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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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comunidade, e que foi de novo confirmado com a crise sanitária provocada pela COVID-19, deverá ser

reconhecido com medidas concretas que assegurem a sua valorização.

Na Legislatura anterior, na sequência dos terríveis incêndios de 2017, levantou-se no debate político a

discussão sobre um conjunto de défices no âmbito da proteção civil em Portugal e sobre as condições de

exercício das funções de bombeiro profissional e voluntário, o que permitiu dar um conjunto de avanços dos

quais se destaca o Decreto-Lei n.º 64/2019, de 16 de maio, que reconheceu alguns benefícios e regalias

importantes aos bombeiros voluntários, ou Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que reconheceu aos

bombeiros profissionais o direito a condições especiais de acesso e cálculo das pensões. Contudo, em alguns

aspetos, estes diplomas ficaram aquém daquilo que os bombeiros voluntários mereciam.

Deste modo, e cientes da necessidade de prosseguir o caminho de valorização dos bombeiros profissionais

e voluntários em Portugal, o PAN propõe, por via do presente projeto de lei, duas alterações que aprofundam a

proteção reconhecida a estes profissionais fundamentais para o País.

Por um lado, atendendo às particulares condições de exigência relacionadas com o concreto exercício das

suas funções (designadamente com sujeição a desconforto térmico, ruído, agentes biológicos e químicos,

manuseamento de cargas excessivas, turnos prolongados e variáveis, entre outros) e as consequências que lhe

estão associadas (designadamente com períodos constantes de stress, desgaste emocional e físico e problemas

de saúde, como Burnout, a hipoacusia, problemas respiratórios ou de coluna), o PAN propõe que seja atribuído

aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido, sendo tal reconhecimento

acompanhado da atribuição do direito a um suplemento remuneratório de risco, penosidade e insalubridade. O

suplemento remuneratório, proposto pelo PAN e que autonomizamos do suplemento pelo ónus específico da

prestação de trabalho e disponibilidade permanente (atualmente já previsto), tem um valor mensal

correspondente a um acréscimo de 15% relativamente à respetiva remuneração base do bombeiro profissional.

Por outro lado, dando resposta a uma reivindicação antiga da Associação Portuguesa dos Bombeiros

Voluntários e retomando uma proposta do PAN feita durante a atual Legislatura por via do Projeto de Lei n.º

413/XIV/1.ª, propõe-se que que a idade de acesso à pensão, bem como ao seu complemento, pelos bombeiros

voluntários que tenham, pelo menos, trinta anos de efetividade de serviço, inscritos na Caixa Geral de

Aposentações, IP, ou no regime geral de segurança social, seja reduzida em seis anos, face ao regime geral.

Esta alteração assegurará aos bombeiros voluntários um tratamento igual àquele que o Decreto-Lei n.º 87/2019,

de 2 de julho, já assegura hoje aos bombeiros sapadores e municipais. De forma a não comprometer a

sustentabilidade da segurança social, propõe-se que os custos associados a esta alteração sejam integralmente

suportados por verbas provenientes do Orçamento do Estado.

Pelo exposto, e ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, as Deputadas e o

Deputado do PAN abaixo assinados apresentam o seguinte projeto de lei:

Artigo 1.º

Objeto

A presente lei atribui aos bombeiros profissionais o estatuto de profissão de risco e de desgaste rápido e

reconhece aos bombeiros voluntários o direito à reforma antecipada, procedendo para o efeito à alteração do

Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, que estabelece o estatuto de pessoal dos bombeiros profissionais da

administração local, do Decreto-Lei n.º 87/2019, de 2 de julho, que regula as condições e as regras de atribuição

e de cálculo das pensões de aposentação do regime de proteção social convergente (regime convergente) e

das pensões de invalidez e velhice do regime geral de segurança social (regime geral) dos subscritores do

regime convergente e contribuintes do regime geral integrados nas carreiras de bombeiro sapador e de bombeiro

municipal (trabalhadores), e do Decreto-Lei n.º 55/2006, de 15 de março, que define as regras de execução da

Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril

São alterados os artigos 19.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 106/2002, de 13 de abril, na sua redação atual, que

passam a ter a seguinte redação:

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