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5 DE JULHO DE 2021

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e enquadramento legal para a organização, divulgação, venda de ingressos, fornecimento de instalações,

prestação de auxílio material ou qualquer outro serviço inerente à realização, e, por outro lado, acrescenta e

estabelece um regime contraordenacional para os espectadores das referidas corridas de cães.

Neste contexto é salientado que nesta atividade existem «dois nítidos incumprimentos da lei – os maus-tratos

a animais e o abandono destes». O que os cidadãos eleitores pretendem ver extinguidos com esta iniciativa.

3 – Conformidade dos requisitos formais, constitucionais e regimentais e cumprimento da lei

formulário

A iniciativa objeto do presente parecer toma a forma de projeto de lei, em conformidade com o disposto no

n.º 1 do artigo 119.º do RAR, encontra-se redigido sob a forma de artigos, é precedido de uma breve exposição

de motivos e tem uma designação que traduz sinteticamente o seu objeto principal, mostrando-se conforme ao

disposto no n.º 2 do artigo 7.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, conhecida como lei formulário.

Em caso de aprovação, esta iniciativa revestirá a forma de lei, nos termos do n.º 3 do artigo 166.º da

Constituição, pelo que deve ser objeto de publicação na 1.ª série do Diário da República, em conformidade com

o disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º da lei formulário.

No que respeita ao início de vigência, o artigo 5.º deste projeto de lei estabelece que a sua entrada em vigor

ocorrerá no dia seguinte ao da sua publicação, formulação que se mostra de acordo com o previsto no n.º 1 do

artigo 2.º da Lei n.º 74/98, de 11 de novembro, segundo o qual os atos legislativos «entram em vigor no dia neles

fixado, não podendo, em caso algum, o início de vigência verificar-se no próprio dia da publicação».

Assim, para além do referido, nesta fase do processo legislativo, a iniciativa em apreço não parece suscitar

outras questões em face da lei formulário.

4 – Enquadramento legal e doutrinário e antecedentes

No que respeita ao enquadramento legal e doutrinário, remete-se esta análise, no essencial, para a nota

técnica, onde é apresentado o enquadramento jurídico nacional, bem como o enquadramento ao nível da União

Europeia, que se apresenta em anexo.

5 – Iniciativas e petições sobre a mesma matéria

No que respeita a iniciativas legislativas remete-se esta análise, no essencial, para a nota técnica.

Petições

Petição n.º 438/XIII/3.ª – «Pela proibição das corridas de galgos em Portugal», concluída a 19 de dezembro

de 2017.

PARTE II – Opinião da Deputada autora do parecer

A relatora do presente parecer entende dever reservar, nesta sede, a sua posição sobre o Projeto de Lei n.º

581/XIV/2.ª, a qual é, de elaboração facultativa, conforme disposto no n.º 3 do artigo 137.º do Regimento da

Assembleia da República.

PARTE III – Conclusões

1 – O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª foi apresentado nos termos constitucionais, legais e regimentais

aplicáveis, encontrando-se reunidos os requisitos formais e de tramitação exigidos;

2 – Face ao exposto, a Comissão de Agricultura e Mar considera que o Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª –

«Proibição das corridas de cães em Portugal», reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser

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