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II SÉRIE-A — NÚMERO 163

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de julho, e n.º 69/2014, de 29 de agosto, e a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, que estabelece um estatuto jurídico

dos animais, alterando o Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47 344, de 25 de novembro de 1966, o

Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, e o Código Penal, aprovado pelo

Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de março.

Com a Lei n.º 8/2017, de 3 de março, os animais passaram a ser definidos como «seres vivos dotados de

sensibilidade». Como corolário da redefinição jurídica dos animais, também o Código Civil, o Código de Processo

Civil e o Código Penal sofreram alterações conformes com o novo estatuto.

Relativamente ao Código Civil (texto consolidado), importa mencionar, em particular, os seus artigos 201.º-

B, 201.º-C, 201.º-D e 1305.º-A, o primeiro dos quais tem a seguinte redação: «Os animais são seres vivos

dotados de sensibilidade e objeto de proteção jurídica em virtude da sua natureza». No artigo 201.º-C contém-

se uma cláusula geral de proteção jurídica dos animais, a operar por via das disposições do Código Civil e da

restante legislação extravagante especial. Porque os animais são agora considerados seres sensíveis, o artigo

201.º-D esclarece que as disposições respeitantes às coisas só se lhes aplicam a título subsidiário. O artigo

1305.º-A, inovatório na ordem jurídica, vem impor aos proprietários de animais obrigações estritas no plano da

garantia do seu bem-estar.

Quanto ao Código Penal (texto consolidado), é de destacar os crimes previstos nos artigos 387.º (Maus-

tratos a animais de companhia) e 388.º (Abandono de animais de companhia). São circunscritos, porém, aos

animais de companhia, na asserção que consta do artigo 389.º.

O artigo 1.º da Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, dispunha já sobre medidas gerais de proteção,

nomeadamente:

1 – São proibidas todas as violências injustificadas contra animais, considerando-se como tais os atos

consistentes em, sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento cruel e prolongado ou graves lesões a um

animal.

2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos.

3 – São também proibidos os atos consistentes em:

a) Exigir a um animal, em casos que não sejam de emergência, esforços ou atuações que, em virtude da sua

condição, ele seja obviamente incapaz de realizar ou que estejam obviamente para além das suas

possibilidades;

.........................................................................................................................................................................

f) Utilizar animais em treinos particularmente difíceis ou em experiências ou divertimentos consistentes em

confrontar mortalmente animais uns contra os outros, salvo na prática da caça.

Embora existam corridas de galgos em Portugal, como refere a resposta do Ministério da Administração

Interna2 à Pergunta n.º 2909/XIII/1.ª (PAN), não existe regulamentação legal específica sobre a matéria, sendo

as provas acompanhadas pelas Forças de Segurança, em especial, pela Guarda Nacional Republicana (GNR).

Refira-se ainda que Portugal aprovou, para ratificação, a Convenção Europeia para a Proteção dos Animais

de Companhia através do Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, que refere, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º que

ninguém deve inutilmente causar dor, sofrimento ou angústia a um animal de companhia, bem como que nenhum

animal de companhia deve ser treinado de modo prejudicial para a sua saúde ou o seu bem-estar,

nomeadamente forçando-o a exceder as suas capacidades ou força naturais ou utilizando meios artificiais que

provoquem ferimentos ou dor, sofrimento ou angústia inúteis (artigo 7.º).

II. Enquadramento parlamentar

• Iniciativas pendentes (iniciativas legislativas e petições)

A propósito do tema em apreço, encontra-se ainda em apreciação, aguardando agendamento para discussão

em Plenário, o Projeto de Lei n.º 219/XIV/1.ª (PAN) – «Determina a proibição das corridas de cães mais

2 Informação retirada do sítio internet da Assembleia da República.

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