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5 DE JULHO DE 2021

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4 – A reserva nacional de bens alimentares prioritários é constituída, sempre que possível, por produtos

provenientes da pequena e média agricultura, da pesca local e costeira e da pequena e média indústria

agroalimentar.

Artigo 9.º

Estatuto da Agricultura Familiar

1 – No acesso às medidas específicas de apoio a pequenos e médios agricultores e produtores pecuários

incluídas no Regime Específico de Apoio e Incentivo à Produção Nacional de Bens Alimentares Prioritários,

referido no artigo 7.º, têm prioridade os agricultores beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

2 – Na constituição da reserva nacional de bens alimentares prioritários é dada prioridade, sempre que

possível, à aquisição de produtos provenientes de beneficiários do Estatuto da Agricultura Familiar.

Artigo 10.º

Informação, monitorização e seguimento do Plano

1 – A informação recolhida e produzida no âmbito do Plano é centralizada em base de dados compartilhada

entre os diferentes serviços regionais dos Ministérios da Agricultura, do Mar, da Coesão Territorial e da

Economia.

2 – Anualmente são elaborados Relatórios Síntese para avaliar a capacidade nacional e regional de

aprovisionamento de bens alimentares, a capacidade produtiva instalada e sua relação face à capacidade

produtiva potencial e identificação das situações de maior dependência e fragilidade nacional em termos

alimentares, os quais serão remetidos à Assembleia da República para conhecimento.

3 – Anualmente serão identificadas as medidas a tomar para combater as situações de desequilíbrio

acentuado na balança alimentar nacional, as quais devem ser consideradas em cada Orçamento do Estado.

Artigo 11.º

Prazos

1 – O Governo, no prazo de 45 dias após a publicação da presente lei, toma as medidas necessárias para

a constituição do Grupo de Trabalho referido no artigo 3.º e para o desenvolvimento do Plano.

2 – O Governo, no prazo de 60 dias após a publicação da presente lei, procede à sua regulamentação e às

adaptações legislativas necessárias à sua implementação.

3 – Até 31 de Dezembro de 2021 o Governo assegura a elaboração, ainda que preliminar, da caracterização

dos aspetos referidos no artigo 4.º e no artigo 5.º da presente lei.

4 – Até 31 de dezembro de 2021 o Governo assegura a criação, constituição e regulamentação da Empresa

Pública de Reserva Estratégica Alimentar.

5 – Até 31 de março de 2022 é apresentada a versão para apreciação pública do Plano, a plataforma

informática para partilha e acesso à informação resultante do Plano, os primeiros Relatórios Síntese e o relatório

preliminar de atividades da Empresa Pública de Reserva Estratégica Alimentar.

Artigo 12.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 4 de julho de 2021.

Os Deputados do PCP: João Dias — Paula Santos — João Oliveira — António Filipe — Alma Rivera — Bruno

Dias — Duarte Alves — Jerónimo de Sousa — Ana Mesquita — Diana Ferreira.

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