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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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desde a aprovação da lei em 2018.

De facto, a educação e a formação são essenciais na construção do presente e futuro das sociedades. A

educação que se exige hoje tem obrigatoriamente que preparar as crianças e jovens para desafios pessoais,

sociais e ambientais complexos, onde a par dos conhecimentos e competências, terão que ser desenvolvidas

atitudes de respeito por si, pelos outros e pelas diferenças individuais. Só assim poderemos desenvolver

comunidades inclusivas respeitadoras dos direitos de todos/as.

As crianças discriminam quando os meios em que se inserem se tornam promotores de atitudes de

discriminação. A discriminação baseia-se no medo e no desconhecimento, na falta de debate e informação.

Sendo a escola, um dos principais contextos de vida de crianças e jovens, torna-se fundamental o seu papel no

esclarecimento, sensibilização, debate e desenvolvimento de atitudes de não discriminação, capazes de

respeitar a identidade de cada um/uma e todas as diferenças que nos caracterizam.

A Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC) consubstancia este desiderato, proporcionando

condições para o debate de temas fundamentais à construção de cidadãos/ãs mais informados, mais

conscientes, mais ativos e mais responsáveis.

Juntamente com outros mecanismos como o perfil dos alunos à saída da escolaridade obrigatória, a

autonomia das escolas, a flexibilidade curricular, a educação sexual, a ENEC constitui-se enquanto referencial

de trabalho das escolas no desenvolvimento de competências, conhecimentos e atitudes para o Século XXI,

onde não podem ficar alheios os Direitos Humanos, a igualdade de género, os valores da democracia, e o

respeito pela identidade e expressão individuais.

Uma das garantias que a sociedade em geral, e os contextos de vida das crianças e jovens em particular,

tem que assegurar é o direito à autodeterminação da identidade e expressão de género e o direito à proteção

das suas características sexuais.

Neste objetivo de prevenção e combate contra a discriminação, o contexto escolar, tem lugar central na

promoção de cidadania e igualdade, devendo ser desenvolvidas todas as medidas e mecanismos necessários

e eficazes para a sensibilização e capacitação da comunidade educativa nesta área, para a deteção e

intervenção em situações de risco, e para a construção de ambientes escolares livres de qualquer forma de

intolerância, agressão ou discriminação contra a autodeterminação, a expressão de género e as características

sexuais de cada pessoa.

Com o presente projeto de lei o PAN, dando resposta ao apelo de todas estas associações e procurando

prosseguindo a sua ação determinada na defesa do direito à Autodeterminação de Género em Portugal,

pretende ultrapassar os problemas suscitados pelo Tribunal Constitucional por via de uma primeira alteração da

Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que, cumprindo as exigências do tribunal e por estarmos perante matéria

referente a direitos fundamentais, atribui à Assembleia da República a competência para a regulamentação das

medidas que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género e expressão de

género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas em contexto escolar, bem como procede

à aprovação de tal regulamentação – por via da transposição para forma de lei o conteúdo do Despacho n.º

7247/2019. Aproveitando o ensejo e atendendo aos avanços dados pelo trabalho desenvolvido desde 2018,

com a presente iniciativa o PAN procura ainda assegurar uma melhoria da regulamentação prevista Despacho

n.º 7247/2019, prevendo a obrigatoriedade de as escolas promoverem a adotação de Códigos de Conduta,

aplicáveis ao pessoal docente e não docente, que promovam práticas conducentes a alcançar o efetivo respeito

pela diversidade de expressão e de identidade de género e a ultrapassar a imposição de estereótipos e

comportamentos discriminatórios, e incentivando o envolvimento das associações e coletivos LGBTQI+ nas

ações e programas de sensibilização e formação nesta matéria.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei procede:

a) À primeira alteração da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, que estabelece o direito à autodeterminação da

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