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II SÉRIE-A — NÚMERO 164

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São, ainda, proibidos, em qualquer ocasião e lugar, relativamente a estas pessoas, os seguintes atos:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas,

mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efetuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal

regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos

povos civilizados.

Conforme estatuem o n.º 1 do artigo 7.º e os artigos 23.º a 54.º da Carta das Nações Unidas, o Conselho de

Segurança das Nações Unidas tem como funções assegurar a manutenção da paz e da segurança

internacionais. Um dos meios que este órgão tem ao seu dispor para o restabelecimento e manutenção da paz

e segurança internacionais é a Resolução.

A situação de Israel e da Palestina foi abordada na Resolução 2334 (2016)12. No contexto deste documento,

o Conselho de Segurança das Nações Unidas define várias medidas que devem ser tomadas por Israel, como

o respeito escrupuloso das suas obrigações e responsabilidades legais vertidas na IV Convenção de Genebra

relativa à Proteção de Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de agosto de 1949, e relembra a opinião

consultiva13 do Tribunal Internacional de Justiça emitida no dia 9 de julho de 2004 sobre as consequências legais

da construção do muro nos territórios ocupados da Palestina.

No Capítulo IV14, em concreto o ponto C15, do relatório da 53.ª sessão da Comissão de Direito Internacional16,

este órgão recomenda à Assembleia Geral a adoção de uma resolução sobre a Responsabilidade dos Estados

por atos internacionalmente ilícitos e no ponto E apresenta o respetivo projeto, cujo texto final é aprovado em

anexo à Resolução da Assembleia-Geral A/RES/56/8317.

Segundo o artigo 2.º do anexo a esta resolução, existe um ato internacionalmente ilícito de um Estado quando

o seu comportamento, ação ou omissão:

− De acordo com as normas de direito internacional, lhe seja imputável; e

− Constitua uma violação de uma obrigação internacional a que se encontra vinculado.

No articulado desta resolução são, ainda, esclarecidos outros aspetos inerentes a esta temática como:

−A noção de violação de uma obrigação internacional (artigos 12.º a 15.º);

−A responsabilidade de um Estado relativamente a um ato de outro Estado (artigos 16.º a 19.º);

−As circunstâncias que excluem a ilicitude (artigos 20.º a 27.º);

−A responsabilidade internacional de um Estado: os princípios gerais (artigos 28.º a 33.º); a reparação por

danos (artigos 34.º a 39.º); as violações graves das obrigações conforme as normas imperativas do direito

internacional geral (artigos 40.º e 41.º);

−A efetivação da responsabilidade internacional de um Estado (artigos 42.º a 54.º);e

−As disposições gerais (artigos 55.º a 59.º).

O comércio

«O comércio não é um fim em si mesmo. É um instrumento para beneficiar as pessoas.»18, ou melhor, as

12 Consultada em https://undocs.org/S/RES/2334(2016), no dia 21-05-2021. 13 Disponível em https://www.icj-cij.org/public/files/case-related/131/131-20040709-ADV-01-00-BI.pdf (versão bilingue – Francês e Inglês), consultada no dia 21-05-2021. 14 Acessível em https://legal.un.org/ilc/reports/2001/english/chp4.pdf, consultado no dia 21-05-2021. 15 Pág. 25 do documento. 16 Sítio de internet oficial no endereço https://legal.un.org/ilc/, consultado no dia 21-05-2021. 17 Disponível em https://undocs.org/en/A/RES/56/83, consultada no dia 21-05-2021. 18 In: Estratégia comercial e de investimento para a União Europeia, apresentada pela Comissão Europeia em 14 de outubro de 2015, com o título «Comércio para todos: Rumo a uma política mais responsável em matéria de comércio e de investimento», pág. 36, disponível em http://trade.ec.europa.eu/doclib/docs/2016/january/tradoc_154138.pdf, consultada no dia 19-05-2021.

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