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5 DE JULHO DE 2021

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respetiva zona de caça, em suporte informático disponibilizado pelo ICNF, onde constem para cada selo, os

elementos referidos no n.º 3.

CAPÍTULO V

Regime sancionatório

Secção I

Disposições comuns

Artigo 35.º

Participação

Os agentes de autoridade competentes para o policiamento e fiscalização da caça que tiverem conhecimento

da prática de qualquer infração em matéria de caça que não tenham presenciado devem efetuar a competente

participação e enviá-la às entidades competentes para o respetivo procedimento criminal ou contraordenacional.

Artigo 36.º

Apreensão e devolução de objetos

1 – Podem ser provisoriamente apreendidos pelas autoridades policiais ou administrativas competentes os

objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de crime ou contraordenação de caça e

quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.

2 – Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova,

a menos que sejam declarados perdidos a favor do Estado.

3 – Os objetos apreendidos são restituídos logo que a decisão se torne definitiva e os mesmos não tenham

sido declarados perdidos.

4 – Consideram-se perdidos a favor do Estado os objetos que tenham sido apreendidos e que, após

notificação aos interessados a ordenar a sua entrega, não tenham sido reclamados no prazo de dois meses.

5 – Os bens e produtos declarados perdidos a favor do Estado revertem para o ICNF, que lhes dá o destino

que julgar adequado.

Artigo 37.º

Apreensão de animais

1 – Os exemplares de animais mortos apreendidos e suscetíveis de consumo público são entregues a

instituições de solidariedade social.

2 – Os animais vivos ilicitamente detidos e capturados são entregues ao ICNF a fim de, sendo possível,

serem devolvidos à natureza ou, sendo necessário, alojados em instalações adequadas, designadamente

parques ou santuários.

3 – Sem prejuízo do disposto no número anterior, a captura e detenção de animais de espécies protegidas é

criminalizada nos termos legalmente previstos, designadamente no Código Penal e demais legislação especial.

Artigo 38.º

Registo de infrações de caça

1 – O registo de infrações de caça é efetuado e organizado nos termos a regular, observado o disposto nos

números seguintes.

2 – O ICNF dispõe de uma base de dados que contém o registo de infrações de caça, do qual devem constar

os crimes e contraordenações de caça praticados e respetivas sanções aplicadas.

3 – O infrator, seja pessoa singular ou coletiva, tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite, nos termos

a regular.

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