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5 DE JULHO DE 2021

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identidade de género e expressão de género e o direito à proteção das características sexuais de cada pessoa;

b) À aprovação da regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei

n.º 38/2018, de 7 de agosto, na redação dada pela presente lei.

Artigo 2.º

Alteração à Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

O artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto, na sua atual redação, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 – A Assembleia da República deve garantir a adoção de medidas no sistema educativo, em todos os níveis

de ensino e ciclos de estudo, que promovam o exercício do direito à autodeterminação da identidade de género

e expressão de género e do direito à proteção das características sexuais das pessoas, nomeadamente através

do desenvolvimento de:

a) Medidas de prevenção e de combate contra a discriminação em função da identidade de género,

expressão de género e das características sexuais;

b) Mecanismos de deteção e intervenção sobre situações de risco que coloquem em perigo o saudável

desenvolvimento de crianças e jovens que manifestem uma identidade de género ou expressão de género que

não se identifica com o sexo atribuído à nascença;

c) Condições para uma proteção adequada da identidade de género, expressão de género e das

características sexuais, contra todas as formas de exclusão social e violência dentro do contexto escolar,

assegurando o respeito pela autonomia, privacidade e autodeterminação das crianças e jovens que realizem

transições sociais de identidade e expressão de género;

d) Formação adequada e de natureza contínua dirigida a docentes e demais profissionais do sistema

educativo no âmbito de questões relacionadas com a problemática da identidade de género, expressão de

género e da diversidade das características sexuais de crianças e jovens, tendo em vista a sua

e) inclusão como processo de integração socioeducativa.

2 – ................................................................................................................................................................... .

3 – A Assembleia da República aprova a regulamentação necessária à implementação do disposto no n.º 1.»

Artigo 3.º

Regulamentação da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto

É aprovada, no Anexo I à presente lei e da qual faz parte integrante, a regulamentação necessária à

implementação do disposto no n.º 1 do artigo 12.º da Lei n.º 38/2018, de 7 de agosto.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Assembleia da República, 2 de julho de 2021.

As Deputadas e o Deputado do PAN: Bebiana Cunha — Inês de Sousa Real — Nelson Silva.

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