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5 DE JULHO DE 2021

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aplicável, como armas de caça.

2 – As armas semiautomáticas, que correspondem às armas de fogo que se recarregam automaticamente

por ação do disparo, apenas podem ser utilizadas no exercício da caça quando estejam previstas ou

transformadas de forma que não possam comportar mais de três munições.

3 – No exercício da caça com armas de fogo é proibido o uso ou detenção de cartuchos carregados com

projéteis vulgarmente designados por chumbos.

4 – No exercício da caça com armas de fogo, os caçadores devem recolher os cartuchos vazios após a sua

utilização.

5 – Fora do exercício da caça só é permitido o transporte de armas de fogo legalmente classificadas como

de caça quando descarregadas, acondicionadas em estojo ou bolsa e desacompanhadas de munições.

Artigo 31.º

Barco

1 – É proibida a utilização de barco na caça, com exceção das espécies de interesse cinegético a definir,

ouvido o CNCNB.

2 – É proibida a utilização de barco para perseguir os animais, bem como atirar com o barco em movimento

ou com o motor em funcionamento.

Artigo 32.º

Processos de caça

1 – A caça pode ser exercida pelos seguintes processos:

a) De salto – aquele em que o caçador se desloca para procurar, perseguir ou capturar animais de espécies

com interesse cinegético que ele próprio encontra;

b) À espera – aquele em que o caçador, parado, aguarda os animais de espécies com interesse cinegético

a capturar;

c) De aproximação – aquele em que o caçador se desloca para capturar determinado animal de espécies

com interesse cinegético de grande porte;

2 – Nos processos de caça de salto e de aproximação, os grupos ou linhas de caçadores não podem ser

constituídos por mais de três caçadores, devendo entre linhas mediar no mínimo 250 m.

3 – É designadamente proibido:

a) Cercar os animais em terrenos vedados ou, por qualquer meio, impedindo-os de escapulir ou dificultando

a sua fuga;

b) Permitir o confronto entre animais, designadamente permitindo que os cães utilizados como auxiliares na

caça ataquem ou se confrontem com qualquer animal incluindo animais de interesse cinegético a capturar;

c) Causar perturbação desnecessária aos animais a capturar, designadamente fazendo-os sair das

respetivas tocas, ninhos ou outros locais onde habitualmente essas espécies se abrigam, reproduzem ou

nidificam;

d) Utilizar chamarizes, negaças ou quaisquer outros objetos ou produtos destinados a atrair a caça;

e) Enxotar ou praticar quaisquer atos que possam conduzir as espécies cinegéticas de uns terrenos para

outros;

f) Iluminar os animais a caçar.

Artigo 33.º

Animais de companhia utilizados como auxiliares na caça

1 – Os cães podem ser utilizados como auxiliares na caça, unicamente para efeito de seguimento de pistas

e de rasto de animais de interesse cinegético a capturar.

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