O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

2

PROJETO DE LEI N.º 581/XIV/2.ª

(PROIBIÇÃO DAS CORRIDAS DE CÃES EM PORTUGAL)

Parecer da Comissão de Agricultura e Mar e nota técnica elaborada pelos serviços de apoio

Parecer

Índice

Parte I – Considerandos

Parte II – Opinião da Deputada autora do parecer

Parte III – Conclusões

Parte IV – Anexos

PARTE I – Considerandos

1 – Introdução

Um grupo de cidadãos eleitores apresentou à Assembleia da República o Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª –

Proibição das corridas de cães em Portugal.

A presente iniciativa é subscrita por 21 306 cidadãos e cidadãs ao abrigo do disposto do disposto no n.º 1 do

artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (Constituição) e no artigo 119.º do Regimento da

Assembleia da República (RAR), que consagram o poder de iniciativa da lei.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª deu entrada na Assembleia da República no dia 4 de novembro de 2020, foi

admitido, anunciado e baixou, para discussão na generalidade, à Comissão de Agricultura e Mar (7.ª), a 29 de

março de 2021.

2 – Objeto e motivação

O projeto de lei apresentado pelo grupo de cidadãos eleitores visa proceder à proibição de todas e quaisquer

corridas de cães em Portugal, sendo que se entende por corridas de cães, tal como consagra no artigo 2.º do

respetivo projeto de lei «todos os eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto

(recorrentemente lebres), ou mesmo sem isco, de animais da família Canidae em pistas, amadoras ou

profissionais, instalações, terrenos ou outros tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos e/ou

recreativos».

Os cidadãos e cidadãs fundamentam a apresentação da presente iniciativa através de um conjunto alargado

de argumentos onde referem que existem «múltiplos estudos científicos, desenvolvidos, designadamente, pela

American Society for the Prevention of Cruelty to Animals (ASPCA), pela People for the Ethical Treatment of

Animals (PETA), pela Royal Society for the Prevention of Cruelty to Animals (RSPCA), pela Animals Australia,

entre outras organizações com atuação mundial, assim como investigadores na área do bem-estar animal,

alertam para os riscos que advêm da utilização de cães em corridas», tais como, entre muitos outros, o excesso

de criação de animais, que pode resultar em abandono, utilização de métodos de treino com recurso à força, ao

excesso e à violência, promovendo maus-tratos e esforço físico excessivo, muitas vezes resultando na morte do

animal, bem como a importação e exportação de animais sem assegurar os requisitos de certificação veterinária

para o bem-estar e a sanidade animal, podendo colocar em risco a saúde pública através da transmissão de

zoonoses como a raiva, leptospirose, dermatofitose, sarna sarcótica, borreliose, erliquiose, bordetella

bronchiseptica, vírus da parainfluenza canina, herpes vírus, parasitoses gastrointestinais, entre outras.

É com base na realidade que descrevem que, os subscritores, pretendendo alterar definitivamente esta

situação apresentam a iniciativa em apreço, visando a proibição de corridas de cães, que operaria, por um lado,

pela via da autonomização do crime, aditando um novo artigo ao Código Penal com a previsão da punibilidade

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 20 PROJETO DE LEI N.º 902/XIV/2.ª PROC
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JULHO DE 2021 21 Ora, neste sentido, em 2016, com o intuito de assegurar o dir
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 22 desde a aprovação da lei em 2018. D
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JULHO DE 2021 23 identidade de género e expressão de género e o direito à prot
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 24 Anexo I Aprova a regulamenta
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JULHO DE 2021 25 ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarrega
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 26 Artigo 7.º Confidencialidade
Pág.Página 26