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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

40

4 – Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer infrator é sempre junta uma

cópia do respetivo registo.

Artigo 39.º

Perda a favor do Estado

A condenação por qualquer crime ou contraordenação previstos nesta lei implica a perda a favor do Estado

dos instrumentos, bens, produtos e animais que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a sua

prática, designadamente as armas, veículos e cães utilizados na caça.

Artigo 40.º

Concurso de infrações

1 – Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contraordenação, o arguido é responsabilizado por

ambas as infrações, instaurando-se para o efeito processos distintos a decidir pelas autoridades competentes,

sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 – A decisão administrativa que aplique uma coima caduca quando o arguido venha a ser condenado em

processo criminal pelo mesmo facto, por decisão transitada em julgado, sem prejuízo das medidas cautelares

aplicadas e das sanções acessórias previstas para a contraordenação.

3 – Sendo o arguido punido pela prática de crime, poderão aplicar-se as sanções acessórias previstas para

as contraordenações.

4 – Verificando-se concurso de crimes ou concurso de crime e contraordenação, deve o agente responder

pela prática de ambos, sem prejuízo do processamento da contraordenação caber igualmente às autoridades

competentes para o processo criminal.

Secção II

Dos crimes de caça

Subsecção I

Tipos de crime de caça

Artigo 41.º

Exercício perigoso da caça

1 – Quem, no exercício da caça, não estando em condições de o fazer com segurança por se encontrar em

estado de embriaguez ou sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou substâncias

com efeito análogo, ou, ainda, por deficiência física ou psíquica, criar deste modo:

a) perigo para a vida de outrem é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos;

b) perigo para a integridade física de outrem é punido com pena de prisão até 3 anos;

c) perigo para bens patrimoniais alheios de valor elevado é punido com pena de prisão até 3 anos ou com

pena de multa até 360 dias.

2 – Se do facto previsto as alíneas a) a c) do número anterior resultar, respetivamente, a morte da vítima,

ofensa à integridade física grave ou dano, o agente é punido com a pena aplicável ao crime respetivo agravada

de um terço nos seus limites mínimo e máximo.

3 – Se o perigo referido na alínea a) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 3 anos.

4 – Se o perigo referido na alínea b) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 2 anos.

5 – Se o perigo referido na alínea c) do n.º 1 for criado por negligência, o agente é punido com pena de prisão

até 2 anos ou com pena de multa até 240 dias.

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