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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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2 – Durante o exercício da caça, os cães devem estar presos à trela ou devem utilizar açaimes de forma a

evitar quaisquer confrontos com outros animais.

3 – No exercício da caça, cada caçador só pode utilizar até dois cães e cada grupo de caçadores até um

máximo total de cinco cães.

4 – Para além da identificação e registo gerais a que os cães estão submetidos, nos termos atualmente

previstos no Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, é obrigatório o registo dos cães utilizados na caça junto

do ICNF, nos termos e condições a estabelecer por portaria do membro do Governo responsável pela área do

Ambiente.

5 – Aos cães utilizados na caça aplica-se o regime jurídico relativo aos animais de companhia,

nomeadamente o disposto no Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, incluindo o respetivo regime

sancionatório, cujos alojamentos de hospedagem deverão observar as normas estabelecidas nesse diploma,

estando igualmente sujeitos ao procedimento de mera comunicação prévia previsto nos artigos 3.º e 3.º-A

daquele diploma.

6 – Os cães utilizados na caça devem ser transportados dentro de veículos automóveis apropriados,

devidamente equipados e licenciados para o efeito, nomeadamente em termos de espaço, ventilação,

temperatura, segurança e fornecimento de água; os animais têm de ter, no mínimo, espaço suficiente para

estarem de pé, deitados, para se virarem e sentarem normalmente, devendo cada animal dispor de uma

superfície de base de, pelo menos, 1,22 m x 1,22 m.

7– Os cães utilizados na caça não podem ser transportados em atrelados, reboques ou semirreboques e

afins.

8 – Sem prejuízo da utilização de cães na atividade cinegética nos termos previstos no presente diploma, os

mesmos são sempre considerados para todos os legais efeitos atinentes à sua proteção como animais de

companhia, sendo aplicável à sua detenção, alojamento ou transporte as regras decorrentes da legislação em

vigor.

9 – Os maus-tratos e o abandono dos cães utilizados na caça são punidos nos termos gerais do Código

Penal, no âmbito dos crimes contra animais de companhia, sem prejuízo do disposto no artigo 47.º do presente

diploma.

Artigo 34.º

Marcação dos animais mortos

1 – Todos os animais mortos no exercício da caça estão sujeitos a marcação, nos termos a definir por portaria

do membro do Governo responsável pela área do Ambiente.

2 – Terminada a jornada de caça, não podem os animais caçados ser transportados sem a marcação a que

se refere o número anterior.

3 – A marcação referida nos precedentes números é efetuada através de selos em material durável, inviolável

após o fecho, com uma parte destacável e onde constam, nomeadamente, as seguintes inscrições:

a) Identificação da espécie;

b) Número de ordem da série;

c) Época venatória;

d) Dia e mês de abate do animal;

e) Processo de caça;

f) Número da zona de caça;

g) Número da credencial.

4 – A entrega dos destacáveis dos selos é feita no ICNF, até 15 de junho de cada época venatória.

5 – O incumprimento do disposto no número anterior impede a aquisição de novos selos, sem prejuízo do

competente procedimento contraordenacional.

6 – Os modelos dos selos e as normas para a sua colocação serão aprovados pelo ICNF, ao qual compete

igualmente o exclusivo da sua comercialização, designadamente através de plataforma informática própria.

7 – O registo dos dados correspondentes a cada selo utilizado é da responsabilidade da entidade gestora da

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