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5 DE JULHO DE 2021

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No panorama nacional, a prática da atividade concentra-se, essencialmente, no Norte e no Alentejo, sendo

a organização de corridas assumida pelas associações regionais que integram Federação Nacional de

Galgueiros, com sede em Vila do Conde. Contrariamente ao caso britânico – onde, grosso modo, a partir de

certo momento, se pretendeu desenvolver a modalidade paralelamente e à imagem das corridas de cavalos –,

não é permitida entre nós a organização de apostas associadas às corridas; não obstante, as provas nacionais

têm sido frequentemente alvo de acompanhamento pela Guarda Nacional Republicana, repousando o foco das

autoridades na monitorização e combate à eventual prática de apostas ilegais, bem como na garantia de não

ocorrência de maus-tratos a animais.

É no plano do bem-estar animal que são colocadas, à escala global, as maiores interrogações quanto à

prática das corridas de galgos, com principal incidência no treino dos animais, no equipamento utilizado para as

corridas, no prejuízo para a saúde física e mental dos galgos e no acompanhamento dos animais que não são

– ou não se encontram já – aptos para o cumprimento dos standards competitivos preconizados pelos

proprietários e pelas organizações desportivas. No caso britânico, afere-se a existência de organizações, ligadas

à própria indústria, vocacionadas para a adoção dos animais, bem como para a consciencialização dos

proprietários para outras dimensões do bem-estar animal; são, no entanto, do foro público informações que

apontam para uma aparente insuficiência destas medidas no plano de uma garantia plena de proteção dos

galgos naquele ordenamento jurídico.

Assim, a prática de atividades de natureza lúdico-desportiva idónea à inflição de sofrimento e/ou lesões em

animais tem sido alvo de forte censura no espaço europeu, na senda de uma evolução da conceção de bem-

estar animal que tem inspirado profundas transformações nos mais diversos setores de atividade – da pecuária

à gastronomia, da cultura à produção têxtil, dos cosméticos à indústria do calçado. Observa-se ainda uma

tendência crescente para a receção desta leitura no direito europeu e, bem assim, no direito nacional.

É à luz das preocupações explanadas que os proponentes das iniciativas em apreço – o Projeto de Lei n.º

581/XIV/2.ª (Cidadãos) e o Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) – visam a interdição das corridas de galgos,

conforme descritas, em território nacional; a via para a prossecução desse objetivo e, em especial, o regime

preconizado apresentam diferenças que justificadamente autonomizam as soluções apresentadas.

O Projeto de Lei n.º 581/XIV/2.ª (Cidadãos), iniciativa legislativa de cidadãos com 21306 subscritores,

pretende a proibição tout court de corridas de cães, que define no artigo 2.º do respetivo articulado como «os

eventos que envolvam a instigação à corrida, por via de isco vivo ou morto (recorrentemente lebres), ou mesmo

sem isco, de animais da família Canidae em pistas, amadoras ou profissionais, instalações, terrenos ou outros

tipos de espaço, públicos ou privados, com fins competitivos e/ou recreativos». O enforcement da proibição

estatuída é operado por via de uma nova incriminação – pelo aditamento de um novo artigo ao Código Penal

com a previsão da punibilidade da organização e participação em corridas de cães – e por via contraordenacional

– estabelecendo-se um regime de coimas para espectadores in loco daqueles eventos.

O Projeto de Lei n.º 783/XIV/2.ª (BE) pretende, igualmente, a proibição de corridas de cães, distinguindo,

todavia, as práticas que pretende sancionar das «atividades realizadas em respeito pelo comportamento natural

do animal, entendendo-se este como o que resulta da interação do animal com o ambiente físico e restantes

organismos físicos, desprovida de condicionamento que resulte do exercício de atos de violência, intimidação

ou administração de compostos químicos», que objetivamente exclui daquela previsão no artigo 2.º do articulado

proposto. Acresce ainda a designação das autarquias e respetivas polícias municipais enquanto entidades

competentes para a fiscalização a este respeito, municiando estas entidades da faculdade de adoção de

determinadas medidas cautelares quando estas se afigurem «imprescindíveis para evitar a produção de danos

graves para a saúde dos animais em resultado de atividades que violem o disposto na presente lei» (cfr. n.º 1

do artigo 4.º). No plano sancionatório, pretende a iniciativa sub iudice a inclusão destas práticas na previsão dos

números 3 e 4 do artigo 387.º do Código Penal – deixando as corridas de cães de constituir, para este efeito,

motivo legítimo.

• Enquadramento jurídico nacional

A proteção dos animais é objeto da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro1, alterada pelas Leis n.º 19/2002, de 31

1 Diploma retirado do sítio na Internet do Diário da RepúblicaEletrónico. Todas as referências legislativas são feitas para o portal oficial do Diário da RepúblicaEletrónico, salvo indicação em contrário.

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