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5 DE JULHO DE 2021

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Artigo 5.º

Caracterização do consumo de bens alimentares e do seu grau de autoaprovisionamento

1 – Para cada região NUT II é realizada a caracterização do consumo anual de bens alimentares, agregando

informação relativa à tipologia de produtos, local de origem, valor nutricional e correspondente produção

nacional.

2 – Para cada tipologia de produtos são determinadas as capacidades nacionais e regionais anuais de

autoaprovisionamento de bens alimentares e sua influência para a sustentabilidade da balança alimentar

nacional.

3 – Considerando a informação recolhida nos n.os 1 e 2 do presente artigo e os elementos constantes das

cartas de potencial produtivo referidas no n.º 3 do artigo 4.º, são estabelecidos objetivos de produção nacional

para os produtos alimentares essenciais a que corresponda grande desequilíbrio na balança alimentar e para

os quais se associe um potencial produtivo nacional capaz de atenuar os desequilíbrios de

autoaprovisionamento.

4 – Os elementos elaborados de acordo com o descrito nos n.os 1, 2 e 3 do presente artigo, são coligidos

em Relatório de Caracterização Nacional do Consumo de Bens Alimentares e Grau de Autoaprovisionamento,

com atualizações anuais.

Artigo 6.º

Promoção da produção nacional de bens alimentares e equilíbrio da Balança Alimentar Nacional

1 – É promovida a proteção e salvaguarda dos solos com boa aptidão agrícola para a produção de diferentes

culturas essenciais identificados nas cartas de potencial produtivo, em particular a cultura de cereais, integrando-

os no regime da Reserva Agrícola Nacional (RAN) e condicionando a sua utilização para outros fins, ficando

esta dependente de parecer favorável vinculativo da Entidade que tutela a RAN.

2 – É estabelecido um programa de investigação e desenvolvimento, incluindo medidas com vista à

recuperação e utilização de variedades de sementes tradicionais autóctones, o estabelecimento de práticas

produtivas melhor adaptadas aos condicionalismos ambientais e aos cenários previsíveis de alteração do clima,

assentes numa utilização racional dos recursos – água e solo – e melhor preparadas para resistir ao ataque de

agentes bióticos.

3 – É promovida a certificação das variedades desenvolvidas no âmbito do programa de investigação e

desenvolvimento referido no n.º 2 do presente artigo, que venham a demonstrar interesse em termos produtivos

e de qualidade, sendo assegurada sua inscrição no Catálogo Nacional de Variedades.

4 – É assegurada a criação de uma reserva pública nacional de sementes capaz de, em situações de

contingência do mercado de sementes, permitir aos agricultores o acesso a este material para garantia das

sementeiras.

5 – É criado um Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional de Bens Alimentares

considerados essenciais, para os quais se identifiquem desequilíbrios acentuados na balança alimentar, tendo

em conta os elementos constantes do Relatório de Caracterização Nacional do Consumo de Bens Alimentares

e Grau de Autoaprovisionamento.

6 – É criada uma rede mínima de pequenos e médios agricultores/produtores de espécies autóctones, com

destaque para os cereais autóctones, que desenvolvam a atividade optando por sistemas produtivos

ambientalmente mais sustentáveis.

7 – É promovida a proteção e salvaguarda da atividade da pesca local e costeira, garantindo o acesso pleno

aos mares e aos recursos haliêuticos neles existentes e assegurando a sua exploração sustentada.

Artigo 7.º

Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional de Bens Alimentares Prioritários

1 – É estabelecida, de acordo com os elementos constantes do Relatório de Caracterização Nacional do

Consumo de Bens Alimentares e Grau de Autoaprovisionamento, uma lista prioritária de bens alimentares

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