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5 DE JULHO DE 2021

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gestão temporária das zonas de caça de interesse nacional já existentes, não podendo ser criadas novas zonas

de caça.

3 – O exercício da caça nas zonas de caça de interesse nacional ou municipal está sujeito ao pagamento de

taxas.

4 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a gestão das zonas de caça deverá ser objeto de

regulamentação por parte do Ministério do Ambiente.

Artigo 16.º

Definição das zonas de caça

Ao Ministério do Ambiente, ouvido o Conselho Nacional da Conservação da Natureza e da Biodiversidade,

compete:

a) Definir prioridades quanto aos tipos de zonas de caça vigentes em cada município ou região;

b) Estabelecer áreas máximas e mínimas para cada tipo de zona de caça;

c) Estabelecer as regras de gestão das zonas de caça, observadas, entre outras, as regras constantes do

artigo seguinte;

d) Determinar a passagem, temporária ou definitiva, das zonas de caça a áreas de refúgio de caça;

e) Extinguir as zonas de caça, afetando-as a fins de interesse público, designadamente a reservas, santuários

e parques naturais.

Artigo 17.º

Gestão das zonas de caça

1 – Constituem obrigações das entidades gestoras, designadamente:

a) Ter um responsável técnico permanente, com funções de organização e gestão operacional, devendo

superintender em todas as atividades que ocorram na zona de caça e cumprir e fazer cumprir todos os requisitos

legais aplicáveis;

b) Efetuar e manter a sinalização das zonas de caça;

c) Cumprir e fazer cumprir as normas reguladoras do exercício da caça que lhes são diretamente aplicáveis;

d) Cumprir os planos de gestão (PG), assim como os planos anuais de exploração (PAE);

e) Não permitir o exercício da caça até à aprovação do PAE;

f) Apresentar um PAE ao ICNF, até 15 de julho de cada ano, propondo nomeadamente:

i) Espécies e processos de caça autorizados;

ii) Número de exemplares de cada espécie a abater, devendo, no caso das espécies de porte grande, ser

indicados o sexo e a idade;

iii) Número previsto de jornadas de caça e limite de animais a abater por jornada de caça.

g) Comunicar, até 15 de julho de cada ano, ao CNCNB um exemplar do PAE;

h) Manter atualizada uma contabilidade simplificada, na qual sejam registadas as receitas e despesas

efetuadas e onde se possa apurar o resultado final;

i) Apresentar anualmente, até 15 de junho, ao ICNF os resultados da exploração cinegética e da execução

financeira respeitantes à época venatória anterior, em termos a regulamentar por meio de portaria do membro

do Governo com responsabilidade na área Ambiental.

2 – O ICNF dispõe do prazo de 60 dias para aprovação do PAE referido na alínea f) do número anterior,

sendo em tudo aplicável o disposto no Código de Procedimento Administrativo, designadamente, presumindo-

se o indeferimento tácito se o referido prazo não for cumprido.

3 – O ICNF deve tratar estatisticamente os resultados da exploração cinegética recebidos das zonas de caça

e remeter ao CNCNB e ao Instituto Nacional de Estatística o quadro de resultados obtidos, nomeadamente o

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