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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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b) Caracterização do consumo e identificação das necessidades de aprovisionamento de bens alimentares

para garantia da soberania alimentar do país;

c) Medidas de incentivo à produção alimentar nacional e combate ao desequilíbrio da Balança Alimentar.

2 – O Governo cria um grupo de trabalho para o desenvolvimento do Plano e estabelecimento das medidas

de incentivo à produção alimentar nacional.

Artigo 3.º

Constituição do Grupo de Trabalho

1 – Para a execução dos trabalhos e tarefas a desenvolver no âmbito do Plano Estratégico para a Soberania

Alimentar Nacional é constituído um Grupo de Trabalho, tal como referido no n.º 2 do artigo 2.º da presente lei.

2 – O Grupo de Trabalho referido no número anterior é composto por elementos designados pelas seguintes

entidades:

a) Direção-Geral de Agricultura e Desenvolvimento Rural (DGADR).

b) Direção-Geral de Recursos Naturais, Segurança e Serviços Marítimos (DGRM).

c) Ministério da Coesão Territorial.

d) Instituto Nacional de Investigação Agrária e Veterinária, IP (INIAV).

e) Instituto Português do Mar e da Atmosfera, IP (IPMA, IP)

f) Comissões de Coordenação e Desenvolvimento Regionais (CCDR).

g) Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas.

h) Um representante de cada uma das Confederações Agrícolas representativas dos pequenos e médios

agricultores e produtores pecuários, nomeadamente da CNA, CNJAP e CONFAGRI.

i) Um representante das associações de proprietários das embarcações de pesca, para cada segmento de

pesca, designadamente pesca polivalente, pesca do cerco e pesca de arrasto.

j) Um representante da Confederação Portuguesa das Micro, Pequenas e Médias Empresas (CPPME).

k) Um representante dos trabalhadores da agricultura.

l) Um representante dos trabalhadores da pesca.

m) Um representante dos trabalhadores da indústria alimentar.

Artigo 4.º

Caracterização da capacidade produtiva e potencial produtivo de bens alimentares

1 – Para cada região NUT II é elaborada uma carta de aptidão agrícola em que, com base no

reconhecimento dos solos e das características edafoclimáticas no território abrangido, são identificadas as

áreas de boa aptidão agrícola para a produção de diferentes culturas, em especial as culturas cerealíferas.

2 – Para cada região NUT II é elaborada uma carta de potencial de pesca, tendo em conta o reconhecimento

dos recursos de pesca, dos «stocks» existentes e dos condicionantes para a sua salvaguarda.

3 – Para cada região NUT II é realizado o inventário anual de agricultores, produtores agropecuários,

pescadores e unidades industriais do sector alimentar existentes, incluindo a respetiva identificação, a tipologia

de produtos produzidos e a capacidade produtiva instalada.

4 – Considerando a informação constante das cartas de aptidão agrícola referidas no n.º 1, das cartas de

potencial de pesca referidas no n.º 2 e os dados do inventário referido no n.º 3 são elaboradas cartas de potencial

produtivo para cada região NUT II, tendo em conta os diferentes tipos de bens alimentares, diferentes modos de

produção, infraestruturas/recursos necessários e condicionantes ambientais a salvaguardar.

5 – Os elementos constantes do descrito nos n.os 1, 2, 3 e 4 do presente artigo, são executados pelo Grupo

de Trabalho constituído para o efeito e coligidos em Relatório de Caracterização Nacional da Capacidade

Produtiva e Potencial Produtivo de Bens Alimentares, com atualizações anuais.

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