O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 163

42

previstos no Código Penal.

2 – Se dos factos previstos no número anterior resultar perigo para a vida do animal ou para a fauna, o limite

da pena aí referida é agravado em um terço, se pena mais grave não couber por força dos crimes previstos no

Código Penal.

3 – Se dos factos previstos no n.º 1 resultar a morte do animal, a privação de importante órgão ou membro

ou a afetação grave e permanente da sua capacidade de locomoção, o agente é punido com pena de prisão de

6 meses a 2 anos ou com pena de multa de 60 a 240 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra

disposição legal, designadamente as previstas para os crimes contra animais de companhia.

4 – Para efeitos do disposto no n.º 1, considera-se abandono de cão utilizado na caça deixá-lo à sua sorte

em zona de caça, sem que o respetivo detentor tenha comunicado ao Sistema de Informação de Animais de

Companhia (SIAC) e ao ICNF a sua perda ou procedido à sua transmissão para a guarda e responsabilidade

de outras pessoas ou entidades.

Subsecção II

Penas acessórias

Artigo 48.º

Proibição de exercício da caça

1 – É condenado na proibição de exercício da caça por um período fixado entre três a dez anos quem for

punido por qualquer crime previsto nos artigos anteriores.

2 – No prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da sentença, o condenado entrega na secretaria do

tribunal, ou em qualquer posto policial, que remete àquela, a carta de caçador e as licenças de caça de que for

titular, se as mesmas não se encontrarem já apreendida no processo.

3 – A secretaria do tribunal comunica a proibição de caçar ao ICNF no prazo de 20 dias a contar do trânsito

em julgado da sentença, bem como participa ao Ministério Público as situações de incumprimento do disposto

no número anterior.

4 – Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de

medida de coação processual, pena ou medida de segurança.

Artigo 49.º

Proibição de exercer gestão de caça

1 – É condenado na proibição de gerir zona de caça e de integrar, gerir ou representar entidade gestora de

zona de caça, e bem assim, de fazer parte dos respetivos órgãos sociais, por um período fixado entre três e dez

anos, quem for punido por qualquer crime previsto nos artigos anteriores.

2 – A prática de qualquer crime previsto nos artigos anteriores por entidades gestoras de zonas de caça de

interesse nacional nos termos do n.º 2 do artigo 15.º implica a revogação do direito a essa gestão.

Secção III

Das contraordenações de caça

Subsecção I

Contraordenações e sanções aplicáveis

Artigo 50.º

Contraordenações e coimas

1 – Constituem contraordenações de caça punidas com coima de (euro) 300 a (euro) 3000:

a) O facto descrito no artigo 42.º, quando o infrator apresentar uma taxa de álcool no sangue igual ou superior

Páginas Relacionadas
Página 0020:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 20 PROJETO DE LEI N.º 902/XIV/2.ª PROC
Pág.Página 20
Página 0021:
5 DE JULHO DE 2021 21 Ora, neste sentido, em 2016, com o intuito de assegurar o dir
Pág.Página 21
Página 0022:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 22 desde a aprovação da lei em 2018. D
Pág.Página 22
Página 0023:
5 DE JULHO DE 2021 23 identidade de género e expressão de género e o direito à prot
Pág.Página 23
Página 0024:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 24 Anexo I Aprova a regulamenta
Pág.Página 24
Página 0025:
5 DE JULHO DE 2021 25 ambiente escolar, deve, em articulação com os pais, encarrega
Pág.Página 25
Página 0026:
II SÉRIE-A — NÚMERO 163 26 Artigo 7.º Confidencialidade
Pág.Página 26