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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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d) Revogação do direito a gerir zona de caça de interesse nacional a que se refere o n.º 2 do artigo 15.º;

e) Inibição pelo período de dois a cinco anos do exercício de uma profissão ou atividade reguladas no

presente diploma, cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade

pública;

f) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos às atividades

reguladas no presente diploma;

g) Encerramento ou suspensão temporária do funcionamento de campo de treinos ou de qualquer instalação

relacionada com a atividade da caça cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade

administrativa;

h) Perda ou suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

i) Perda de benefícios fiscais, de benefícios de crédito e de linhas de financiamento de crédito de que haja

usufruído;

j) Imposição das medidas que se mostrem adequadas à prevenção de danos à Natureza e a animais, à

reposição da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma;

l) Publicidade da condenação.

Artigo 52.º

Reincidência

1 – É sancionado como reincidente quem cometer uma contraordenação depois de ter sido sancionado por

qualquer outra contraordenação à presente lei ou seus regulamentos, praticada há menos de cinco anos.

2 – Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo da coima e das sanções acessórias são elevados

em um terço do respetivo valor.

Artigo 53.º

Determinação da medida da coima

1 – A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da

situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.

2 – Sem prejuízo dos montantes máximos fixados, a coima deverá sempre que possível exceder o benefício

económico que o agente retirou da prática do ato ilícito.

Artigo 54.º

Concurso de contraordenações

1 – Quem tiver praticado várias contraordenações é sancionado com uma coima cujo limite máximo resulta

da soma das coimas concretamente aplicadas às infrações em concurso.

2 – A coima a aplicar não pode exceder o dobro do limite máximo mais elevado das contraordenações em

concurso.

3 – A coima a aplicar não pode ser inferior à mais elevada das coimas concretamente aplicadas às várias

contraordenações em concurso.

Subsecção II

Fiscalização e procedimento

Artigo 55 .º

Fiscalização

1 – A fiscalização da caça compete ao ICNF, ao Corpo Nacional da Guarda Florestal, à Guarda Nacional

Republicana, à Polícia de Segurança Pública, aos guardas florestais auxiliares, nos termos das suas

competências, e, em geral, a todas as autoridades policiais a quem caiba assegurar a fiscalização do

cumprimento das normas constantes do presente diploma e legislação complementar.

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