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7 DE JULHO DE 2021

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palestinianos ocupados, não só por serem ilegais como por inviabilizarem uma solução de paz, baseada na

coexistência de dois Estados, referem os promotores da presente iniciativa que «(…) os Estados-Membros da

EU, incluindo Portugal, continuam a tornar os colonatos israelitas financeiramente viáveis, (…) e que resultam

na exportação de produtos agrícolas e outros materiais (…)» que ali são produzidos.

Pretende-se, pois, com esta iniciativa, adotar «(…) medidas tornar tangíveis medidas que punam a ocupação

ilegal do Estado de Israel de territórios palestinianos (…)» e alinhar «(…) as políticas e relações comerciais de

Portugal com o Direito Internacional.»

Em particular, o presente projeto de lei visa implementar um regime sancionatório de natureza penal,

proibindo relações comerciais com colonatos ilegalmente estabelecidos em «territórios ocupados» pelo Estado

de Israel, abrangendo cidadãos portugueses ou estrangeiros, desde que residentes em Portugal, bem como

entidades coletivas, independentemente da posse de personalidade jurídica própria.

A aplicabilidade das medidas estabelecidas no diploma assenta num leque de definições intermediativas

concretamente previstas no artigo 2.º do projeto, aí relevando prima facie a Quarta Convenção de Genebra2, no

que concerne ao entendimento dos conceitos de «potência ocupante» e de «território ocupado» e

derivadamente, de decisões jurisprudenciais internacionais integrativas desses mesmos conceitos.

Nuclear nesta iniciativa, o artigo 5.º do projeto prevê a punição com pena de prisão até 5 anos, a compra ou

a venda de bens total ou parcialmente produzidos em «colonatos ilegais», a contratação de prestação de

serviços com origem nesses colonatos e ainda, a extração, por qualquer meio, de recursos de um território

ocupado ou das suas águas territoriais associadas.

Já o seu artigo 6.º vem prever um conjunto de (quatro) situações que, quando preenchidas, constituem

causas de exclusão da ilicitude relativamente ao crime tipificado no artigo 5.º.

• Enquadramento jurídico nacional

O artigo 8.º da Constituição da República Portuguesa3 (Constituição) enuncia as diversas fontes de direito

internacional que integram a ordem jurídica nacional, e, consequentemente, vigoram nesta:

− As normas e os princípios de direito internacional geral ou comum;

− As normas constantes de convenções internacionais regularmente ratificadas ou aprovadas após a sua

publicação oficial;

− As normas emanadas dos órgãos competentes das organizações internacionais de que Portugal seja parte;

− As disposições dos tratados que regem a União Europeia e as normas emanadas das suas instituições no

desempenho das respetivas funções.

Por seu turno, vêm os n.os 1, 2, 3, e 7 do artigo 7.º da Constituição apresentar os fundamentos intrínsecos às

relações internacionais, extra União Europeia e países de língua portuguesa, tais como:

− Os princípios da independência nacional, do respeito dos direitos do homem, dos direitos dos povos, da

igualdade entre os Estados, da solução pacífica dos conflitos internacionais, da não ingerência nos

assuntos internos dos outros Estados e da cooperação com todos os outros povos para a emancipação

e o progresso da humanidade;

− A abolição do imperialismo, do colonialismo e de quaisquer outras formas de agressão, domínio e

exploração nas relações entre os povos, bem como o desarmamento geral, simultâneo e controlado, a

dissolução dos blocos político-militares e o estabelecimento de um sistema de segurança coletiva, com

vista à criação de uma ordem internacional capaz de assegurar a paz e a justiça nas relações entre os

povos;

− O reconhecimento do direito dos povos à autodeterminação e independência e ao desenvolvimento, bem

como o direito à insurreição contra todas as formas de opressão;

− A aceitação da jurisdição do Tribunal Penal Internacional, nas condições de complementaridade e demais

2 Todas as quatro Convenções, ditas de Genebra, foram outorgadas a 12 de agosto de 1949; a Quarta, visou a proteção dos civis, inclusive em territórios ocupados. 3 Todas as referências à Constituição são feitas para o site da Assembleia da República.

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