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7 DE JULHO DE 2021

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nações como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.

Note-se que a decisão do Tribunal apenas é obrigatória para as partes litigantes e para o caso em apreciação.

−A Declaração Universal de Direitos Humanos, adotada a 10 de dezembro de 1948 pela Assembleia Geral

das Nações Unidas através da Resolução 217 A (III)8. Esta corresponde a um dos instrumentos que viriam

a integrar a Carta das Nações Unidas, o texto oficial português foi publicado na 1.ª série do Diário da

República, de 9 de março de 1978, por Aviso do Ministério dos Negócios Estrangeiros – Direção-Geral

dos Negócios Políticos.

Num dos considerandos do preâmbulo deste documento é proclamado que «o reconhecimento da dignidade

inerente a todos os membros da família humana e dos seus direitos iguais e inalienáveis constitui o fundamento

da liberdade, da justiça e da paz no mundo».

Estabelece o artigo 16.º da Constituição que os direitos fundamentais consagrados no seu articulado não

excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional (n.º 1), e que os

preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de

harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem (n.º 2).

Sustentam Jorge Miranda e Rui Medeiros que «o n.º 2 pretende situar os direitos fundamentais num contexto

mais vasto e mais sólido que o da Constituição em sentido instrumental e impregná-los dos princípios e valores

da Declaração, como parte essencial da ideia de Direito à luz da qual todas as normas constitucionais – e, por

conseguinte, toda a ordem jurídica portuguesa – têm de ser pensadas e postas em prática.»9.

−O Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, ratificado pelo nosso país pelo Decreto do Presidente

da República n.º 2/2002, de 18 de janeiro, sendo o seu texto aprovado pela Resolução da Assembleia da

República n.º 3/2002, de 18 de janeiro; o artigo 124.º foi suprimido nos termos da Resolução da

Assembleia da República n.º 30/2017, de 20 de fevereiro, ratificada pelo Decreto do Presidente da

República n.º 20/2017, de 20 de fevereiro, e o artigo 8.º alterado pela Resolução da Assembleia da

República n.º 134/2021, de 4 de maio, ratificada pelo Decreto do Presidente da República n.º 45/2021, de

4 de maio.

O Tribunal Penal Internacional10, nos termos dos artigos 1.º, 4.º e 5.º do Estatuto de Roma, é uma instituição

permanente, com personalidade jurídica internacional e possui, igualmente, a capacidade jurídica necessária ao

desempenho das suas funções e à prossecução dos seus objetivos, sendo a sua jurisdição exercida sobre as

pessoas responsáveis pelos crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o referido

Estatuto, e é complementar das jurisdições penais nacionais. Consequentemente, o Tribunal tem competência

para julgar os crimes de genocídio (artigo 6.º), contra a humanidade (artigo 7.º), de guerra e de agressão (artigo

8.º).

−A IV Convenção de Genebra relativa à proteção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de agosto

de 1949, é um dos tratados internacionais elaborados e adotados pela Organização das Nações Unidas,

tendo sido ratificada por Portugal pelo Decreto-Lei n.º 42991, de 26 de maio de 1960 (1.ª parte) e 2.ª parte

(nesta última parte é publicado o texto respeitante a este tratado, cfr. pág. 1238 e seguintes do Diário do

Governo).

Nos artigos 1.º, 2.º e 3.º deste tratado são materializadas as regras gerais que devem ser respeitadas em

todas as circunstâncias – em tempo de paz e em situação de guerra ou de conflito armado pelos Estados-

Partes11 -, cuja finalidade é assegurar a proteção das pessoas que não tomem parte diretamente nas hostilidades

e o seu tratamento com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor,

religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo, sendo ainda estabelecida a

recolha e o tratamento dos feridos e doentes.

8 Disponível em https://www.un.org/en/ga/search/view_doc.asp?symbol=A/RES/217(III), consultada no dia 20-05-2021. 9 In: MIRANDA, Jorge; MEDEIROS, Rui – Constituição Portuguesa Anotada.Coimbra: Coimbra Editora, 2005. 3 tomos. ISBN 972-32-1308-7 (tomo I), pág. 140. 10 Sítio oficial em https://www.icc-cpi.int/about, consultado no dia 20-05-2021, o seu lema é «This cause … is the cause of all humanity» (Esta causa … é a causa de toda a humanidade). 11 Lista acessível em https://ihl-databases.icrc.org/applic/ihl/ihl.nsf/vwTreatiesByCountry.xsp, consultada no dia 20-05-2021.

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