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5 DE JULHO DE 2021

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Ora, neste sentido, em 2016, com o intuito de assegurar o direito à Autodeterminação de Género e

considerando a premência de medidas que garantam o respeito pela autodeterminação e a autonomia das

pessoas transgénero, o PAN apresentou o Projeto de Lei n.º 317/XIII/2.ª, que visava a eliminação da

obrigatoriedade da entrega do relatório que comprove o diagnóstico de perturbação de identidade de género

nas conservatórias do registo civil e atribuindo a legitimidade a menores, acompanhados pelos seus

representantes legais ou pelo Ministério Público, para requerer judicialmente a alteração do registo. A verdade

é que, um gesto tão banal para muitos cidadãos como seja a apresentação do documento de identificação

continua a ter, em Portugal, uma forte implicação negativa na vida de inúmeras pessoas cuja identidade de

género difere do sexo atribuído à nascença e que, por esse motivo, se vêm estigmatizadas no acesso a cuidados

de saúde, assim como a bens e serviços, educação e habitação. E enquanto partido de causas assente na não-

violência e na não-discriminação, o PAN entendeu que esta foi mais uma alteração necessária e prioritária para

combater e eliminar todas as formas discriminação.

Apesar de a iniciativa do PAN ter feito parte de um texto de substituição em conjunto com iniciativas do

Governo e do BE, que foi aprovada apenas com os votos contra de PSD e CDS-PP, dando origem ao Decreto

n.º 203/XIII, que, em 2018, foi vetado pelo Senhor Presidente da República que recomendou à Assembleia da

República que ponderasse a existência de um relatório médico para menores de 18, mantendo a

autodeterminação para pessoas maiores de idade, validando, assim, esta questão no que concerne à

autodeterminação para maiores de 18 anos, o que só por si já constituiu um importante avanço. No entanto, na

ocasião e apesar de considerar que o veto presidencial abria a porta a alguns avanços, o PAN considerou que

existiam condições para continuar a separar a esfera clínica da legal também no caso das pessoas trans

menores de 18 anos, como foi determinado por meses de trabalho e audições parlamentares, nas quais pessoas

trans, especialistas, ativistas e Organizações Não Governamentais nacionais e internacionais da área dos

Direitos Humanos alertaram para a importância destas alterações.

Para fazer face às objeções apresentadas pelo Senhor Presidente da República, o PAN apresentou em

conjunto com o PS e o BE uma proposta de emenda ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto n.º 203/XIII, aprovada

apenas com os votos contra de PSD e CDS-PP, e que acabou por dar origem à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto,

que constituiu um importante avanço no âmbito do direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género e à proteção das características sexuais de cada pessoa.

Posteriormente vieram, em 2019, não conformados com a expressão democrática da vontade maioritária da

Assembleia da República, 85 Deputadas e Deputados do PSD e do CDS-PP, através do Processo n.º 792/2019,

apresentar um pedido de fiscalização sucessiva da constitucionalidade aos números 1 e 3 do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, referentes à aplicação de medidas de proteção do direito à autodeterminação de

género em contexto escolar. Este pedido foi amplamente contestado por várias entidades e associações, tais

como a ILGA Portugal, Amplos, Casa Qui, APi – Associação Plano i, Rede ex aequo e Transmissão – Associação

Trans e Não-Binária, que consideraram que este impedia a promoção dos direitos humanos das pessoas LGBTI

e o combate à discriminação, limitando o desenvolvimento psicossexual e identitário das e dos cidadãos e

fechava os olhos ao bullying e à violência em contexto escolar.

Na sequência deste pedido, o Tribunal Constitucional, por via do Acórdão n.º 474/2021, veio declarar

inconstitucionais as normas relativas à promoção do direito à autodeterminação da identidade de género e

expressão de género no âmbito do sistema educativo, por considerar que consubstanciam uma violação à

reserva de lei parlamentar, mantendo intocadas a garantia do direito à identidade de género e de expressão de

género e a proibição de discriminação no sistema educativo. Assim, o Tribunal Constitucional constatou que

esta matéria se insere no âmbito dos direitos, liberdades e garantias, pelo que o conteúdo constante no referido

diploma não pode ser definido através de despacho ministerial, por se tratar de competência legislativa

reservada da Assembleia da República, declarando a inconstitucionalidade das normas, com fundamento na

violação da alínea b) do n.º 1 do artigo 165.º da Constituição.

Face a esta decisão associações AMPLOS, Casa Qui, ILGA Portugal, Plano i, Queer Tropical, rede ex aequo

e TransMissão – Associação Trans e Não-Binária, reagiram, exigindo à Assembleia da República que cumpra

urgentemente a sua obrigação, legislando por forma a suprimir as objeções apresentadas pelo Tribunal

Constitucional, a garantir a implementação da Estratégia da União Europeia em favor da igualdade das pessoas

LGBTIQ 2020-2025 e da Recomendação CM/Rec(2010)5 do Comité de Ministros do Conselho da Europa, e a

aprofundar a legislação em vigor por forma a aproveitar todo o trabalho já desenvolvido em contexto educacional

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