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste assinaram, em junho de 2021, um

memorando de entendimento com vista à criação de uma nova NUT II englobando o território composto por

aquelas três NUT III;

O Governo e as Comunidades Intermunicipais da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e Oeste assinaram, em

dezembro de 2020, um memorando para o desenvolvimento de uma Estratégia Integrada específica para este

território, reconhecendo a sua identidade e dinâmicas relevantes para a criação de um instrumento operacional

para a programação de fundos comunitários;

Na atualidade, a afetação das NUT III dos Oeste e Médio Tejo à NUT II Centro e da NUT III da Lezíria do

Tejo à NUT II Alentejo, mas com algumas competências a manterem-se na esfera da CCDR de Lisboa e Vale

do Tejo, para além de gerar um quadro desadequado e ininteligível de organização territorial, condiciona uma

intervenção conjunta e racional na região;

Há um consenso alargado na região, transversal a entidades, partidos políticos e outros movimentos sociais,

sobre a necessidade de criação de uma nova NUT II referente a este território, ainda mais premente tendo em

consideração o recente processo de reforço de legitimidade democrática das CCDR ou a evidente

desconformidade que se regista entre serviços setoriais do Estado para esta área do país;

O território da proposta de nova unidade territorial cumpre os limiares administrativos e de número de

residentes definido para a criação de uma NUT II, com mais de 800 mil residentes, de acordo com o Regulamento

(CE) n.º 1059/2003;

O enquadramento específico do normativo europeu referido anteriormente, define a necessidade de qualquer

alteração à estrutura de NUTS ter de ser formalizada pelos Estados Membros junto da Comissão Europeia;

Aproxima-se uma revisão regular das NUTS, previsivelmente a aprovar em 2023 para vigorar no período de

programação após 2027, e que, nesse contexto, é imperioso que Portugal apresente as suas propostas de

revisão junto das entidades competentes.

Neste contexto, os Deputados do PSD signatários do presente projeto de resolução propõem que a

Assembleia da República recomende ao Governo que desenvolva os estudos e procedimentos necessários à

formalização de proposta de criação de nova NUT II abrangendo as NUT III da Lezíria do Tejo, Médio Tejo e

Oeste, para apresentação à Comissão Europeia no início de 2022, no quadro do Regulamento (CE) n.º

1059/2003.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PSD: Isaura Morais — João Moura — Duarte Marques — Hugo Patrício Oliveira —

Margarida Balseiro Lopes — Pedro Roque — Olga Silvestre — João Gomes Marques.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1383/XIV/2.ª

PELA URGENTE REABERTURA DA EXTENSÃO DE SAÚDE LOCALIZADA NA MINA DE SÃO

DOMINGOS — FREGUESIA DE CORTE DO PINTO

Exposição de motivos

O concelho de Mértola é o sexto município mais extenso de Portugal, com 1 292,87 km2 de área, tendo 7274

habitantes (sensos de 2011) e estando subdividido em 7 freguesias.

Presentemente, em termos de cuidados de saúde primários, apenas dispõe de uma extensão de saúde

localizada na aldeia da Mina de São Domingos freguesia da Corte do Pinto e que, ainda assim, se encontra

encerrada.

A freguesia de Corte do Pinto conta, segundo os sensos de 2011, com 857 habitantes, numa área de 70,69

km2. A aldeia de Mina de São Domingos, povoação da referida freguesia, é conhecida pela sua tradição na

exploração mineira já desativada, que no Século XIX foi considerado o maior complexo mineiro – industrial para

a época em território português. Este facto conferiu-lhe um traço histórico, cultural e demográfico que ainda hoje

marca consideravelmente a freguesia, uma vez que muitos continuam a manter a sua ligação à terra

preservando as suas habitações e visitando-a ao longo de todo o ano com maior expressão no verão

aproveitando a Praia da Albufeira da Tapada Grande inaugurada há 21 anos. Também conhecida como praia

fluvial da Mina de São Domingos que recebe muitos turistas, durante o ano, é em agosto que o número aumenta

significativamente mais do que quadruplicando, o que por si só justifica que seja disponibilizada uma resposta

publica em saúde.

Neste contexto o Centro de Saúde de Mértola assume uma relevância decisiva na garantia dos cuidados de

saúde prestados no concelho de Mértola. O Centro de Saúde de Mértola é dotado de uma Unidade de Cuidados

de Saúde Personalizados (UCSP), que, enquanto Unidade de Cuidados de Saúde Primários, tem como função

assegurar a prestação de cuidados na sua área de influência em todo o concelho de Mértola.

Atualmente o centro de saúde apenas dispõe de uma extensão de saúde localizada na aldeia da Mina de

São Domingos, procurando, assim, facilitar a acessibilidade dos seus utentes aos cuidados de saúde. Extensão

de saúde esta que foi alvo de reabilitação e adaptação das instalações, estando as obras já concluídas neste

momento. Porém a extensão de Saúde continua encerrada, gerando ansiedade da população que cresce

diariamente, agravada agora com a situação pandémica da COVID-19, na medida em que para aceder aos

cuidados de saúde obriga a que a população na Mina de São Domingos e da freguesia da Corte do Pinto

maioritariamente idosa, logo mais vulnerável a um grande conjunto de doenças, que para aceder aos cuidados

de saúde sejam consultas médicas, consultas e cuidados de enfermagem ou mesmo a simples renovação de

receituário crónico, tem que se deslocar a Mértola em transporte público, que tem uma oferta reduzida, saindo

pela manhã e regressando à tarde.

A população perante a insensibilidade dos responsáveis no que respeita à necessidade de assegurar os

cuidados de saúde na extensão de saúde, através da Comissão de Moradores já se manifestou contra o

inexplicável encerramento da extensão de Centro de Saúde na Mina de são domingos e exige a sua imediata

abertura.

A Assembleia da República recomenda ao Governo, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição que:

1 – Reabra, de imediato, a extensão de saúde do Centro de Saúde de Mértola na Mina de São Domingos,

procedendo à necessária dotação de recursos humanos;

2 – Incremente a resposta em saúde na Extensão de Saúde da Mina de São Domingos do Centro de saúde

de Mértola, particularmente no período balnear com alargamento de horários incluindo abertura aos fins de

semana;

3 – Atribua médico e enfermeiro de família a toda a população do concelho de Mértola e reforce o número

de trabalhadores no Centro de Saúde de Mértola.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

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Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Bruno Dias — Ana

Mesquita — Alma Rivera — Diana Ferreira — Jerónimo de Sousa — Duarte Alves.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1384/XIV/2.ª

RECOMENDA AO GOVERNO O CUMPRIMENTO URGENTE DAS RESOLUÇÕES N.º 264/2018, DE 13

DE AGOSTO, E N.º 48/2019, DE 15 DE MARÇO, SOBRE A REABILITAÇÃO DA ESCOLA EB 2/3 FREI

CAETANO BRANDÃO (BRAGA) E A SUA INCLUSÃO NA LISTA NACIONAL DE ESCOLAS A

REABILITAR E MODERNIZAR

A Escola Básica 2/3 Frei Caetano Brandão, em Braga, encontra-se integrada no Agrupamento de Escolas

de Maximinos, um Agrupamento TEIP desde 2009. É Escola de Referência para Alunos Cegos e de Baixa Visão

(com 18 crianças/alunos cegos ou de baixa visão), oferece ensino artístico especializado da dança e da música

(ensino articulado), desde o 5.º ano. Acolhe cerca de 134 crianças/alunos com necessidades educativas

especiais (104 com medidas seletivas e 30 com medidas adicionais). Integra 69 crianças/alunos de etnia cigana

do pré-escolar ao 9.º ano e 234 crianças/alunos oriundos de 28 países, sendo são faladas 14 línguas. Dezoito

alunos estrangeiros têm o estatuto de refugiado.

De acordo com o enunciado no Projeto Educativo, a escola tem como lema criar «Oportunidades

diversificadas para mais e melhores aprendizagens» e como «desafio contrariar o estigma preditor de insucesso

e facilitar um percurso escolar que prepare crianças e jovens para o futuro, tendo presente que é pelo

conhecimento que cada criança/jovem combate a pobreza, prepara um futuro com qualidade de vida e cria

condições para intervir, como cidadão, defendendo os seus direitos e contribuindo para o desenvolvimento

sustentável da região».

Ao longo do tempo, pelas múltiplas valências que oferece à comunidade, pela qualidade do trabalho

pedagógico e didático, pelo facto de acolher todos/as alunos/as, numa heterogeneidade grande e rara em Braga,

é já uma das escolas de referência do concelho.

Ora, o sucesso do projeto educativo desta escola está profundamente relacionado com as condições físicas

dos edifícios. Dito de outro modo, uma das dimensões do serviço público para uma formação integral de

cidadãos é, seguramente, as condições físicas da escola, que não podem deixar de estar associadas ao

desempenho de alunos/as, professores/as e funcionários/as, bem como às próprias condições pedagógicas,

uma vez que, quando não facilitam dinâmicas que conduzem a competências previstas no Perfil dos Alunos à

Saída da Escolaridade Obrigatória, transformam-se em obstáculo à aprendizagem e condicionam o percurso

escolar dos alunos.

O Bloco de Esquerda tem conhecimento que a situação é preocupante. A caixilharia, já com quase 40 anos,

deixa entrar chuva, frio e calor, algumas janelas não abrem, a instalação elétrica está degradada, tal como a

pichelaria, o sistema de aquecimento já não cumpre a sua função, as instalações usadas pelos alunos do ensino

articulado da dança apenas têm um balneário, sem chuveiros, o campo de jogos não oferece condições de

segurança, etc. Como a internet nem sempre funciona, impede o trabalho autónomo de alunos, conforme

previsto ao nível pedagógico, apesar de a escola dispor de equipamento informático móvel, adquirido em 2021

com recurso a verba TEIP.

As duas Resoluções aprovadas pela Assembleia da República em 2018 e em 2019 foram motivo de

esperança por parte desta comunidade educativa. Contudo, constata-se que o Governo continua a não incluir a

Escola Frei Caetano Brandão na lista nacional de escolas prioritárias para modernização, divulgada

recentemente, ao abrigo do definido no artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 21/2019, de 30 de janeiro, apesar de se

tratar de uma escola construída em 1982 e que, até à data, não teve qualquer obra no sentido da substituição

da caixilharia, instalação elétrica, pichelaria, piso do campo de jogos, etc.

No dia 16 de junho, a Associação de Estudantes e a Associação de Pais manifestaram o seu protesto, à

porta daquele estabelecimento de ensino, contra o abandono a que a escola está sujeita por parte da tutela e

que é sentida quotidianamente por toda a comunidade educativa, e reivindicaram obras urgentes, que criem as

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condições de trabalho que se exigem no Século XXI.

O executivo municipal de Braga reconhece a degradação daquelas instalações escolares, mas atribui ao

Ministério da Educação a responsabilidade da intervenção, uma vez que são necessárias obras profundas ao

nível estrutural.

O Diretor do Agrupamento de Escolas de Maximinos também reconhece os problemas infraestruturais da

escola e considera essencial a sua reabilitação e modernização, de modo a criar condições para mais e melhores

aprendizagens, em especial dos alunos oriundos de contexto sociocultural e económico desfavorecido, na linha

do Projeto Educativo.

Não podendo haver conformismos e mais adiamentos injustificáveis em relação a esta situação inaceitável,

o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda ser necessário instar, mais uma vez, o governo a incluir a Escola

EB 2/3 Frei Caetano Brandão na lista das escolas a reabilitar pelo Ministério da Educação e com caráter de

urgência.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

Cumpra a Resolução n.º 264/2018 e a Resolução n.º 48/2019 e inclua a Escola Básica 2/3 Frei Caetano

Brandão na lista nacional de escola prioritárias a reabilitar e modernizar, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 21/2019,

de 30 de janeiro, de modo a criar as condições indispensáveis à concretização do direito à educação e equidade

e a garantir dignidade a toda a comunidade escolar.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: Alexandra Vieira — Joana Mortágua — Luís Monteiro — José Maria

Cardoso — Pedro Filipe Soares — Jorge Costa — Mariana Mortágua — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos

— Fabíola Cardoso — Isabel Pires — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Moura Soeiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1385/XIV/2.ª

RESOLUÇÃO DEFINITIVA DO PROBLEMA AMBIENTAL CONSTITUÍDO PELO ATERRO DO

ZAMBUJAL — SESIMBRA

O aterro de resíduos inertes, sito em Ribeiro do Cavalo, Zambujal de Cima, na freguesia do Castelo, concelho

de Sesimbra, tem constituído um sério problema de saúde pública e de degradação da qualidade de vida das

populações que residem nas imediações.

Odores muito fortes, profundamente desagradáveis, e fumos advenientes do aterro têm afetado diretamente

as populações, havendo, inclusivamente, casos de problemas respiratórios daí resultantes. Para além disso,

sempre existiram fortes suspeitas que naquele aterro eram depositados resíduos contaminados, os quais, nos

termos da licença de exploração atribuída, nunca poderiam ter como destino aquela infraestrutura. São estes,

portanto, factos que se revelam como um problema ambiental inaceitável.

A acrescentar a esta realidade quotidiana do funcionamento do referido aterro, no início de agosto de 2019

deflagrou nele um incêndio de proporções consideráveis, envolvendo muitos meios para o seu combate.

Tudo isto tem levado a que, quer a Câmara Municipal de Sesimbra, quer a Junta de Freguesia do Castelo,

tenham insistentemente feito pressão junto das entidades competentes, para que o aterro seja selado e

devidamente intervencionado para garantir a segurança ambiental e a qualidade de vida das populações.

O aterro foi explorado pela empresa Greenall Life – reciclagem, aterro e ambiente, L.da desde 2012 e as

competências de licenciamento e fiscalização estão atribuídas à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento

Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR LVT).

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Com base nas denúncias feitas pela população, em desespero com a situação acima descrita, o Grupo

Parlamentar de Os Verdes dirigiu uma pergunta escrita regimental ao Ministério do Ambiente e da Ação

Climática, com dois objetivos: obter esclarecimentos atualizados sobre o caso do aterro do Zambujal e

pressionar o Governo a não ficar impávido e sereno perante a situação.

Em resposta à Pergunta n.º 588/XIV/1.ª, do PEV, o Ministério do Ambiente e da Ação Climática confirmou

que, no âmbito de uma ação inspetiva, decorrida em 2017, verificou-se que, de facto, estavam a ser

rececionados e depositados resíduos contaminados que, de acordo com a licença atribuída, não poderiam ter

como destino aquele aterro. Nessa sequência foi emitido um mandato para que a empresa gestora apresentasse

um plano de remoção desses resíduos. Em 2018, uma nova ação inspetiva concluiu que tudo se mantinha

inalterado, verificando-se o recorrente incumprimento grave por parte do operador, tendo, assim, sido dado

conhecimento do caso ao Ministério Público. Em 2019, a CCDR LVT, por força da manutenção do incumprimento

por parte da empresa, revogou a licença de exploração do aterro de inertes.

Como se verifica, a atuação das entidades responsáveis é lenta, perante situações tão graves que constituem

risco de contaminação e que afetam sobremaneira a vida quotidiana das populações. Atualmente, a verdade é

que, tendo já decorrido um período considerável desde o encerramento do aterro, aparentemente nada foi feito

para levar por diante as medidas de intervenção necessárias para resolver definitivamente a questão,

continuando a fazer-se sentir os maus cheiros intensos e a verificar-se a saída de fumos do aterro. Esta é uma

realidade por demais insustentável para quem a enfrenta diariamente, há anos e anos.

Assim, procurando insistir na resolução do problema que constitui este aterro de resíduos inertes, e com o

empenho para que, de uma vez por todas, se tomem as medidas necessárias, o Grupo Parlamentar de Os

Verdes dedicou parte das suas Jornadas Parlamentares, nos passados dias 28 e 29 de junho, a este assunto,

em contacto direto com as populações e com a autarquia, e apresenta agora o seguinte projeto de resolução:

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, a Assembleia da República resolve

recomendar ao Governo que tome urgentemente as diligências necessárias para:

1 – Garantir em absoluto que mais nenhum resíduo é depositado no aterro de resíduos inertes, situado em

Ribeiro do Cavalo, Zambujal de Cima, Freguesia do Castelo, concelho de Sesimbra.

2 – Forçar a identificação e a remoção de resíduos contaminados, que nunca deveriam ter sido rececionados

e depositados naquele aterro.

3 – Assegurar, em definitivo e de forma eficaz, a selagem do aterro e a requalificação do espaço, de modo a

garantir que dele não advêm mais cheiros nauseabundos e fumos, que prejudicam sobremaneira a qualidade

de vida das populações.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

Os Deputados do PEV: José Luís Ferreira — Mariana Silva.

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PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1386/XIV/2.ª

PRORROGAÇÃO ATÉ AO FINAL DO ANO DOS APOIOS EXTRAORDINÁRIOS PARA

TRABALHADORES INDEPENDENTES E IMEDIATA REPOSIÇÃO DO SEU PAGAMENTO

O reconhecimento da grave situação social causada pela pandemia levou ao anúncio e à disponibilização,

por parte do Governo, de um conjunto de apoios sociais. Essas medidas têm sido marcadas por falhas graves

que perpetuam a desproteção social – porque anterior à pandemia –, seja pela dificuldade no acesso para quem

tem um nível muito baixo ou inexistente de proteção social, seja pelo enquadramento nos universos abrangidos

nos apoios, seja pelas regras restritivas ou simplesmente porque já terminou o período de concessão do apoio.

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A realidade confirmou que os apoios previstos no Orçamento do Estado para 2021 eram genericamente

piores do que os que estiveram em vigor em 2020. O «Apoio Extraordinário ao Rendimento dos Trabalhadores»

(AERT), constante do artigo 156.º do Orçamento do Estado para 2021, prevê a aplicação de uma apertada

condição de recursos (inexistente nos apoios de 2020) que contabiliza todo o agregado familiar, com uma escala

de equivalência que inflaciona o rendimento disponível, o que faz com que, por exemplo, um casal com

rendimentos médios (860 € cada) em que um dos membros perde rendimentos do trabalho independente esteja

excluído do apoio (quando em 2020 tinha um apoio de 438,81 €/ 1 IAS).

Reconhecendo que os apoios do Orçamento de 2021 não serviam para responder à situação, o Governo

retomou, a 15 de janeiro, o «Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente» (AERA), que não tem condição de recursos.

A Ministra do Trabalho e Segurança Social afirmou que os trabalhadores independentes poderiam até dar

entrada aos dois pedidos que lhes seria aplicado o que fosse mais favorável. Ficava, assim, demonstrado o

desconhecimento do efetivo alcance dos apoios definidos para 2021.

Perante estas declarações, e dada a insuficiência do AERT, os trabalhadores independentes recorreram

massivamente aos apoios retomados, sobretudo ao AERA. De acordo com os dados disponíveis, dos cerca de

190 mil trabalhadores que requereram os apoios, 130 mil requereram o apoio repescado de 2020, e não o AERT

previsto no OE de 2021. Na ausência de um enquadramento mais robusto e coerente por parte do AERT, o

apoio repescado de 2020 (AERA) foi o apoio que respondeu de forma generalizada às dificuldades de milhares

de trabalhadores independentes que os efeitos da pandemia deixaram sem rendimentos e sem alternativa de

proteção.

Por proposta do Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda foi ainda necessário fazer uma alteração cirúrgica

à lei, uma vez que o Governo, quando repescou o apoio aos independentes (AERA), mimetizou as regras

anteriores, mas ao fazê-lo distorceu o próprio alcance e robustez do apoio. Essa alteração feita pelo Parlamento

através da Lei n.º 15/2021, de 7 de abril, que se limitou a tomar em consideração o rendimento de 2019, suscitou

uma reação inesperada do Governo face a essa melhoria nos apoios, com o recurso ao Tribunal Constitucional.

Até hoje, o Governo não divulgou afinal qual o impacto financeiro dessa alteração nem quantos trabalhadores

foram abrangidos.

Porém, o Governo fez depender a atribuição deste apoio (AERA) da declaração do estado de emergência e

da suspensão de atividades por força deste, como se fizesse sentido associar a garantia de proteção social de

tantos trabalhadores à declaração ou não estado de emergência. Como tal, a partir do mês de maio – com o fim

do estado de emergência a 30 de abril –, os apoios retomados deixam de vigorar para quem trabalha na

generalidade das atividades económicas. Numa alteração introduzida pelo Governo em março, passou a estar

prevista a manutenção do apoio, até 30 de junho, para as atividades nos setores do turismo, cultura, eventos e

espetáculos.

Devido ao fim da atribuição deste apoio, o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda recebeu dezenas de

denúncias de trabalhadores descrevendo a sua situação de dificuldade e de aflição. Em alguns casos, apesar

de enquadrados em atividade com apoio previsto até 30 de junho, as pessoas estão a ser excluídas por não

terem enquadramento no elenco das Classificações de Atividade Económica (CAE) e Códigos de Atividade,

previstos na Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril. Situação frequente nestas áreas, nomeadamente na cultura,

em que muitos trabalhadores se vêm forçados à prestação de atividade em CAE genéricos e que, por esse facto,

lhe sé vedado o acesso aos apoios setoriais.

A maioria dos trabalhadores que até aqui beneficiou do apoio à redução de atividade está agora a confrontar-

se com o fim deste apoio, recebendo resposta negativa ao último requerimento mensal efetuado. Dada a

permanente alteração no quadro dos apoios extraordinários, com sucessão de apoios em vigor para compensar

a resposta insuficiente e com várias alterações às regras, muitos destes trabalhadores não antecipavam esta

resposta. Ou seja, na complexa teia burocrática e legal, sem ter havido um aviso claro, um número significativo

de trabalhadores requereu apenas o AERA e está sem alternativa imediata de apoio neste momento.

O fim do apoio repescado de 2020, o AERA, significa, mais uma vez, a desproteção social destes

trabalhadores, cuja resposta não pode estar associada à declaração ou não do estado de emergência. Os efeitos

sociais e económicos da pandemia que vivemos vão exigir uma resposta contínua e urgente, capaz de garantir

o imediato acesso ao apoio e prorrogando os apoios extraordinários. E está demonstrado que o AERT (o apoio

que foi incluído no Orçamento para 2021) não chega e não cumpre essa função.

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Perante a denúncia desta situação insustentável, o Governo, no final do Conselho de Ministros do passado

dia 1 de julho, limitou-se a anunciar um prolongamento do AERA por dois meses, até 31 de agosto, mas apenas

para quem trabalha nos setores do turismo, cultura, espetáculos e eventos. Quem trabalha em todos os outros

setores já perdeu o acesso a este apoio e continua sem resposta após esta alteração anunciada pelo Governo.

E mesmo muitos dos trabalhadores destes quatro setores também continuarão a ser excluídos, por estarem

registados com códigos de atividade genéricos e não com os Códigos de Atividade ou de IRS previsto na

Portaria. Assim, esta alteração é insuficiente e não resolve o problema da maioria dos trabalhadores

independentes que precisam de apoio.

Ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do Bloco de

Esquerda propõe que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 – Prorrogue, com urgência, até ao final de 2021, os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes

e informais, designadamente o «Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador

independente» (AERA), garantindo que ninguém fica sem proteção, assegurando apoio a todas as pessoas que

tiveram forte redução ou ficaram sem rendimentos em consequência da crise sanitária;

2 – Retome automaticamente o pagamento a todos os beneficiários destes apoios que se encontravam

abrangidos no mês de abril e receberam por isso o apoio em maio;

3 – Corrija as exclusões que resultam das Classificações de Atividade Económica e Códigos de Atividade,

ao abrigo da Portaria n.º 85/2021, de 16 de abril, assegurando, efetivamente, a proteção social a todos os

trabalhadores.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

As Deputadas e os Deputados do BE: José Moura Soeiro — Isabel Pires — Pedro Filipe Soares — Jorge

Costa — Mariana Mortágua — Alexandra Vieira — Beatriz Gomes Dias — Diana Santos — Fabíola Cardoso —

Joana Mortágua — João Vasconcelos — José Manuel Pureza — José Maria Cardoso — Luís Monteiro — Maria

Manuel Rola — Moisés Ferreira — Nelson Peralta — Ricardo Vicente — Catarina Martins.

A DIVISÃO DE REDAÇÃO.

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